PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062383-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): DARCIO JOSE DA MOTA, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):THEONIO GOMES DE FREITAS

PJ - 02

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BASE ATUARIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CLÁUSULA DE RESCISÃO MOTIVADA E MULTA POR REDUÇÃO DE GRUPO SEGURÁVEL. EXCEÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada movida por VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A., que deferiu tutela de urgência determinando à agravante: (i) abster-se de ativar a cláusula de rescisão contratual motivada e de cobrar multa por redução de grupo segurável; (ii) emitir boletos mensais com reajuste de 6,06% — em substituição ao índice de 52,83% aplicado — sob pena de multa diária.

2.    A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação dos critérios utilizados para justificar o aumento da mensalidade e na incidência das normas de proteção do consumidor.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia recursal cinge-se à validade da decisão que concedeu tutela provisória para limitar o reajuste das mensalidades do plano coletivo empresarial e afastar a aplicação de multa contratual por redução do grupo segurável decorrente de fechamento de unidades da agravada.

III. Razões de decidir
4. Nos contratos coletivos de assistência à saúde, os reajustes podem ser aplicados com base em variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade, porém devem observar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, impondo-se à operadora o dever de demonstrar tecnicamente a necessidade e razoabilidade dos aumentos.
5. A ausência de documentação idônea que fundamente o índice aplicado (52,83%) configura ofensa ao direito de informação (art. 6º, III, CDC) e prática abusiva nos termos dos arts. 39, V e X, e 51, IV, do CDC, sendo cabível, portanto, a limitação do reajuste ao índice máximo autorizado pela ANS para planos individuais, a título de parâmetro provisório.
6. Quanto à multa por redução do grupo segurável, restou comprovado nos autos principais que a redução decorreu do fechamento de unidades, hipótese expressamente excepcionada pela Cláusula 3.1.2 do contrato, razão pela qual inexiste fundamento para a cobrança da penalidade.
7. A decisão atacada encontra amparo no caráter protetivo do CDC e na preservação da função social do contrato, bem como na natureza provisória da tutela de urgência, sujeita à revisão durante a instrução processual.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada. Recurso interno prejudicado.
Tese de julgamento:

1.    “Nos contratos coletivos de plano de saúde, a operadora deve comprovar, de forma técnica e transparente, a base atuarial que justifique o reajuste anual, sob pena de reconhecimento de abusividade e limitação ao índice da ANS aplicável aos planos individuais.”

2.    “É indevida a cobrança de multa por redução do grupo segurável quando a diminuição do número de beneficiários decorre de fechamento de unidades, conforme exceção contratual expressa.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062383-86.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, figurando como parte Agravante BRADESCO SAUDE S/A e como parte Agravada CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,_____de_______________de _____.

 

 

 Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062383-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): DARCIO JOSE DA MOTA, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8177865-79.2025.8.05.0001, tendo como parte ora recorrida CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.), que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, ao tempo em que determino que a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias: abstenha-se de ativar a cláusula de rescisão contratual motivada; abstenha-se de cobrar a multa pecuniária por redução de grupo segurável; emita e envie ao domicílio da parte autora os boletos mensais, compreendidos a partir de outubro de 2025, isto é, as parcelas vincendas, em valor compatível com a aplicação do índice de reajuste de 6,06% em vez da alíquota de 52,83% que fora aplicada em setembro de 2025, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao plano da parte Autora, inclusive a do mês de agosto de 2025, cujo comprovante não foi, até o presente momento, carreado aos autos.”.

 

Em sede recursal, a parte recorrente, BRADESCO SAÚDE S/A, argumenta, em síntese, que:

 

a)   a decisão agravada está em dissonância com a lei e jurisprudência, pois afastou reajuste contratual previsto e substituiu pelo índice da ANS aplicável apenas a planos individuais;
b) o reajuste anual de 52,83% decorre de cláusulas contratuais previamente pactuadas, com base na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade, sendo prática legítima e respaldada pelo STJ;
c) não há imposição de condições abusivas, pois todas as regras foram negociadas e formalizadas, inclusive cláusula de esvaziamento e penalidade por redução de vidas seguradas;
d) a agravada possui robustez financeira (capital social superior a R$ 991 milhões), não demonstrando perigo de dano grave ou irreparável, podendo aguardar a instrução probatória;
e) a análise da suposta abusividade demanda dilação probatória e perícia técnica, sendo indevida a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars.

 

Requer, ao final:

 

a) a concessão liminar de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada;
b) no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão que concedeu a tutela antecipada;
c) que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados.

 

Na decisão de ID 92831440 foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo vindicado.

 

Intimada, a parte agravada, CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA., ofereceu contrarrazões no ID 93765002.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador (BA), 13 de novembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062383-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): DARCIO JOSE DA MOTA, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS

PJ - 02

VOTO

 

Custas recolhidas no ID 92555529. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8177865-79.2025.8.05.0001, tendo como parte ora recorrida CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.), que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, ao tempo em que determino que a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias: abstenha-se de ativar a cláusula de rescisão contratual motivada; abstenha-se de cobrar a multa pecuniária por redução de grupo segurável; emita e envie ao domicílio da parte autora os boletos mensais, compreendidos a partir de outubro de 2025, isto é, as parcelas vincendas, em valor compatível com a aplicação do índice de reajuste de 6,06% em vez da alíquota de 52,83% que fora aplicada em setembro de 2025, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao plano da parte Autora, inclusive a do mês de agosto de 2025, cujo comprovante não foi, até o presente momento, carreado aos autos.”.

 

Na origem, se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a parte autora aduz que após a rescisão do mais recente contrato de concessão com o poder concedente, a situação financeira superveniente compeliu a empresa autora a reduzir significativamente seu quadro de funcionários e que em razão disso o plano de saúde ameaçou cancelar unilateralmente o contrato e aplicar multa pecuniária, de forma desmotivada e ilícita, além de ter sido surpreendida com reajuste abusivo do valor da mensalidade de setembro de 2025.

 

Recorre ao Poder Judiciário postulando, liminarmente, a manutenção do plano de saúde da autora, nos moldes contratados e previamente estabelecidos; abstenção de aplicar a multa contratual e que seja determinada a ausência de incidência do índice de reajuste anual perpetrado, devendo o referido reajuste ser balizado, analogicamente, pelo índice autorizado pela ANS referente a 2025, para planos individuais e familiares, sob pena de multa diária.

 

Pois bem. No que se refere aos reajustes, deve-se observar que nos contratos individuais ou familiares, as operadoras de planos de saúde necessitam observar os índices estabelecidos pela ANS, ao passo em que essa exigência não se aplica aos contratos coletivos ou empresariais, em que a estipulação é realizada de forma livre no contrato, observados determinados requisitos.

 

Em se tratando de contratos coletivos, como é o caso destes autos, vem sendo admitida a aplicação de reajustes por sinistralidade e variação do custo médico hospitalar (VCMH) de forma cumulativa, sendo reconhecidos pela jurisprudência como parâmetros idôneos para fins de preservar o equilíbrio financeiro do pacto. Desse modo, não se pode presumir a existência de abusividade dos reajustes levados a efeito com base nos referidos critérios. 

 

Contudo, sua utilização não pode deixar de observar os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, em especial as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e pela ANS, de modo a evitar lesão aos direitos dos consumidores que aderiram ao contrato no intuito de resguardar a sua saúde.

 

O simples fato de o reajuste financeiro anual ser válido, não autoriza a sua aplicação aos contratos coletivos de maneira desproporcional, ao alvedrio da operadora do plano de saúde.

 

O beneficiário não pode ser submetido a desvantagem exagerada, decorrente da incidência de índice excessivamente oneroso, o qual não se justifica, mormente em uma economia com inflação estabilizada. 

 

Diga-se ainda que, caso não haja o devido detalhamento das informações restará configurada ofensa ao art. 6º, III, do CDC, ensejando o reconhecimento da prática de ato ilícito pela operadora, o que permite concluir que a ela caberá a demonstração de regularidade dos reajustes.

 

Trata-se de aspecto de extrema relevância, isso porque a finalidade do reajuste é a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do contrato, não servindo para fins diversos como aumentar a margem de lucro do plano.

 

Portanto, em havendo elevação do valor das mensalidades que extrapolem a finalidade de recomposição do equilíbrio contratual, estará caracterizada a incidência de cláusula abusiva, que deixa o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), bem como as práticas abusivas de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (art. 39, incisos V e X, do CDC).

 

Nota-se, portanto, que o ordenamento não confere total liberdade às operadoras para que estabeleçam a seu bel prazer os valores dos reajustes com fundamento em sinistralidade e VCMH (índice de Variação do Custo Médico-Hospitalar), sendo impositiva a observância dos preceitos acima elencados, sob pena de reconhecimento de onerosidade excessiva, ensejando a nulidade/revisão das cláusulas de reajuste.

 

A jurisprudência vem reconhecendo que, diante da falta de transparência e justificativa nos reajustes dos planos coletivos, devem ser aplicados os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, como bem-posicionado na decisão primeva de ID 521157072.

 

No mesmo sentido, vejamos:

 

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . REVISÃO DOS REAJUSTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA BASE DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de utilização do percentual fixado pela ANS para o reajuste anual do valor do plano de saúde coletivo por adesão, expurgando os aumentos considerados abusivos e onerosos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os índices de reajustes aplicados foram válidos. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. São válidas as cláusulas contratuais que preveem o reajuste anual dos planos de saúde coletivos com base em cálculos atuariais. 4. Em que pese ser desnecessária a prévia autorização da ANS para os reajustes em planos coletivos, tal conclusão não afasta a possibilidade de reconhecimento de onerosidade excessiva e de abusividade do reajuste praticado, ante a incidência das regras consumeristas, sendo imprescindível a comprovação pela operadora de utilização acima da média normal ou aumento dos custos médicos e hospitalares, o que não restou comprovado nos autos, tornando tais reajustes abusivos . 5. A aplicação aleatória de índice de reajuste, sem lastro probatório do cálculo atuarial, por si só, confere uma ilícita vantagem à operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, temas repetitivos 1.016 e 952; REsp nº 1.568 .244/RJ.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00206269520208190208, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 21/01/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/01/2025)

 

CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE. SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de plano de saúde comercial firmado entre a operadora e o beneficiário. Nesse sentido, diz a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão? . 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cláusula que prevê o reajuste na mensalidade dos contratos de saúde coletivos não se mostra abusiva, por si só, tendo em vista que a sua estipulação contratual objetiva a manutenção do equilíbrio entre as partes. 2.1 . Quanto aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, apesar de os índices de reajuste não serem fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), essa circunstância não permite que as operadoras de plano de saúde apliquem os reajustes de forma arbitrária e desproporcional. 2.2. Conforme preconiza a teoria do diálogo das fontes, tanto o Código Civil como o Código de Defesa do Consumidor, pautam as relações jurídicas pela clareza na informação, boa-fé objetiva e respeito à função social e ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato (art . 6º, III e IV, do CDC c/c arts. 113, 421 e 422 do Código Civil). 3. Desse modo, impõe-se à operadora do plano de saúde coletivo que demonstre quais são os critérios empregados para o cálculo do reajuste incidente, assim como os motivos concretos que resultaram no aumento percentual da mensalidade . 3.1. No caso, contudo, a operadora do plano de saúde deixou de juntar os documentos referentes aos estudos sobre as variações de custos médico-hospitalares (VCMH) referente ao período que ensejou o aumento, ou mesmo outros relatórios ou planilhas que demonstrassem a legalidade do reajuste percentual aplicado ao contrato com a consumidora. 4 . Sem o devido esclarecimento dos critérios utilizados, é de se concluir que a operadora do plano de saúde incorreu em violação ao direito básico da devida informação ao consumidor, conforme preconiza o art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, há de se considerar a abusividade na conduta da apelante, porquanto a consumidora foi colocada em situação de manifesta desvantagem, visto que a apelante promoveu unilateralmente a alteração do preço do contrato (incisos IV e X do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor) . 5. Apelação conhecida e desprovida.

(TJ-DF 0719232-79.2023 .8.07.0001 1783243, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2023)

 

 

Os Tribunais convergem para o entendimento de que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento.

 

Mister apresentação de balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS.

 

Quanto à rescisão motivada e incidência de multa por redução do grupo de segurados, tenho que, o fechamento de unidades da agravada para além de ter sido notícia amplamente divulgada neste Estado da Bahia, restou comprovada nos autos principais por meio dos documentos de ID’s 520814852 (Termo de Encerramento Consensual de Contrato de Concessão para Exploração de Rodovias), 520814855 (Termo Aditivo de Extinção) e 520814857 (Termo de Quitação), razão pela qual, deve ser aplicada a exceção prevista na Cláusula 3.1.2 do Aditivo de ID 92555521, vejamos:

 

“3.1.1. Na hipótese de rescisão motivada, comunicada pela Estipulante no prazo de antecedência de sessenta dias e antes dos próximos vinte e quatro meses de vigência, por conta da exclusão de segurados - titulares e dependentes - que reduza o grupo segurável a menos de 808 (oitenta por cento) da quantidade de vidas constantes na proposta de seguro, será devido o pagamento de multa pecuniária equivalente a 3 (três) vezes o valor da última fatura emitida.

 

3.1.2. Exceção ao percentual previsto na cláusula 3.1.1 será nos casos em que as exclusões decorram, comprovadamente, de empregados demissionários, empregados aderentes a PDV e fechamento de unidades. “(grifei)   

 

 

Quanto ao pleito encartado na petição de ID 95770386, não nos esqueçamos que a matéria posta nos autos envolve o direito à saúde de 384 (trezentos e oitenta e quatro) vidas seguradas (ID 92555523) e a pessoa obrigada é operadora e administradora de plano de saúde com renome no mercado, presumindo-se sua elevada capacidade econômica. 

 

Por derradeiro, recordo que a decisão de tutela provisória é regida pela cláusula rebus sic stantibus, isto é, é possível de reversão caso haja novos fundamentos encontrados durante a instrução processual.

 

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a decisão de primeiro grau de ID 521157072. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 Sala das Sessões,          de                          de      .

 

 

       DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR