PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039701-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIBIA PESSOA DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.169 DO STJ. SUSPENSÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTINÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDEZ. VALOR DO PISO FIXADO ANUALMENTE POR ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. 

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto por ELIBIA PESSOA DE ALMEIDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, ao fundamento de que a impugnação direta da decisão de sobrestamento, sem prévio requerimento de distinguishing perante o juízo de origem, configura inobservância do rito processual previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. 

2 - A decisão agravada determinou o sobrestamento integral do cumprimento de sentença individual instaurado para execução do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, relativo à implementação do Piso Nacional do Magistério, até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno devolve ao Colegiado o conhecimento integral da matéria subjacente ao agravo de instrumento, permitindo a correção do resultado produzido pela decisão monocrática; e (ii) saber se a suspensão determinada pelo Tema 1.169 do STJ alcança indistintamente as obrigações de pagar e de fazer, ou se deve ser aplicada apenas às obrigações pecuniárias, permitindo-se o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A função do agravo interno é permitir que o órgão colegiado reexamine a decisão monocrática do relator, podendo corrigi-la quando verificar que ela produziu resultado incompatível com o ordenamento. O rigor formal do não conhecimento do agravo de instrumento não pode conduzir à manutenção de sobrestamento que incide de forma equivocada sobre obrigação de fazer que não guarda relação com a questão jurídica debatida no Tema 1.169 do STJ. O Colegiado, ao apreciar o agravo interno, pode diretamente examinar o mérito da controvérsia subjacente ao agravo de instrumento original. 

5 - O Tema 1.169 do STJ versa especificamente sobre a necessidade de liquidação prévia de sentença condenatória genérica em demanda coletiva para fins de cumprimento individual — reportando-se, por sua própria formulação, às obrigações de pagar. A questão não abrange as obrigações de fazer que decorram do mesmo título executivo. 

6 - O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 possui dois capítulos executivos distintos: (i) a obrigação de fazer, consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério nos vencimentos/subsídios dos profissionais do magistério público estadual; e (ii) a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos nas parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. 

7 - A obrigação de fazer é líquida e autoexecutável. O valor do piso é fixado anualmente por ato normativo do Ministério da Educação, sendo público, objetivo e verificável sem necessidade de qualquer atividade liquidatória. Sua implementação não depende de cálculos prévios nem de prévia liquidação de sentença genérica, bastando o cotejo entre o valor do piso vigente e o valor efetivamente pago ao servidor. Não há, portanto, na obrigação de fazer, a questão jurídica que constitui o objeto do Tema 1.169. 

8 - A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sessão de 10 de agosto de 2023, firmou por maioria o entendimento de que a suspensão dos feitos por força do Tema 1.169 do STJ restringe-se às obrigações de pagar, devendo as execuções relativas às obrigações de fazer ser regularmente processadas. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Cumprimento de Sentença nº 8048462-31.2023.8.05.0000 (Rel. Des. Marielza Brandão Franco, DJEN 16/03/2026) e no Agravo de Instrumento nº 8038049-85.2025.8.05.0000 (Rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, DJEN 20/03/2026). 

9 - No que respeita à obrigação de pagar, o sobrestamento determinado pelo juízo de origem é adequado e deve ser mantido até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 

IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se dá parcial provimento, para determinar o prosseguimento da execução individual com relação à obrigação de fazer — consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da Agravante, nos termos do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 —, mantendo-se o sobrestamento do feito unicamente com relação à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento julgado prejudicado. 

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039701-40.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante ELIBIA PESSOA DE ALMEIDA e parte Agravado ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039701-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIBIA PESSOA DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ELIBIA PESSOA DE ALMEIDA contra decisão monocrática (ID. 93166915) que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que determinara o sobrestamento integral do cumprimento de sentença individual — instaurado para execução do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, relativo à implementação do Piso Nacional do Magistério — até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 

A decisão monocrática agravada fundamentou o não conhecimento do agravo de instrumento na inobservância do rito processual previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil, que exige, antes da interposição do agravo de instrumento contra decisão de sobrestamento, o requerimento prévio de distinguishing perante o juízo de origem, com a respectiva decisão sobre tal pedido, sendo somente essa decisão passível de impugnação pela via do agravo. 

Em suas razões recursais (ID. 93591519 e ID. 93880306), a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o prosseguimento do feito, com o imediato cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério nos seus proventos. 

Sustenta que o procedimento de distinguishing previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC não possui caráter obrigatório ou excludente do uso de recurso, especialmente quando se entende que a decisão interlocutória é diretamente recorrível por meio de agravo de instrumento, tratando-se de mera faculdade processual e não de condição de admissibilidade do recurso. 

Argui que a presente demanda não se sujeita à suspensão determinada pelo Tema 1.169 do STJ, na medida em que o título judicial exequendo — o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 — fixou de forma precisa os parâmetros da condenação, não ostentando o caráter de generalidade que justificaria a aplicação do tema repetitivo. Aduz que a questão debatida no Tema 1.169 diz respeito à necessidade de liquidação prévia em execuções individuais de sentenças coletivas genéricas, hipótese diversa da dos autos, em que os parâmetros condenatórios foram expressamente fixados no título executivo e são passíveis de apuração por meros cálculos aritméticos. 

Invoca a decisão da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal que, em sessão realizada no dia 10 de agosto de 2023, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.169 às obrigações de fazer decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, devendo apenas as execuções relativas às obrigações de pagar ser objeto de sobrestamento. Aduz que houve inclusive a liquidação coletiva do julgado pela Seção Cível de Direito Público, que firmou a inaplicabilidade do Tema 1.169 à ação coletiva executada no processo referência. 

Sustenta que o sobrestamento integral do feito viola a coisa julgada formada sobre o acórdão coletivo, que é título executivo judicial imutável, cujos termos não podem ser desconstituídos ou esvaziados por decisão posterior do STJ em sede de recursos repetitivos, especialmente no que respeita à obrigação de fazer já consolidada. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: 

"A partir de todo o exposto, a Agravante requer a apreciação do órgão colegiado para que seja integralmente reformada a decisão monocrática proferida que determinou a suspensão do feito, tendo em vista a distinção do feito em questão e do tema 1169/STJ, requer o prosseguimento regular da presente execução individual, com base nos fundamentos acima aduzidos." 

Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 98436849). 

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039701-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIBIA PESSOA DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto por ELIBIA PESSOA DE ALMEIDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, ao fundamento de que a impugnação direta da decisão de sobrestamento, sem o prévio requerimento de distinguishing perante o juízo de origem, configura inobservância do rito processual previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. 

A controvérsia recursal cinge-se, em primeira linha, a saber se o não conhecimento do agravo de instrumento foi correto — questão procedimental — e, caso superada, ao exame do mérito do agravo originário: saber se a suspensão determinada pelo Tema 1.169 do STJ alcança indistintamente as obrigações de pagar e de fazer, ou se deve ser aplicada apenas às obrigações pecuniárias, permitindo-se o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões. 

  

I. DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DA QUESTÃO PROCEDIMENTAL 

A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento por entender que a Agravante deveria, antes de recorrer, ter formulado o requerimento de distinguishing perante o juízo de origem, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, sendo somente a decisão proferida sobre tal requerimento passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme o §13, I, do mesmo artigo. 

O fundamento da decisão monocrática é juridicamente correto em abstrato, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria (REsp 1.846.109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2019), assentou que o procedimento do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC é de observância obrigatória e divide-se em cinco etapas sequenciais, não podendo a parte agravar diretamente a decisão de sobrestamento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 

Todavia, o rigor formal do não conhecimento do agravo de instrumento não pode, no caso concreto, conduzir à manutenção de um sobrestamento que incide de forma equivocada sobre uma obrigação de fazer que não guarda relação com a questão jurídica debatida no Tema 1.169 do STJ.  

A decisão monocrática, ao não conhecer o recurso, acabou por chancelar indiretamente o sobrestamento integral de uma execução que, em parte — a relativa à obrigação de fazer —, não poderia legitimamente ser suspensa. 

O agravo interno devolve a esta Câmara o conhecimento integral da matéria, inclusive quanto ao mérito da controvérsia subjacente ao agravo de instrumento original.  

É que a função do agravo interno é precisamente permitir que o órgão colegiado reexamine a decisão monocrática do relator, podendo, inclusive, corrigi-la quando verificar que ela produziu resultado injusto ou incompatível com o ordenamento.  

Nesse contexto, o Colegiado pode, ao apreciar o agravo interno, diretamente examinar o mérito da questão que teria sido objeto do agravo de instrumento, evitando que o excessivo formalismo impeça a correção de injustiça manifesta. 

  

II. DO MÉRITO: A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO STJ À OBRIGAÇÃO DE FAZER 

O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ ao Tema Repetitivo 1.169, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." 

A questão, por sua própria formulação, refere-se exclusivamente à liquidação prévia de sentença condenatória ao pagamento de quantia — obrigação de pagar —, não abrangendo as obrigações de fazer que decorram do mesmo título executivo. 

O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 possui dois capítulos executivos distintos: (i) a obrigação de fazer, consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério nos vencimentos/subsídios dos profissionais do magistério público estadual, proporcional à jornada de trabalho, conforme definido anualmente pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008; e (ii) a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos nas parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. 

A obrigação de fazer — implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos do servidor — é líquida e autoexecutável. O valor do piso é fixado anualmente por ato normativo do Ministério da Educação, sendo público, objetivo e verificável sem necessidade de qualquer atividade liquidatória.  

Sua implementação não depende de cálculos prévios, tampouco de prévia liquidação de sentença genérica: basta o cotejo entre o valor do piso vigente e o valor efetivamente pago ao servidor para que se identifique o descumprimento e se determine a adequação dos proventos. Não há, portanto, na obrigação de fazer, a questão jurídica que constitui o objeto do Tema 1.169. 

A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 10 de agosto de 2023, firmou, por maioria, o entendimento de que a suspensão dos feitos por força do Tema 1.169 do STJ restringe-se às obrigações de pagar, devendo as execuções atinentes às obrigações de fazer ser regularmente processadas e julgadas.  

Esse entendimento foi expressamente adotado nos julgamentos ulteriores daquele órgão colegiado, incluindo o acórdão proferido no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8048462-31.2023.8.05.0000 (Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, disponibilizado no DJEN em 16/03/2026), que, em juízo de retratação negativo, manteve o acórdão que determinara o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer, com sobrestamento apenas quanto à obrigação de pagar. 

Este mesmo entendimento foi por esta relatora aplicado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8038049-85.2025.8.05.0000 (Quarta Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 20/03/2026), em que se deu parcial provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da ação de execução com relação à obrigação de fazer, mantendo-se o sobrestamento unicamente com relação à obrigação de pagar. 

A orientação é, portanto, firme e coerente: o Tema 1.169 do STJ não alcança a obrigação de fazer consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério, cuja liquidez é incontestável, e o sobrestamento integral do feito configura equívoco que deve ser corrigido. 

No que respeita à obrigação de pagar — diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração —, o sobrestamento determinado pelo juízo de origem se mostra adequado e deve ser mantido até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, momento em que os autos deverão ser retomados para a regular liquidação e execução das diferenças pecuniárias. 

  

III. DISPOSITIVO 

Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para, reformando em parte a decisão monocrática agravada, determinar o prosseguimento da execução individual com relação à obrigação de fazer (consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da Agravante, nos termos do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000) mantendo-se o sobrestamento do feito unicamente com relação à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora