PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DE 1/12. AVISO PRÉVIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A indenização de 1/12 e o aviso prévio previstos na Lei nº 4.886/65 dependem de prova de rescisão imotivada atribuível à representada. 2. O pedido de diferenças de comissões exige demonstração concreta das operações não comissionadas ou pagas a menor, não sendo suprido por requerimento genérico de exibição documental. 3. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral à pessoa jurídica sem prova de ofensa à sua honra objetiva. 4. A condenação por lucros cessantes exige prova objetiva do prejuízo efetivamente sofrido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 27, “j”, e 34; CPC, arts. 373, 400 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a), adiante registrado. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502758-03.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SACRAJ REPRESENTACOES COM E IND LTDA
Advogado(s): LUCIANO MENEZES SANTANA
APELADO: BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA.
Advogado(s):RENATO ROMEU RENCK JUNIOR
EMENTA
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória fundada em rescisão de contrato de representação comercial, na qual a parte autora pretende a reforma da decisão para obter o pagamento integral das verbas rescisórias que entende devidas, inclusive indenização de 1/12, aviso prévio, diferenças de comissões, danos morais e perdas e danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se ficou comprovado que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa por iniciativa exclusiva da representada, de modo a justificar o pagamento integral da indenização legal e do aviso prévio; (ii) estabelecer se há prova suficiente das alegadas diferenças de comissões, inclusive por vendas diretas na zona de atuação da representante; (iii) determinar se o inadimplemento contratual narrado autoriza a condenação por danos morais e lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65 e o aviso prévio do art. 34 da mesma lei exigem prova de rescisão imotivada por parte da representada.
4. O conjunto probatório não demonstra de forma cabal que a ruptura contratual partiu exclusivamente e sem justo motivo da representada, havendo elementos que indicam negociação para o término da avença ou, ao menos, ausência de culpa exclusiva.
5. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à autora, e o pedido genérico de exibição de notas fiscais não substitui a necessidade de indicação concreta das diferenças de comissões alegadas.
6. A presunção prevista no art. 400 do CPC não é automática e depende da verossimilhança das alegações, além de não suprir a ausência de prova mínima produzida pela parte autora.
7. O dano moral da pessoa jurídica depende de demonstração de ofensa à honra objetiva, o que não se configura por mero inadimplemento contratual desacompanhado de prova de abalo à reputação empresarial.
8. Os lucros cessantes exigem demonstração objetiva e segura do ganho frustrado, não bastando alegações genéricas sem planilha, demonstrativo ou outro elemento concreto de quantificação do prejuízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 11 Trata-se de Apelação interposta por SACRAJ REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, na ação indenizatória movida em desfavor de BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA, acolheu a preliminar de inépcia e julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, com fundamento no artigo 485, I, c/c o artigo 330, §1º, I, do CPC e ainda, julgou improcedentes os pedidos formulados decorrente de contrato de representação comercial. Em suas razões (ID. 102659957), a parte apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam acolhidos os pedidos indenizatórios decorrentes da rescisão contratual, com o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas previstas na Lei nº 4.886/65. Aduz, de início, que manteve relação jurídica de representação comercial com a empresa apelada desde o ano de 2000 até setembro de 2014, exercendo atividades de inserção e desenvolvimento de mercado na região sul, extremo-sul e centro da Bahia, tendo contribuído significativamente para o crescimento da representada no mercado regional. Afirma que a relação contratual iniciou-se de forma tácita, sem formalização escrita, embora houvesse reiteradas tentativas de regularização, inclusive após sucessivas alterações societárias da apelada, envolvendo empresas como HANNA PLÁSTICOS, VIPAL e outras, sem êxito na formalização do contrato. Sustenta que, ao longo da execução contratual, houve condutas ilícitas por parte da acionada, consistentes na redução unilateral das comissões, na realização de vendas diretas a clientes da área de atuação do representante e na introdução de novos representantes na mesma região, o que teria configurado concorrência desleal interna e violação ao dever de exclusividade. Argumenta que a rescisão contratual ocorreu de forma unilateral e sem justa causa, sem o pagamento das verbas indenizatórias previstas na legislação específica, notadamente a indenização de 1/12 sobre o total das comissões auferidas durante toda a relação contratual, conforme art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, bem como o aviso prévio indenizado previsto no art. 34 do mesmo diploma legal. Defende, ainda, o direito ao recebimento de diferenças de comissões decorrentes de vendas realizadas diretamente pela representada em sua área de atuação, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa, além da aplicação do art. 400 do CPC quanto à exibição de documentos fiscais para apuração dos valores devidos . Assevera, também, a ocorrência de danos morais, sustentando que a rescisão abrupta, após mais de 12 anos de relação comercial, sem pagamento das verbas devidas, teria causado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, invocando entendimento jurisprudencial do STJ que admite dano moral à pessoa jurídica. Com base nesses fundamentos, requer a condenação da parte apelada ao pagamento das seguintes verbas: (i) indenização de 1/12 das comissões auferidas durante o pacto contratual; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) diferenças de comissões; (iv) danos morais; (v) lucros cessantes e perdas e danos; (vi) juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Intimada, (ID. 102659959) a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502758-03.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SACRAJ REPRESENTACOES COM E IND LTDA
Advogado(s): LUCIANO MENEZES SANTANA
APELADO: BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA.
Advogado(s): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR
RELATÓRIO
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central deste recurso reside na análise da correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos decorrentes da rescisão de um contrato de representação comercial. No caso em tela, a apelante busca a reforma da decisão para obter o pagamento integral das verbas que entende devidas, incluindo indenização sobre a totalidade das comissões, aviso prévio, diferenças de comissões, danos morais e perdas e danos, além do deferimento da justiça gratuita. Acerca da gratuidade de justiça, essa já restou deferida pelo juízo de origem, sendo mantida nesta Instância. Superada esta questão, passo à análise do mérito do recurso, que se divide em três eixos principais: as verbas rescisórias e diferenças de comissões, o dano moral e as perdas e danos. Pois bem, a apelante sustenta que a rescisão do contrato de representação comercial, que perdurou por aproximadamente quatorze anos, foi imotivada e partiu da apelada, o que lhe garantiria o direito à indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, bem como ao aviso prévio do artigo 34 da mesma lei. Alega que a Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece um regime de proteção ao representante, reconhecendo a importância de sua atuação para a expansão dos negócios do representado. Afirme que o artigo 27, alínea "j", prevê que, em caso de rescisão do contrato por prazo indeterminado e sem justa causa por parte do representado, é devida ao representante uma indenização não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Ainda o artigo 34 da mesma lei determina a obrigatoriedade da concessão de um pré-aviso de trinta dias ou o pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores. A questão central, portanto, é definir a natureza da rescisão contratual. A apelante alega que a apelada tornou a relação comercial insustentável ao praticar preços elevados em sua tabela e ao vender diretamente para clientes de sua carteira, configurando uma rescisão indireta. Por outro lado, a documentação e os fatos narrados também sugerem um desinteresse da própria apelante em continuar a representação, culminando na rescisão. A decisão combatida de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela existência de culpa concorrente ou, no mínimo, pela ausência de prova cabal de que a rescisão partiu exclusivamente e sem justo motivo da representada. A petição inicial menciona que, diante das dificuldades, um supervisor da empresa teria sugerido que o autor "encaminhasse um e-mail para a empresa abrindo mão da representação" (ID 102658404), o que indica uma negociação para o término do contrato, e não uma rescisão unilateral e imotivada. Ademais, no que tange às diferenças de comissões, a apelante pleiteia a condenação da apelada ao pagamento de valores que teriam sido sonegados, seja pela redução dos percentuais, seja pela realização de vendas diretas na sua zona de exclusividade. Para tanto, requereu que a apelada fosse compelida a juntar aos autos cópia de todas as notas fiscais do período, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. É sabido que o ônus de provar o fato constitutivo do direito, em regra, pertence ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora o pedido de exibição de documentos seja um meio de prova admitido, a sua aplicação não é irrestrita e não serve como substituto à produção de prova mínima por parte de quem alega. Nesse sentido: Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato. Exibição de documentos. Juros remuneratórios. Fato constitutivo do direito. Ônus da prova. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação revisional de contrato bancário c/c exibição de documentos, para reduzir os juros remuneratórios de contrato pactuado em 2021, mas indeferiu o pleito revisional relativo a supostas avenças dos anos de 2016, 2019 e 2020, por ausência de prova mínima de sua existência. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de exibição incidental de contratos bancários pelo réu atrai a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, independentemente de prova mínima da existência da relação jurídica; e (ii) verificar se a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito quanto à existência das operações de crédito anteriores ao ano de 2021. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade decorrente da não exibição de documento ou da falta de impugnação específica possui natureza relativa e exige a demonstração de verossimilhança da existência do documento. (...) 5. A prova documental oficial em sentido contrário afasta a verossimilhança das alegações exordiais e impede a aplicação da sanção de confissão ficta prevista no art. 400 do CPC. 6. Cabe à parte autora o ônus de apresentar indício mínimo de prova material, como extratos bancários ou comprovantes de pagamento, para fundamentar pedido de exibição e revisão de contratos, vedada a chancela judicial a demandas desprovidas de substrato probatório. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10051628420258110006, Relator: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/03/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2026) A apelante apresentou diversos relatórios de comissão (IDs 102658406, 102658409, 102659868, 102658405, 102658410), mas não logrou êxito em apontar, de forma concreta e detalhada, onde residiriam as supostas diferenças ou quais vendas teriam sido realizadas diretamente pela apelada sem o devido comissionamento. A alegação de que a apelada inviabilizou o trabalho com tabelas de preços altas é genérica e não foi acompanhada de provas comparativas ou de e-mails e comunicações que demonstrem suposta prática abusiva. A presunção de veracidade do artigo 400 do CPC não é absoluta e depende da verossimilhança das alegações e da impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora provar o seu direito por outros meios. No caso, a apelante, como representante comercial, possuía acesso a informações sobre seus clientes e poderia, por exemplo, ter arrolado testemunhas (lojistas) ou apresentado outras provas documentais para subsidiar seu pleito. Assim, a mera requisição genérica de todas as notas fiscais de um período de quatorze anos, sem indícios concretos de irregularidade, mostra-se desproporcional e não supre a sua obrigação probatória. Portanto, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de diferenças de comissão por ausência de provas e que, consequentemente, limita o cálculo das verbas rescisórias aos valores efetivamente comprovados nos autos, não merece reparos. A apelante pleiteia, também, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e por perdas e danos, argumentando que a rescisão imotivada após um longo período de dedicação exclusiva causou-lhe abalo psicológico e prejuízos financeiros. Quanto ao dano moral, a jurisprudência, embora admita a sua ocorrência em relação à pessoa jurídica (Súmula 227/STJ), exige que a ofensa atinja sua honra objetiva, ou seja, sua reputação, seu bom nome e sua imagem no mercado. Meros dissabores decorrentes do descumprimento contratual, em regra, não são suficientes para caracterizar o dano moral. No caso dos autos, a apelante não demonstrou que a rescisão do contrato de representação tenha maculado sua imagem perante clientes, fornecedores ou o mercado em geral. As alegações de "abalo psicológico" são pertinentes à pessoa física do sócio, não se confundindo com o dano à pessoa jurídica. Não há nos autos qualquer prova de que a conduta da apelada tenha resultado em descrédito comercial para a empresa SACRAJ REPRESENTAÇÕES. A situação, embora frustrante do ponto de vista negocial, insere-se no âmbito do mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera o dever de indenizar por danos morais. No que se refere às perdas e danos e lucros cessantes, o pedido também carece de comprovação. A apelante alega que "deu 12 anos e 3 meses de sua vida" à representada (ID 102658404), mas não quantifica nem demonstra objetivamente quais lucros deixou de auferir em razão direta da rescisão. A indenização por lucros cessantes exige uma prova concreta e segura de um ganho futuro que foi frustrado pela conduta da outra parte, não se baseando em meras expectativas ou conjecturas. O pedido genérico, desacompanhado de qualquer planilha ou demonstrativo que projete os supostos prejuízos, impede o seu acolhimento. Dessa forma, a sentença agiu corretamente ao indeferir os pedidos de indenização por danos morais e perdas e danos, uma vez que a apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários recursais devidos ao patrono da parte apelada para 15% (quinze por cento). Em decorrência do deferimento da gratuidade, suspendo de forma temporária sua exigibilidade. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502758-03.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SACRAJ REPRESENTACOES COM E IND LTDA
Advogado(s): LUCIANO MENEZES SANTANA
APELADO: BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA.
Advogado(s): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR
VOTO