PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGADA: CONCEICAO MORAES ROSA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. OMISSÃO PARCIAL SANADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Santa Teresinha contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática reconhecendo a nulidade de contrato temporário e assegurando o direito ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário à parte autora. O embargante apontou omissões quanto ao regime jurídico único, ônus da prova, honorários sucumbenciais e nulidade do vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a omissão sobre o regime jurídico único e suas implicações; (ii) examinar a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais; (iii) avaliar a aplicação do ônus da prova conforme o art. 373, I, do CPC; (iv) analisar a alegada nulidade do contrato temporário nos termos do art. 37, IX, da CF/88; e (v) apreciar a natureza das verbas reconhecidas como devidas à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico único, instituído pelo Município, não afasta o reconhecimento das verbas trabalhistas decorrentes do desvirtuamento do contrato temporário. A omissão é suprida, prequestionando a questão. 4. A parte embargada obteve êxito integral na demanda, não se aplicando a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. Mantém-se a condenação exclusiva da parte embargante, nos termos do art. 85 do CPC. 5. O ônus da prova foi corretamente aplicado ao Município, que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. A nulidade do contrato temporário foi adequadamente analisada, sendo reconhecida em virtude do descumprimento dos requisitos do art. 37, IX, da CF/88, conforme jurisprudência consolidada. 7. As verbas reconhecidas à parte autora (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário) têm fundamento na jurisprudência do STF, sendo enfrentadas de forma suficiente no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeito modificativo. Tese de julgamento: (i) O regime jurídico único instituído pelo Município não afasta o reconhecimento de direitos trabalhistas em caso de nulidade do contrato temporário. (ii) O êxito integral da parte embargada impede a aplicação da distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais, que permanecem exclusivamente a cargo da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 551 e 612. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000507-62.2014.8.05.0225, em face do acórdão que que negou provimento ao agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000507-62.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGADA: CONCEICAO MORAES ROSA e outros Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 75503329) opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA contra o acórdão (ID 75196927) que negou provimento ao agravo interno por ele também interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso do Município de Santa Teresinha e deu provimento à apelação interposta pela autora, reconhecendo a nulidade do contrato temporário firmado com o ente municipal e assegurando à parte autora o direito ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário. O Município, em seus embargos, alega que: (i) O recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando a ausência de publicação do acórdão até a data da interposição. (ii) Os embargos visam provocar o pronunciamento do órgão julgador acerca de matérias que fundamentam um eventual recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 1.025 do CPC. (iii) A decisão embargada deixou de analisar integralmente as seguintes questões levantadas no recurso: (a) Nulidade do vínculo contratual: Alega-se que a contratação irregular configura nulidade absoluta, uma vez que não atende aos requisitos constitucionais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal. (b) Regime Jurídico Estatutário: Argumenta que a autora não é celetista, estando vinculada ao regime estatutário instituído no Município. (c) Distribuição do Ônus da Prova: Sustenta que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. (d) Sucumbência Proporcional: Defende que os honorários advocatícios deveriam ser distribuídos de forma proporcional, dado o parcial acolhimento dos pedidos iniciais. Apresenta precedentes jurisprudenciais e citações doutrinárias em defesa da tese de que a contratação temporária irregular não gera direitos trabalhistas celetistas e que, mesmo em caso de nulidade, não há direito ao pagamento de verbas além das previstas no regime jurídico aplicável. O Município requer: (i) O acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas no acórdão, especialmente sobre a nulidade do vínculo contratual e a aplicação do regime jurídico estatutário. (ii) A reanálise do ônus da prova e a reconsideração da condenação ao pagamento de valores trabalhistas. (iii) A revisão da distribuição dos honorários sucumbenciais, observando-se a proporcionalidade em razão do parcial provimento da demanda. Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou suas contrarrazões ao recurso, onde defende a confirmação da decisão embargada (ID 75916373). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 17 de janeiro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000507-62.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGADA: CONCEICAO MORAES ROSA e outros Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Santa Teresinha em face do acórdão que, em sede de agravo interno, manteve a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e negou provimento ao recurso de apelação do Município. Os embargos sustentam omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, com o objetivo de prequestionamento para eventual recurso especial e/ou extraordinário. A parte embargante requer que sejam sanadas omissões quanto: (i) à análise do regime jurídico único adotado pelo Município; (ii) à distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais; (iii) à aplicação do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC; (iv) à alegada nulidade do contrato temporário, à luz do art. 37, IX, da CF/88; (v) à natureza das verbas reconhecidas como devidas à parte embargada. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No presente caso, passo à análise das alegações da parte embargante. 1. Quanto à omissão sobre o regime jurídico único: O acórdão embargado reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados fora das balizas legais e constitucionais, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas 612 e 551). Contudo, não há menção expressa ao regime jurídico único instituído pelo Município e suas eventuais implicações quanto à demanda. Por se tratar de matéria relevante, que poderia infirmar o reconhecimento das verbas devidas, é cabível o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão e prequestionar a questão. 2. Quanto à distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais: Ao analisar o pedido de distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais, verifica-se que a parte embargada obteve a totalidade dos pedidos, não havendo decaimento que justifique a aplicação do art. 86 do CPC. Portanto, deve-se esclarecer que, diante do integral êxito da parte embargada, não há fundamento para redistribuir os honorários sucumbenciais de forma proporcional, mantendo-se a condenação exclusiva da parte embargante. 3. Quanto à aplicação do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC: O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de comprovação, pelo Município, de fatos que poderiam elidir as pretensões da parte autora, especialmente quanto ao pagamento do saldo de salário. Tal decisão está em consonância com o art. 373, I, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não vislumbro omissão quanto a esse ponto. 4. Quanto à nulidade do contrato temporário e à aplicação do art. 37, IX, da CF/88: O acórdão embargado analisou detidamente os requisitos constitucionais para a contratação temporária e concluiu pela nulidade do vínculo, em razão do desvirtuamento da finalidade legal. A matéria foi abordada de forma suficiente, não havendo omissão. 5. Quanto à natureza das verbas reconhecidas como devidas: O acórdão embargado fundamentou o direito da parte autora à percepção de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário, com base na jurisprudência do STF. A matéria foi suficientemente enfrentada. Conclusão Diante do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeito modificativo, para: (i) Sanar a omissão quanto ao regime jurídico único e suas implicações sobre o caso, para que fique claro que o regime estatutário instituído pelo Município não afasta o direito reconhecido às verbas trabalhistas, diante do desvirtuamento do contrato temporário. (ii) Esclarecer que, diante do êxito integral da parte embargada, não se aplica a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais, mantendo-se a condenação exclusiva da parte embargante, nos termos do art. 85 do CPC. Mantém-se, no mais, os termos do acórdão embargado, ficando de logo prequestionada toda a matéria trazida nos presentes autos para o fim de interposição de recurso perante os tribunais superiores. Sala das Sessões, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000507-62.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO