PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024340-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER SANTOS OLIVEIRA
APELADO: MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s):EUGENIE TANNER CASAL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS EDIFICADAS EM IMÓVEL PARTICULAR DE UM DOS CONVIVENTES DURANTE A UNIÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a partilha das benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade particular da recorrente, construídas durante a convivência.

A Apelante pleiteia a reforma da decisão para afastar a partilha, sob o argumento de que as benfeitorias foram custeadas com recursos próprios e exclusivos, oriundos de sub-rogação, e que não há prova da contribuição do Apelado.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas a serem dirimidas consistem em: a) aferir a existência de esforço comum na construção de benfeitorias em imóvel particular de um dos conviventes; b) analisar a aplicabilidade do instituto da sub-rogação para excluir as benfeitorias da partilha; c) verificar a necessidade de avaliação prévia do valor das benfeitorias na fase de conhecimento; e d) majorar os honorários advocatícios em sede recursal.

III. Razões de decidir

No regime da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável na ausência de contrato escrito, as benfeitorias realizadas em bens particulares durante a convivência são presumidamente resultado do esforço comum e, portanto, partilháveis.

A alegação de sub-rogação, como causa para exclusão da partilha, exige prova robusta de que as benfeitorias foram custeadas exclusivamente com recursos particulares. A apresentação de um contrato de venda de parte do imóvel por valor manifestamente desproporcional à dimensão da obra, somada à existência de provas da contribuição do outro convivente, é insuficiente para afastar a presunção de esforço comum.

A ausência de perícia para avaliação das benfeitorias na fase de conhecimento não invalida a sentença que declara o direito à partilha. A apuração do valor do patrimônio a ser dividido é matéria a ser relegada à fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a produção da prova técnica.

Em caso de não provimento do recurso, é devida a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensão da exigibilidade caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita.

IV. Dispositivo

Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8024340-53.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS e como apelado MANOEL DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                         Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024340-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER SANTOS OLIVEIRA
APELADO: MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s): EUGENIE TANNER CASAL

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 94845940, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 94845950) interposta por CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para 1 - RECONHECER E DISSOLVER a união estável havida entre MANOEL DOS SANTOS e CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS, no período compreendido, aproximadamente, entre dezembro de 1999 a dezembro de 2019; 2 - DETERMINAR a partilha de 50% para cada parte, das benfeitorias realizadas no imóvel situado na Via Local C, 2B, Setor B, nº36, casa, CAJAZEIRAS VI CEP: 41336-070, térreo e 1º andar. Suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbências, em razão do deferimento da gratuidade favor dos litigantes. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Alega, inicialmente, a ausência de prova da contribuição do Apelado na reforma do imóvel, argumentando que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar a prova de que as melhorias foram custeadas exclusivamente por ela, com recursos próprios. Afirma, ainda, que o Apelado não apresentou provas concretas de sua participação financeira.

Em seguida, a Apelante defende a ocorrência de sub-rogação, pois a reforma teria sido paga com o valor obtido da venda de parte do mesmo imóvel, que já era de sua propriedade exclusiva antes do início da união estável. Por essa razão, sustenta que as benfeitorias são incomunicáveis e não deveriam integrar a partilha, conforme o instituto da sub-rogação, citando como fundamento o artigo 1.661 do Código Civil.

Aduz, também, a existência de uma suposta confissão do Apelado em audiência, na qual ele teria admitido que os recursos para a reforma originaram-se da venda de parte do imóvel. Com base nisso, reitera que as melhorias não deveriam ser partilhadas.

A Apelante questiona, ainda, a falta de provas para a valorização do imóvel no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), valor este alegado pelo Apelado sem a realização de uma perícia técnica. Argumenta que o valor de mercado do bem é muito inferior e que a reforma não agregou tal valorização.

Por fim, aponta a impropriedade na apresentação de documentos pelo Apelado de forma extemporânea, os quais, segundo a Apelante, não se referiam a fatos novos e deveriam ter sido desconsiderados no julgamento.

O preparo recursal não foi recolhido, tendo em vista que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, benefício concedido em primeiro grau e cuja manutenção foi requerida e ora se confirma para este recurso. 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no ID 94845954, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que sua contribuição para as benfeitorias foi devidamente comprovada por testemunha e documentos, e que a Apelante, por sua vez, abdicou de produzir prova testemunhal. Por fim, defende que a apuração do valor das benfeitorias pode ser realizada em fase de liquidação de sentença.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                      Relatora 


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024340-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER SANTOS OLIVEIRA
APELADO: MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s): EUGENIE TANNER CASAL

 

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A Apelante é beneficiária da justiça gratuita, benefício que se estende a esta instância, dispensando-a do preparo.

A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em analisar a correção da sentença que determinou a partilha das benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade exclusiva da Apelante durante a vigência da união estável mantida com o Apelado.

A Apelante estrutura sua insurgência em cinco eixos principais: (i) ausência de prova da contribuição do Apelado; (ii) ocorrência de sub-rogação, pois a reforma teria sido custeada com a venda de parte do próprio imóvel; (iii) confissão do Apelado sobre a origem dos recursos; (iv) ausência de prova sobre a valorização do bem; e (v) irregularidade na juntada de documentos pelo Apelado.

Analiso, em conjunto, os argumentos relativos à ausência de contribuição e à sub-rogação, por serem intrinsecamente ligados e constituírem o núcleo da controvérsia.

A união estável, como reconhecido na própria sentença e não mais contestado pelas partes, submete-se, no que tange ao regime patrimonial, às regras da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.725 do Código Civil. Neste regime, presume-se o esforço comum na aquisição de bens a título oneroso na constância da convivência, os quais devem ser partilhados igualmente quando da dissolução, comunicando-se também as benfeitorias realizadas em bens particulares de cada convivente.

A Apelante alega que as benfeitorias foram custeadas com o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), obtido com a venda de uma parte do seu terreno em 27 de outubro de 2003, conforme instrumento particular de ID 94845367. Embora o terreno seja um bem particular, a venda ocorreu na constância da união estável, e o valor, em tese, poderia ser considerado particular por sub-rogação. Contudo, a tese da Apelante não se sustenta diante das provas e da lógica dos fatos.

O ponto central que fragiliza a argumentação da Apelante é a manifesta desproporção entre o valor da venda, R$ 2.500,00 em 2003, e a dimensão das benfeitorias, que, segundo o Apelado, resultaram em uma valorização de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e que foram descritas como uma reconstrução integral da parte térrea e a construção de um primeiro andar. É factualmente inverossímil que a quantia de R$ 2.500,00 tenha sido suficiente para custear uma obra de tal magnitude, mesmo considerando a correção monetária do período.

Cabia à Apelante, portanto, o ônus de provar que as melhorias foram exclusivamente custeadas com recursos próprios e que não houve contribuição do Apelado. A presunção de esforço comum, que milita em favor do Apelado, não foi afastada. Pelo contrário, o juízo de primeiro grau destacou elementos probatórios que reforçam a participação do convivente, como se extrai do seguinte trecho da sentença (ID 94845940):

"O autor junta aos autos comprovação de constituição de empresa do tipo subempreiteira alegando que investiu o faturamento, bem como utilizou dos serviços da mesma empresa para construção do imóvel. Junta comprovantes de empréstimos contraídos com a finalidade de compra de material para a construção de mais um pavimento. Em depoimento, a testemunha trazida pela parte autora confirma a entrega determinada pelo autor, de material de construção no endereço das partes. A parte requerida dispensou a oitiva de testemunha."

A decisão de primeiro grau foi criteriosa ao sopesar as provas. O Apelado trouxe evidências de sua capacidade financeira e de sua atuação no ramo da construção, além de uma testemunha que corroborou sua versão. A Apelante, por outro lado, limitou-se a apresentar um contrato de venda de valor irrisório frente à obra realizada e, de forma significativa, abriu mão de produzir prova testemunhal, o que enfraquece sua posição processual. Portanto, a alegação de que a reforma foi custeada exclusivamente com recursos advindos da sub-rogação não se sustenta, e a sentença agiu corretamente ao reconhecer o esforço comum.

Quanto à alegada confissão do Apelado em audiência, trata-se de uma afirmação da Apelante em seu recurso que não encontra respaldo nos autos. O magistrado que presidiu a instrução e proferiu a sentença não fez qualquer menção a essa suposta confissão; ao contrário, fundamentou sua decisão nos documentos e na prova testemunhal produzida. A Apelante não transcreveu o trecho nem indicou o momento processual da suposta admissão, tornando sua alegação genérica e desprovida de força probatória.

No que tange à falta de provas para a valorização do imóvel e à ausência de perícia, o argumento também não prospera para o fim de reformar a sentença. O dispositivo da decisão vergastada foi claro ao determinar "a partilha de 50% para cada parte, das benfeitorias realizadas no imóvel". A sentença não fixou um valor monetário para a partilha, mas sim o direito à meação sobre as construções e melhorias.

Essa é a prática correta e usual em casos como este. A apuração do valor efetivo das benfeitorias e a consequente definição do crédito de cada parte é matéria a ser resolvida em fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a realização de perícia técnica de avaliação, se as partes não chegarem a um consenso. Assim, a ausência de uma avaliação prévia na fase de conhecimento não macula a sentença, que se limitou, acertadamente, a declarar o direito à partilha.

Por fim, sobre a impropriedade na apresentação de documentos, a Apelante faz menção a uma petição de ID 401728691, que não consta do conjunto probatório fornecido para esta análise. De todo modo, a arguição de juntada extemporânea de documentos deve ser analisada pelo juiz da causa, que é o destinatário da prova. Ao proferir a sentença de mérito, o magistrado implicitamente considerou regular a instrução processual ou entendeu pela irrelevância dos documentos para a formação de seu convencimento.

Sem a demonstração de um prejuízo concreto e de uma violação manifesta ao contraditório, não há que se falar em nulidade ou reforma da decisão por este motivo.

Dessa forma, a sentença não merece reparos. O juízo de primeiro grau analisou adequadamente o conjunto fático-probatório, reconhecendo a existência da união estável e o direito à partilha das benfeitorias, que se presumem realizadas pelo esforço comum do casal, presunção esta que não foi suficientemente afastada pela Apelante.

Em razão do não provimento do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença de primeiro grau foi omissa ao não fixar o percentual dos honorários, limitando-se a declarar a suspensão da exigibilidade. Assim, sano a omissão para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Apelado (correspondente a 50% do valor das benfeitorias, a ser apurado em liquidação de sentença).

 Ato contínuo, em sede recursal, majoro estes honorários para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça à Apelante.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação, com exigibilidade suspensa.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                        Relatora