PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. NÃO RENOVAÇÃO DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica entabulada entre os correntistas e a instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo, incidindo a proteção normativa do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 2. Configurada a hipossuficiência técnica dos consumidores em face do banco, mostra-se legítima a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Não comprovada pela instituição financeira a efetiva exigência de nota promissória como condição para renovação da linha de crédito, tampouco demonstrada a prévia notificação dos consumidores, resta caracterizada falha na prestação do serviço bancário. 4. A devolução indevida de cheques emitidos de boa-fé implica lesão à esfera moral dos consumidores, ensejando indenização nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de prejuízo material (Súmula 388/STJ). 5. A multa imposta nos embargos de declaração deve ser afastada, por inexistência de prova quanto ao intuito meramente protelatório, tratando-se de exercício regular do direito de petição. 6. Inviável a majoração da verba honorária, diante do parcial provimento do recurso e da ausência de alteração substancial no resultado da demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0046189-63.1996.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como apelada MANUEL ACHAN. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046189-63.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CAMILLA LOPES DE CANARIO, FERNANDA PREVIATI, MARCOS VILLA COSTA
APELADO: MANUEL ACHAN
Advogado(s):WILLIAM ACHAN
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em face de sentença (ID 67828695) proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos, ajuizada por MANUEL ACHAN e WILLIAM ACHAN, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “... Ante ao exposto, julgo procedente em parte, a ação e condeno o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASI S.A. a pagar aos autores MANUEL ACHAN E WILLIAM ACHAN, o valor correspondente ao dobro dos cheques devolvidos, devidamente atualizados, acrescidos de juros e correção monetária, a contar do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. O demandado deverá arcar também, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa...” Segundo se extrai dos autos, os autores, apelados, alegam que renovaram o contrato de limite de crédito do cheque especial em 07/04/1995. Contudo, posteriormente, verificou-se a devolução de cheques emitidos, em razão de ausência de provisão de fundos, o que motivou a presente demanda indenizatória. A instituição financeira, em sua contestação, alegou que a renovação do crédito não foi efetivada, em virtude da ausência de devolução de nota promissória anteriormente emitida como garantia contratual. Contudo, na análise da prova documental e da conduta das partes, entendeu o Juízo de origem, após regular instrução, que competia ao banco demonstrar ter exigido efetivamente a restituição da referida nota promissória como condição para a renovação do crédito — o que não foi comprovado. Assim, concluiu-se pela falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade civil da instituição ré. Registre-se que foram opostos embargos de declaração pelo apelante, os quais foram rejeitados por decisão constante do documento de ID 67828706, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, sendo ainda aplicada multa por embargos de caráter manifestamente protelatórios. Em suas razões de apelação, registradas sob os IDs 67828709 a 67828769, o banco recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade de sentença, por suposta ausência de fundamentação, sobretudo quanto à imposição da multa de 1% sobre o valor da causa. Destaca que “...os Embargos Declaratórios apresentados pela parte apelante não teve o intuito previsto no parágrafo único do art. 538, do CPC, devendo, data vênia os senhores eminentes desembargadores, declararem que o mesmo foi o instrumento de aperfeiçoamento da respeitável decisão de 1º grau...”. No mérito, argui a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a não renovação decorreu de conduta omissiva dos autores. Desse modo, defende a regularidade na devolução dos cheques, em virtude da ausência de limite vigente na data da apresentação. Obtempera, ainda, pela a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado. Ao final, pleiteia pela reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência do pedido inicial e inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo realizado (ID 67828708, 67828771) Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, conforme certidão de ID 78172767. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046189-63.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CAMILLA LOPES DE CANARIO, FERNANDA PREVIATI, MARCOS VILLA COSTA
APELADO: MANUEL ACHAN
Advogado(s): WILLIAM ACHAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Sim, a sentença objurgada encontra-se devidamente motivada, em conformidade com os ditames do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. O juízo de origem examinou detidamente os fatos narrados, a prova coligida aos autos e os argumentos jurídicos pertinentes, apresentando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, razão pela qual não há falar em decisão teratológica ou eivada de nulidade. Segundo se depreende da petição inicial, os autores, apelados, mantinham vínculo contratual com o banco apelante desde setembro de 1987, na qualidade de correntistas, beneficiando-se de limite de cheque especial e dos serviços associados ao denominado “Cartão MB Banco 24 horas”, vinculado à conta corrente nº 01.025.643-9. O limite originalmente concedido sofreu sucessivas atualizações, alcançando o montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) em janeiro de 1995. Contudo, a partir de abril do mesmo ano, a renovação do crédito foi obstada, sob a justificativa de inadimplemento contratual imputado aos apelados, consubstanciado na suposta não apresentação de nota promissória no valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), apontada pelo banco como condição essencial para a continuidade do serviço, exigência esta que, segundo os autores, jamais lhes foi comunicada. Tal circunstância resultou na devolução de cheques emitidos pelos apelados, sob alegação de insuficiência de fundos, fato que ensejou o ajuizamento da presente ação de indenização, fundada na suposta falha na prestação do serviço bancário. Pois bem. No mérito, cumpre observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos moldes do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, considerando a hipossuficiência técnica dos autores em face do apelante, instituição financeira de grande porte e elevada capacidade econômica e organizacional, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim procedeu corretamente o juízo de origem, ao imputar ao réu o ônus de demonstrar que a não renovação da linha de crédito bancário vinculada ao cheque especial decorreu de culpa dos autores, por suposta omissão na devolução de nota promissória que garantiria a operação anterior. Ao compulsar os autos, verifica-se que o banco apelante não logrou êxito em comprovar que efetivamente exigiu a apresentação da referida nota promissória como condição prévia à renovação do crédito, tampouco demonstrou ter cientificado os consumidores da necessidade de devolução do referido título. Ao contrário, ao não realizar a devida notificação dos apelados, frustrou-se expectativa legítima quanto à continuidade da disponibilidade do limite pactuado, o que culminou na devolução de cheques emitidos de boa-fé, colocando os consumidores em condição indevida de inadimplência, com evidentes repercussões negativas em seu histórico financeiro. Tal conduta configura manifesta violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, cooperação e informação, cuja observância é obrigatória nas relações contratuais, especialmente em contratos bancários submetidos ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, embora acertado o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição bancária, impõe-se reparo quanto ao enquadramento da espécie de dano e sua quantificação. A devolução indevida de cheques por falha na prestação do serviço bancário, especialmente quando não precedida de aviso ou esclarecimento ao cliente, enseja, por si só, abalo à honra do consumidor, sobretudo por implicar registro de inadimplemento sem respaldo contratual legítimo. Aliás, é este o teor da Súmula 388, do STJ: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral” Dessa forma, diante da falha na prestação do serviço bancário, mostra-se cabível a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que houve cobrança indevida por meio da devolução de cheques, fundada em alegação não comprovada e sem a devida comunicação prévia aos consumidores. Por fim, no que tange à multa imposta nos embargos de declaração, entendo por bem afastá-la. A oposição de embargos declaratórios constitui exercício regular do direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e, ausente demonstração inequívoca de dolo ou intuito protelatório por parte do embargante, não se justifica a imposição da penalidade prevista. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., tão somente para fim de afastar a multa imposta nos embargos de declaração. Inviável a majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o resultado deste julgamento. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046189-63.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CAMILLA LOPES DE CANARIO, FERNANDA PREVIATI, MARCOS VILLA COSTA
APELADO: MANUEL ACHAN
Advogado(s): WILLIAM ACHAN
VOTO