PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502656-59.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, RAIMUNDO TEODORO NETO, LUCAS DIAS SESTELO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO



APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO PARA NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 I. Caso em exame

 Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que o absolveu sumariamente da imputação de tentativa de homicídio qualificado, com base na excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP, e julgou extinta a punibilidade pelo crime de lesão corporal, em razão da prescrição. O recorrente sustenta que não foi o autor dos disparos de arma de fogo, pugnando pela modificação do fundamento da absolvição para o art. 415, II, do CPP.

 II. Questão em discussão

 Discute-se a possibilidade de alteração do fundamento da absolvição sumária, de legítima defesa para negativa de autoria, diante da alegação de inexistência de provas quanto à autoria dos disparos por parte do apelante.

 III. Razões de decidir

 A materialidade delitiva restou comprovada pelos laudos periciais das vítimas e do apelante, que demonstraram lesões compatíveis com os fatos narrados na denúncia.

A autoria foi afirmada pelas vítimas que presenciaram os disparos e identificaram o apelante como autor, sob o crivo do contraditório.

A tese de negativa de autoria não se sustenta frente ao conjunto probatório, que demonstra de forma inequívoca que o apelante foi o autor dos disparos.

A legítima defesa foi reconhecida com base em provas consistentes de agressão atual e injusta por grupo de pessoas, superioridade numérica, e uso moderado de meio necessário para repelir a injusta agressão.

A modificação do fundamento da absolvição para negativa de autoria implicaria negação dos fatos devidamente comprovados e descaracterizaria a configuração da legítima defesa, que pressupõe a prática do fato típico.

A sentença está devidamente fundamentada e alinhada ao entendimento jurisprudencial e doutrinário, sendo incabível sua modificação nos termos pretendidos.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 415, II e IV; CP, art. 25


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 0502656-59.2016.8.05.0271, em que figuram como apelante ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIAÇÃO e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,           de                           de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502656-59.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, RAIMUNDO TEODORO NETO, LUCAS DIAS SESTELO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIAÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, que o absolveu sumariamente da imputação constante do art. 121, § 2º, III e IV, c/c 14, II, do Código Penal, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa, e julgou extinta a punibilidade quanto ao delito tipificado no art. 129 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Segundo a denúncia, no dia 6 de novembro de 2011, durante a realização da festa do Amparo, na Comarca de Valença, o denunciado teria deflagrado vários disparos de arma de fogo no intuito de matar a vítima VALMIRA REIS SANTOS, tendo atingido mais quatro pessoas.

O magistrado de origem, acompanhando o posicionamento ministerial, decidiu absolver sumariamente o ora apelante, nos termos do art. 415, IV, do CPP, reconhecendo a legítima defesa, bem como julgou extinta a punibilidade quanto ao crime de lesão corporal pela ocorrência da prescrição, fundamentando sua decisão no contexto fático em que ZENILDO, após ter corrente de prata subtraída e ao buscar auxílio policial, foi agredido por grupo de pessoas com “cadeirada” e “garrafada”, caracterizando agressão injusta atual que justificou o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão praticada por multidão em superioridade numérica, sem animus necandi.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso postulando a reforma da sentença para modificar a fundamentação utilizada para absolvê-lo sumariamente, ao argumento de que restou comprovado não ter sido o apelante o autor do crime, pois não realizou quaisquer disparos de arma de fogo, requerendo a aplicação do art. 415, II, do Código de Processo Penal.

Sustenta a defesa que testemunhas presenciais do fato afirmaram de forma categórica não ter sido o acusado o autor dos disparos de arma de fogo, especificamente citando os depoimentos do Tenente Luciano Marques dos Santos e de Maria Elza da Silva.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando que a absolvição por legítima defesa encontra plena conformidade na prova coletada e que existem depoimentos das próprias vítimas que reconhecem o apelante como autor dos disparos.

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Segunda Câmara Criminal, no âmbito da Primeira Turma, coube-me por sorteio relatar o feito.

O Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, argumentando que existe prova robusta no sentido de comprovar que o recorrente desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, atuando em legítima defesa.

Lançado este sucinto relatório, encaminho os autos ao D.D. Desembargador Revisor.


Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502656-59.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, RAIMUNDO TEODORO NETO, LUCAS DIAS SESTELO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO



Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.

O cerne da controvérsia reside na pretensão defensiva de modificação do fundamento jurídico da absolvição sumária, alterando-se da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 415, IV, CPP) para a negativa de autoria (art. 415, II, CPP).

DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO

De proêmio, cumpre destacar que a pretensão recursal revela-se manifestamente improcedente, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos não apenas confirma a autoria delitiva do apelante, como também demonstra de forma cristalina a presença dos requisitos caracterizadores da legítima defesa.

A análise detida dos elementos probatórios revela que o apelante foi vítima de subtração de corrente de prata durante a “Festa do Amparo” na cidade de Valença/BA e, ao buscar auxílio policial, foi covardemente agredido por um grupo de pessoas, conforme se extrai do próprio relato constante da sentença recorrida, confirmado pelos laudos periciais e depoimentos judiciais.

DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS

A materialidade dos fatos narrados na exordial acusatória restou suficientemente demonstrada pela robusta documentação acostada aos autos, destacando-se: o Inquérito Policial nº 371/2011 (ID 85528659), que documentou as circunstâncias do evento e as diligências investigatórias; o Laudo pericial da arma de fogo (Fls. 17 do ID 85528660), que comprovou a funcionalidade e potencialidade lesiva do armamento; os Laudos periciais das vítimas (IDs 85528661 e 85528662), que atestaram as lesões provocadas pelos disparos; e, de forma crucial, e o Laudo pericial do próprio ZENILDO, (pag. 3 do ID 85528661) que evidenciou “Escoriações diversas na mão direita. Edema traumático em região peitoral esquerda. Escoriações em orelha esquerda e hemiface esquerda.", compatíveis com lesões defensivas decorrentes das agressões por ele sofridas (cadeirada e garrafada), corroborando o contexto de legítima defesa.

Quanto à autoria dos fatos, os elementos probatórios são inequívocos no sentido de demonstrar que ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIAÇÃO foi efetivamente o autor dos disparos de arma de fogo, conforme se extrai dos depoimentos judiciais das vítimas, que presenciaram os fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Veja-se, neste particular, o relato da vítima VALMIRA REIS SANTOS, prestado em juízo e constante da sentença, confirmado via sistema PJE Mídias:

[...] Viu ZENILDO discutindo e empurrando Mônica e ouviu cerca de dez disparos. Chegou a ver ZENILDO efetuando os disparos de arma de fogo, seu marido também viu e ZENILDO se evadiu descendo a ladeiro do amparo. ZENILDO continuou atirando, recorda-se de dez tiros. O tiro lhe atingiu por trás. [...] ZENILDO fugiu depois que a depoente caiu, não viu tal fato. Os disparos ocorreram todos na festa do Amparo [...]. Sempre quando anda de carro com seu ex-marido, ele lhe mostra ZENILDO. Ouviu dizer que quatro pessoas foram atingidas pelos disparos de arma de fogo.

De igual modo, o depoimento da vítima MÔNICA ALMEIDA DOS SANTOS, também prestado em juízo e constante da sentença, confirmado via sistema PJE Mídias, corrobora a autoria:

[...] Foi até ZENILDO para perguntar [se] ele agredira o seu filho, ocasião em que ele a agrediu. [...] Após se levantar por ter sofrido a agressão, ZENILDO sacou uma arma de fogo, o qual estava muito embriagado. [...] ZENILDO efetuou disparos de arma de fogo indistintamente. [...] Reconhece ZENILDO como o autor dos disparos de arma de fogo.

 

DA CARACTERIZAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA

Não obstante a comprovação da autoria, o exame das circunstâncias fáticas que permearam o evento demonstra de forma inequívoca a presença dos requisitos configuradores da excludente de ilicitude da legítima defesa, previstos no art. 25 do Código Penal.

Compulsando-se os autos, verifica-se que ZENILDO, na data dos fatos, encontrava-se na festa do Amparo quando teve sua corrente de prata subtraída por um indivíduo que integrava um grupo com vários outros. Após identificar o autor da subtração, partiu em seu encalço, mas o perdeu de vista. Dirigiu-se, então, a um bar onde pediu informações sobre a presença de viatura no local, pois tinha o intuito de comunicar o furto à autoridade policial.

Neste momento, conforme amplamente demonstrado nos autos, chegou um grupo de várias pessoas que começaram a lhe proferir diversas ofensas, momento em que foi agredido com cadeirada e garrafada, o que lhe causou diversas lesões, conforme atestado no laudo pericial constante da pag. 3 do ID 85528661, que indica a presença de lesões defensivas.

O próprio interrogatório judicial do apelante, constante da sentença e confirmado via sistema PJE Mídias, revela as circunstâncias da agressão injusta sofrida:

[...] Neste momento, chegaram cerca de quatro a cinco mulheres e dois homens e começaram a lhe ofender verbalmente, falando que ele era 'vagabundo' e que 'batia em filho de mulher'. Recebeu um tapa bem forte no peito, cadeirada e uma garrafada na cabeça. De repente, ouviu disparos de arma de fogo e pensou que disparos seriam contra si."

DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA

A análise das circunstâncias fáticas demonstra a presença cumulativa dos requisitos da legítima defesa:

a) Agressão injusta: Restou amplamente comprovado que ZENILDO foi agredido por um grupo de pessoas, sem qualquer justificativa plausível, sendo vítima de agressões físicas com cadeira e garrafa, conforme declinado pelo próprio.

b) Agressão atual: As agressões ocorreram no momento em que ZENILDO efetuou os disparos, caracterizando a atualidade da agressão;

c) Uso moderado dos meios necessários: Os disparos foram efetuados para afastar a agressão praticada por multidão em superioridade numérica, não sendo direcionados especificamente a uma pessoa e tendo por escopo assegurar a integridade física do agredido. Relevante destacar que nenhum dos disparos efetuados atingiu transeuntes em pontos vitais, evidenciando a ausência de "animus necandi" na conduta.

DA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA

A pretensão defensiva de alteração do fundamento absolutório para negativa de autoria não encontra guarida no conjunto probatório dos autos. Embora as testemunhas Luciano Marques dos Santos e Maria Elza da Silva tenham afirmado não ter presenciado ZENILDO efetuando disparos, seus depoimentos devem ser analisados em cotejo com os demais elementos probatórios.

Conforme se extrai da sentença, em depoimento ali transcrito e confirmado via sistema PJE Mídias, a testemunha Maria Elza da Silva declarou:

[...] Viu ZENILDO perguntar a uma conhecida da depoente se havia uma viatura por perto, pois tinha acabado de ser roubado. De repente, chegaram três mulheres, uma bateu com a cadeira nas costas de ZENILDO e outra bateu com a garrafa em sua cabeça, o que fez com que caísse ao chão. As pessoas começaram a correr e a depoente ouviu disparos de arma de fogo mais abaixo. Pode afirmar, com certeza, que não foi ZENILDO quem efetuou os disparos.

Não obstante o depoimento da referida testemunha, cumpre observar que ela própria confirma as agressões sofridas por ZENILDO, corroborando as circunstâncias que ensejaram a legítima defesa. Ademais, em situações de tumulto e confusão generalizada, é compreensível que diferentes pessoas tenham percepções distintas dos eventos, especialmente considerando a movimentação de pessoas e o clima de pânico que se instalou no local.

Por outro lado, as vítimas VALMIRA e MÔNICA, que sofreram diretamente as consequências dos disparos, foram categóricas em reconhecer ZENILDO como o autor dos tiros, tendo presenciado os fatos de forma próxima e sob circunstâncias que lhes permitiram identificar com segurança o autor da conduta.

DA DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO

Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, alguma dubiedade quanto à autoria - o que não se verifica na espécie -, é certo que a excludente de ilicitude da legítima defesa pressupõe, necessariamente, a prática da conduta típica pelo agente. Assim, ao reconhecer a legítima defesa, o julgador estava implicitamente reconhecendo que ZENILDO foi o autor dos disparos, mas que sua conduta foi lícita diante das circunstâncias.

A fundamentação adotada pela sentença recorrida mostra-se mais adequada e tecnicamente correta, porquanto baseada em análise aprofundada das circunstâncias fáticas e na correta aplicação dos institutos jurídicos pertinentes.

DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Merece destaque a manifestação do Ministério Público, tanto em primeira instância quanto nesta Superior Instância, no sentido de reconhecer a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa. Tal posicionamento do "Parquet", órgão constitucionalmente incumbido da persecução penal, reforça a correção da fundamentação adotada pelo juízo de origem.

Conforme salientado pela ilustre Procuradora de Justiça em seu douto parecer, "o acervo probatório é robusto no sentido de comprovar que o Recorrente desferiu disparos de arma de fogo, contra a vítima, atuando em legítima defesa, ocasião em que restou caracterizado a presença cumulativa dos requisitos da legítima defesa".

CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita harmonia com o conjunto probatório dos autos e com os princípios que regem o direito penal. A absolvição sumária com base na excludente de ilicitude da legítima defesa mostra-se a solução jurídica mais adequada e tecnicamente correta para o caso em análise.

Isto posto, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sala das Sessões,            de                de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


GDH6