PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097946-42.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIO APIO FREITAS MORAIS
Advogado(s): 
APELADO: JUVALDINO DOS SANTOS
Advogado(s):ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA, JOANA MARIA VOSS SALINAS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PROPRIEDADE REGISTRADA EM NOME DO AUTOR. ESCRITURA PÚBLICA QUE FAZ PROVA PLENA DA PROPRIEDADE. POSSE PRECÁRIA DO RÉU. MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. EVICÇÃO IMPUTADA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DENUNCIADO À LIDE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória de imóvel, determinando a restituição do bem ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propriedade do autor, comprovada por escritura pública registrada, pode ser afastada por contrato particular não registrado apresentado pelo réu; e (ii) verificar se o apelante, qualificado como possuidor de má-fé, tem direito a indenização por benfeitorias.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O registro imobiliário confere publicidade e eficácia erga omnes ao direito de propriedade (CC, arts. 1.227 e 1.245). O apelante não apresentou título registrado nem comprovou pagamento integral do preço.

4. A posse clandestina e precária caracteriza má-fé, afastando direito de retenção ou indenização por benfeitorias (CC, art. 1.220). Não demonstrada a realização de benfeitorias necessárias.

5. Ausente comprovação de evicção imputável a terceiros, não cabe responsabilização de denunciados à lide.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação cível desprovida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0097946-42.2009.8.05.0001, em que figuram como Apelante CAIO APIO FREITAS MORAIS e como Apelado JUVALDINO DOS SANTOS.   

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097946-42.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIO APIO FREITAS MORAIS
Advogado(s): 
APELADO: JUVALDINO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA, JOANA MARIA VOSS SALINAS


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CAIO APIO FREITAS MORAIS em face de sentença (Id. 85804825) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido para declarar a propriedade do imóvel em favor do autor JUVALDINO DOS SANTOS, determinando a restituição do bem imóvel pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias.

Em suas razões recursais (Id. 85804830), o apelante arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, pois o autor não logrou comprovar a propriedade do imóvel litigioso ao ajuizar a ação, porquanto apresentou apenas a escritura pública de compra e venda, sem o registro competente. Afirma que apresentou nos autos certidão emitida pelo 3º Ofício do Registro de Imóveis, datada de 18/03/2009, constando como proprietários Mario Luis Ribeiro Costa e Jacira do Carmo Vieira Costa, demonstrando que o autor não era titular do domínio.

No mérito, aduz que a sentença desconsiderou as provas produzidas, que demonstrariam que o apelante adquiriu o imóvel de boa-fé mediante contrato de compra e venda celebrado em 02/08/2006 com Mario Luis Ribeiro Costa e Jacira do Carmo Vieira Costa.

Relata que pagou R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) do valor ajustado, deixando de quitar o restante porque o vendedor não apresentou a documentação do imóvel, incluindo registro de propriedade e regularização da incorporação imobiliária.

Ressalta que desde a celebração do contrato reside no imóvel com sua família, investindo suas economias em reformas e melhorias, já que a construção apresentava riscos de desabamento.

Alega que o real responsável pela situação foi Mario Luis Ribeiro Costa, denunciado à lide, que teria vendido o imóvel a duas pessoas distintas: primeiramente ao apelante e, posteriormente, ao autor, em clara má-fé.

Afirma que o autor adquiriu o bem ciente de que estava ocupado e que havia um litígio sobre sua posse, conforme depoimentos prestados em audiência, destacando contradições e falta de diligência do apelado, que sequer soube precisar o endereço do imóvel adquirido.

Sustenta que não se desincumbiu o autor do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, já que não apresentou comprovação de seu direito de propriedade, pelo que requer a improcedência da ação.

Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e o direito de retenção até o efetivo ressarcimento, com fundamento no art. 1.219 do CC, uma vez que teria agido de boa-fé durante todo o período em que ocupou o bem.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença nos moldes acima pleiteados.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 85804833), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 31 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097946-42.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIO APIO FREITAS MORAIS
Advogado(s): 
APELADO: JUVALDINO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA, JOANA MARIA VOSS SALINAS


VOTO


O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 85804825), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

A alegação de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito e como tal será examinada, porquanto está diretamente relacionada à análise da prova da titularidade do imóvel. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que declarou a propriedade do imóvel objeto da lide em favor do Autor, condenando o Réu a restituir o bem. 

Do exame dos autos, constata-se que o autor demonstrou, de forma inequívoca, a sua propriedade sobre o imóvel, por meio da escritura pública de compra e venda devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Ids. 244950743 e 244953302). Atendido, portanto, o ônus do art. 373, I, CPC.  

Com efeito, sabe-se que registro imobiliário é o ato que confere publicidade e oponibilidade erga omnes ao direito de propriedade, conforme previsto nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, não sendo suficiente, para infirmá-lo, a mera alegação do apelante de que celebrou contrato particular de compra e venda. 

Por outro lado, o apelante não trouxe aos autos qualquer título hábil a comprovar sua alegada aquisição do imóvel em 2006, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, CPC. 

Nesse sentido, limitou-se a apresentar um recibo de pagamento parcial no valor de R$ 15.000,00 (-), que, além de não ter sido registrado, não ostenta os requisitos formais de transferência da propriedade.  

Ressalte-se que a instrução processual, inclusive com oitiva de testemunhas, esclareceu que tal recibo correspondia a parcela de valor acordado com os denunciados à lide, não havendo comprovação do pagamento integral do preço nem da tradição com justo título.

Quanto à alegação de posse de boa-fé, sem razão o apelante. A prova documental e testemunhal evidencia que ele foi formalmente notificado para desocupar o imóvel e, ainda assim, permaneceu no local, ciente de que não detinha direito real sobre o bem.

Nessas circunstâncias, a posse se qualifica como de má-fé, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento do direito de retenção ou de indenização por benfeitorias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil.

Cabe registrar que a norma só assegura indenização pelas benfeitorias necessárias ao possuidor de má-fé, desde que comprovadas, o que não ocorreu no caso em análise. A propósito:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. POSSE CLANDESTINA E PRECÁRIA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, determinando a restituição de imóvel ao proprietário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal consiste em: (i) determinar se houve esbulho possessório caracterizado pela ocupação clandestina e precária do imóvel pelos apelantes; (ii) analisar o direito de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel por possuidores de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o art. 1.210 do Código Civil, a posse injusta, caracterizada por atos clandestinos ou precários, não é protegida juridicamente. No caso, ficou comprovado que os apelantes adentraram o imóvel sem autorização do proprietário e sem comprovação de título legítimo de posse, configurando esbulho possessório.

4. O decurso do prazo de ano e dia entre a invasão e o ajuizamento da ação não impede a reintegração da posse, conforme art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo-se o caráter possessório da demanda.

5. A alegação de abandono do imóvel não encontra respaldo nos autos, pois o bem era administrado por imobiliária contratada pelo proprietário, descaracterizando renúncia tácita à posse.

6. Quanto às benfeitorias realizadas, nos termos do art . 1.220 do Código Civil, somente são indenizáveis as benfeitorias necessárias realizadas por possuidores de má-fé. Os apelantes não comprovaram que as melhorias realizadas no imóvel atendem a esse requisito, sendo incabível o pleito indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A posse clandestina e precária, caracterizada por invasão não autorizada de imóvel, configura esbulho possessório, legitimando a reintegração de posse pelo proprietário . 2. A ausência de comprovação de benfeitorias necessárias realizadas por possuidores de má-fé impede a indenização.”

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00225175920138110002, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025)

 

INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O direito de indenização é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias - O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse. Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas.

(TJ-MG - AC: 10073140018513001 Bocaiúva, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019)

 

Saliente-se, ademais, que o apelante também não produziu prova de que os denunciados teriam dado causa à evicção. A simples alegação de que os denunciados venderam o imóvel ao recorrente, sem que este tenha registrado o título ou comprovado a tradição legítima, não é suficiente para responsabilizá-los.

Nesse contexto, infere-se que, como dito, o autor instruiu a petição inicial com prova documental robusta de seu direito, consistente na escritura pública de compra e venda registrada, e o réu, por sua vez, não apresentou elemento capaz de suscitar dúvida razoável acerca da titularidade do bem. Essa ocupação prolongada do imóvel pelo apelante, sem título jurídico válido, configura situação de manifesta injustiça e abuso do direito de defesa, como bem pontuado na sentença.

Por fim, destaque-se que os depoimentos prestados em audiência não infirmam a conclusão do juízo primevo. Pelo contrário: confirmam a ausência de título de propriedade por parte do apelante e a ciência inequívoca da existência de proprietário formalmente registrado.

Portanto, constatado que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos e com a orientação jurisprudencial aplicável na espécie, impõe-se a sua integral manutenção. 

 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada.

Com base no art. 85, §11, CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, CPC, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça.

É como voto.

Salvador/BA, 31 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator