PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017084-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THALES FERREIRA ROMA
Advogado(s): GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, ALINE MARQUES ALMEIDA
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

**AA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UBER. APLICATIVO. MOTORISTA. PLATAFORMA. EXCLUSÃO. MOTIVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REINCLUSÃO. PRETENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.

I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.

II – Constatada a necessidade de dilação probatória, com o efetivo contraditório, para a verificação das condições da exclusão do requerente da plataforma de serviço de transporte UBER, impositiva é a manutenção da decisão que indefere a tutela de urgência, que visa a sua reintegração ao serviço, porque não visualizada, de plano, a presença dos requisitos para a concessão da medida.

RECURSO NÃO PROVIDO 


ACORDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8017084-86.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante THALES FERREIRA ROMA e como Agravada a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,  

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017084-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THALES FERREIRA ROMA
Advogado(s): GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, ALINE MARQUES ALMEIDA
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

**

RELATÓRIO

 

 

THALES FERREIRA ROMA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, processo com trâmite na 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

 

Requereu a gratuidade da Justiça e, em tutela de urgência, o desbloqueio e a reativação do cadastro de motorista na plataforma UBER.

 

O Juízo precedente concedeu em parte a gratuidade da Justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização da audiência de conciliação, e indeferiu a medida liminar.

 

Insatisfeito, o Autor interpôs o agravo de instrumento, onde alegou que tinha como atividade de motorista da UBER sua principal e única fonte de renda e que o descredenciamento unilateral, sem prévia notificação, vem prejudicando gravemente o seu sustento e de sua família.

 

Afirmou que a reativação do seu cadastro, liminarmente, não ensejará qualquer prejuízo à Agravada.

 

Requereu, em antecipação da tutela recursal, o imediato desbloqueio e reativação do cadastro de motorista dentro da plataforma da empresa Agravada.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão.

 

Em decisão de ID 79959752 foi indeferido o pedido liminar.

 

O Agravado apresentou contrarrazões no ID 81522042.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de setembro de 2025. 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017084-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THALES FERREIRA ROMA
Advogado(s): GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, ALINE MARQUES ALMEIDA
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

**AA

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão de reforma da decisão proferida na primeira Instância, que indeferiu a tutela de urgência requerida para a reintegração do Agravante na plataforma do aplicativo UBER.

 

Convém destacar que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida pretendida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento, vez que, após dilação probatória, pode o julgador primevo concluir de forma diversa, em sentença.

 

Assim, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela de urgência, requerida pelo Recorrente e indeferida pelo magistrado.

 

Para o deferimento da tutela provisória, o fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte requerente, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado.

 

O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha ser julgado procedente no futuro. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação imediata da tutela, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação.

 

É o que se depreende da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

 

Na hipótese, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória, mediante a qual o Agravante relata que foi excluído indevidamente da plataforma de uso UBER.

 

Pediu, em tutela de urgência, a sua imediata reintegração na plataforma, mas o magistrado entendeu inexistir prova inequívoca do direito alegado, sendo necessários maiores esclarecimentos sobre o ocorrido.

 

De fato, a mera alegação de que a sua exclusão foi irregular não é suficiente para o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo Recorrente.

 

É imprescindível a análise do contrato firmado pelas partes, das hipóteses de descredenciamento nele previstas, assim como da argumentação advinda do contraditório, para que o julgador possa se certificar da ilegitimidade, ou não, da exclusão do Agravante.

 

Destarte, não é possível o deferimento da medida de urgência, nesta fase processual, diante da necessidade de dilação probatória, o que afasta a visualização imediata da probabilidade do direito defendido na inicial, como ressaltou o Juízo a quo.

 

É neste sentido o entendimento desta Corte. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO UBER. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CADASTRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O Recorrente pleiteia ser reintegrado ao aplicativo argumentando que foi arbitrariamente descadastrado, sem ter tido a oportunidade de justificar o ocorrido, tampouco de ter ciência do que motivou seu descadastramento.

3. Da análise dos elementos constantes do presente processo, não existe, em um juízo de cognição próprio desta fase, probabilidade do direito do Agravante, uma vez que não foi comprovada a ilegalidade no seu desligamento. Ademais, revela-se necessária a instauração de contraditório para melhor avaliar os fatos reportados.

4. No presente processo, também não vislumbro o periculum in mora, uma vez que ausente prova acerca dos prejuízos financeiros ao autor, na medida em que existem outros aplicativos com as mesmas características disponíveis nos quais poderia se cadastrar.

5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

(TJBA - AI: 80184117620198050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSPORTES DE PASSAGEIROS-UBER. RESCISÃO UNILATERAL. DESCREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA REQUISITOS ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

Não merece amparo a alegação de interesse de agir, isso porque o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no art. 3º do CPC, impede que seja excluída da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão de direito.

Não vislumbro a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Não se ignora, a situação retratada nos autos, contudo, a situação posta exige uma análise mais cautelosa, até a regular instrução do feito e esclarecimentos dos fatos alegados, visando garantir, inclusive, a segurança dos passageiros, bem como a regularidade das atividades da plataforma.

Demais disso, como se infere do aviso de descredenciamento, a agravada informa que houve violação recente aos Termos de Uso do aplicativo, o que deixa antever que mesmo sendo um motorista que já alcançou a categoria VIP 6 estrelas, com perfil de 4,90, com mais de 30000 viagens 5 estrelas, além dos muitos elogios, continua sendo diariamente analisando pela plataforma a qual aceitou as regras quando aderiu aos termos de uso.

Outrossim, também não constato a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), até porque não há nos autos prova de que o agravante não possa aguardar o tramite da ação, após a instrução e o contraditório, quando será melhor analisado pelo magistrado a quo, que assim já consignou em sua decisão “que necessita de maiores elementos de convicção para a formação do seu convencimento”.

AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJBA - AI: 80184082420198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA LIMINAR DE INDEFERIMENTO, PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SI INTERPOSTO. ARGUMENTOS INCAPAZES DE COMPROVAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. SÉRIAS ACUSAÇÕES SOBRE A CONDUTA DO AGRAVANTE COM USUÁRIOS DA PLATAFORMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(TJBA - AGV: 80351197020208050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021)

 

Note-se, ademais, que o próprio magistrado asseverou a possibilidade de deferimento do pedido de urgência, no curso do processo e após o contraditório, caso fiquem evidenciados os requisitos da medida.

 

Do exposto, deve ser mantida a decisão proferida na primeira Instância, que indeferiu a tutela de urgência.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA