PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-25.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUBEM DE SOUZA BRITO
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: MARIO SERGIO FREITAS COSTA e outros (2)
Advogado(s):IATA PASSOS FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos em razão do acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios.

2. Alegações do Embargante. O Embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente da suspensão da audiência de instrução, contradição ao fundamentar a improcedência na ausência de prova oral que teria sido impedida de produzir, e omissão na análise dos efeitos da revelia do corréu. Requer o prequestionamento dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 10, 373, I, 455 e 1.022 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa e manter a improcedência dos pedidos por ausência de provas.

III. Razões de decidir

4. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

5. O acórdão embargado apreciou devidamente a tese de cerceamento de defesa, consignando que a responsabilidade pela não produção da prova oral decorreu da inércia do próprio autor. O autor manifestou interesse na oitiva de testemunhas sem indicar o rol respectivo, compareceu à audiência designada desacompanhado de testemunhas, não as intimou nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil e não requereu expressamente a redesignação do ato após a suspensão.

6. Inexiste contradição em afastar o cerceamento de defesa e manter a improcedência por ausência de provas, pois a oportunidade de provar foi concedida, mas não foi adequadamente aproveitada pela parte.

7. O acórdão manifestou-se expressamente sobre os efeitos da revelia, afirmando que a contestação apresentada por um dos réus obsta os efeitos materiais da revelia em relação ao corréu revel, conforme previsão do Código de Processo Civil.

8. A simples alegação de prequestionamento não justifica o acolhimento de embargos declaratórios quando não demonstrados os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 373, I, 455, 1.022 e 1.026, § 2º.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000504-25.2015.8.05.0034, em que figuram como Embargante RUBEM DE SOUZA BRITO e como Embargados MARIO SERGIO FREITAS COSTA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-25.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUBEM DE SOUZA BRITO
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: MARIO SERGIO FREITAS COSTA e outros (2)
Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 94687379) opostos por RUBEM DE SOUZA BRITO contra OSVALDO DE CARVALHO FREITAS JÚNIOR e outros em razão do acórdão (ID 94208449), através do qual negou-se provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios.

 

Em suas razões recursais (ID 94687379), o Embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente da suspensão da audiência de instrução, designada para 19 de novembro de 2024, que tornou fática e juridicamente impossível a colheita de prova oral naquele momento. Defende que a aplicação do artigo 455 do Código de Processo Civil ao caso foi equivocada, pois não se poderia exigir que o advogado levasse testemunhas a um ato que, na prática, não se destinou à instrução.

 

Aponta, ainda, a existência de contradição ao manter a sentença de improcedência, fundamentando-se exclusivamente na ausência de prova da autoria, ao mesmo tempo em que valida o procedimento que impediu a produção da referida prova oral, penalizando a parte pela falta de uma prova que o próprio Judiciário a teria impedido de produzir.

 

Alega omissão na análise dos efeitos da revelia do corréu Flávio Augusto Chaves da Silva, argumentando que, mesmo relativizada, a revelia deveria reforçar a necessidade de uma instrução exauriente. E prequestiona os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 10, 373, I, 455 e 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Em contrarrazões de ID 95312073, o recorrido sustenta a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, afirmando que os embargos revelam mero inconformismo e buscam a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida. Reitera que o acórdão enfrentou a tese de cerceamento de defesa e concluiu corretamente pela inércia do próprio autor, que não apenas deixou de arrolar e intimar suas testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, como também não requereu expressamente a redesignação do ato instrutório.

 

Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-25.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUBEM DE SOUZA BRITO
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: MARIO SERGIO FREITAS COSTA e outros (2)
Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO

 

VOTO


O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.


Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.


Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.


O Embargante alega, essencialmente, que o acórdão foi omisso e contraditório ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta que o colegiado ignorou o fato de a audiência de instrução ter sido suspensa por ato do juízo, que inviabilizou a produção de prova oral, e, paradoxalmente, fundamentou a manutenção da improcedência na ausência dessa prova.


Contudo, uma análise atenta do acórdão embargado (ID 94208449) revela que a matéria foi devidamente apreciada. Conforme consignado no voto condutor, a responsabilidade pela não produção da prova oral foi atribuída à inércia do autor, e não a um obstáculo criado pelo juízo. Calha transcrever trecho do voto:


Através do Despacho de ID 86511067, o Juízo de 1º Grau intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. E o autor manifestou interesse na oitiva de testemunhas através da petição de ID 86511122, porém sem indicar o rol respectivo.

Mesmo assim, foi designada audiência de instrução para o dia 19/11/2024 (ID 86511144), tendo sido a assentada realizada na data e horário aprazados. O apelante compareceu à audiência de instrução acompanhado apenas de seu patrono.

Calha destacar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 455, estabelece que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. [...]

Ademais, observa-se que o apelante não requereu expressamente a redesignação da audiência após o ato de 19/11/2024, tendo se limitado a desistir da ação em relação ao réu Mario Sérgio Freitas Costa e pugnado pela decretação da revelia do réu Flávio Augusto Chaves da Silva, consoante ID 86511146. Logo, conclui-se que não mais subsistia interesse processual do autor na continuidade da instrução.

Destarte, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha arrolado testemunhas, intimado testemunhas nos termos do art. 455 do CPC ou manifestado interesse expresso na redesignação da audiência para produção de prova oral após o ato de 19/11/2024, não há que se falar em cerceamento do direito à ampla defesa.

 

Embora a audiência tenha sido suspensa para uma diligência, a ausência de produção de prova oral decorreu da conduta processual subsequente do próprio autor, que não apenas falhou em cumprir os requisitos do artigo 455 do CPC, mas também, após a resolução da pendência que motivou a suspensão, não reiterou seu interesse na produção da prova, focando sua atuação em outros pontos.


Da mesma forma, não prospera a alegada contradição, vez que não há incoerência lógica em afastar a tese de cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, manter a improcedência da ação por ausência de provas. A decisão colegiada foi clara ao estabelecer que a oportunidade de provar os fatos foi concedida, mas não foi adequadamente aproveitada pela parte.

 

Por fim, quanto à alegada omissão na análise dos efeitos da revelia e ao prequestionamento, o acórdão também se manifestou de forma explícita, afirmando que a contestação apresentada por um dos réus é suficiente para obstar os efeitos materiais da revelia em relação ao corréu revel, conforme a exceção prevista no Código de Processo Civil.

 

A atenta leitura do aresto conduz à evidência de que, não ocorrendo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, exsurge apenas o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de matéria amplamente discutida no recurso, o que, evidentemente, é inadmissível.

 

Por fim, a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, desde quando não seja apontada a omissão, contradição ou obscuridade, consoante decidido pelo STJ no AgRg nos EDcl no REsp nº 741.659/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em 17/08/2006).


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.


Advirta-se às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08