PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010064-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDJAN FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA DURANTE OBRAS DO METRÔ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO AFETOU A RESIDÊNCIA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é medida obrigatória, mas sim um importante instrumento processual de facilitação da defesa do consumidor em juízo, devendo ser aplicada quando presentes os requisitos legais.
  2. O benefício da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
  3. No caso, o autor não se desincumbiu de comprovar minimamente a ocorrência de fato constitutivo do seu direito, limitando-se a juntar reportagens sobre o rompimento da adutora, sem demonstrar que seu imóvel foi efetivamente atingido pelo desabastecimento pelo período alegado.
  4. O histórico de consumo apresentado pela ré demonstra que não houve alteração significativa no padrão de consumo do imóvel no período questionado, o que contraria a alegação de desabastecimento prolongado.
  5. Recurso a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8010064-51.2019.8.05.0001, em que são partes, como Apelante EDJAN FERREIRA DOS SANTOS, e, como Apelado, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões seguintes.

Salvador, data registrada no sistema.

Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010064-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDJAN FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por EDJAN FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA.

Na petição inicial, o autor alegou que, em 01/04/2015, durante obras de construção do metrô de Salvador, a Companhia do Metrô da Bahia danificou uma grande adutora que abastece alguns bairros da cidade. Afirmou que reside em um desses bairros afetados e que ficou uma semana sem água, pois o fornecimento só foi restabelecido em 08/04/2015. Sustentou que a situação foi notória, tendo a SUCOM autuado a Companhia do Metrô por descumprir normas de segurança. Aduziu que a falta de água gerou grandes transtornos, afetando sua saúde física e psicológica.

Em sua contestação, a EMBASA alegou preliminarmente coisa julgada e litigância de má-fé do autor. No mérito, sustentou a existência de indústria do dano moral formada em torno do acidente causado pela CCR e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé.

O magistrado afastou a prejudicial de mérito suscitada pela ré e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não havia nos autos elementos de provas suficientes a concluir que a unidade consumidora do autor foi efetivamente atingida pelo evento e permaneceu por aproximadamente uma semana sem abastecimento de água.

Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que a falha no fornecimento de água foi fato público e notório, ocorrendo em toda Salvador, tendo seu bairro permanecido por mais de uma semana sem água. Argumentou que a inversão do ônus da prova dispensaria a produção de provas pelo autor. Requereu, ao final, a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Em contrarrazões, a EMBASA pugnou pelo desprovimento do recurso, alegando que: (i) o autor está inadimplente com a empresa desde 2019; (ii) não comprovou mediante qualquer protocolo de atendimento técnico ou pedido de carro-pipa, que tenha sido afetado pelo desabastecimento; (iii) o consumo registrado no período foi normal; (iv) o imóvel do autor não possui reservação adequada; (v) a ação está prescrita; e (vi) não há prova de dano moral.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010064-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDJAN FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

A questão controvertida cinge-se à ocorrência de danos morais em razão de suposto desabastecimento de água na residência do autor, decorrente do rompimento de uma adutora durante obras do metrô de Salvador em abril de 2015.

Preliminarmente, cumpre afastar a alegação de prescrição suscitada pela apelada em contrarrazões, pois, tratando-se de fato do serviço e não de vício do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não se tendo operado a prescrição na data do ajuizamento da ação (2019).

No mérito, entretanto, o recurso não merece provimento.

Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII), tal instituto não dispensa o autor de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o consumidor de comprovar minimamente suas alegações. Este é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. MOMENTO. FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA MÍNIMA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.

  1.  
    1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é medida obrigatória, mas sim um importante instrumento processual de facilitação da defesa do consumidor em juízo, devendo ser aplicada quando presentes os requisitos legais.
    2. O benefício da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima do seu direito.
    3. Recurso especial não provido." (REsp 1735452/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)

No caso em apreço, o autor limitou-se a juntar aos autos reportagens noticiando a ocorrência do rompimento da adutora em abril de 2015, o que, por si só, não comprova que sua residência específica foi afetada pelo desabastecimento pelo período alegado.

Conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau, não foram acostados aos autos comprovantes de reclamações feitas à EMBASA, demonstrando a falta de água na residência do autor naquele período específico, mediante fornecimento de protocolos de atendimento ou correspondências eletrônicas encaminhadas. Também não foram juntados comprovantes de gastos com água para consumo no período nem qualquer outro elemento a demonstrar a ausência de abastecimento de água na unidade específica e os prejuízos dela advindos.

Ademais, a apelada demonstrou, por meio do histórico de consumo, que não houve alteração significativa no padrão de consumo do imóvel do autor no período em questão, o que contraria a alegação de que teria ficado uma semana sem abastecimento de água.

É certo que a demonstração da ocorrência de desabastecimento em alguns bairros da cidade, em decorrência do rompimento da adutora, não permite presumir, de forma automática, que todos os imóveis situados nessas localidades tenham sido igualmente afetados, com a mesma intensidade e pelo mesmo período, uma vez que diversos fatores podem influenciar no abastecimento, como a proximidade ou distância em relação ao reservatório, a altitude do imóvel, e a existência de reservação adequada.

Inclusive, quanto a este último ponto, não foi demonstrado pelo autor que seu imóvel, que possui mais de um pavimento, atende às especificações técnicas mínimas de engenharia no quesito reservação, conforme exigido pela NBR 5.626/98, o que, se comprovado, garantiria a manutenção do abastecimento por pelo menos 24 horas, conforme previsto na Resolução nº 002/2017 da AGERSA.

Destarte, ante a ausência de elementos probatórios mínimos a demonstrar a ocorrência do desabastecimento na unidade consumidora do autor e os prejuízos alegados, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial, não há como acolher a pretensão indenizatória.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora