PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-24.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIEL LIMA PINTO
Advogado(s): AFONSO DOS SANTOS SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM QUE É OPÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu, de ofício, a competência absoluta das Varas do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a demanda proposta na Justiça Comum, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob a fundamentação de que, diante da atual estrutura e modernização dos Juizados, restaria superado o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à relatividade da competência prevista na Lei nº 9.099/95.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia jurídica consiste em definir se é permitido ao magistrado da Justiça Comum declinar, de ofício, da própria competência, remetendo a causa ao Juizado Especial Cível, em situações em que o autor opta expressamente pelo processamento da causa no rito comum ordinário, com fundamento exclusivo na conveniência administrativa e na presunção de eficiência estrutural do sistema dos Juizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Extrai-se da norma prevista no §3º da Lei nº. 9.099/95 que é do autor a opção pelo procedimento a ser adotado, podendo ajuizar a demanda tanto no Juizado Especial Cível quanto na Justiça Comum, tratando-se de competência concorrente.

4. Nesse contexto, não sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, se afigura descabida a extinção do feito sem apreciação do mérito, sendo imperiosa a anulação da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento no juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso Provido.

V. TESE FIRMADA

“1. A competência prevista na Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais Cíveis é relativa e concorrente com a da Justiça Comum, cabendo à parte autora a opção pelo rito processual. 2. É vedado ao magistrado, de ofício, declinar da competência em favor do Juizado Especial Cível quando a parte opta expressamente pela Justiça Comum”.

 

 ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000334-24.2019.8.05.0063, sendo apelante ELIEL LIMA PINTO e apelada TELEFÔNICA BRASIL S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-24.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIEL LIMA PINTO
Advogado(s): AFONSO DOS SANTOS SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de Id 70537991, da lavra do Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da ação de repetição do indébito c/c com indenização por danos morais ajuizada por ELIEL LIMA PINTO contra TELEFÔNICA BRASIL S.A , reconheceu a competência absoluta dos juizados especiais cíveis, extinguindo o processo sem apreciação do mérito. Sem custas e honorários.

 

Irresignado, o autor apelou (Id 70537995). Em suas razões, aduziu que o juízo de piso incorreu em error in judicando ao extinguir o feito de forma prematura, sob o argumento de incompetência absoluta, quando, na verdade, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de competência relativa, a qual, nos termos do art. 98, inciso I da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 9.099/95, admite a faculdade de opção do autor pela via da Justiça Comum.


Argumentou que a extinção do processo, tal como determinada pelo juízo singular, vulnera o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), e gera prejuízos à economia e à celeridade processual, sobretudo considerando que, ao intentar nova ação no Juizado Especial, esta também foi extinta, sob o fundamento de prevenção do juízo comum, acarretando inegável negativa de jurisdição.


Alegou, ainda, que há precedente recente proferido por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do conflito de competência n.º 8016332-56.2021.8.05.0000, suscitado por GILSON LOPES DE OLIVEIRA, no qual o Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER determinou, em sede de decisão provisória, a competência do juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Conceição do Coité para apreciação das medidas urgentes, à luz do art. 955 do CPC e art. 240 do RITJ/BA.


Sustenta, por fim, que, sendo prevento o juízo comum, impõe-se a reforma da sentença, com a consequente retomada da instrução processual no juízo de origem.

 

Contrarrazões no id. 79136021 pelo desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 27 de novembro  de 2025.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-24.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIEL LIMA PINTO
Advogado(s): AFONSO DOS SANTOS SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES


VOTO


Dispensado o preparo recursal, eis que deferido, no primeiro grau, o benefício das assistência judiciária gratuita ao apelante.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a competência absoluta dos juizados especiais cíveis, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, assim consignando:

 

“Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO:

 

Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95.

 

Em consequência:

 

A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; 

B) Determinar a baixa do processo no sistema PJE; 

C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; 

D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. 

E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida. 

 

A insurgência recursal merece respaldo.

 

A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe:

 

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

Extrai-se da norma prevista no §3º que é do autor a opção pelo procedimento a ser adotado, podendo ajuizar a demanda tanto no Juizado Especial Cível quanto na Justiça Comum, tratando-se de competência concorrente.

 

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido.” (RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).

 

Nessa mesma linha de intelecção:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INADEQUAÇÃO DE DEFINIÇÃO DO JUÍZO PELO JULGADO ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL - OPÇÃO LEGÍTIMA DA PARTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Não pode o juiz impor à autora o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial, se a lei defere à parte a opção do juízo - Nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível, em razão do valor ou da matéria, é concorrente com a Justiça Comum, assim, cuida-se de uma faculdade do autor ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, ou, perante a Justiça Comum, conforme seu interesse processual. Preconceitos não podem superar a lei. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita. A Constituição Federal defere a gratuidade a quem comprovar necessidade. Dúvida não se harmoniza com a comprovação exigida, tampouco má gestão de recursos. (TJ-MG - AI: 21079959820238130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/11/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023).

 

Com efeito, o legislador, quando quis estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais, o fez expressamente, a exemplo do § 4º do art. 2º da Lei nº. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis:

 

Art. 2: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

(...)

§ 4 o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

 

Nesse contexto, não sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, se afigura descabida a extinção do feito sem apreciação do mérito, sendo imperiosa a anulação da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento no juízo de origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença combatida, determinando o regular processamento da ação no juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité.

 

Sala das Sessões,     de                    de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora