PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030769-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO INACIO PEREIRA
Advogado(s): PABLO ROGERIO DOMINGUES DA CAMARA, ISIDRO CARDOSO DA CRUZ
AGRAVADO: JOSE BONIFACIO DE MACEDO - CPF - 025.420.565-87
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por João Inácio Pereira contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da Ação nº 8008808-34.2024.8.05.0022, em trâmite perante o Juízo de origem. O agravante sustenta preencher os requisitos legais, alegando hipossuficiência financeira comprovada por documentação acostada, e requer a concessão da benesse, inclusive em sede de tutela provisória. Foi deferido o efeito suspensivo. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural com base na alegação de hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos, sendo tal benefício amparado pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988.

  2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum, bastando para o deferimento do benefício, salvo se houver nos autos elementos que a infirmem.

  3. Os documentos apresentados pelo agravante corroboram a sua alegação de hipossuficiência econômica, não havendo nos autos elementos que a afastem.

  4. A adoção exclusiva de critérios objetivos, como rendimentos fixos, é inadequada para negar o benefício, devendo ser realizada análise concreta da situação econômica da parte, conforme entendimento consolidado do STJ.

  5. O benefício da gratuidade poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificada alteração na situação econômica da parte ou a existência de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira para fins de concessão da gratuidade de justiça, salvo se infirmada por elementos concretos constantes nos autos.

  2. A avaliação da capacidade econômica da parte deve considerar o contexto fático e documental, sendo inadmissível a adoção exclusiva de critérios objetivos ou abstratos.

  3. A gratuidade da justiça pode ser revogada caso sobrevenham provas de capacidade financeira ou alteração da condição econômica da parte beneficiária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020; TJ-BA, APL nº 0509857-44.2013.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 10.10.2018; TJ-BA, APL nº 8013987-28.2021.8.05.0256, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 21.09.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014662-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO INACIO PEREIRA e como agravado JOSE BONIFACIO DE MACEDO e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030769-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO INACIO PEREIRA
Advogado(s): PABLO ROGERIO DOMINGUES DA CAMARA, ISIDRO CARDOSO DA CRUZ
AGRAVADO: JOSE BONIFACIO DE MACEDO - CPF - 025.420.565-87
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO INACIO PEREIRA, em desfavor da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito nos autos da Ação nº 8008808-34.2024.8.05.0022, proposta contra o AGRAVADO JOSE BONIFACIO DE MACEDO e outros, a qual indeferiu a gratuidade de justiça (id. 83250123).

Ao arrazoar, destacou que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, bem assim que os documentos acostados aos autos, demonstram a sua inequívoca hipossuficiência e, portanto, a impossibilidade de arcar com os emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento, merecendo reformas a decisão agravada.

Concluiu pugnando pela concessão da antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da Justiça.

No mérito, porfiou o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada.

Colacionou os documentos de ids. 83250124 e seguintes.

Deferido o efeito suspensivo, conforme id. 83472181.

Instado a se manifestar, a Agravada não apresentou contrarrazões, vide id. 84702000.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030769-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO INACIO PEREIRA
Advogado(s): PABLO ROGERIO DOMINGUES DA CAMARA, ISIDRO CARDOSO DA CRUZ
AGRAVADO: JOSE BONIFACIO DE MACEDO - CPF - 025.420.565-87
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC/2015, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de rejeição do pedido de gratuidade da justiça.

 Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois requisitos, a saber: observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 Acerca do thema decidendum, cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. 

Outrossim, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pela pessoa ou ente despersonalizado, avaliar se estas têm condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se).

No caso sub examine, os documentos juntados pelo Agravante documentos (id. 83250124 à 83250166) corroboram a alegação de hipossuficiência financeira, ao menos neste momento.

Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.

A corroborar, entendimento do STJ:

“É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais". (Jurisprudência em Teses do STJ – Edição 150)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL. PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).

Na mesma linha de entendimento, arestos desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALVO DE DECLARAÇÃO FORMAL. ART. 99, § 3º DO NCPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA MISERABILIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. VEREDICTO CASSADO. (TJ-BA - APL: 05098574420138050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA. PROVA DOCUMENTAL NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO INDEFERINDO O BENEFÍCIO E INTIMANDO A AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PROFERIDA SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 290 E 485, III DO CPC/15. IRRESGINAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREJUDICADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CPC/15 QUE PRESSUPÕE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REGRA EXPRESSA NO ART. 485, § 1º DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. VÍCIO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTIRBUIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. […] (TJ-BA - APL: 80139872820218050256 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022)

Por fim, não se pode olvidar que nada obsta que o benefício da gratuidade seja posteriormente revogado se, no curso do processo, a parte passar a dispor de recursos para arcar com as despesas do processo, desde que haja fatos supervenientes para infirmar sua declaração de hipossuficiência.

Confluente nas razões acima, voto no sentido de CONHECER DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para, conceder o benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 3º, do CPC, isentando-lhe, integralmente, do dispêndio das custas processuais e das verbas listadas no art. 98, § 1º do CPC, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que dê regular prosseguimento ao feito.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02