PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO COBERTO PELA APÓLICE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por doença, sob o fundamento de que o fato gerador do seguro não restou configurado. Requer-se, inicialmente, o reconhecimento da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização prevista em apólice de seguro de vida em grupo. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora faz jus à manutenção da gratuidade da justiça para fins recursais; (ii) verificar se restaram preenchidos os requisitos contratuais e legais para o recebimento da indenização securitária por invalidez permanente total por doença, com base na apólice n. 7.900. A concessão da gratuidade da justiça se mantém diante da presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), ausentes elementos nos autos que infirmem tal presunção. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual securitária, reconhecendo-se a vulnerabilidade da autora como consumidora final (arts. 2º e 3º do CDC), autorizando a inversão do ônus da prova. A prova da adesão às novas apólices e da ciência da autora sobre a alteração contratual incumbia à seguradora, por configurar fato negativo de difícil comprovação pela parte consumidora (prova diabólica), à luz dos arts. 6º, III e 46, do CDC. Comprovada a inaplicabilidade da apólice n. 850.688 por ausência de ciência e adesão da autora, reconhece-se a incidência da apólice originária n. 7.900, mais benéfica ao consumidor. Nos termos da apólice 7.900, faz jus à indenização o segurado que se tornar total e permanentemente inválido por doença, compreendida como incapacidade definitiva para qualquer atividade remunerada e sem possibilidade de reabilitação terapêutica. Laudo pericial médico constante nos autos atestou que a autora apresenta invalidez parcial, temporária e reversível, além de não esgotadas as possibilidades terapêuticas, afastando-se, assim, a configuração do risco coberto pela apólice 7.900. A percepção de auxílio-doença pelo INSS, que pressupõe incapacidade temporária, não se presta como prova suficiente da invalidez total e permanente exigida contratualmente. Diante da improcedência do pedido e da sucumbência recursal integral da autora, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Apelo não provido. Tese de julgamento: A manutenção da gratuidade da justiça em sede recursal depende da persistência dos pressupostos legais e da ausência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Em contratos de seguro regidos pelo CDC, incumbe à seguradora o ônus de comprovar que o segurado foi devidamente cientificado e aderiu às novas condições contratuais. A ausência de invalidez total e permanente por doença, comprovada por perícia médica, inviabiliza o pagamento de indenização securitária quando tal condição é requisito contratual para cobertura. A percepção de auxílio-doença não comprova, por si só, a existência de invalidez permanente para fins de seguro de vida. Em caso de sucumbência recursal integral, é devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 3º, 373, II, e 85, §§ 1º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 46; Lei 8.213/91, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0507099-44.2016.8.05.0274, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 22.08.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001171-26.2019.8.05.0113, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 25.06.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0502063-78.2018.8.05.0103, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 29.04.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 0015279-56.2011.8.26.0320, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 17.09.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8005248-73.2022.8.05.0113, da Comarca de Itabuna/Bahia em que figuram como apelante, PATRICIA ALMEIDA DA SILVA e como apelados, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005248-73.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO DE ARGOLO NETO, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora PATRICIA ALMEIDA DA SILVA, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização Securitária, tombada sob n. 8005248-73.2022.8.05.0113, que tramita perante a 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, ajuizada em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e outro, que julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 83210352, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita pelo EgTJBA (235092436). EXPEÇA-SE o respectivo Alvará em favor da Sra. Perita, para levantamento dos seus honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.”. Em suas razões recursais, ID n. 83210358, a autora discorreu, em breve síntese, a sentença a quo deve ser reformada por ter deixado de considerar os elementos probatórios constantes dos autos, bem como por ter adotado entendimento equivocado quanto à interpretação das coberturas securitárias contratadas. Complementou a sentença a quo não se baseou nas provas dos autos e tampouco aplicou adequadamente a legislação pertinente ao contrato de seguro de vida em grupo, além de contrariar entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado por diversos precedentes colacionados. Sustentou laborou por muitos anos como bancária no Banco Bradesco e, como tal, aderiu ao seguro de vida em grupo, sob apólice n. 7.900, cuja cobertura incluía Invalidez Permanente por Doença (IPD) e Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Pontuou encontrava-se afastada de suas atividades desde 08.03.2023, por benefício previdenciário concedido pelo INSS, em razão de doenças crônicas, irreversíveis e progressivas que a incapacitavam de forma definitiva para o exercício de suas funções profissionais. Acresceu entre as patologias citadas estão: Síndrome do Túnel do Carpo bilateral; Neuropatia ulnar motora; Tendinopatia do supraespinhal; Bursite subacromial e subdeltóide; Tendinoses com ruptura; Epicondilite bilateral; Cisto sinovial; eOutras lesões osteomusculares de origem ocupacional. Narrou a apólice contratada previa expressamente o pagamento de indenização nos casos de invalidez permanente por doença, sendo tal direito amplamente demonstrado nos autos por meio de exames médicos, laudos periciais, relatórios de especialistas, atestados, declarações e documentos emitidos por órgãos públicos, como o INSS. Afirmou à época da adesão ao seguro, seu salário era de R$5.682,67, valor que devia ser multiplicado por 100, conforme previsão contratual, resultando no valor da indenização de R$568.267,00 e que a atualização monetária devia ocorrer a partir da contratação, com juros legais a partir da citação. Mencionou o pedido administrativo foi indeferido pela seguradora de forma unilateral e injustificada, sem que houvesse sequer a realização de perícia médica interna, sendo ignoradas as provas documentais e médicas apresentadas. Destacou o laudo pericial judicial, embora tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e irreversível, apontou expressamente que a autora estava incapacitada para o exercício de sua profissão de bancária, encontrava-se e, fruição de benefício por incapacidade desde março de 2023, não tinha condições de exercer atividades que exigisse esforço repetitivo, posturas inadequadas, movimentos repetitivos dos ombros e punhos ou elevação acima de 90º e apresentava dores constantes, rigidez articular, perda de força muscular e limitação para atividades básicas. Assinalou a sentença de primeiro grau adotou interpretação equivocada da perícia, ao afirmar que a autora não se enquadraria nas coberturas da apólice por supostamente possuir invalidez parcial e reversível. Todavia, a autora demonstrou, com base no próprio laudo e em literatura médica, que se tratava de incapacidade total para sua atividade profissional habitual. Pretextou a sentença apoiou-se no Tema 1068 do STJ, que trata da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), cuja indenização se condiciona à perda da autonomia do segurado para os atos da vida diária. Contudo, tal cobertura não correspondia à apólice n. 7.900 firmada entre as partes, que previa cobertura mais ampla, relativa à incapacidade para o exercício da atividade profissional do segurado. Defendeu jamais foi informada da suposta alteração contratual, nem tampouco consentiu com a substituição da cobertura securitária para modalidade mais restritiva, o que violou os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, configurando prática abusiva segundo o Código de Defesa do Consumidor. Advogou a legitimidade do seu direito, diante do histórico de contribuições e pagamentos mensais ao seguro, da demonstração da incapacidade definitiva e das sucessivas decisões judiciais favoráveis em casos idênticos. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, nos moldes requeridos. Os réus apresentaram contrarrazões, ID n. 83210362, defendendo a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnaram pelo não provimento do Apelo. No ID n. 83212831, termo de distribuição, por prevenção, realizada em 26.05.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 22 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005248-73.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO DE ARGOLO NETO, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, a parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida em sede de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Registre-se tal deferimento, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal subsequente. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora/apelante mantêm os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não desconstituída pelos réus/apelados, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora/apelante, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando os pedidos autorais improcedentes com fundamento em que o fato gerador do seguro contratado não ocorreu. Pois bem. Em que pese a fundamentação da peça recursal, não merece reforma a sentença guerreada. Explico. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelos réus/apelados se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a autora/apelante como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito. Assim, “uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova.” (RIZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 126/127). Para mais, não se pode pretender que a parte autora comprove que aderiu à apólice n. 850.688 ou mesmo que teve ciência da suposta alteração de apólice e seus novos termos, pois isto representaria uma prova de fato negativo, sendo extremamente difícil ou de impossível sua realização, configurando, portanto, hipótese que se amolda ao conceito de “prova diabólica”. Nesse contexto, diante da impossibilidade da prova de fato negativo, competia aos réus a comprovação da adesão da autora aos termos da nova apólice ou mesmo ter sido devidamente cientificada de tanto, a teor do art. 373, II, do CPC. Quanto à validade ou não da apólice pactuada há que se perceber que é necessário que o aderente/consumidor seja devidamente informado, quando da contratação, acerca da limitação imposta, em observância ao direito previsto no art. 6º, inc. III e art. 46, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Dito isto, cumpre reafirmar que lastreada na impossibilidade da parte autora produzir prova negativa, qual seja, a chamada prova diabólica, cumpria aos réus o ônus de provar que a autora teria sido devidamente cientificada da suposta alteração de apólice e seus novos termos. Nesta trilha: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-26.2019.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDSON LUIS SOARES MOREIRA Advogado (s): TALES ALMEIDA ANDRADE, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS APÓLICE Nºs 7 .900 E 9.300. AFASTAMENTO DAS APÓLICES Nº 850.688 E 850689 . NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO FOI INFORMADO ACERCA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. CONFIGURAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DO CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO AO DE ACIDENTE PESSOAL . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAL DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR POSSUI DOENÇA QUE GERA SUA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA SEGUNDO VALORES E CÁLCULOS PREVISTOS NAS APÓLICES ORIGINÁRIAS . JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO . SÚMULA Nº 632 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8001171-26.2019.8.05 .0113, oriundo da comarca de Itabuna, em que figuram, como apelante, Edson Luis Soares Moreira e, como apelado, Bradesco Vida e Previdência S.A.. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Apelação: 80011712620198050113, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2024). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507099-44.2016.8 .05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDVALDO JOSE RIBEIRO Advogado (s): YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADO. PRELIMINAR REJEITADA . SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE 'VG 7900'. ALTERAÇÃO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO . ADESÃO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE EVIDENTE. VALIDADE DOS TERMOS DA APÓLICE MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. PRECEDENTES . INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. CONSTATAÇÃO POR PERITO DO JUÍZO. PREVISÃO DE COBERTURA. PRETENSÃO ACOLHÍVEL . PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DEVIDO. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. 1 . Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, na medida em que o apelante impugnou os fundamentos da sentença recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o novo julgamento, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do CPC. 2 . Verifica-se que o postulante/recorrente contratou junto a ré o Seguro de Vida em Grupo (VG 7.900) constando dentre as garantias, a cobertura por 'Invalidez Total Permanente por Doença'. A mencionada apólice teve prazo de vigência extinto em 30 de novembro de 2006. Na sequência, passaram a viger as apólices 850 .688 e 850.689, substitutivas das primeiras, desta feita em observância das regras determinadas pela Superintendência de Seguros Privados por meio da Circular SUSEP nº 302/2005. 3. Dos elementos carreados aos autos verifica-se que o autor/recorrente não foi cientificado para manifestar adesão às novas contratações, conforme estabelecido na "Cláusula Terceira" contida em ambos os contratos . Não há, portanto, demonstração de que o segurado tenha aderido às condições gerais das novas apólices, 850.688 e 850.689, as quais promoveram a exclusão da cobertura de “Invalidez Permanente por Doença (IPD)”, substituindo-a pela garantia de “Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD)” 4. A questão controvertida não é nova nesta Corte, que, em casos análogos ao ora analisado, já consolidou o entendimento no sentido de ser abusiva a mencionada cláusula, pois implica em imposição de cláusula menos vantajosa ao consumidor, tornando aplicável a apólice originária, VG 7 .900, considerada substituída. Precedentes. 5. No caso concreto, por meio de perícia elaborada por Expert do juízo, (em 23/09/2020), influenciável no julgamento da causa, restou constatada a invalidez total e permanente do segurado em decorrência das moléstias que o acometem . 6. Por conseguinte, demonstrada a ocorrência de invalidez total e permanente decorrente de doença, tem-se que o segurado faz jus ao recebimento de valores pretendidos, na forma pactuada na apólice VG 7.900. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0507099-44.2016.8 .05.0274, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, EDVALDO JOSE RIBEIRO e BRADESCO SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2023 . PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05070994420168050274, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023). Grifos acrescidos. Desta maneira, é aplicável ao caso dos autos a apólice n. 7.900, face a ausência de demonstração de que a autora tenha aderido à apólice nº 850.688, conforme exigência da própria cláusula 3.1 desta apólice, mediante preenchimento de proposta de adesão, não prevalecendo as alterações com base em determinações da SUSEP, sob pena inclusive da violação do princípio da boa-fé contratual. Em um segundo momento, deflui-se de uma atenta investigação da apólice 7.900 em cópia no ID n. 83208563 que dentre os riscos cobertos, encontra-se a invalidez permanente total por doença: “[…] 3.4.1. Objetivo da Garantia Garantir ao segurado a antecipação do pagamento de uma Indenização no valor do Capital Segurado relativo à garantia básica, caso ele venha a se tornar total e permanentemente inválido por doença contraída depois do início de Vigência do Seguro, observado o disposto no subitem 3.4.2. 3.4.1.1. Para fins desta garantia, considera-se invalidez permanente total por doença a perda total e definitiva da capacidade de o Segurado desempenhar qualquer atividade profissional, bem como qualquer outro trabalho remunerado, não havendo a possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos no momento de sua constatação. [...]” Por conseguinte, indene de dúvida que para que as doenças que acometessem a autora fossem cobertas pela predita apólice, imperiosa a ocorrência de requisitos cumulativos consubstanciados na perda total e definitiva da capacidade da segurada para desempenhar qualquer atividade profissional, bem como qualquer outro trabalho remunerado, não havendo, ainda, a possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos no momento da constatação das doenças. Para mais, pertinente aclarar que considerada a não perfeição de capacidade técnica na seara médica pelo Magistrado de origem, foi determinada a realização de prova pericial médica, cujo laudo foi juntado no ID n. 83210325. A latere, de uma acurada leitura do laudo resultante da perícia médica realizada é conclusão irretocável que a autora é portadora de "Invalidez Parcial, Temporária e Incompleta para fins secundários e parcial e Reversível para o labor", além de que não fôra esgotado todas as propostas terapêuticas no momento da constatação das doenças a propiciar que a autora permanecesse produtiva com menor grau de limitação possível. Portanto, o quadro das doenças que acometiam a autora não se encontram no conjunto dos riscos cobertos pela apólice 7.900. Corroborando: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502063-78.2018.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSCEILSON DE JESUS CURCINO Advogado (s): SUZANA OLIVEIRA COELHO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO DE ARGOLO NETO, LUCAS DE MENDONCA SILVA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DA APÓLICE Nº 7.900. AFASTAMENTO DA APÓLICE Nº 850 .688, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI OBJETO DE AJUSTE ENTRE OS LITIGANTES OU QUE O SEGURADO FOI COMUNICADO FORMALMENTE DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA DO APELANTE. RISCO NÃO COBERTO . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0502063-78 .2018.8.05.0103, em que figura como apelante Josceilson de Jesus Curcino, e, como apelado, Bradesco Vida e Previdência S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, ainda que por fundamentação diversa, e, à vista do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser o autor/apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - Apelação: 05020637820188050103, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021). Grifos acrescidos. SEGURO DE VIDA COBRANÇA INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA IPD INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA RISCO NÃO COBERTO AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO NÃO PROVIDO. A seguradora apenas deve se responsabilizar pelos riscos contratados. E não sendo comprovado que os males que acometem a autora não são capazes de gerar invalidez total e permanente, de rigor a improcedência da ação. (TJ-SP - APL: 00152795620118260320 SP 0015279-56 .2011.8.26.0320, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 17/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2013). Grifos acrescidos. Noutro vértice, não há de se olvidar que, inobstante a autora esteja percebendo benefício previdenciário, este se constitui no auxílio doença que, como sabido, tem como fato gerador a incapacidade temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não se mostrando, por consequência, em prova cabal do preenchimento dos requisitos para a cobertura securitária. In verbis: Lei n. 8.213/91 - “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” À vista das considerações postas, não restando comprovada a invalidez permanente por doença, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte autora/apelante e omissão do juízo de origem no arbitramento, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo devem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já com a majoração recursal, a serem custeados pela autora/apelante. Resta, ainda, a autora/apelante condenado a arcar com as custas processuais cabíveis. A exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença a quo, com imposição dos ônus da sucumbência, restando suspensa a cobrança por conta do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, mantido nesse momento processual. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005248-73.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO DE ARGOLO NETO, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
VOTO