PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em remessa necessária, manteve a sentença que o condenou a promover a transferência hospitalar e a realização de exame em favor da parte autora. O embargante alega omissão e contradição do julgado quanto à incompetência absoluta do juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não ter se manifestado sobre a tese de incompetência absoluta do juízo, arguida pela primeira vez em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A alegação de incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública constitui inovação recursal, pois a matéria não foi suscitada pelo embargante em sua contestação ou em qualquer outro momento processual oportuno. É vedada a análise de tese nova em embargos de declaração. 4. A arguição tardia de nulidade, de forma estratégica, configura a chamada "nulidade de algibeira", prática que viola o princípio da boa-fé processual e é rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ainda que a questão pudesse ser analisada, não haveria incompetência a ser declarada. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se aplica apenas onde houver juizado instalado, o que não ocorre na Comarca de Irecê, sendo correta a tramitação do feito na Vara Comum pelo rito ordinário. 6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A alegação de incompetência absoluta não arguida em momento oportuno configura inovação recursal, não podendo ser analisada em embargos de declaração. 2. A ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca firma a competência da Vara Comum para processar e julgar as causas de interesse da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 115.647/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.08.2021. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001515-16.2019.8.05.0110, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada DAILDES PEREIRA MACHADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001515-16.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: DAILDES PEREIRA MACHADO e outros
Advogado(s):RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos da Remessa Necessária Cível n. 8001515-16.2019.8.05.0110, que confirmou a sentença de procedência do pedido, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. REGULAÇÃO PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer, condenando o ESTADO DA BAHIA a providenciar transferência hospitalar do autor para realização de gasometria arterial e tratamento especializado no Hospital Regional de Irecê. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da determinação judicial que impôs ao ESTADO DA BAHIA a obrigação de transferência hospitalar para realização de procedimento especializado, bem como se o posterior falecimento do paciente acarretaria a perda do objeto da ação. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, constitucionalmente garantido, é dever do Estado e deve ser assegurado mediante políticas públicas que permitam o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4. A necessidade de transferência hospitalar, devidamente comprovada por documentação médica, configura direito subjetivo do paciente, não podendo ser obstada por alegações de restrições orçamentárias. 5. O cumprimento da tutela de urgência e posterior falecimento do paciente não implica perda do objeto da ação, sendo necessária a confirmação da tutela por sentença definitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: ‘1. A determinação judicial de transferência hospitalar para tratamento especializado, quando comprovada sua necessidade, não configura violação ao princípio da separação dos poderes. 2. O cumprimento da tutela antecipada e o posterior falecimento do paciente não acarretam a perda do objeto da ação.’” Em suas razões (ID 79899060), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão/contradição, pois: 1. não observou que o valor atribuído à causa é de R$ 998,00, o que atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009; 2. argumenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a aplicação do rito dos juizados especiais afastaria a condenação em honorários advocatícios em primeira instância. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão/contradição, com o propósito de prequestionamento, e reconhecer a incompetência absoluta do juízo de primeira instância. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 84160395). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 24 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001515-16.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: DAILDES PEREIRA MACHADO e outros
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito clássico, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no decisum. Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na sua parte dispositiva, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado. Pois bem. Em suas razões, o embargante alega a incompetência absoluta do juízo de primeira instância, por entender que a causa deveria tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O argumento não merece guarida. A questão relativa à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no valor da causa, não foi suscitada pelo Estado da Bahia em sua contestação (ID 64500611) ou em qualquer outro momento processual anterior ao julgamento da remessa necessária. Trata-se, portanto, de uma inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é corrigir vícios internos do julgado, e não permitir a reanálise do mérito ou a introdução de teses novas. Tal comportamento processual se assemelha ao que a doutrina e a jurisprudência denominam "nulidade de algibeira" ou "de bolso". Essa prática consiste em a parte, ciente de um vício processual, silenciar de forma estratégica para argui-lo apenas no momento que lhe for mais conveniente, conduta que viola frontalmente o princípio da boa-fé processual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de rechaçar tal manobra, exigindo que a parte alegue a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos. Senão vejamos: “a jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada ‘nulidade de algibeira’ - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais” (STJ - AgRg no RHC: 115647 GO 2019/0210910-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). “A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça” (STJ - AgInt no AREsp: 1734523 RJ 2020/0185753-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). O acórdão embargado pronunciou-se sobre a matéria que lhe foi devolvida no reexame necessário, qual seja, a confirmação da sentença que condenou o Estado da Bahia a promover a transferência hospitalar do autor para o Hospital Regional de Irecê, a fim de receber atendimento especializado e realizar o exame de gasometria arterial. No voto condutor, restou consignado o seguinte: “[...] Registre-se, por oportuno, que a saúde é dever do Estado e direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente, em vários de seus dispositivos, tal qual o seu art. 5º, que garante ao cidadão, primordialmente, dentre inúmeros outros, o direito à vida, bem como o seu art. 6º [...] Já o art. 196, da Constituição Federal, norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total, por sua vez, consagra o direito acima citado e consigna que: ‘Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.' [...]”. Como se vê, o julgado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia recursal. A suposta omissão sobre a competência dos Juizados não existiu, pois o tema não foi objeto de debate ou de insurgência pela parte ora embargante no momento oportuno. De mais a mais, cumpre ressaltar que, especificamente, quanto aos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública, determina o art. 2º da Lei 12.153/2009 que: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Outrossim, considerando a aplicação subsidiária do CPC, acerca da competência deve ser observado o seguinte dispositivo: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.” Assim, se determinada ação, cujo valor não ultrapasse o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, for proposta contra os entes previstos no art. 5°, II, da Lei n° 12.153/2009, e tratar de matéria não ventilada no art. 2º do referido diploma legal, a competência (absoluta) para o processamento e julgamento do feito será do Juizado Especial da Fazenda Pública, no foro onde tiver sido instalado. Registre-se que não há faculdade do autor em optar pelo juízo comum se, no local em que propõe a ação, haja Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. Conforme reconhecido pelo próprio embargante em sua peça recursal, a Comarca de Irecê não possui Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Nesse cenário, a demanda foi corretamente ajuizada perante a Vara Comum, que detém competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública, e seguindo o procedimento comum. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante todo o exposto, REJEITA-SE os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001515-16.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: DAILDES PEREIRA MACHADO e outros
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES
VOTO