PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Multa cominatória. Intimação pessoal do devedor efetuada por meio eletrônico. Validade. Observância à Sumula 410 do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a exigibilidade da multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer. O agravante alegou a inexistência de intimação pessoal prévia, requisito exigido para a cobrança da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a multa cominatória é exigível, após decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se houve intimação pessoal válida da parte devedora para fins de incidência da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A exigibilidade da multa pressupõe a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ. 4 - A intimação pessoal pode ser realizada validamente por meio eletrônico, nos termos dos arts. 183, § 1º, 270 e 273 do CPC/2015, bem como do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, que reconhece os efeitos legais da intimação eletrônica como sendo pessoais. 5 - A análise dos autos revelou que o agravante foi regularmente intimado por meio eletrônico, conforme documento constante dos autos (ID 45294814), configurando-se intimação pessoal válida para os fins de exigibilidade da multa. 6 - Não houve justificativa tempestiva ou cumprimento imediato da obrigação de fazer, cuja apresentação de planilha ocorreu apenas anos após o trânsito em julgado, justificando a incidência da multa no valor de R$ 8.000,00. 7 - Registre-se, ademais, que já se formou a coisa julgada sobre o montante das astreintes, conforme certidão ID 327529531, o que confirma a obrigação do agravante ao seu adimplemento. IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n° 8045196-65.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO VOTORANTIM S/A e, como agravado, ANTÔNIO CASTRO ARANHA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045196-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANTONIO CASTRO ARANHA
Advogado(s):LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de número 0007927-39.2012.8.05.0080, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira e manter a multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), determinando a intimação do executado para pagamento, sob pena de penhora, tendo como agravado, ANTÔNIO CASTRO ARANHA, nos seguintes termos: “Desse modo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, mantendo integralmente a decisão que determinou o pagamento da multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais).” (ID 499852080) Em suas razões recursais (ID 87839170), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da imposição da multa e suspensa sua exigibilidade, diante do efetivo cumprimento da obrigação e da ausência de intimação pessoal. Alega que o Juízo a quo incorreu em erro ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer seria indevida, diante do adimplemento da obrigação que motivou a execução. Sustenta que não houve a necessária intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, condição indispensável para a imposição da penalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 410. Argumenta que, além da ausência da referida intimação, a própria parte exequente reconheceu o cumprimento da obrigação, razão pela qual não haveria interesse processual na continuidade da execução da multa. Defende, ainda, que mesmo que se admitisse um eventual descumprimento anterior, a sanção somente poderia ser aplicada após a regular intimação pessoal, o que não ocorreu no caso concreto. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de constrição patrimonial decorrente da manutenção da multa, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a nulidade da penalidade imposta, afastando-se a exigibilidade da multa fixada, por ausência dos requisitos legais. Indeferida a suspensividade – ID 87896735. Contrarrazões no ID 88296138. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, 05 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045196-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANTONIO CASTRO ARANHA
Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a exigibilidade de multa por descumprimento de obrigação de fazer. No que concerne a astreinte, há de pontuar que, segundo entendimento assente neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, para que a multa cominatória possa incidir é necessário que ela seja precedida de intimação pessoal da parte. A propósito, é o que dispõe a Súmula 410 do STJ: Súmula 410 do STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Do exame dos autos originários, constata-se que os argumentos apresentados pelo agravante não se mostram suficientes para modificar os fundamentos da decisão agravada, cabe transcrever seus judiciosos fundamentos: Inicialmente, verifico que a questão já foi objeto de análise por este Juízo na decisão de ID 435952945, datada de 29/07/2024, na qual foi reconhecida a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Conforme verificado naquela decisão, o trânsito em julgado foi certificado em 31/10/2018, estabelecendo a obrigação do réu de apresentar planilha de cálculo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais). No entanto, o executado só apresentou a planilha em março de 2021, conforme constatado no ID 327529723. Desse modo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, mantendo integralmente a decisão que determinou o pagamento da multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Após reanálise do feito de piso, constata-se que houve, de fato, a intimação eletrônica – e, portanto, pessoal – do recorrente nos termos supracitados, conforme se observa do ID 45294814. Acerca das intimações pessoais e eletrônicas, dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 183, § 1º c/c 270 c/c 273 que: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” “Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.” Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme ao assentar que a intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico é válida e suficiente para a cientificação dos atos processuais, desde que realizada nos termos da Lei n. 11.419/2006 e do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA. VALIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Nos termos da Lei n. 11.419/2006, a intimação por meio eletrônico é válida e eficaz, desde que realizada na plataforma oficial do tribunal e acessível ao advogado cadastrado no sistema. 2. A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação concomitante no Diário da Justiça Eletrônico, salvo se houver expressa previsão normativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/06/2021) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023 – grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante. 3. Em se tratando de pessoa natural, a singela declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado motivar, com base nos elementos acostados aos autos, não se tratar de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). […] 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.822/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022 - grifou-se) Além disso, o artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 prevê expressamente que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Entendimento também adotado pelas demais Cortes de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA – I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que entendeu como desnecessária a intimação pessoal do Prefeito e autorizou a instauração de incidente próprio para execução de multa diária – II. Questão em discussão: (i) Inexigibilidade da multa imposta antes do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação. (ii) Inexistência de atraso . (iii) Falta de intimação pessoal prévia – III. Razão de decidir: No agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação do Município não foi concedido efeito suspensivo, possibilitando a exigência provisória do cumprimento da obrigação de fazer imposta. Desnecessidade do trânsito em julgado. Prazo de cumprimento da ordem judicial que se iniciou com a intimação do Município . Ausência de cumprimento imediato ou da apresentação de justificativa para o atraso. Intimação da Fazenda por meio de portal eletrônico que configura intimação pessoal. Multa devida – IV. Dispositivo: Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22857666620248260000 São Paulo, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 04/11/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - SÚMULA 410 DO STJ - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEI 11.419/06 - EFEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL - CONDIÇÃO ATENDIDA - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 537, § 2º, do CPC/2015 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . As intimações realizadas por meio eletrônico, na forma prevista no art. 5º da Lei 11.419/06, serão consideradas pessoais para todos efeitos legais. Sendo a parte intimada regularmente por meio eletrônico sobre a concessão da tutela de urgência e necessidade do cumprimento da obrigação de fazer, resta atendida a condição necessária para a cobrança das astreintes . 2.Na vigência do CPC/2015, é possível a execução provisória da multa cominatória fixada em decisão liminar, vedado, apenas, o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24042189520248130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Registre-se, ademais, que já se formou a coisa julgada sobre o montante das astreintes, conforme certidão ID 327529531, o que confirma a obrigação do agravante ao seu adimplemento. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida em seus próprios termos. É o voto. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045196-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANTONIO CASTRO ARANHA
Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA
VOTO