PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049852-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON SENA MARIANO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA MORA E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo, cujo valor total é de R$ 33.823,61, parcelado em 48 prestações de R$ 1.171,14. O Agravante sustentou a existência de cláusulas abusivas no contrato, notadamente quanto à taxa de juros pactuada (2,88% a.m. e 41,32% a.a.), superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Pleiteou autorização para depositar apenas o valor incontroverso, evitar a constituição de mora, impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes e manter a posse do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o depósito judicial de valores incontroversos em Ação Revisional como meio de afastar os efeitos da mora; (ii) estabelecer se é cabível a abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes; (iii) verificar se é admissível a manutenção da posse do bem financiado sem o adimplemento integral das parcelas nos termos contratados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige que, em ações revisionais de contrato, o devedor discrimine o valor controvertido e continue pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, não sendo admitido o depósito judicial como substituto da obrigação contratual.

4 - A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, sendo vedada apenas quando demonstrada a abusividade da cobrança, nos termos da tese firmada no Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), hipótese não evidenciada nos autos.

5 - A manutenção da posse do bem financiado pressupõe a inexistência de inadimplemento ou a demonstração inequívoca de abusividade contratual, o que não restou comprovado no caso concreto.

6 - A simples propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do STJ, tampouco configura fundamento suficiente para concessão de tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - O depósito judicial do valor incontroverso não afasta os efeitos da mora em ação revisional de contrato de financiamento, devendo o valor ser pago diretamente ao credor no tempo e modo pactuados.

2 - A inscrição do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito é exercício regular de direito do credor, sendo afastada apenas mediante comprovação de abusividade da cobrança.

3 - A manutenção da posse do bem financiado requer o adimplemento das obrigações contratuais ou a demonstração de cláusulas abusivas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

4 - A mera propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 28); STJ, Súmula nº 380; TJBA, AI nº 8025335-30.2024.8.05.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Medauar, j. 25.09.2024; TJMG, AI nº 3659877-88.2024.8.13.0000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 09.04.2025.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8049852-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante WELLINGTON SENA MARIANO e como agravado BANCO VOTORANTIM S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049852-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON SENA MARIANO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8049852-65.2025.8.05.0000, interposto por WELLINGTON SENA MARIANO, em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 17° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito n° 8146900-21.2025.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu a tutela de urgência, seguintes termos:


“In casu, os elementos de prova trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.  

Conforme contrato trazido aos autos (ID 514263790), percebe-se a incidência de taxa de juros anual de 30,86%. Em cotejo com os índices divulgados pelo BACEN (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - % a.a.), à época da contratação, com taxa de juros anual de 25,95%, não se constata abusividade concreta que justifique a adoção de medidas judiciais, em sede de tutela provisória de urgência. 

Ademais, entendeu o STJ, conforme o julgamento dos REsps 1639320/SP e 1639259/SP, tema nº 972, que os encargos aptos a descaracterizar a mora são apenas os essenciais: os juros remuneratórios e a capitalização, e que a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação. 

Não existindo a probabilidade do direito alegado, não se mostra razoável impor ao réu o recebimento de valores inferiores ao contratado, até o final da demanda, sem que se possa valer das medidas de garantia ordinárias, como inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito e apreensão do bem.  

Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela provisória requerida”. 


Em suas razões recursais (ID. 89019431), o Agravante requereu inicialmente a gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência do recurso para arcar com as custas necessárias.

Explicou que celebrou contrato com a parte agravada, para financiamento de veículo no valor de R$ 33.823,61 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), sendo fixado o pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 1.171,14 (um mil, cento e setenta e um reais e quatorze centavos). 

Argumentou que o contrato de financiamento firmado com o agravado contém cláusulas abusivas, com a estipulação de juros de 2,88% a.m. e 41,32% a.a., superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época, o que afronta a jurisprudência consolidada e enseja a revisão judicial.

Aduziu que se trata de contrato de adesão, em que não houve possibilidade de discussão prévia das cláusulas, impondo-se ao consumidor encargos excessivos que comprometem de forma significativa o seu orçamento familiar, situação agravada pela dificuldade financeira atual do agravante.

Alegou, também, que não houve adequada informação acerca dos encargos incluídos nas parcelas, nem transparência quanto à taxa de juros efetivamente aplicada, em afronta ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando falha no dever de informação e desequilíbrio contratual.

Defendeu que, em razão da abusividade dos encargos, a mora não pode ser caracterizada, motivo pelo qual não seria possível a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito nem a adoção de medidas que resultem na perda da posse do veículo financiado. 

Suscitou que a manutenção do bem é essencial para o desempenho de suas atividades e subsistência familiar, de modo que a privação acarretaria prejuízos graves e de difícil reparação.

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de determinar a emissão de boletos com os valores recalculados segundo as taxas do BACEN ou, alternativamente, a autorização para depósito judicial do montante incontroverso, impedindo-se a negativação de seu nome e garantindo-se a manutenção da posse do veículo, e, ao final, o provimento do agravo para a reforma da decisão agravada.

Conforme decisão de ID. 89406487, o pedido de concessão da tutela recursal foi indeferido.

A parte agravante interpôs Agravo Interno ao ID. 89628956, oportunidade na qual replicou os argumentos expostos nas razões recursais do Agravo de Instrumento.

O Banco Votorantim apresentou contrarrazões ao Agravo Interno ao ID. 91067631, no entanto, não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certificado ao ID. 92836722.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049852-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON SENA MARIANO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Infere-se que o recurso é tempestivo, cabível (art. 1015, I, CPC), pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela de urgência.

No caso sub oculi, trata-se, na origem, de Ação Revisional tendo como objeto Contrato de Financiamento de veículo no valor de R$ 33.823,61 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), sendo fixado o pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 1.171,14 (um mil, cento e setenta e um reais e quatorze centavos). 

O Agravante afirmou que o Contrato contém cláusulas abusivas, com a estipulação de juros de 2,88% a.m. e 41,32% a.a., superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época, o que afronta a jurisprudência consolidada e enseja a revisão judicial. Nestes termos, pretendeu depositar em Juízo apenas o valor incontroverso para não constituir a mora e evitar a inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para manter a posse do veículo.

No caso sob exame, constata-se que a relação contratual entabulada entre as partes se refere à contrato de financiamento de veículo (ID. 514263790 - autos de origem) firmados entre as partes, razão pela qual merece ser analisada à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do CPC (antigo art. 285-B/CPC/73), que determina, in verbis:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


Cumpre observar que a normativa, em comento, foi estatuída não para chancelar o pagamento integral do valor contratado diretamente à instituição financeira, mas para destinar à credora a fração sobre a qual não paira qualquer controvérsia.

A locução quantificar o valor incontroverso, constante do referido dispositivo legal, pressupõe uma verba específica, traduzida em quantum, para que não subsistam quaisquer dúvidas acerca do valor questionado e, por sua vez, controverso para os litigantes.

Em sendo assim, cumpridos os requisitos legais, deve o Julgador, em antecipação da tutela, vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e permiti-lo na manutenção da posse do bem objeto do contrato, condicionando a sua vigência ao pagamento, diretamente ao credor, das parcelas na quantia indicada como incontroversa, amortizando a dívida e elidindo a mora.

Ressalta-se, que a vedação à inserção dos dados do Consumidor em órgãos de proteção ao crédito fica condicionada à a contraprestação da importância incontroversa a ser adimplida pelo Interessado que precisa, imperiosamente, observar o tempo e modo contratados, consoante dicção do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser determinado, ainda, a realização do depósito judicial do quantitativo controvertido, então refutado no bojo da ação revisional de origem. 

Portanto, resta descabido o pleito formulado pelo Agravante, no sentido de ser deferido apenas o pagamento ou depósito judicial da parte incontroversa, ou seja, o valor que entende devido.

Neste sentido:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA . DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. INADIMPLIMENTO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. O agravante requereu autorização para o depósito judicial dos valores incontroversos, afastamento da mora e abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, além da manutenção da posse do bem financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o depósito judicial dos valores incontroversos em ação revisional de contrato bancário; (ii) estabelecer se há fundamento para impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes; e (iii) verificar a possibilidade de manutenção da posse do bem financiado antes do inadimplemento . III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC dispõe que, nas ações revisionais de contratos bancários, o valor incontroverso da dívida deve ser pago no tempo e no modo contratado, sendo inviável o depósito judicial como forma de afastamento da mora. A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito pelo credor, sendo cabível a sua abstenção apenas quando demonstrada a abusividade da cobrança, nos termos do REsp 1.061 .530/RS (Tema 28 do STJ), o que não se verifica no caso concreto. A manutenção da posse do bem financiado depende da inexistência de inadimplência ou de abusividade nas cláusulas contratuais, explicações não comprovadas nos autos, o que inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido . Tese de julgamento: O depósito judicial dos valores incontroversos em ação revisional de contrato bancário é inviável, pois a legislação processual exige que tais valores sejam pagos conforme pactuado. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, salvo demonstração de abusividade da cobrança. A manutenção da posse do bem financiado só é cabível quando não houver inadimplência ou quando se verificar abusividade contratual, ou que não tenha ocorrido em caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10 .2008 (Tema 28); TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.086275-9/001, Rel . Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 21.06 .2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36598778820248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/04/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025335-30.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MATEUS FRANCA FERREIRA Advogado (s): TIAGO MELO VIEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO DE VALOR CONTROVERSO . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Mateus Franca Ferreira contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, que visa à revisão das cláusulas contratuais e dos valores das prestações. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante deve continuar pagando as parcelas do contrato de financiamento no valor originalmente contratado ou se pode depositar em juízo apenas o montante controverso, como forma de afastar a mora e evitar a apreensão do bem e a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. III. Razões de decidir 3 . Nos termos do art. 330, § 3º, do CPC/2015, o autor da ação revisional deve continuar pagando o valor incontroverso das parcelas no tempo e modo contratados, podendo depositar em juízo apenas o valor que considera excessivo. 4. A jurisprudência majoritária desta Corte, bem como a Súmula nº 380 do STJ, reforçam que a simples propositura da ação revisional não afasta a mora do autor . 5. Para que se afastem os efeitos da mora, o mutuário deve proceder ao pagamento das parcelas incontroversas diretamente ao credor e depositar em juízo os valores que entende controvertidos. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "Para afastar os efeitos da mora em ação revisional de contrato, o mutuário deve continuar pagando o valor incontroverso das parcelas diretamente ao credor no tempo e modo contratados, e depositar em juízo apenas o montante controverso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJBA, Agravo de Instrumento nº 0019876-04.2015.8.05 .0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n .º 8025335-30.2024.8.05 .0000, em que é agravante MATEUS FRANCA FERREIRA e agravado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80253353020248050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)


Registre-se ainda que a simples propositura de ação revisional, nos termos da Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, não afasta a caracterização da mora, até que a revisão seja declarada.

Nessa linha intelectiva, seguem os arestos:

 

Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Liminar deferida. Presença dos requisitos autorizadores para concessão da liminar. Utilização do veículo como instrumento de trabalho que não constitui óbice à busca e apreensão, haja vista que tal bem constitui a própria garantia do contrato. Ajuizamento de ação revisional de contrato que, por si só, não afasta os efeitos da mora. Enunciado da súmula nº 380 do C. STJ. Ausência de irreversibilidade da medida, diante da possibilidade de purgação da mora, após a execução da liminar. Inteligência do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 20867166420218260000 SP 2086716-64.2021.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 18/05/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO AJUSTE. AFASTAMENTO DA MORA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 380 STJ. 1. Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC). 2. Pressa não se confunde com perigo de dano ou de risco de resultado inútil do processo. 3. O ajuizamento de ação revisional não afasta a obrigação contratual livremente assumida pelas partes nem afasta a possibilidade de a instituição financeira buscar a satisfação da dívida por outros meios (STJ, Súmula 380 e Precedentes TJDFT). Em razão disso, a consignação em pagamento de valor inferior ao pactuado não é apta para afastar a inadimplência do devedor. 4. A continuidade no cumprimento das obrigações contratuais até o provimento final no processo impedirá a adoção das medidas oriundas dos efeitos da mora. 5. Afasta-se a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação quando há a possibilidade de se recalcular os valores devidos, com reversão em favor do devedor, caso tenha êxito em sua pretensão. 6. É imprescindível a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa a fim de oportunizar às partes a produção de provas necessárias ao esclarecimento do caso concreto. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07217698520228070000 1614479, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2022)


Portanto, não verifica-se qualquer equívoco na decisão recorrida.


DO EXPOSTO,

 

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5