PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por Vicente dos Santos Filho contra sentença condenatória que o condenou a 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida), em concurso material. 2. O Apelante foi preso em flagrante em 27.05.2014, por volta das 18h30, no Loteamento Cidade Jardim, Bairro da Katyara, Amargosa/BA, em posse de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), revólver calibre .38 com numeração suprimida, municiado, balança de precisão, materiais para embalagem e quantia em dinheiro fracionado. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e correlação entre fato e dispositivo legal; (ii) aferir se há nulidade por ausência de intimação da expedição de cartas precatórias; (iii) examinar se houve violação de domicílio na diligência policial; e (iv) analisar se há substrato probatório suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo exposição detalhada do fato criminoso (data, horário, local), qualificação do acusado, classificação legal dos crimes e rol de testemunhas, permitindo ao réu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A narrativa acusatória não é genérica, descrevendo circunstâncias concretas que possibilitaram defesa efetiva durante toda a instrução processual. 5. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa quando suscitada após a sentença condenatória, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC 112.206/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 244.745/RS). 6. A ausência de intimação quanto à expedição de cartas precatórias configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo concreto (Súmula 155 do STF), não demonstrado pela Defesa. O contraditório foi preservado nas audiências deprecadas, com acompanhamento de Defensor Dativo. 7. O ingresso policial na residência justifica-se pela situação de flagrante delito, autorizada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. A denúncia anônima foi corroborada pela tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial e pela posterior confirmação com apreensão de material ilícito. A diligência ocorreu em horário diurno (18h30), afastando alegação de violação do período noturno. 8. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelos laudos periciais definitivos que confirmaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e benzoilmetilecgonina (cocaína). Inexiste divergência entre laudo preliminar e definitivo, tratando-se de exames complementares (presuntivo e conclusivo). 9. A materialidade do crime de porte de arma de fogo resta demonstrada pelos laudos periciais que atestaram revólver calibre .38, marca Taurus, municiado, com numeração de série suprimida, caracterizando arma de uso restrito nos termos do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. 10. A autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos três policiais que participaram da diligência (Investigadores Orlando Jairo Francisco Rosa e Carlos Raimundo de Jesus Cardoso, e Tenente PM Edson Souza Campos), prestados sob contraditório, que relataram a tentativa de fuga do acusado, o descarte da arma e drogas, a recuperação dos objetos e a confissão extrajudicial do réu quanto à posse dos materiais ilícitos. 11. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo para condenação criminal, conforme Súmula 568 do STJ, especialmente quando prestados em juízo, sob contraditório e compromisso legal, inexistindo demonstração de interesse pessoal em incriminar falsamente o acusado. 12. As alegações de violência policial não foram corroboradas por elementos objetivos. A advogada que assistiu o réu durante o auto de prisão em flagrante afirmou que o acusado negou ter sofrido agressões, confirmando regularidade dos atos policiais. As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos criminosos, apenas relataram ter ouvido ruídos durante a abordagem. 13. As circunstâncias objetivas reforçam a prática delitiva: conduta evasiva ao avistar policiais, descarte de arma e drogas durante fuga, apreensão de instrumentos típicos do tráfico (balança de precisão, materiais de embalagem), numerário fracionado, confissão extrajudicial quanto à posse dos objetos e supressão intencional da numeração do armamento. 14. A dosimetria da pena foi corretamente realizada pelo Juízo de primeiro grau, fixando as penas-base no mínimo legal (05 anos para tráfico e 03 anos para porte de arma), reconhecendo a primariedade do réu e a ausência de elementos concretos para exasperação. O Apelante carece de interesse recursal quanto ao pedido de pena-base mínima, pois já acolhido na sentença. 15. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, tratando-se de réu primário com pena definitiva de 08 anos de reclusão, em consonância com a Súmula 440 do STJ. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve com clareza a data, horário, local, circunstâncias do fato criminoso, qualificação do acusado e classificação legal dos delitos atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo inepta. 2. A alegação de inépcia da denúncia suscitada após a sentença condenatória encontra-se preclusa. 3. O ingresso policial em domicílio justifica-se pela situação de flagrante delito, dispensando mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob contraditório e compromisso legal, constituem meio de prova idôneo para condenação criminal, especialmente quando ausente demonstração de parcialidade ou interesse em incriminar falsamente o acusado. 5. A divergência entre laudo preliminar e definitivo não compromete a materialidade delitiva, tratando-se de exames complementares (presuntivo e conclusivo) que se ratificam. 6. A fixação da pena-base no mínimo legal torna prejudicado, por ausência de interesse recursal, o pedido defensivo de redução ao mínimo. 7. O regime inicial semiaberto é adequado para condenado primário com pena definitiva de 08 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal e Súmula 440 do STJ. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XI, XLVI, LVII; art. 93, inc. IX; CPP, arts. 41, 155, 240, §1º, 563; CP, arts. 33, §2º, "b", 59, 68, 69; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.409/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 112.206/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/10/2012, DJe 08/11/2012; STJ, Súmula 155; STJ, Súmula 440; STJ, Súmula 568; STJ, AgRg no HC 244.745/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07/10/2014, DJe 23/10/2014; STJ, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02/02/2016, DJe 15/02/2016; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03/02/2009, DJe 09/03/2009; TRF4, RSE 2009.71.02.000450-0, 7ª Turma, Rel. Taadaqui Hirose, j. 26/05/2009, DJ 08/07/2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0300668-74.2014.8.05.0006, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA, figurando como Apelante o Réu VICENTE DOS SANTOS FILHO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interpostos pela Defesa, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300668-74.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICENTE DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS, MATEUS CARDOSO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu VICENTE DOS SANTOS FILHO, através de defensor particular, contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o Acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03. Narrou a Denúncia (ID 89855796, ss) que: “[…] Consta da peça de apuração anexa que no dia 27 de maio do corrente ano, por volta das 18h e 30 min., no Loteamento Cidade Jardim, Bairro da Katyara, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante por policiais civis e militares na posse de 08 (oito) cigarros de maconha e duas trouxas de cocaína destinadas ao tráfico ilícito, além de um revólver cal. 38 marca Taurus municiado e com numeração raspada, sem certificado de registro da arma nem autorização de porte. Conforme restou apurado, naquela data, policiais civis e militares da CAEL-CIPE/Litoral Norte receberam informes anônimos dando conta de que indivíduos envolvidos em homicídios ocorridos no mês de maio nesta cidade estariam no Bairro da Katyara se preparando para fugir. Assim, os policiais resolveram realizar diligências no local e chegaram até a residência do denunciado, situada no Loteamento Cidade Jardim. Durante as buscas na residência do denunciado, os policiais encontraram 8 (oito) cigarros de maconha e duas trouxas de cocaína destinadas ao tráfico ilícito, além de materiais para embalar drogas, tais como papel laminado, fita crepe, ceda e sacos plásticos e uma balança de precisão. Além disso, os policiais apreenderam um revólver cal. 38 com numeração raspada, 8 (oito) munições reservas do mesmo calibre e a quantia de R$982,00 (novecentos e oitenta e dois reais) em espécie. Em face da situação típica de tráfico de entorpecentes, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado para a Delegacia de Polícia local”. Assim, o Parquet Estadual denunciou o Acusado VICENTE DOS SANTOS FILHO pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput da Lei de Drogas c/c art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03. A Denúncia foi recebida em 28.10.2014 (ID 89856669). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais da Acusação (ID 89857179) e da Defesa (ID 89857186), foi proferida sentença acima mencionada (ID 89857187) que impôs ao Apelante a pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à menor razão legal. O Réu, inconformado, manejou Apelo (89857192), em cujas razões pretexta matéria preliminar e meritória. Preliminarmente, pugna pela rejeição da denúncia por inépcia, sustentando o não atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a acusação se valeu de narrativa genérica e imprecisa, sem descrever adequadamente a conduta delitiva e o liame subjetivo do denunciado, impossibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. No mérito, argumenta pela inexistência de substrato probatório apto a embasar o decreto condenatório, sustentando que a materialidade delitiva encontra-se comprometida ante a alegada divergência entre o laudo pericial preliminar e o definitivo, e que inexistem indícios suficientes de autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas. Quanto à dosimetria, alega violação ao princípio constitucional da individualização da pena por ausência de fundamentação adequada. Sustenta que o procedimento de dosimetria ocorreu de forma manifestadamente ilegal, com valoração indevida e sem fundamentação de todas as circunstâncias judiciais em seu desfavor, especialmente quanto aos antecedentes, conduta social e personalidade do agente, violando os arts. 59 e 68 do Código Penal, art. 387, III, do Código de Processo Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença em todos os seus termos ou, subsidiariamente, o afastamento das valorações desfavoráveis e o redimensionamento da pena-base aplicada (ID 91940040). Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao recurso defensivo, pleiteando o improvimento do Apelo e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 94632270). Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo defensivo (ID 95278950). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300668-74.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICENTE DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS, MATEUS CARDOSO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Da preliminar de nulidade O Apelante argui, em linha preliminar, a nulidade do processo por inépcia da Denúncia, aduzindo que não foi especificado a conduta atribuída ao Apelante, prejudicando o exercício da ampla defesa e contraditório. Contudo, o pleito formulado não merece prosperar. Ressalte-se, inicialmente, que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi. O legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. De acordo com o disposto no art. 41 do CPP, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), porquanto descreve a conduta atribuída ao ora Apelante em todas as suas circunstâncias, tendo especificado a data dos fatos (27.05.2014), o horário aproximado (por volta das 18h30), o local preciso (Loteamento Cidade Jardim, Bairro da Katyara, Amargosa/BA), a narrativa das circunstâncias da abordagem policial, a descrição pormenorizada dos objetos apreendidos (quantidade e natureza das drogas, arma de fogo com numeração suprimida, petrechos destinados ao fracionamento de entorpecentes), a tipificação legal dos delitos (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), bem como o rol de testemunhas, permitindo-lhe, portanto, rechaçar amplamente os fundamentos acusatórios. Ademais, cabe ressaltar que a denúncia é petição inicial do processo criminal com caráter meramente descritivo, não uma peça argumentativa como outras exaradas ao longo do feito pelo Ministério Público, devendo limitar-se apenas a expor o fato criminoso de forma satisfatória, como feito no caso em apreço. A narrativa acusatória permitiu ao Apelante compreender perfeitamente a imputação e articular sua defesa durante toda a instrução processual, conforme se extrai dos autos. Mesmo que não fosse assim, após a prolação da sentença penal, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, consoante pacífico entendimento firmado no Excelso Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus (...). Alegação de nulidade do processo por inépcia da denúncia, em sede de apelação (...). Jurisprudência do STF no sentido de que resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal (...). Da leitura da inicial acusatória, verificase a descrição suficiente de crimes, com indícios de autoria e materialidade suficientes para a deflagração da persecução penal (...). Ordem denegada.” (STF, Segunda Turma, HC 112.206/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento realizado em 16/10/2012, DJe de 08/11/2012). Assim, após a prolação da sentença penal, resta prejudicada a alegação de falta de justa causa à deflagração da ação penal, pois operado o fenômeno processual da preclusão. Confira-se, a propósito, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA DEDUZIDAS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. 1. Não há como conhecer, no juízo de cognição estreita do habeas corpus, as alegações de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para a ação penal, suscitadas após a sentença penal condenatória, ante a ocorrência da preclusão. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 244.745/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgamento realizado em 07/10/2014, DJe de 23/10/2014) Por tais razões, afasto a preliminar de nulidade arguida, sob a alegação de inépcia da denúncia. III. Do mérito recursal Passando-se ao mérito recursal, o Acusado pugna pela absolvição das imputações de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003), alegando inexistência de substrato probatório apto a embasar o decreto condenatório, sustentando que a materialidade delitiva encontra-se comprometida ante alegada divergência entre o laudo pericial preliminar e o definitivo, e que não se verificam, nos autos, indícios suficientes de autoria delitiva. Tal alegação, porém, não merece guarida. De logo, observa-se que a comprovação da efetiva apreensão da droga e de sua natureza proscrita repousam, em suma, no Auto de Exibição e Apreensão (ID 89855813), Auto de Prisão em Flagrante, laudo de constatação preliminar e, sobretudo, no laudo pericial definitivo n.º 2014 015490 01 (ID 89856668), que apontou que os materiais encontrados na posse do Apelante se referiam a substâncias contendo os princípios ativos tetrahidrocanabinol (THC), componente da Cannabis Sativa (maconha), e benzoilmetilecgonina (cocaína), ambas de uso proscrito no Brasil. No tocante ao delito de porte ilegal de arma de fogo, a materialidade resta igualmente comprovada pelos laudos periciais (ID 89856678, ss), que atestaram tratar-se de revólver marca Taurus, calibre .38, municiado, com numeração de série suprimida, circunstância que caracteriza arma de fogo de uso restrito, nos termos da legislação vigente, configurando a conduta típica prevista no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003. Ao contrário do alegado pela Defesa, não há qualquer comprometimento da materialidade delitiva em razão de suposta divergência entre os laudos periciais relativos às substâncias entorpecentes. Na verdade, o laudo preliminar constitui exame presuntivo, de natureza provisória, destinado a viabilizar a lavratura do auto de prisão em flagrante, enquanto o laudo definitivo representa a análise toxicológica conclusiva, realizada por perito oficial mediante métodos científicos apurados, que confirmou, de forma inequívoca, a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Portanto, inexiste qualquer conflitância entre os laudos periciais; ao contrário, o laudo definitivo corroborou integralmente as conclusões do exame preliminar, confirmando tratar-se de substâncias proscritas pela legislação brasileira, o que afasta, por completo, a tese defensiva de comprometimento da materialidade delitiva. Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas e da arma de fogo ao acusado, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos em juízo, de maneira segura, precisa e detalhada, pelos depoentes Investigador de Polícia Civil Orlando Jairo Francisco Rosa, Investigador de Polícia Civil Carlos Raimundo de Jesus Cardoso e pelo Tenente da Polícia Militar Edson Souza Campos, que participaram da diligência e bem relataram as condições da abordagem e a subsequente apreensão das drogas e da arma de fogo em poder do acusado. Confira-se os seus testemunhos firmados sob o crivo do contraditório: “[…] A testemunha IPC ORLANDO JAIRO FRANCISCO ROSA, em juízo, afirmou que participou da diligência que resultou na prisão do réu; que participaram da diligência o depoente, Carlos e o pessoal da CIPE; que o depoente e Carlos foram na casa de "Cibe" e o pessoal da CIPE foi na casa do réu; que o depoente ingressou na casa de Cibe e o prendeu debaixo da cama; que quando saíram da casa de Cibe foram até a casa do réu, onde encontraram o pessoal da CIPE, que apresentou o réu, uma arma revolver e 03 trouxas de cocaína; que o réu e Cibe eram suspeitos de terem participado da morte de Cassio, informação obtida através de denúncias por telefone; que o réu assumiu a propriedade da arma e da droga; que o depoente não visualizou qualquer lesão no corpo do réu; que a morte de Cassio tem relação com tráfico, pois Cassio seria de uma facção diferente da do réu; que ao sair da casa do réu todos foram em diligência no sitio do réu em busca de drogas, mas não foi encontrada droga; que depois foram para delegacia apresentar os presos; que houve um protesto por parte de familiares do réu em face da prisão do mesmo; que o depoente entrou na casa do réu aproximadamente 20 minutos depois da CIPE; que no sitio do réu a diligência durou aproximadamente 15 minutos; que a diligência iniciou aproximadamente às 19 horas, sendo que chegaram no sitio aproximadamente às 22 horas; que chegaram na delegacia aproximadamente às 00 horas. A testemunha IPC CARLOS RAIMUNDO DE JESUS CARDOSO, em juízo, afirmou que no mês de maio de 2014 a polícia notou que ocorreram brigas de grupos rivais de tráfico de drogas na cidade de Amargosa; que naquela oportunidade foi morto um traficante do bairro da Katyara e sem seguida do bairro de São Roque como revanche; que então os policias começaram investigações e intensificaram as ações para combater as práticas dos homicídios e tráfico de drogas em ambos os bairros; que durante as investigações, constatou-se que o acusado era o líder do bairro da Katyara e que havia tentado um acordo com o líder do tráfico de São Roque, que vinha a ser o traficante NANAU, com o objetivo de cessar as rivalidades entre os dois grupos, mas não logrou êxito; que as investigações também surgiram informações que os acusados e seu grupo estavam tentando sair da cidade por causa de intensificação da ação policial no bairro São Roque; que como o efetivo da Polícia Civil era pequeno, o depoente solicitou apoio da Polícia Militar e foram até o endereço apontado como residência do réu para averiguar as informações obtidas de que o réu estaria prestes a fugir por ter envolvimento nos homicídios do bairro São Roque; que na hora da abordagem, o réu tentou fugir, mas foi detido, tenso sido flagrado na posse de um revólver municiado e com munições reservas, além de maconha e cocaína e a quantia de 928 reais, era várias cédulas de valores diferentes; que após a prisão do réu houve a manifestação de pessoas no bairro queimando pneus em diversos pontos da via, causando “terror”; que as investigações também apontavam que o réu era fornecedor de drogas do bairro Katyara, entre outros indivíduos; que as drogas e a arma foram descartados pelo acusado durante a fuga, mas foi alçando pelo depoente, assim como, recuperado os objetos; que em seguida, assumiu a posse dos objetos descartados (drogas e arma), mas acrescentou que não fazia mal a pessoa nenhuma; que o réu admitiu que traficava drogas e ajudava a comunidade e era contra a violência, mas que não tinha como impedir; que além da droga também apreendidas em poder do réu apetrechos relacionados ao tráfico de drogas, como linha, sacos de geladinho, balança de precisão; que naquela mesma diligência, mas em outra residência, foi detido um indivíduo de nome VALDECIR, conhecido por “CIBE”, que a denúncia apontava que "Cibe" e o réu estariam juntos; que o individuo de alcunha "Cibe" era "jóquei" do tráfico de drogas realizado por Vicente e suspeito de envolvimento em um homicídio praticado no bairro São Roque; que na hora da abordagem “CIBE” não portava objetos ilícitos; que “CIBE” negou envolvimentos com tráfico de drogas e homicídios mencionados. A testemunha TEN/PM EDSON SOUZA CAMPOS, em juízo, afirmou que foi encontrado com o acusado um revólver calibre 38, bem como maconha e cocaína, que chegou até o acusado por meio de denúncia anônima". (Transcrição conforme sentença de ID 89857187) Assim, constata-se que as suprarreferidas testemunhas não tiveram dificuldade em indicar a apreensão de drogas e arma de fogo durante a diligência, como também reconheceram o ora Apelante como o indivíduo à época capturado em posse dos entorpecentes, da arma de fogo com numeração suprimida e dos apetrechos destinados ao fracionamento e à mercancia de substâncias ilícitas. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse do Agente Público em incriminar falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e mantiveram contato direto com os delitos e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação dos fatos e dos seus meandros. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) O réu, em seu interrogatório judicial, embora tenha negado os fatos e alegado ter sido vítima de violência policial durante a abordagem, não logrou demonstrar, concretamente, a ocorrência de qualquer irregularidade na ação policial, tampouco foi capaz de apresentar versão minimamente verossímil apta a infirmar o robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Veja-se: “Em seu interrogatório realizado perante este Juízo, o Acusado afirmou que a denúncia não é verdadeira; que estava em sua casa quando viu um carro da caatinga parar na rua e o declarante colocou o rosto no portão, não correu nem tentou fugir porque não tinha motivo pra isso; que os policiais chegaram em sua casa, arrombaram o portão e entraram e começaram a lhe bater perguntando onde estava a arma e as drogas; que o declarante disse que não tinha nada disso, mas os policiais disseram que iriam mata-lo e dar sumiço e começaram a lhe espancar; que bateram muito na região do peito e colocaram um saco em sua cabeça; que depois de um tempo chegaram dois policiais civis e foi ai que a coisa piorou e apanhou mais ainda; que depois de revistarem toda sua casa e não encontraram nada foram até um sitio da irmã do declarante e revistaram também aquele local, bateram também no rapaz que trabalha lá, cortaram o sofá com facão, mas não encontraram nada; que em sua casa pegaram sua carteira e um celular, que estava com o próprio declarante; que na carteira tinha duzentos e poucos reais para as despesas dos dois filhos, mas não tinha todo o valor indicado na denúncia; que trabalha descarregando bloco e costuma comprar pequenas quantidades de maconha para seu próprio uso com o dinheiro que ganha trabalhando; que do valor que tinha na carteira vinte e cinco reais tinha ganhado pelo trabalho e o resto tinha ganhado no jogo de baralho; que os policiais pegaram também um dinheiro da irmã do declarante que estava em uma jarra, e quebraram a jarra na cabeça do declarante; que não viu os policiais encontrarem qualquer droga ou arma em sua casa, somente na delegacia apareceu essa informação de que tinham encontrado; que não viu qualquer advogado lhe assistindo na delegacia ou perguntando se estava bem e se tinha acontecido alguma coisa; que foi transportado inicialmente no fundo da viatura, que ficou sujo de sangue e vômito do declarante, e depois foi transportado dentro do carro, quando veio para a delegacia; que não lembra de ter dado um interrogatório perante o escrivão na delegacia; que não conhece Dra. Joselita, advogada; que na delegacia não teve conversa da Dra. Glória com o declarante, ela só perguntou ao policial Carlos "quem é esse ai?" e ele respondeu que o declarante tinha sido preso na Catiara; que não houve conversa entre Dra. Glória, o declarante e uma advogada; que não assinou nada na delegacia; que não foi lido qualquer documento para o declarante na delegacia; que não havia em sua casa qualquer balança ou material para embalar drogas, pois não mexe com isso e tem dois filhos pra criar; que desde pequeno sempre andou trabalhando; que também gostaria de saber porque os policiais disseram ter encontrado na casa do declarante as drogas, os materiais e a arma descritos na denúncia; que a polícia da caatinga estava pegando qualquer um e batendo; que nunca foi preso anteriormente e só veio ao Fórum uma vez por estar rodando de moto sem habilitação; que sempre morou em Amargosa e em nenhum outro lugar; que olhando a assinatura às fls. 15 dos autos reconhece que a assinatura é mais ou menos como a sua, mas não lembra de ter assinado esse termo, pois estava "moído no pau". (Conforme Sentença ID 89857187) Com efeito, as alegações de violência policial não foram corroboradas por qualquer elemento objetivo, sendo relevante destacar que a testemunha Joselita Amaral da Cruz, que assistiu o Apelante durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, afirmou expressamente que o Acusado, naquela ocasião, negou ter sido agredido pelos policiais, consignando que tudo transcorreu com normalidade e tranquilidade na Delegacia de Polícia. Ademais, as testemunhas de defesa Ângela Patrícia de Jesus Santos e Ana Rita Santos Campos, embora tenham relatado ter ouvido gritos durante a abordagem policial, não presenciaram os fatos criminosos propriamente ditos, não estavam no interior da residência no momento da apreensão das drogas e da arma, e sequer conheciam pessoalmente o Apelante, o que fragiliza sobremaneira a tese defensiva de irregularidade na ação policial. Logo, observa-se que a versão exculpatória produzida em juízo é isolada nos autos, terminando, desta feita, por denotar somente a expressão ampla e irrestrita do seu legítimo direito constitucional de autodefesa, não sendo tal fato, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas nos autos, notadamente a prova pericial conclusiva quanto às drogas e à arma de fogo, bem como os depoimentos coerentes e harmônicos dos três policiais que participaram da diligência, e, sobretudo, a confissão extrajudicial espontânea do Apelante perante a autoridade policial.. Ademais, as circunstâncias objetivas da apreensão reforçam inequivocamente o caráter delitivo das condutas: (i) tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial; (ii) descarte da arma de fogo municiada com numeração suprimida e das drogas durante a fuga; (iii) apreensão de apetrechos típicos da atividade de tráfico (balança de precisão, materiais para embalagem); (iv) apreensão de quantia em dinheiro fracionado (R$ 982,00 em cédulas de valores diversos), típica do fracionamento característico da mercancia de entorpecentes; (v) confissão extrajudicial do próprio acusado perante a autoridade policial, admitindo a posse da arma adquirida há cerca de um mês em Salvador e das drogas; e (vi) supressão da numeração de série da arma de fogo, circunstância que evidencia a inequívoca consciência da ilicitude da posse e a intenção de dificultar a identificação da origem do armamento. No que tange especificamente ao delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, cumpre destacar que a conduta de portar, possuir ou manter sob guarda arma de fogo com numeração de identificação raspada, suprimida ou adulterada caracteriza delito autônomo de extrema gravidade, haja vista que a supressão da numeração de série do armamento visa, inequivocamente, a dificultar ou impossibilitar a rastreabilidade da arma, obstaculizando a investigação criminal e facilitando a prática de outros delitos. Conforme consignado na própria sentença condenatória, a confissão extrajudicial do Apelante perante a autoridade policial foi expressa no sentido de que adquiriu a arma de fogo há aproximadamente um mês na cidade de Salvador, para fins de defesa pessoal, estando a arma municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos no momento da prisão. Tal circunstância, somada aos laudos periciais que atestaram a supressão da numeração de série, comprova, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003. Em resumo, malgrado o Recorrente tenha negado as acusações em juízo, certo é que a prova testemunhal, a prova pericial, as circunstâncias objetivas da prisão e a confissão extrajudicial demonstram, à exaustão, que ele estava na posse de substâncias entorpecentes destinadas à mercancia, bem como de arma de fogo com numeração suprimida, municiada e em perfeitas condições de uso, sem qualquer autorização legal para tanto, fatos que conduzem, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, não havendo, pois, que se falar em sua absolvição. Destarte, queda irretocável a Sentença recorrida quanto ao reconhecimento da incursão do Réu nas previsões do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e do art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, rejeitando-se integralmente o pleito absolutório. De outro giro, o Réu pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os delitos, todavia, constato que o Apelante não possui interesse recursal quanto a este ponto, uma vez que o Juiz primevo já fixou as penas basilares no menor quantum legal previsto nos tipos penais, in verbis: “[…] Do Crime Do Art. 33, Caput, Da Lei Nº 11.343/2006 Da Primeira Fase (Fixação da pena-base) Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo, quanto a culpabilidade, que o Sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole o dolo empregado na prática do crime; com relação aos antecedentes, o Sentenciado é primário, porquanto não há registros nos autos de condenações anteriores; não existem elementos para aferir sua conduta social e personalidade; o motivo do delito de tráfico é identificável como desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis ao Acusado, porquanto são inerentes aos fatos que lhes foram atribuídos; as consequências penais são as próprias do tipo, razão qual deixo de valorá-los. Assim, sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo, referente ao crime de tráfico, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Da Segunda Fase (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes (art. 61 e 65, do CP). Da Terceira Fase (causas de diminuição e aumento de pena) Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Do Crime Do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei Nº 10.826/2003 Da Primeira Fase (Fixação da pena-base) Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo, quanto a culpabilidade, que o Sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole o dolo empregado na prática do crime; com relação aos antecedentes, o Sentenciado é primário, porquanto não há registros nos autos de condenações anteriores; não existem elementos para aferir sua conduta social e personalidade; o motivo do delito, nada a se valorar, sendo normais à espécie; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis ao Acusado, porquanto são inerentes aos fatos que lhes foram atribuídos; as consequências penais são as próprias do tipo, razão qual deixo de valorá-los. Assim, sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo, referente ao crime de tráfico, a pena-base em 03 (anos) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Da Segunda Fase (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes (art. 61 e 65, do CP). Da Terceira Fase (causas de diminuição e aumento de pena) Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa”. Da leitura da sentença objurgada, depreende-se que o Magistrado singular fixou as penas-base do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e 03 (três) anos de reclusão para o crime de porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003), patamares que correspondem exatamente ao mínimo quantum legal previsto em cada tipo penal. Embora o Julgado a quo tenha analisado as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, considerando-as neutras ou favoráveis ao réu – notadamente reconhecendo a primariedade, a ausência de elementos concretos para valoração negativa da conduta social e da personalidade, e a normalidade da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências dos crimes – manteve as penas basilares nos patamares mínimos legais. Na segunda fase da dosimetria, inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes em relação a ambos os delitos, as penas intermediárias restaram mantidas em 05 (cinco) anos de reclusão para o tráfico de drogas e 03 (três) anos de reclusão para o porte de arma. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, as reprimendas tornaram-se definitivas nos mesmos patamares. Por fim, reconhecendo o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, o Juízo singular procedeu à soma aritmética das penas, resultando na sanção final de 08 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Assim, considerando que o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal já fora integralmente acolhido pelo Juízo primevo em relação a ambos os delitos, julgo-o prejudicado, pela ausência de interesse recursal, não sendo possível a sua cognição. Nada obstante, cumpre ressaltar que a dosimetria levada a efeito pelo Magistrado de primeiro grau encontra-se escorreita e em perfeita consonância com os ditames legais e os princípios que regem a individualização da pena, notadamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Com efeito, o Juízo singular procedeu à análise criteriosa e fundamentada de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, valorando-as adequadamente em relação a cada um dos delitos praticados, e concluindo, acertadamente, pela manutenção das penas-base nos patamares mínimos legais, diante da ausência de elementos concretos que justificassem qualquer exasperação. Ademais, o reconhecimento do concurso material de crimes, com a consequente soma das penas, atende rigorosamente ao disposto no art. 69 do Código Penal, considerando que o Apelante praticou duas condutas autônomas e independentes, mediante desígnios distintos, ainda que praticadas no mesmo contexto fático-temporal. No que tange ao regime prisional, a fixação do regime inicial semiaberto mostra-se absolutamente adequada e proporcional, porquanto o réu ostenta a condição de primário e a pena definitiva aplicada (08 anos de reclusão) situa-se no patamar previsto no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, que estabelece o regime semiaberto para condenados não reincidentes com pena superior a 04 (quatro) anos e não superior a 08 (oito) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, a fixação de 500 (quinhentos) dias-multa corresponde ao mínimo legal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido corretamente aplicada apenas em relação ao delito de tráfico de drogas, eis que o tipo penal do art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 não prevê pena pecuniária cumulativa. Destarte, a sentença condenatória apresenta-se tecnicamente irrepreensível em seu capítulo dosimétrico, merecendo integral confirmação por esta Corte de Justiça. Ante o exposto, mantenho integralmente a reprimenda aplicada pelo Juízo singular, confirmando a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal). IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHECE-SE, REJEITA-SE a preliminar arguida e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo interposto pela Defesa, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300668-74.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICENTE DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS, MATEUS CARDOSO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO