PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em suposta falha na prestação de serviço de transporte rodoviário, consistente na ausência de fornecimento de manta e travesseiro, temperatura interna do veículo, condições do banheiro e alegada insuficiência de paradas para alimentação, pleiteando o autor a reforma da sentença para reconhecimento do dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte apta a caracterizar responsabilidade civil da empresa ré; (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, exigindo-se a comprovação de conduta, dano e nexo causal. Conclui-se pela inexistência de falha na prestação do serviço, pois os itens reclamados (manta e travesseiro) não integram a categoria contratada, estando as comodidades devidamente informadas no momento da aquisição. Afirma-se que não houve violação ao dever de informação, uma vez que as características do serviço foram disponibilizadas de forma adequada ao consumidor. Entende-se que a regulação da temperatura do veículo conforme a anuência da maioria dos passageiros constitui prática razoável na execução do serviço. Considera-se que as paradas realizadas ao longo do trajeto foram suficientes e compatíveis com o padrão do transporte interestadual. Verifica-se ausência de prova quanto à alegada precariedade do banheiro, não se desincumbindo o autor do ônus probatório. Aplica-se o art. 373, I, do CPC, concluindo-se que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, enquanto a ré demonstrou a regularidade da prestação do serviço. Afirma-se que não houve violação a direitos da personalidade apta a justificar reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a comprovação de dano e nexo causal para a configuração do dever de indenizar. A ausência de comodidades não previstas contratualmente não caracteriza falha na prestação do serviço. A configuração do dano moral depende da demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 1.010, III, 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70079371845, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 25.10.2018; STJ, REsp nº 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio Noronha, j. 01.04.2008; TJ-MG, AC nº 5010650-10.2018.8.13.0145, j. 15.10.2024; TJ-MG, AC nº 5150656-03.2022.8.13.0024, j. 06.03.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065451-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS LAZARO MARTINS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A
Advogado(s):HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por LUIS LAZARO MARTINS SANTOS contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A. A demanda teve origem na aquisição, pelo autor, de passagem de ônibus na modalidade semileito, no dia 19/04/2024, para viagem do Rio de Janeiro com destino a Salvador. Segundo narrado na petição inicial, no momento da compra teria sido informado de que seriam disponibilizados travesseiro e cobertor durante toda a viagem, itens que não teriam sido fornecidos; alegou, ainda, que o ar-condicionado do veículo permaneceu ligado durante todo o trajeto, ocasionando ambiente excessivamente frio, que foi disponibilizada apenas água mineral natural, que as paradas para refeições foram escassas e que o banheiro do ônibus apresentava condições precárias de conservação e higiene. Com base nesses fatos, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (ID 88559359) Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 88559471) sustentando que mantas e travesseiros não integram o serviço semileito, tratando-se de meras cortesias, inexistindo obrigação contratual de fornecimento desses itens, informação que, segundo afirmou, encontra-se expressamente disponibilizada em seu sítio eletrônico; quanto ao ar-condicionado, destacou que o próprio autor relatou na inicial que o motorista foi consultado acerca de eventual ajuste da temperatura, mas que os demais passageiros não concordaram com a alteração; no tocante às paradas para alimentação, juntou relatório extraído do sistema Veltrac, demonstrando que o veículo realizou diversas paradas, com tempo suficiente para refeições. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Em réplica (ID 88559483), o autor admitiu que a informação sobre o não fornecimento de mantas não se encontrava claramente visível no momento da compra, estando disponível em outra parte do sítio eletrônico da empresa, mas manteve a tese de falha na prestação do serviço e reiterou o pedido indenizatório. Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 88559487). Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido (ID 88559488), proferindo o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já concedida em seu favor. Publique-se. Intimem-se.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID88559490), sustentando que a empresa prestadora de serviço de transporte deve observar rigorosamente o princípio da boa-fé objetiva e garantir condições mínimas de conforto ao consumidor; afirma que houve violação ao dever de informação adequada, pois no momento da compra não havia clareza quanto à não disponibilização de mantas e travesseiros; alega que o desconforto vivenciado durante a viagem, com duração aproximada de um dia e meio, em ambiente excessivamente frio, sem possibilidade de descanso adequado, aliado às supostas paradas escassas para alimentação e às condições precárias do banheiro, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais; requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 88559492) pela empresa apelada, que pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que o apelante teria se limitado a reiterar as alegações da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, requereu o improvimento do recurso, reiterando que restou demonstrado que mantas e travesseiros não integram o serviço semileito, que a informação está disponível no sítio eletrônico da empresa, que as paradas para alimentação foram adequadas e que não houve irregularidade na prestação do serviço. Em atenção ao disposto no artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, o apelante foi intimado para se manifestar acerca da preliminar suscitada em contrarrazões, tendo apresentado manifestação na qual rebateu a alegação de ausência de dialeticidade, afirmando que o recurso atende às exigências legais e que foram expostos argumentos suficientes para demonstrar os supostos equívocos da decisão impugnada. Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065451-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS LAZARO MARTINS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A
Advogado(s): HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por alegada ausência de dialeticidade. Conquanto as razões recursais guardem similitude com os argumentos iniciais, verifica-se que o apelante apontou os pontos de discordância em relação à sentença, sobretudo no que concerne à valoração das provas e à aplicação dos princípios consumeristas. O recurso cumpriu os requisitos formais do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo cognoscível. Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da configuração do dever de reparar, em especial se restou comprovado pelo autor o direito alegado e se a conduta da ré ensejou dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como destinatário final do serviço de transporte prestado pela empresa ré, aplicando-se ao caso os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e do dever de informação adequada. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, para a configuração do dever de indenizar, mister se faz a demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil: a conduta lesiva, o dano e o nexo causal entre ambos. No caso concreto, não restou comprovada a existência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar reparação por danos morais. Quanto ao fornecimento de mantas e travesseiros, a documentação acostada aos autos demonstra inequivocamente que tais itens não integram o serviço de transporte na modalidade semileito contratada pelo autor. As capturas de tela do sítio eletrônico da empresa apelada, apresentadas em contestação, evidenciam que, no momento da compra da passagem, são informadas as comodidades disponibilizadas para o serviço escolhido, sendo certo que para a categoria semileito constam apenas wi-fi, ar-condicionado e tomadas USB. A própria empresa esclarece em seção específica de seu site que mantas são eventualmente disponibilizadas apenas para passageiros da categoria leito-cama, havendo orientação expressa para que os usuários levem seus próprios cobertores. O autor, em réplica, reconheceu que a informação sobre a não disponibilização de mantas não estava clara no momento da compra, encontrando-se em outra parte do site. Tal afirmação contraria frontalmente a narrativa inicial, na qual alegou que "no ato da compra, foi prometido pela Ré que seriam disponibilizados travesseiro e cobertor durante toda a viagem". Verifica-se, assim, que não houve promessa ou compromisso da empresa no sentido de fornecer tais itens, nem tampouco omissão relevante no dever de informação, porquanto as comodidades incluídas no serviço encontravam-se expressamente indicadas no momento da aquisição do bilhete. A verdade é que o autor não comprovou que as comodidades adicionais estariam incluídas no contrato de transporte contratado, logo não se sabe de onde tirou tal informação. No que tange à temperatura interna do veículo, o próprio autor narrou na inicial que solicitou ao motorista que alterasse o ar-condicionado, sendo-lhe informado que tal providência dependeria da anuência dos demais passageiros, o que não ocorreu. Não há, portanto, como imputar à empresa qualquer irregularidade neste aspecto, considerando que a condução do veículo observou a preferência da maioria dos viajantes, em consonância com os critérios razoáveis de operação do serviço. Quanto às paradas para alimentação, o relatório operacional do sistema Veltrac, apresentado pela empresa em contestação, demonstra que o veículo realizou diversas paradas ao longo do trajeto, com tempo suficiente para refeições rápidas: 25 minutos em Macaé/RJ, 40 minutos em Campos dos Goytacazes/RJ, 22 minutos em São Mateus/ES, 36 minutos em Itamaraju/BA, 45 minutos em Itabuna/BA e 32 minutos em Santo Antônio de Jesus/BA. Tais intervalos, considerando o contexto de uma viagem interestadual de longa duração, mostram-se adequados e compatíveis com o padrão ordinário do serviço prestado. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade apta a caracterizar falha na prestação do serviço. No tocante às condições do banheiro do veículo, o autor não produziu qualquer prova da alegada precariedade. A afirmação genérica constante da inicial, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não se presta a embasar a pretensão indenizatória. Instado a especificar provas que pretendia produzir, o autor quedou-se silente, manifestando expressamente que não possuía mais provas a apresentar. Aplica-se ao caso o princípio do ônus da prova, segundo o qual compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que se considere a inversão do ônus probatório determinada no caso concreto, verifica-se que a empresa ré se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço. Ressalte-se que o dano moral indenizável pressupõe a violação de direitos da personalidade, configurando ofensa à dignidade, à honra, à intimidade ou a outro bem jurídico de natureza extrapatrimonial. Meros dissabores, incômodos ou desconfortos inerentes à vida em sociedade e às relações contratuais não se prestam a ensejar reparação por dano moral, sob pena de banalização do instituto. No caso concreto, não se verifica ofensa à dignidade do autor capaz de ultrapassar o patamar do mero aborrecimento e configurar dano moral indenizável. Oportuna a transcrição de precedentes sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018).” (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS - FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "o inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível" ( Resp. Resp. 876527/RJ, Rel . Min. João Otávio Noronha, j. 01.04 .2008) - O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, devendo ser comprovada a efetiva lesão extrapatrimonial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50106501020188130145, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO ADQUIRIDO. ENTREGA NÃO REALIZADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas à dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. A mera frustração de expectativa gerada pela não entrega de produto adquirido pela internet não é fato, por si só, ensejador de danos morais. V.V .: - Há dano moral quando a parte consumidora adquire produto pela internet, a compra é cancelada pela parte ré, mas não obtém a restituição da quantia que pagou, sendo obrigada a ficar tentando resolver a questão na esfera extrajudicial para, esgotados todas as tentativas, ter de acionar o Poder Judiciário, com evidente perda de tempo útil. (TJ-MG - Apelação Cível: 51506560320228130024, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Ao revés, a parte demandada carreou elementos aos autos que evidenciam a ausência de obrigação contratual quanto ao fornecimento dos itens reclamados, demonstrando que não existe previsão contratual ou normativa que imponha tal fornecimento como obrigação indeclinável da transportadora. Assim, não havendo prova mínima acerca do conteúdo obrigacional do contrato, não se pode admitir o reconhecimento de ilicitude ou o acolhimento do pedido indenizatório. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Custas pela apelante, suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça. P. I. Transitado em julgado, dê-se baixa dos autos. É o voto. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065451-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS LAZARO MARTINS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A
Advogado(s): HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
VOTO
No exame do conjunto probatório verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o direito que afirma. Especificamente, não trouxe aos autos qualquer demonstração idônea de que os acessórios invocados integrassem, de forma obrigatória, o objeto contratual prestado pela ré, tampouco produziu prova convincente de obrigação contratual expressa a ensejar a pretensão indenizatória.