PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário, que indeferiu a produção de prova pericial contábil, por reputar suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal restringe-se à análise da legalidade do indeferimento da produção de prova técnica, à luz do princípio da ampla defesa, diante de julgamento antecipado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: É firme a jurisprudência no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, no exercício do livre convencimento motivado, entende pela desnecessidade de dilação probatória, especialmente em ações revisionais nas quais a controvérsia repousa exclusivamente sobre cláusulas contratuais e encargos financeiros previamente fixados e documentados. A prova documental é suficiente à análise das alegações de abusividade, sendo despicienda a realização de perícia técnica. Precedentes do TJMG e TJPR corroboram tal entendimento. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MG, AC 1003518-01.2646.4.01; TJ-PR, AI 0028761-88.2021.8.16.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8000326-95.2025.8.05.9000 em que figuram como Agravante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Agravado WILLIAM LARANJEIRAS BORGES. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000326-95.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: WILLIAM LARANJEIRAS BORGES
Advogado(s):AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo de Instrumento n° 8000326-95.2025.8.05.9000 interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, autuada sob o nº 8124000-15.2023.8.05.0001, movida por WILLIAM LARANJEIRAS BORGES, indeferiu a realização de perícia contábil/econômica, nos seguintes termos (ID 485742454 - autos de origem): “Nos feitos em que se discutem cláusulas contratuais abusivas, como no caso dos autos, a prova pericial é desnecessária, vez que as questões são eminentemente de direito e verificadas com base nos contratos firmados. O estudo contábil a ser feito pelo expert só será necessário em sede de cumprimento de sentença, caso as partes divirjam sobre a interpretação das novas diretrizes contratuais fixadas em sentença já com trânsito em julgado aferido. Assim, por ora, resta indeferida a realização de perícia contábil/socioeconômica. O recálculo das obrigações contratuais e eventuais valores a serem devolvidos à parte requerente serão apurados em fase de cumprimento de sentença. Indefiro a produção de prova pericial nesta fase, com fundamento no art. 370 do CPC, sem prejuízo de sua realização em eventual fase de cumprimento de sentença, caso necessário. Outrossim, o depoimento pessoal da parte autora, diligência probatória também requerida pela acionada, em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência em situações tais, da prova documental, já devidamente produzida nos autos. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero suficientes para o julgamento de mérito as provas constantes dos autos. Após, voltem os autos conclusos para sentença.”. Em suas razões recursais, a Agravante alegou cerceamento de defesa ante o anúncio do julgamento antecipado da lide, tendo em vista o seu requerimento para a produção de prova pericial contábil. Apontou que requereu a produção de perícia contábil a fim de demonstrar o perfil de risco do cliente, bem como a ausência de abusividade nas taxas de juros aplicadas. Sustentou que o Magistrado a quo, ao indeferir a produção de prova, violou normas processuais, bem como os incisos LIV, LV, do art. 5° da Magna Carta, e advogou pela imprescindibilidade da prova pericial nas demandas em que se alega juros abusivos em relação de mútuo. Discorreu acerca da necessidade de atribuição de efeito suspensivo e ressaltou que, sem a produção de prova pericial, não há como avaliar as variáveis do caso concreto. Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento final do recurso e, no mérito, que a decisão recorrida seja reformada, para que se proceda com a produção de prova pericial. Decisão ao ID 79268179 negando o efeito suspensivo ao presente recurso. Em contrarrazões, ID. 79326766, o Recorrido impugna todos os argumentos veiculados pela parte Recorrente e requer o total improvimento do agravo veiculado, com a confirmação da decisão proferida pelo Juízo a quo. Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporta sustentação oral, nos moldes da legislação adjetiva e do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 11 de abril de 2025. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000326-95.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: WILLIAM LARANJEIRAS BORGES
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Infere-se que o recurso é cabível, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. No caso em exame, constata-se que o Agravante pretende a reforma da decisão agravada, ao argumento de possível cerceamento de defesa ante o anúncio do julgamento antecipado da lide pelo juízo a quo, diante do seu requerimento para a produção de prova pericial contábil. Pois bem. A partir da análise dos fatos expostos, não há probabilidade do direito apta a promover a reforma da decisão vergastada, haja vista que cabe ao Magistrado a análise da necessidade de maior ou menor dilação probatória, não incorrendo o julgamento antecipado da lide em cerceamento de Defesa. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e as questões fáticas que gravitam ao seu redor são extraíveis de prova documental. Assim, se mostra desnecessária a produção de prova pericial, visto que a alegação da existência de abusividade da taxa de juros, capitalização, correção monetária e onerosidade excessiva do contrato, podem ser aferidas pelo confronto do instrumento contratual com a legislação aplicável, não sendo vislumbrado, portanto, qualquer cerceamento de defesa. O objeto da demanda se dirige apenas a valores previstos em contrato, cujos índices, multas e periodicidade se encontram ali estampados, cabendo à parte indicar qual o valor correto devido, com base na avença. Nesse contexto, segundo o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao condutor do feito deferir as provas que entender necessárias ao deslinde da questão e, na mesma medida, indeferir as inúteis ou protelatórias. Exatamente por isso, uma vez evidenciado que o ponto de embaraço envolve exclusiva matéria de direito, ou, ainda, que o acervo probatório existente no caderno processual descortina a manifesta impropriedade da prova pretendida por uma ou por ambas as partes, pode e deve recusar a sua realização motivadamente. Nas ações revisionais de contratos bancários é desnecessária a produção de prova pericial se no próprio contrato já há menção dos encargos incidentes com os respectivos valores, podendo-se aferir a existência ou não da abusividade. A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0028761-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - AI: 00287618820218160000 Curitiba 0028761-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Portanto, a priori, não há necessidade de expertise para constatação de abusividade ou não das taxas pactuadas. Diante da habitualidade do acionamento da tutela jurisdicional do Estado nos casos semelhantes, foram firmadas teses pela Corte Superior, tornando-se desnecessária a produção de prova pericial em casos de baixa complexidade, como no caso em voga. Da mesma análise, interpreta-se pela inexistência de risco ao resultado útil do processo, posto que, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, materializada na possibilidade de arguição, em sede de apelo, da necessidade de extensão do arcabouço probatório para o deslinde do feito, não haverá prejuízo à parte Agravante. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000326-95.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: WILLIAM LARANJEIRAS BORGES
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
VOTO