PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568444-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAIQUE ALMEIDA ROCHA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA

A5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Kaique Almeida Rocha contra sentença da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária (DPVAT), sob o fundamento de que o valor já pago na via administrativa superava o montante indicado pela perícia judicial. O apelante alegou que recebeu administrativamente R$4.050,00 e que não foram indenizadas duas lesões distintas decorrentes do acidente. A perícia identificou perda de mobilidade do punho esquerdo (25%) e invalidez parcial da mão esquerda (25%), ambas com repercussão leve e com nexo causal com o acidente de 31/01/2015.

II. Questão em discussão: A controvérsia reside na possibilidade de cumulação de percentuais de invalidez relativos a duas lesões distintas no mesmo segmento anatômico, não contempladas no pagamento administrativo, para fins de complementação da indenização securitária.

III. Razões de decidir: O laudo pericial judicial apontou duas lesões autônomas, passíveis de cumulação, totalizando 50% de invalidez conforme Tabela da SUSEP.

Restou demonstrado que o valor já pago (R$4.050,00) não abrangeu tais lesões, justificando a complementação de R$2.700,00.

Aplicação da Súmula 580/STJ para correção monetária desde a data do acidente.

Diferença de atualização do valor recebido administrativamente também devida, no montante de R$1.214,73.

Conclusão: Recurso provido para condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de complementação da indenização securitária, corrigida monetariamente desde a data do acidente (31/01/2015), nos termos da Súmula 580 do STJ, e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Ademais, condenar, ainda, a Ré ao pagamento da diferença de correção monetária incidente sobre o valor de R$ 4.050,00 já recebido administrativamente, tomando-se como termo inicial a data do acidente (31/01/2015) e como termo final a data do efetivo pagamento administrativo (14/03/2016), totalizando R$1.214,73, ou valor a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), majorados em 20% nos termos do art. 85, §11, do CPC.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0568444-20.2017.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente KAIQUE ALMEIDA ROCHA e Recorrida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568444-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAIQUE ALMEIDA ROCHA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível da sentença (ID78775729) da Ação Ordinária de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT sob nº 0568444-20.2017.8.05.0001 ajuizada por KAIQUE ALMEIDA ROCHA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, que julgou improcedente em parte o pleito autoral nos seguintes termos:

“Ocorre que na seara administrativa a parte autora já recebeu quantia igual ou superior àquela que é alcançada pelos parâmetros apontados pela perícia judicial. Dessa maneira, a rejeição do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a obrigação em razão da gratuidade da justiça deferida. Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré. Havendo honorários a serem cobrados pela disciplina da Resolução 17/2019, o cartório deverá proceder como vai ali apontado .P. R. I. Salvador, 25 de outubro de 2024.GEORGE ALVES DE ASSIS. Juiz de Direito.”

Em suas razões (ID78775732), a parte Apelante informa que o acidente automobilístico que ensejou a presente demanda ocorreu em 31 de janeiro de 2015, tendo o Requerente recebido, na via administrativa, a quantia de R$ 4.050,00 em 14 de março de 2016. Tal valor correspondeu à indenização pelas lesões identificadas no joelho esquerdo (50%) e no membro superior esquerdo (25%). Contudo, laudo pericial realizado nos autos judiciais constatou novas lesões autônomas no punho esquerdo e na mão esquerda, ambas graduadas em 25% de invalidez permanente em grau leve, o que fundamenta o pedido de complementação da indenização.

A parte Apelante sustenta que a sentença não observou os preceitos da Lei 6.194/74, sobretudo quanto ao princípio da reparação integral, já que desconsiderou as novas lesões apontadas pela perícia judicial. 

Aponta também violação à Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau da invalidez parcial, defendendo a possibilidade de cumulação das lesões conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais.

Alega-se que o valor pago administrativamente não deve ser abatido, pois referiu-se a lesões distintas daquelas atualmente pleiteadas, e que eventual abatimento “in pejus” configuraria afronta ao princípio da reparação natural. Defende, ainda, o direito à correção monetária sobre o valor já recebido, desde a data do acidente, em consonância com a Súmula 580 do STJ, totalizando, conforme os cálculos apresentados, o montante de R$1.214,73.

Dessa forma, requer-se a reforma da sentença para que a seguradora seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 3.206,25 a título de complementação da indenização pelas lesões no punho esquerdo e na mão esquerda, bem como ao pagamento da diferença de correção monetária sobre o valor já recebido, e à majoração dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Nas contrarrazões apresentadas pela empresa acionada (ID78775733), a parte Recorrida rebate os argumentos ventilados no Recurso, rogando pelo seu improvimento.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de março de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568444-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAIQUE ALMEIDA ROCHA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA

A5

VOTO

 

Isento o Recorrente do pagamento das custas, em razão de ser beneficiário da gratuidade de Justiça, sendo tempestiva a presente irresignação, conheço do Recurso, pois presentes os requisitos que regem sua admissibilidade, razão pela qual passo a examinar o mérito recursal.

Trata-se de Apelação Cível interposta por KAIQUE ALMEIDA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária (DPVAT), sob fundamento de que a quantia recebida na via administrativa já superava o valor apontado pela perícia judicial.

Nas razões recursais, o Autor sustenta a existência de lesões autônomas e não cumuladas no pagamento administrativo, o que fundamentaria a pretensão de recebimento complementar.

O laudo pericial (ID78775664), por sua vez, identificou duas lesões distintas: a)Perda de mobilidade do punho esquerdo com leve repercussão – 25%; b)Invalidez parcial incompleta da mão esquerda com leve repercussão – 25%.

Conforme o laudo pericial (ID78775664), há nexo causal entre o acidente de 31/01/2015 e as sequelas atualmente constatadas, as quais foram claramente identificadas como duas lesões distintas no mesmo membro (punho e mão esquerda), ambas com repercussão leve (25% cada).

As lesões são distintas, ainda que acometam o mesmo segmento anatômico, e possuem potencial autônomo indenizatório.

Portanto, merece reforma a sentença, por omitir a possibilidade de cumulação das lesões distintas identificadas judicialmente.

O apelante demonstrou que recebeu R$4.050,00 administrativamente, valor que corresponderia a: a)50% para o joelho esquerdo; b)25% para o membro superior esquerdo.

Contudo, as lesões atuais não foram indenizadas (punho e mão esquerdos), o que configura um pagamento parcial e insuficiente frente às lesões que, segundo o perito judicial, perfazem 25% + 25% = 50% da Tabela SUSEP, totalizando R$ 6.750,00 (50% de R$ 13.500,00).

Assim, é devida a complementação no valor de R$2.700,00 (R$6.750,00 - R$4.050,00), acrescida da correção monetária desde a data do acidente (Súmula 580/STJ).

Além disso, há cálculo de diferença de atualização de valor em R$1.214,73, a correção da verba já recebida, desde 31/01/2015, igualmente se mostra devida. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IDÔNEO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRIGIDO. EXISTÊNCIA DE DUAS LESÕES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE COMPROMETIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tratando-se de invalidez parcial decorrente de acidente de trânsito, a indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez (STJ, Súmula 474), calculada segundo a fórmula "teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado". O laudo pericial é documento hábil a aproximar o julgador dos conhecimentos técnicos verdadeiros necessários à solução da questão controvertida. Caso em que o laudo pericial, firmado por profissional devidamente habilitado e nomeado pelo Juízo, constatou que o Autor sofreu duas lesões, sendo a primeira permanente, parcial, incompleta, no membro inferior direito, graduada como média (50%), e a segunda permanente, parcial e incompleta no pé direito, graduada como intensa (75%), fazendo jus a indenização no importe de R$ 9.787,50 (R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00, correspondentes à primeira lesão, e R$ 13.500,00 x 50% x 75% = R$ 5.062,50, relativos à segunda), devendo, ainda, ser abatido o valor que já foi pago administrativamente (R$ 2.362,50). Constatada pelo perito a existência de duas lesões distintas, não há como sustentar, por ausência de respaldo legal e probatório, a tese de que o dano graduado como intenso (75%) em uma parte específica do corpo abrangeria o membro como um todo e somente ensejaria, na espécie, a indenização correspondente à lesão no membro inferior direito. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. (TJ-BA - APL: 05118664220148050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)

Com o provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de complementação da indenização securitária, corrigida monetariamente desde a data do acidente (31/01/2015), nos termos da Súmula 580 do STJ, e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Ademais, condenar, ainda, a Ré ao pagamento da diferença de correção monetária incidente sobre o valor de R$ 4.050,00 já recebido administrativamente, tomando-se como termo inicial a data do acidente (31/01/2015) e como termo final a data do efetivo pagamento administrativo (14/03/2016), totalizando R$1.214,73, ou valor a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), majorados em 20% nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Sala das Sessões, de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator