PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes e danos morais, negando o pedido de lucros cessantes. As partes recorreram. A concessionária alega ausência de responsabilidade. A consumidora busca a majoração da indenização a título de dano moral e a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes com base em laudo técnico particular. 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se há responsabilidade objetiva da concessionária pela falha no serviço prestado; (ii) determinar se o laudo técnico particular, de forma isolada, é suficiente para comprovar a existência e extensão dos lucros cessantes; e (iii) definir se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado. 3. A concessionária de energia elétrica integra a cadeia de fornecimento do serviço público, sendo legítima para responder objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço essencial, ainda que alegue fato de terceiro. Oscilações reiteradas de energia configuram defeito do serviço e causaram danos comprovados aos equipamentos da consumidora. 4. O laudo técnico particular, de forma isolada, não possui força probatória suficiente para demonstrar a extensão exata dos lucros cessantes. Os lucros cessantes exigem prova concreta e objetiva, não sendo admitida indenização baseada em estimativas, presunção ou prova unilateral. 5. A reiterada falha na prestação do serviço essencial, com impacto direto na atividade produtiva e subsistência da consumidora, configura dano moral indenizável, sendo cabível a majoração do quantum. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento:“1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, inclusive por oscilações reiteradas de energia. 2. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta e objetiva, sendo insuficiente laudo técnico particular desacompanhado de documentação contábil ou fiscal. 3. A falha na prestação de serviço essencial que compromete a atividade produtiva do consumidor configura dano moral passível de majoração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000277-34.2023.8.05.0073, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 19.03.2026; TJBA, Apelação nº 8128712-82.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, 22.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000235-07.2025.8.05.0043, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/02/2026 ; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8060448-13.2022.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp 1.658.754/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.963.583/SP, Rel. Min., Quarta Turma, DJe 17.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 8001480-82.2023.8.05.0153, em que figuram, como Recorrentes e Recorridas simultaneamente, Zelia Lopes Neves e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autora, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001480-82.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA LOPES NEVES e outros
Advogado(s): ARLEY FERNANDES TEIXEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ARLEY FERNANDES TEIXEIRA
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OSCILAÇÃO DE TENSÃO E QUEDA DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PRODUTOR RURAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autora - Unânime
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e ZELIA LOPES NEVES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ZELIA LOPES NEVES. A sentença recorrida (ID 101161657) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 800,00 a título de danos materiais emergentes, referentes ao conserto de uma bomba de irrigação, com correção monetária e juros moratórios. Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Juízo indeferiu o pleito de lucros cessantes por entender que não havia prova contábil robusta das perdas financeiras alegadas. Inconformados, autor e réu, interpuseram recursos de apelação. A Concessionária de Energia, em suas razões (ID 101161664), sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que não restou comprovada falha na prestação do serviço nem o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados, destacando que eventuais interrupções no fornecimento de energia se inserem nos parâmetros técnicos regulados pela ANEEL e, quando excedentes, já ensejam compensação administrativa, sendo indevida a condenação judicial sob pena de bis in idem. Afirmou, ainda, a incidência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, bem como a inexistência de dano moral, por ausência de prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, conforme jurisprudência do STJ. Subsidiariamente, requereu a adequação dos critérios de juros e correção monetária e a redução do valor indenizatório, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando, ao final, pelo provimento integral do recurso com a reforma da sentença e inversão dos ônus sucumbência. Já a Autora, em suas razões recursais (ID 101161662), alegou inconformismo com o valor reduzido fixado na sentença a título de reparação de danos. Argumentou que o laudo técnico agronômico juntado aos autos comprova detalhadamente a extensão dos prejuízos materiais e a perda das safras. Sustentou que a perícia judicial não ocorreu por inércia processual, o que não pode prejudicá-la. Pediu a majoração da condenação por danos materiais para contemplar os lucros cessantes, bem como a majoração dos danos morais, considerando a gravidade do abalo em sua vida e atividade rural. Em contrarrazões (ID 101161727), a Autora defendeu a manutenção da sentença na parte em que reconheceu a responsabilidade objetiva da Ré. Reforça que a falha no serviço causou danos concretos e que a tese de culpa de terceiro não afasta o dever de indenizar da concessionária. A Ré apresentou contrarrazões (ID 101161729), rebatendo os argumentos da Autora. A concessionária reitera que os lucros cessantes não foram comprovados e que o laudo particular é prova unilateral sem valor fiscal. Pede o desprovimento do recurso da Autora. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001480-82.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA LOPES NEVES e outros
Advogado(s): ARLEY FERNANDES TEIXEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ARLEY FERNANDES TEIXEIRA
RELATÓRIO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, observo que ambos os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente os da tempestividade e do preparo. A Autora é beneficiária da gratuidade da justiça. A Ré realizou o preparo regular. Portanto, conheço das irresignações. O caso exige a análise pormenorizada das responsabilidades envolvidas. Passo à análise do mérito, apreciando inicialmente o recurso interposto pela Ré. A concessionária busca afastar sua responsabilidade sob a alegação de caso fortuito e fato de terceiro, bem como ausência de prova de descontinuidade do serviço. A argumentação baseia-se na ocorrência de um problema nacional na transmissão de energia. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva. Essa regra decorre expressamente do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Também encontra amparo no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A teoria do risco da atividade impõe à empresa o dever de reparar os danos causados por falhas na sua prestação, independentemente de culpa. No caso concreto, a concessionária recorrente concentrou a sua defesa na tese de que o evento ocorrido em 15 de agosto de 2023 configurou um apagão de proporções nacionais, caracterizando fato de terceiro que romperia o nexo de causalidade. É inegável que o apagão da referida data consistiu em um problema sistêmico e nacional. Contudo, uma leitura atenta dos autos revela que a causa de pedir da parte autora não se limita ao período de algumas horas de falta de energia daquele dia específico. O verdadeiro núcleo da lide foca nas oscilações persistentes e contínuas de tensão elétrica que ocorreram nos dias, semanas e meses posteriores ao apagão, afetando consideravelmente a unidade consumidora rural. A documentação apresentada na petição inicial (ID 101161547), comprova, de maneira clara, que a consumidora formalizou três protocolos de reclamação administrativa exigindo providências para oscilações de energia, nas datas de 28/08/2023, 05/09/2023 e 18/10/2023. A concessionária, entretanto, optou por ignorar essas solicitações e manteve-se inerte, sem enviar equipes técnicas para reparar a rede local e estabilizar a tensão elétrica, o que descaracteriza por completo a alegação de caso fortuito ou força maior. O fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes à própria atividade de distribuição de energia, não isenta a empresa do seu dever de prestar um serviço adequado, eficiente e seguro, conforme determina o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A tese de que eventuais compensações automáticas nas faturas de energia, amparadas nos limites do PRODIST da Agência Nacional de Energia Elétrica, afastariam a responsabilidade civil da empresa também não prospera. As normativas regulatórias da agência possuem caráter administrativo e estabelecem padrões mínimos de qualidade para a regulação do setor, com aplicação de penalidades tarifárias. Essas normas não se sobrepõem à legislação civil e consumerista. A compensação tarifária não repara, de forma individualizada, o prejuízo patrimonial concreto e o abalo moral sofridos por um consumidor que teve equipamentos danificados e sua rotina de subsistência paralisada por falhas contínuas e não resolvidas. Avançando na temática que envolve os danos, em decorrência das oscilações reiteradas de energia, a autora sofreu prejuízo em sua bomba elétrica utilizada para irrigar o pomar da propriedade, o que lhe causou um prejuízo de RS 800,00 (oitocentos reais), documentalmente comprovado no ID 101161550, restando certo o dever da Apelada Coelba de indenizá-la. Destarte, o caso é de negar provimento ao recurso da Ré COELBA e manter a sua responsabilidade objetiva pelos danos apurados. Em relação à análise do recurso da Autora Zélia (ID101161662), o que se busca, inicialmente, é a condenação da Ré ao pagamento de lucros cessantes de alto valor (R$ 252.133,61), baseando-se no laudo técnico agronômico particular (ID 101161548). A Autora alega que a ausência de perícia judicial não pode prejudicá-la, visto que pleiteou a prova a tempo. Em relação aos citados lucros, o juízo de 1º grau, embora tenha reconhecido a falha na prestação de serviços pela Ré, considerou, com acerto, que a condenação “exige prova segura, objetiva e robusta da efetiva perda de ganhos, não sendo suficiente a apresentação de estimativas genéricas ou projeções unilaterais”. Considerou, também, que “inexiste comprovação documental idônea quanto ao volume de vendas da autora, ao faturamento mensal ou anual, ou ao lucro médio efetivamente auferido”. Neste particular, como bem apontou o a quo, embora não se negue que houve uma falha na oferta contínua e segura da transmissão de energia, não há como se computar o quanto a Apelante Zélia deixou de lucrar em razão da oscilação do fornecimento de energia. A ausência de documentos fiscais e contábeis acerca da comercialização e valor de mercado de safras anteriores, bem como de comprovação da proporção e aproveitamento da colheita no ano do evento danoso e anteriores, constituem obstáculo intransponível à constatação concreta dos lucros cessantes pleiteados. Além disso, não se pode afirmar que a expectativa da safra seja completamente atingida e quais seriam os lucros líquidos auferidos tomando-se como base apenas o laudo pericial produzido pela Apelante. Em outras palavras, os lucros cessantes não podem ser presumidos. Eles exigem prova concreta e objetiva do que a parte efetivamente deixou de lucrar. O laudo técnico particular elaborado por agrônomo demonstra a mortalidade de plantas e faz estimativas produtivas. Contudo, esse documento, de forma isolada, repise-se, é insuficiente para comprovar a extensão financeira dos lucros cessantes. Basear uma condenação financeira expressiva apenas em estimativas agronômicas de produtividade futura cria o risco de enriquecimento sem causa. O documento comprova o evento danoso na plantação, mas falha em comprovar o valor financeiro exato que a Autora receberia livre de custos de comercialização. Nesse sentido: “A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta”. (STJ, REsp 1658754/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14 /08/2018, DJe 23/08/2018). grifos nossos Por fim, mesmo considerando que a prova pericial judicial não ocorreu a tempo, competia à Autora juntar outros documentos, inclusive fiscais, que demonstrassem sua renda habitual com as colheitas passadas. A ausência dessa prova inviabiliza o acolhimento do pedido, pelo que se mantém a sentença na parte que negou os lucros cessantes. Por outro lado, o recurso da Autora merece acolhimento no tocante à majoração dos danos morais. A Autora é uma pequena produtora rural. A sua subsistência familiar depende diretamente da saúde de suas plantações de maracujá, manga e goiaba. A oscilação constante de energia não causou apenas aborrecimento, mas um temor real de perda do seu único meio de sobrevivência. A Autora precisou buscar a concessionária diversas vezes para tentar solucionar o problema das bombas de irrigação. A conduta negligente da Ré impôs à consumidora uma acentuada perda de tempo útil e considerável aflição psicológica ao ver sua produção ameaçada por falta de água, devido à instabilidade da energia elétrica que alimenta a bomba de irrigação. A indenização por dano moral deve atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e caráter pedagógico do ofensor, desestimulando a prática de novas condutas lesivas. Assim, considerando a extensão do abalo emocional, a frustração suportada e a essencialidade do serviço, o valor de R$ 5.000,00 revela-se desproporcional, pelo que majoro a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do acórdão, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, por estarem em completa conformidade com a Súmula 362 e Súmula 54 do STJ. A jurisprudência aplicável ao caso, nesta Corte de Justiça, reforça o raciocínio desta Relatoria, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÕES REITERADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e determinou a regularização da prestação do serviço na unidade consumidora do autor, localizada em zona rural. A sentença fixou indenização de R 10.000,00, além de impor obrigação de fazer e multa diária em caso de descumprimento. A ré alegou excludente de responsabilidade (fortuito externo), ausência de prova do dano moral e existência de compensações financeiras já realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as interrupções no fornecimento de energia elétrica configuram falha na prestação de serviço essencial a ensejar responsabilidade civil da concessionária; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, deve ser prestado de forma contínua, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC e da Lei nº 8.987/1995. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. 5. As provas constantes dos autos evidenciam a ocorrência de falhas reiteradas e prolongadas no fornecimento de energia elétrica, com prejuízos concretos ao consumidor, que reside em zona rural e depende do serviço para atividades básicas. 6. A alegação de fortuito externo (queda de árvore) não foi comprovada, tampouco a ré demonstrou adoção de medidas corretivas para evitar a continuidade das falhas. 7. A recorrência das interrupções, o consumo zerado nas faturas e a ausência de comprovação de medidas eficazes de reparo evidenciam prestação deficiente do serviço. 8. A privação de serviço essencial, de forma contínua e sem perspectiva de solução, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios. 9. O valor arbitrado de R 10.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e atende à função punitivo-pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.(Apelação/Reexame Necessário 8000235-07.2025.8.05.0043, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/02/2026) grifos nossos "APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO REALIZADO NO DIA ANTERIOR AO CORTE. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA COELBA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora seja legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência, observadas as formalidades legais, no caso concreto restou evidenciada falha na prestação do serviço pela concessionária. 2. Tendo a consumidora efetuado o pagamento da fatura em aberto no dia anterior à suspensão do serviço, deveria a concessionária ter agido com maior diligência antes de proceder ao corte, especialmente considerando a essencialidade do serviço prestado. 3. A demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem essencial à dignidade da pessoa humana, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos artigos 14 do CDC e 927 do Código Civil. 4. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de suspensão indevida ou demora excessiva no restabelecimento de serviço essencial, dispensando-se a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico da empresa ofensora, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. Majoração do quantum de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. 6. Recurso da COELBA conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada."(Apelação/Reexame Necessário 8060448-13.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) grifos nossos Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autora, para o fim exclusivo de majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à distribuição da sucumbência recíproca. Em razão do desprovimento do recurso da Ré, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da Autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001480-82.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA LOPES NEVES e outros
Advogado(s): ARLEY FERNANDES TEIXEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ARLEY FERNANDES TEIXEIRA
VOTO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) grifos nossos
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR