PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049518-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MILENA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL, ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO REDUZIDO. INDÍCIOS CONTRÁRIOS, COMO A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR, RESIDÊNCIA EM BAIRRO DE CLASSE MÉDIA E EXISTÊNCIA DE LIMITES DE CRÉDITO, QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA CAPACIDADE FINANCEIRA, O QUE NÃO OCORREU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa natural, com base em indícios genéricos de capacidade financeira, sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência.

II. Questão em discussão:Discute-se se é válida a decisão judicial que indefere o pedido de gratuidade da justiça de pessoa natural sem a devida observância da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, e sem a indicação de elementos concretos que infirmem essa presunção.

III. Razões de decidir: A Constituição Federal garante a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
O Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º.
Tal presunção é relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte, conforme o § 2º do mesmo artigo.
A Agravante juntou documentação idônea, como ausência de vínculo empregatício, isenção de imposto de renda e extratos bancários com saldos baixos.
A decisão recorrida, ao indeferir genericamente a gratuidade, violou o procedimento previsto no CPC, ao não oportunizar à parte a demonstração da hipossuficiência, tampouco indicou fundamentos específicos para afastar a presunção legal.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:"1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.2. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a indicação de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira e prévia oportunidade à parte para comprovação da alegada insuficiência."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8049518-31.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA em que figuram como parte recorrente MILENA SILVA PINHEIRO, e parte recorrida MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões,_________________________ 2026.

PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049518-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MILENA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILENA SILVA PINHEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo n. 8114531-71.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na ação originária, nos seguintes termos:


“A nossa Carta Magna em seu art.5º, LXXIV diz que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual esse juízo determinou a apresentação de documentos específicos, objetivando a comprovação da real necessidade do requerente. Analisando os autos, verifico que pelos indícios constantes deve ser afastada a presunção de pobreza, levando em consideração não apenas a natureza e objeto desta ação, mas pela ausência de documentos que possam comprovar sua hipossuficiência. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, podendo as custas serem pagas em até 3 parcelas, caso o requerente assim queira, devendo as mesmas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento desta ação. Salvador, 13 de agosto de 2025.Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).Ana Cláudia Silva Mesquita Braid.Juíza de Direito.”

 

A Agravante sustenta, em suas razões de ID 88920315 em síntese, que é pessoa natural e que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 


Alega que a decisão agravada carece de fundamentação específica para afastar tal presunção, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que os documentos acostados aos autos comprovam sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 


Requer a concessão da gratuidade recursal e o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e deferir a gratuidade da justiça integralmente.


Em sede de juízo de admissibilidade e análise liminar, o Relator proferiu decisão (ID 88930873) que determinou a correção da autuação do recurso quanto ao nome da parte Agravada. 

Conheceu do recurso, dispensando provisoriamente a comprovação do pagamento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, e art. 101, § 1º, do CPC. 


Contudo, ao apreciar o pedido de gratuidade recursal, o Relator indeferiu a concessão do benefício, sob o argumento de que, embora a Agravante tenha declarado hipossuficiência e juntado documentos que indicam ausência de vínculo formal de trabalho e isenção de declaração de imposto de renda, outros elementos dos autos colocariam em dúvida sua real condição. 


Mencionou a profissão de fonoaudióloga, a residência em bairro de classe média, movimentações bancárias para pagamento de IPVA (sugerindo propriedade de automóvel) e o extrato SCR (revelando movimentação de crédito contratado e capacidade de obtenção de financiamento). 


Diante disso, fixou o prazo de 05 (cinco) dias para a Agravante comprovar o respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, em atenção ao art. 932, parágrafo único, do CPC. 


Por outro lado, o Relator deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada (pagamento das custas na origem), até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, a fim de evitar prejuízo de difícil reparação à Agravante.


As contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 93130781) roga pelo improvimento do agravo.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049518-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MILENA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

A5

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 

A questão do preparo confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Assim, conheço do Agravo de Instrumento.

Cinge-se a controvérsia à análise do acerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Agravante.

A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 

Em nível infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta o tema, estabelecendo em seu art. 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Trata-se, como é cediço, de uma presunção juris tantum (relativa), que pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. Contudo, o afastamento dessa presunção não pode se dar de forma genérica, devendo o julgador fundamentar sua decisão em elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação de sua necessidade, a saber:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)

No caso em tela, a Agravante instruiu seu pedido com documentos que, em uma análise inicial, corroboram sua alegação de hipossuficiência: sua Carteira de Trabalho não possui registros de contratos ativos (ID 88915070), firmou declaração de isenção de Imposto de Renda (ID 88915071) e seus extratos bancários revelam movimentação modesta e saldos recorrentemente baixos (ID 88915074).

Outrossim, a contratação de advogado particular é expressamente permitida pelo art. 99, § 4º, do CPC, não podendo servir como impedimento à gratuidade. 

Quanto aos demais indícios, como residência, propriedade de veículo e limites de crédito, embora possam sinalizar algum padrão de vida, não comprovam, por si só, a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. 

Ademais, o relatório do SCR (ID 88914017), que motivou a própria ação originária, demonstra a existência de diversas relações de crédito, mas não necessariamente liquidez ou riqueza. 

Pelo contrário, a multiplicidade de credores pode, muitas vezes, ser um indicativo de dificuldades financeiras.

Portanto, os elementos que militam em favor da Agravante (ausência de emprego formal, isenção de IR, baixa movimentação bancária) parecem mais robustos que as meras conjecturas em sentido contrário. 

A decisão de primeiro grau, ao afastar a presunção de hipossuficiência de forma genérica e sem apontar dados concretos que infirmassem a declaração da parte, não se coaduna com a melhor prática processual.A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055592-38.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LEA CARVALHO RAMOS Advogado (s): RAFAEL MATOS GOBIRA AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO EXPRESSO NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 99 DO CPC. INDÍCIOS DE RENDA COMPROMETIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária, reduzindo as custas processuais ao mínimo legal de R$ 119,20, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por pessoa natural e as circunstâncias específicas do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para pessoa natural, há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que só pode ser afastada mediante decisão fundamentada em elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira. 4. A parte comprovou documentalmente sua hipossuficiência através de cadastro no CadÚnico, ausência de vínculo empregatício, inexistência de declaração de imposto de renda e de propriedade de veículos. 5. Ao reverso, a decisão vergastada, além de não ter oportunizado à parte autora a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme a parte final do § 2º do art. 99 do CPC, sequer apontou, de forma efetiva, os motivos ou condições pessoais da recorrente que teriam levado ao deferimento da benesse de forma parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido para deferir integralmente a assistência judiciária gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº nº 8004469-77.2024.8.05.0201, em que é Agravante LEA CARVALHO RAMOS e Agravada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80555923820248050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025)

Dessa forma, não havendo nos autos prova contundente da capacidade econômica da Agravante para arcar com as despesas do processo, a manutenção do indeferimento do benefício representaria um obstáculo indevido ao seu acesso à justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória de ID 88914005 e conceder à Agravante, MILENA SILVA PINHEIRO, os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos para todos os atos do processo, inclusive para o preparo deste recurso.

Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA