PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GONGOGI. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DOS MESES DE DEZEMBRO DOS ANOS DE 2003 A 2008 E 13º SALÁRIO. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas salariais e indenização por danos morais em favor de Maria de Lourdes Serafim Conceição. Cinge-se a contorversia em: (i) Saber se há prescrição da pretensão das verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; (ii) Saber se o Município de Gongogi comprovou o pagamento das verbas salariais devidas à apelada; (iii) Saber se o inadimplemento de salários gera dano moral indenizável. O apelante não possui interesse recursal quanto à matéria relativa à prescrição porque já foi reconhecida em Primeiro Grau nos termos em que pugnado nesta instância recursal. O Município de Gongogi não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas salariais, conforme o art. 373, II, do CPC. O inadimplemento de salários, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalos psíquicos e lesões a direitos da personalidade. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. “O inadimplemento pontual de salários, por si só, não gera dano moral indenizável”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002086-98.2009.8.05.0264, de Ubaitaba, sendo Apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e Apelado GILCIMARA FERREIRA DA ROCHA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DE PARTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso conforme relatório e voto. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002086-98.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: GILCIMARA FERREIRA DA ROCHA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra a sentença do Id. 94068864, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ubaitaba, nos autos desta Ação pelo Procedimento Comum, movida por GILCIMARA FERREIRA DA ROCHA contra o recorrente. A decisão contém o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários meses meses setembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário proporcional - 08/12 avos referente ao ano de 2007 e integral de 2008, bem como férias 2007/2008 1/3, o que totaliza a quantia de R$ 2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais), na data da propositura da ação (10.12.2009). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Razões do recurso no id. 94068868. Alega que a autora não conseguiu demonstrar a inadimplência do município em relação às verbas trabalhistas pleiteadas, frisando que não apresentou provas suficientes para comprovar a existência de créditos pendentes, e que o juízo de primeiro grau se baseou em meras alegações para condenar o município. Argumenta que parte das verbas pleiteadas pela autora está prescrita, uma vez que se referem a períodos anteriores a 2004, invocando o Decreto n° 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para dívidas da Fazenda Pública. Contesta a forma como os juros de mora e a correção monetária foram aplicados na sentença de primeiro grau, afirmando que a sentença não observou a legislação específica aplicável à Fazenda Pública, em particular o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que determina que os juros de mora devem ser calculados com base nos índices da caderneta de poupança. Opõe-se ao pedido de indenização por danos morais feito pela autora, argumentando que o simples atraso no recolhimento de verbas trabalhistas e do FGTS não gera, por si só, dano moral indenizável, destacando que para configurar dano moral, é necessário que a autora demonstre a ocorrência de um dano extrapatrimonial efetivo, como a ofensa a direitos de personalidade. Acrescenta que a condenação imposta ao município deve ser revista em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuando que o atual gestor se deparou com um grande número de débitos deixados pela gestão anterior, e que o pagamento integral da condenação comprometeria as finanças do município. Por fim, pede a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ou, alternativamente, para que seja reconhecida a prescrição de parte das verbas pleiteadas, afastada a condenação por danos morais, e adequados os índices de correção monetária e juros de mora. Contrarrazões no id. 94068871, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador -BA, assinatura e data eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002086-98.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: GILCIMARA FERREIRA DA ROCHA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra a sentença do Id. 94068864, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ubaitaba, nos autos desta Ação pelo Procedimento Comum, movida por GILCIMARA FERREIRA DA ROCHA contra o recorrente. A decisão contém o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários meses meses setembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário proporcional - 08/12 avos referente ao ano de 2007 e integral de 2008, bem como férias 2007/2008 1/3, o que totaliza a quantia de R$ 2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais), na data da propositura da ação (10.12.2009). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”. Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo. O recurso é conhecido. Sem preliminares. Não se conhece da arguição alusiva à prescrição da pretensão autoral, porque o apelante não possui interesse recursal no ponto, uma vez que a própria sentença já decretou tal fato jurídico nos autos: DA PRESCRIÇÃO De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do auto ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32). Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação (19.12.2008) estão prescritas. Sucede-se ao exame das demais teses recursais. O apelante se insurge contra a condenação ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pelo apelado, sob o argumento de que as verbas já estariam pagas. Observa-se dos autos que o Município não fez prova de que teria efetuado o pagamento das verbas salariais postuladas no período de referência. Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descabendo o pedido de inversão do ônus da prova no caso específico. Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelo demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelado, restando justificado o deferimento das verbas. Este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0300188-27.2013.8.05.0105, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 01/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBIRATAIA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vínculo entre o Município de Ibirataia e o Apelado é incontroverso, havendo discussão apenas com relação ao pagamento do salário do mês de dezembro/2012 e 13º salário do mesmo ano. 2. A prova da quitação de verbas salariais se faz mediante a apresentação de recibos, se mostrando totalmente desnecessário o alongamento da demanda com a produção de outras provas. 3. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas. 4. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000545-29.2017.8.05.0096, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 02/09/2020). A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelos substituídos à Municipalidade, pois não há qualquer presunção ou prova em sentido contrário. Relativamente ao dano moral, contudo, a apelação logra êxito. Isto porque o inadimplemento pontual do salário, mesmo que repetido em mais de um exercício, como no presente caso, não enseja por si só dano moral indenizável. Haveria a necessidade de demonstração dos abalos psíquicos e lesões a direitos da personalidade decorrentes da conduta do Ente Público. Sobre o tema: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO. INADIMPLEMENTO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC VIGENTE. PAGAMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE AO FGTS. DESCABIMENTO FACE AO REGIME ESTATUTÁRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. APELO DA REQUERENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ-BA - APL: 00007343720148050133, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEITADA. MÉRITO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CORRETA FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O Município de Camaçari interpõe Recurso de Apelação, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Defende ser a Câmara de Vereadores a parte legítima para do polo passivo da demanda, aduzindo que não se mostra plausível a sua exclusão da lide, sob pena de se prejudicar a adequada produção de provas. Ocorre que a Câmara Municipal não é dotada de personalidade jurídica própria, sendo essa a impossibilidade de ela figurar no polo passivo da Ação de Cobrança ajuizada pela parte Apelada. 2 - No caso em análise, caberia ao Município provar que efetuou o pagamento das parcelas de férias e 13º salário, mas o Município Apelante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar a quitação, optando por tentar impor à parte Autora o ônus de produzir prova negativa. Sentença condenatória dotada de juridicidade. 3 - Não demonstrada a existência de efetivo dano na esfera moral da parte Apelada, pois, para tanto, exige-se a presença de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar". (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, ed. Atlas, pág. 83). 4 - Sustenta a parte Apelante que, na hipótese de ser confirmada a sentença, a fixação dos honorários seja no percentual máximo de 5% (cinco por cento). Não merece acolhimento a irresignação da parte Apelante, na medida em que a sentença está em consonância com a regra disposta no artigo 85, § 3º, I, do CPC. 5 – REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.(TJ-BA - APL: 05043244820178050039, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2020) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. CONDENAÇÃO EM FÉRIAS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL MENOR QUE UM ANO. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAL. VERBA DEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Assiste razão ao Ente Municipal quanto à insurgência acerca da condenação ao pagamento das férias integrais, uma vez que não restou completado o lapso temporal de um ano de prestação de efetivo exercício pela autora, de modo que esta faz jus às férias proporcionais e não integrais. De mesma forma, cumpre salientar que prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário da requerente. Isso porque o atraso eventual e pontual no pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos. Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida. Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. Apelo provido. Sentença reformada parcialmente. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0501933-35.2017.8.05.0229, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 07/02/2024) (g.n.) O recurso, portanto, prospera em parte. Como apelado decai de parte mínima do pedido, não há qualquer mudança na fixação dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, voto por CONHECER DE PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002086-98.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: GILCIMARA FERREIRA DA ROCHA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO