PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000175-95.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARIOSVALDO MAIA DE CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: AGONCILO DOMINGOS DA CUNHA
Advogado(s):MARCIO MOREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de Instrumento interposto por exequente contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença de ação indenizatória, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em verificar se a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria comporta mitigação para a satisfação de crédito de natureza indenizatória, quando o devedor aufere benefício previdenciário de baixo valor.


III. Razões de decidir:

3. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, regra instituída para resguardar a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família.

4. A mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária exige a demonstração inequívoca de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado. No caso concreto, o devedor percebe benefício no montante de R$ 1.212,00, de modo que a incidência de penhora no patamar de 30% reduziria seus rendimentos para valor inferior ao salário mínimo nacional, configurando risco direto e imediato à sua sobrevivência.

5. A satisfação parcial do crédito exequendo já ocorreu mediante o bloqueio e levantamento da quantia de R$ 21.333,52 via sistema SISBAJUD, circunstância que afasta a urgência extremada para a adoção de medida constritiva sobre verba estritamente alimentar de pessoa idosa.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "1. É incabível a mitigação da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria quando a constrição reduzir os rendimentos do devedor a patamar inferior ao salário mínimo nacional, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e comprometimento do mínimo existencial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80094304820258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 27/08/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000175-95.2026.8.05.9000, em que figura como Agravante ARIOSVALDO MAIA DE CARVALHO e como Agravado AGONCILO DOMINGOS DA CUNHA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  3 de junho de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000175-95.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARIOSVALDO MAIA DE CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: AGONCILO DOMINGOS DA CUNHA
Advogado(s): MARCIO MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 98542058) interposto por ARIOSVALDO MAIA DE CARVALHO em face da decisão interlocutória (ID 538330249) proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0500979-45.2015.8.05.0039, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado.



Na origem, a lide versa sobre o cumprimento de sentença de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O Agravante, exequente e vítima do sinistro, sustenta possuir direito à mitigação da impenhorabilidade salarial para garantir a efetividade da execução. Alega que o bloqueio parcial de 30% (trinta por cento) não comprometeria a subsistência do executado e afirma que o crédito possui natureza indenizatória, sendo os valores estritamente necessários para o custeio de cirurgias reparadoras e tratamentos médicos pendentes em razão da redução permanente de sua capacidade laborativa.



Irresignado, o Agravante interpôs o recurso sustentando que a decisão de origem priorizou, exclusivamente, a dignidade do devedor em detrimento da dignidade da vítima, que padece com sequelas graves. Argumenta que a execução se arrasta por anos sem satisfação integral e defende que a constrição parcial é a única via para a efetividade do provimento jurisdicional.



Inicialmente, o Agravante requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela recursal de urgência (efeito ativo). Esta Relatoria (ID 99656893) indeferiu integralmente o pedido de antecipação de tutela, para manter a eficácia da decisão agravada e obstar a penhora prematura sobre verba de natureza alimentar.



Certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões pelo Agravado AGONCILO DOMINGOS DA CUNHA, conforme atesta a certidão exarada pela Secretaria desta Câmara (ID 101833825).



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do CPC.



Salvador, 08 de maio de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000175-95.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARIOSVALDO MAIA DE CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: AGONCILO DOMINGOS DA CUNHA
Advogado(s): MARCIO MOREIRA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Deferida a gratuidade da justiça em favor do Agravante na origem, o recurso encontra-se isento de preparo. O instrumento eleito é adequado conforme o art. 1.015, parág. único, do CPC.



2. Mérito:



A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que afastou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado, indeferindo o pleito constritivo formulado pelo exequente em sede de cumprimento de sentença.



O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Trata-se de garantia legal mínima para assegurar a subsistência digna do devedor e preservar o mínimo existencial necessário à sua manutenção e de sua família.



No caso, o Agravante requer a constrição, mas os documentos dos autos evidenciam que o executado é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário no módico montante de R$ 1.212,00 (ID 98543378). A incidência de penhora de 30% (trinta por cento) sobre tal valor reduziria os rendimentos do Agravado para patamar consideravelmente inferior ao salário mínimo nacional. A mitigação da impenhorabilidade é medida excepcional que não se aplica quando demonstrada a vulnerabilidade econômica do devedor, pois a constrição acarretaria o patente comprometimento de sua dignidade e sobrevivência.



A ordem judicial indeferiu a penhora com base na salvaguarda da dignidade da pessoa humana. Contudo, há indícios robustos de que a execução não se encontra totalmente frustrada, uma vez que já houve o levantamento parcial da quantia de R$ 21.333,52, via bloqueio SISBAJUD (ID 98543624).



Nesta senda, impor a constrição mensal sobre benefício previdenciário de baixo valor configuraria imposição de restrição excessiva. A satisfação parcial imediata arrefece a urgência extremada para a concessão de medida que avance sobre verba de natureza estritamente alimentar de um idoso, o que somente poderia ocorrer se houvesse margem consignável que não afetasse o mínimo existencial.



Sobre o tema, citam-se os julgados abaixo colacionado:



ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE 30 % (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DEVEDOR . IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DO § 2.º DO ART. 833 DO CPC. PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . EVIDENTE PREJUÍZO À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8009430-48.2025.8.05 .0000, em que é agravante a CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA e agravado GETULIO JOSE BEISL NOBLAT e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80094304820258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 27/08/2025).



ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . BLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos em conta poupança do executado, provenientes de proventos de aposentadoria, sob fundamento de impenhorabilidade nos termos do art . 833, IV e X, do CPC. A exequente sustenta a relativização da regra da impenhorabilidade, pleiteando a penhora de 30% dos vencimentos do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados, oriundos de aposentadoria, podem ser penhorados, à luz das exceções à regra de impenhorabilidade previstas no CPC; e (ii) estabelecer se a penhora de 30% sobre os vencimentos do devedor compromete sua subsistência e viola o mínimo existencial .

III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 833, IV, do CPC, prevê expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso concreto . 2. Além disso, o art. 833, X, do CPC, estabelece que valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis, não havendo distinção entre conta poupança e conta corrente para essa proteção. 3 . O valor bloqueado (R$ 2.985,53) é significativamente inferior ao limite de 40 salários mínimos, presumindo-se sua destinação à subsistência do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE Decisão mantida . Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do art. 833, IV, do CPC . 2. Valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente de estarem em conta poupança ou corrente, presumem-se de natureza alimentar e são impenhoráveis. 3. A penhora de proventos de aposentadoria só pode ser admitida se demonstrado que não compromete a subsistência do devedor, o que não ocorreu no caso concreto .

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2326305/SP, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2158572/PR, Rel . Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02 .2024; STJ, AgInt no REsp nº 1407062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26 .02.2019.

Vistos, relatados e discutidos o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8004239-22.2025.8.05.0000, figurando como agravante, PROVINCIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE, e agravado, DJANILDO GOMES TAVARES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80042392220258050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/04/2025).



A solução mais equânime, que evita prejuízo à subsistência do devedor, é a manutenção da decisão de primeiro grau, preservando a impenhorabilidade absoluta diante da baixa renda comprovada do Agravado.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão agravada, garantindo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do Agravado e indeferindo a ordem de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário, em respeito ao mínimo existencial.



Salvador, 3 de junho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27