PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE CONFORMIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 660 E 895 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido (mandado de segurança sobre supressão de gratificações GAJ V e CET) está em consonância com a jurisprudência do STF, especialmente os Temas 339, 660 e 895 da repercussão geral, e por inadmitir as demais alegações. 2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e aponta violação aos arts. 5º, XXXV, 37, caput, e 93, IX, da CF/1988, defendendo a inaplicabilidade dos Temas 339, 660 e 895 ao caso e alegando que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário importaria indevida análise de mérito e usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de mera reiteração das razões do recurso extraordinário; e (ii) saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente os Temas 339, 660 e 895 da repercussão geral do STF, quanto (a) ao dever de fundamentação; (b) à suposta violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e (c) à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade quando as razões do agravo interno impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão agravada, notadamente ao sustentar a inaplicabilidade dos temas de repercussão geral e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 5. Em agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, a atuação do órgão colegiado limita-se ao controle da correta aplicação de precedente vinculante, mediante verificação de aderência fático-jurídica, não sendo via adequada para rediscutir o mérito constitucional da controvérsia. 6. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/1988 quando o acórdão recorrido apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, sendo prescindível o exame exaustivo de todas as alegações das partes, nos termos do Tema 339 do STF. 7. A alegação de afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando dependente de interpretação de normas infraconstitucionais e/ou reexame do contexto fático-probatório, configura ofensa indireta/reflexa à Constituição, atraindo o Tema 660 do STF. 8. A alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando condicionada à superação de óbices processuais e à revisão de premissas fáticas e infraconstitucionais, não possui repercussão geral, conforme Tema 895 do STF. 9. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário, quando constatada a conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STF sob o regime da repercussão geral, consubstancia exercício regular do juízo de admissibilidade previsto no CPC, não caracterizando usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. No agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, a cognição do órgão colegiado limita-se à verificação da correta aplicação do precedente vinculante. 2. É legítima a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas nos Temas 339, 660 e 895 da repercussão geral do STF.” Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339); RE 956.302 RG/GO (Tema 895). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário acostado nos autos do Mandado de Segurança n.º 8015050-85.2018.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015050-85.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, DANIEL LIMA OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, “a”, e 931.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 95771842) contra decisão monocrática proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 92893988), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão da Seção Cível de Direito Público (ID 60532062), posteriormente integrado pelo acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 84869550). Na decisão agravada (ID 92893988), entendeu-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente com os Temas 339, 660 e 895 da repercussão geral, motivo pelo qual se negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, e, quanto às demais alegações, o recurso foi inadmitido. Nas razões recursais (ID 95771842), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente os referidos precedentes, defendendo que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 5º, XXXV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que os dispositivos constitucionais foram devidamente prequestionados por intermédio dos embargos de declaração opostos e que a persistência da omissão pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, que a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário implicaria indevida análise de mérito e usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão agravada e determinado o regular processamento do apelo extremo. Em contrarrazões (ID 97692511), o agravado suscita, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o agravante se limita a reiterar as razões do Recurso Extraordinário sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. No mérito, defende a correção da aplicação dos Temas 339, 660 e 895, a ausência de prequestionamento do art. 37, caput, da CF e a inexistência de usurpação de competência do STF, pugnando pelo não conhecimento ou improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015050-85.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, DANIEL LIMA OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Considerando que o Agravo Interno se volta contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, a análise deste órgão colegiado restringe-se ao controle da correta aplicação do precedente vinculante invocado. Assim, cabe verificar se há aderência fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, não sendo esta a via adequada para rediscutir o mérito constitucional da causa. De início, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada ao sustentar a inaplicabilidade dos Temas e a existência de negativa de prestação jurisdicional; passa-se ao mérito. A decisão agravada assentou-se na constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses firmadas nos Temas 339, 660 e 895 da repercussão geral. Não obstante as alegações do recorrente, verifica-se que o acórdão vergastado (ID 60532062) — mantido após a rejeição dos Embargos de Declaração (ID 84869550) — examinou detidamente as particularidades do caso concreto, procedendo à análise da natureza jurídica das gratificações objeto da impetração (GAJ V e CET), distinguindo aquelas de caráter geral daquelas de natureza propter laborem, e concluindo pela concessão parcial da segurança, com determinação de cessação da supressão da Gratificação GAJ V dos vencimentos do impetrante. Consta, inclusive, da ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ) E DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET). GAPJ QUE CONFIGURA GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET) QUE, POR SUA VEZ, CONFIGURA GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E PROPTER LABOREM. CONCESSÃO ATRELADA À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE EXTIRPAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE." No que toca à alegada violação ao dever de fundamentação, não assiste razão ao agravante. O acórdão recorrido enfrentou as teses deduzidas pelo Estado e apresentou motivação suficiente para a conclusão adotada, não se exigindo do julgador o exame exaustivo de todos os argumentos expendidos pela parte. A hipótese subsume-se à orientação firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal (AI nº 791.292/PE – RG), segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Ademais, quanto às alegações de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, igualmente não prospera a insurgência. A controvérsia instaurada pelo recorrente demanda, para eventual reforma do acórdão, a reinterpretação das normas infraconstitucionais que regem o sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais e a natureza jurídica das gratificações em comento, bem como a reavaliação do contexto fático-probatório apreciado pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência do Tema 660 do STF (ARE 748.371 RG/MT), no qual se firmou que a suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, não configura questão constitucional direta apta a ensejar o processamento do recurso extraordinário. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Eventual violação somente poderia ser reconhecida mediante revisão da interpretação conferida à legislação ordinária e reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição. Incide, assim, o entendimento firmado no Tema 895 do STF (RE 956.302 RG/GO), cuja tese fixada é a seguinte: "Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." Verifica-se, portanto, plena correspondência entre a controvérsia dos autos e os precedentes vinculantes invocados na decisão agravada, inexistindo distinção fático-jurídica apta a afastar sua aplicação. Por fim, cumpre esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando constatada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, constitui exercício regular do juízo de admissibilidade imposto pelo sistema de precedentes vinculantes estabelecido pelo Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", e do art. 1.040, inciso I, do CPC, não se confundindo com apreciação do mérito do recurso extremo. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015050-85.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, DANIEL LIMA OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO