PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME NOS AUTOS. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1\. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do devedor para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, por suposta ausência de comprovação da prestação do serviço. O embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, apontando que a prova do registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames e no órgão de trânsito consta dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2\. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao afirmar a ausência de prova da prestação do serviço de registro do contrato e se é cabível a atribuição de efeitos modificativos para reconhecer a legalidade da tarifa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3\. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar erro material ou de premissa fática determinante para o resultado do julgamento. 4\. Verificada a existência de documento comprovando a efetiva inclusão do gravame no Sistema Nacional de Gravames e na anotação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, resta demonstrada a prestação do serviço de registro do contrato. 5\. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da legalidade da cobrança. 6\. O acolhimento do vício de premissa fática enseja a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado embargado e negar provimento à apelação cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7\. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos. 8\. Tese de julgamento: "Comprovada nos autos a efetiva inclusão da restrição fiduciária perante o órgão de trânsito, atesta-se a prestação do serviço de registro do contrato, impondo-se o reconhecimento da validade da tarifa respectiva, nos termos do Tema 958 do STJ, e a correção de acórdão fundado em premissa fática equivocada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.080.948/RJ; STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.477/BA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8131287-29.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e como Embargado ADELMO DE JESUS SANTANA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8131287-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: ADELMO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
EMBARGANTE/APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. (id. 101405571 e id. 101333821) contra o acórdão proferido por este colegiado (id. 100216956), que conheceu do recurso de apelação interposto pelo devedor e deu-lhe parcial provimento apenas para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato de R$ 485,03 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos), determinando a restituição simples da quantia. O embargante aduz a ocorrência de erro de premissa fática e omissão no julgado, sustentando que a efetiva prestação do serviço de registro do gravame encontra-se cabalmente demonstrada nos autos. Aponta que a tela do Sistema Nacional de Gravames anexada com a defesa na origem comprova o registro ativo da restrição fiduciária vinculada ao contrato, elemento confirmado no próprio Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado ao feito. Argumenta que o acórdão incorreu em equívoco ao assentar a ausência de prova da prestação do serviço, postulando o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a declaração de abusividade da tarifa de registro de contrato e julgar improcedente a pretensão recursal autoral. Subsidiariamente, suscita omissão quanto ao exame do engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de prequestionamento. Devidamente intimado do ato ordinatório (id. 101462684), o embargado deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certidão (id. 102485624). Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 03 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8131287-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: ADELMO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
EMBARGANTE/APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Examinando a insurgência apresentada pela instituição financeira, verifica-se a ocorrência do apontado vício de premissa fática. O acórdão embargado acolheu o pleito formulado pelo consumidor para afastar a cobrança da tarifa de registro contratual no valor de R$ 485,03 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos) sob o fundamento de que não havia comprovação do registro do gravame no órgão de trânsito. Ocorre que a análise detida do acervo probatório instruído no primeiro grau revela a existência de prova documental do registro da garantia fiduciária. O extrato do Sistema Nacional de Gravames anexado com a contestação atesta que a restrição de alienação fiduciária em favor da instituição financeira foi ativada em 19/05/2023 sob o número de apontamento 6365951, vinculada ao veículo de placa RPW8G11 e chassi 9C6DG3320P0101034(ID 89727916). Além disso, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo carreado ao processo indica expressamente a anotação da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito(ID 89727886). Demonstrada nos autos a efetiva realização do registro do gravame fiduciário perante a repartição competente de trânsito, a prestação do serviço restou devidamente comprovada, tornando legítimo o ressarcimento da referida despesa contratual. Em razão disso, impõe-se sanar o erro de premissa fática presente no julgado, conferindo efeito modificativo aos embargos declaratórios para reapreciar o capítulo recursal referente à tarifa de registro de contrato. A fundamentação do acórdão embargado que declarou a abusividade da tarifa de registro de contrato continha a seguinte redação: Sando o vício apontado, o referido trecho do voto passa a integrar o acórdão com a seguinte fundamentação: Diante do saneamento promovido e da declaração de validade da tarifa de registro de contrato, resta prejudicada a análise da tese subsidiária tocante ao engano justificável do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de indébito a ser repetido. Com o acolhimento do recurso no ponto específico, altera-se o resultado do julgamento da apelação cível para negar-lhe provimento integralmente, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar o erro de premissa fática apontado e, reformando o acórdão embargado (id. 100216956), reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, negando provimento ao recurso de apelação interposto por Adelmo de Jesus Santana e mantendo a sentença de primeiro grau em sua totalidade. Em atenção ao art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8131287-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: ADELMO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
EMBARGANTE/APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO
"Considerando que o apelado não comprovou que, de fato, promoveu o registro do gravame nos órgãos de trânsito, ao menos segundo se vê do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de Id 89727886, deve ser afastada a cobrança do valor de R$ 485,03(id. 89727916, fls. 05), devendo a instituição financeira restituir a quantia indevidamente cobrada, de forma simples, e não em dobro, uma vez que a cobrança não foi realizada de forma indevida ou sem fundamento, mas sim com base em contrato válido, sendo admitida a compensação."
"Comprovada a efetiva prestação do serviço de registro do gravame perante o órgão executivo de trânsito, consoante se extrai da consulta ao Sistema Nacional de Gravames e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostados aos autos, a cobrança da tarifa de registro no valor de R$ 485,03 ostenta plena validade, alinhando-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de declaração de abusividade do encargo e de restituição de valores."