PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165756-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BAQUEIRO BAQUEIRO JUNIOR
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de prévio requerimento administrativo e do contrato bancário referente a cartão de crédito consignado com RMC, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o acesso à tutela jurisdicional; e (ii) saber se a não juntada do contrato bancário enseja o indeferimento da petição inicial, especialmente quando o documento está em poder do fornecedor.

III. Razões de decidir

A exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação viola o art. 5º, XXXV, da CF e a jurisprudência do STF, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.

A jurisprudência reconhece que o contrato bancário, quando em poder do fornecedor, pode ser objeto de exibição incidental, sendo inadequada a extinção prematura da ação.

O autor justificou a impossibilidade de obtenção do contrato e requereu a inversão do ônus probatório, não tendo sequer havido citação da ré.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo prévio não constitui condição para o ajuizamento da ação judicial, salvo previsão legal expressa. 2. A ausência de documento em poder da parte ré não autoriza o indeferimento da inicial, devendo o juiz viabilizar sua exibição e aplicar a dinâmica do ônus da prova.”


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível  

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165756-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BAQUEIRO BAQUEIRO JUNIOR
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE BAQUEIRO BAQUEIRO JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, em autos que tem como parte adversa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

“Intimado para juntar aos autos documento essencial à propositura da demanda (art. 320 do CPC), o Autor não cumpriu a determinação.

Forçoso o indeferimento da inicial na forma do art. 330, IV do CPC.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se”.

 

O autor interpôs apelação, sustentando a inconstitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo, por violação ao art. 5º, XXXV, CF. Aponta a natureza privada/consumerista da controvérsia, além da possibilidade de exibição incidental do contrato, por estar em poder da ré, com inversão do ônus da prova.

 

O Juízo a quo recebeu o recurso em ambos os efeitos e dispensou contrarrazões ante a ausência de citação/triangularização.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165756-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BAQUEIRO BAQUEIRO JUNIOR
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao exercício do direito de ação viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e contraria a tese firmada pelo STF, segundo a qual o requerimento administrativo prévio não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação, salvo quando expressamente previsto em lei, o que não ocorre na hipótese.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO PRESCRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – NÃO CABIMENTO. – Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito – Indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir – Falta de requerimento administrativo prévio – Hipótese em que o esgotamento da via administrativa não é requisito para a propositura da demanda, sendo mera faculdade do consumidor – Anulação da sentença: – Diante do indeferimento da inicial de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, por ausência de requerimento prévio administrativo, de rigor a anulação da sentença, pois não se configura requisito a comprovar o interesse de agir o esgotamento da via administrativa. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001063-26.2023.8.26 .0426 Patrocínio Paulista, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)

 

Trata-se, ademais, de relação de consumo envolvendo alegado cartão de crédito consignado com RMC, com discussão sobre validade de cláusulas contratuais e eventuais descontos. A facilitação do acesso à Justiça e a tutela jurisdicional efetiva afastam condicionantes administrativas infralegais que onerem indevidamente o consumidor.

 

A sentença reputou “essencial” a juntada do contrato para o ajuizamento e, diante da não apresentação, indeferiu a inicial. Nas relações bancárias/consumeristas, porém, quando o documento está em poder do fornecedor, o CPC prevê exibição incidental e sanções pela não exibição, devendo o Juízo, em cooperação processual, viabilizar a colheita da prova sem extinguir prematuramente a ação.

 

No caso, o autor justificou a impossibilidade de obter o contrato e requereu inversão do ônus probatório. Além disso, a própria ré ainda nem citada foi.

 

Nessas condições, não se mostra proporcional extinguir o processo sem mérito por ausência de documento em poder do réu, quando há mecanismos processuais adequados para obtê-lo (exibição) e para gerir a distribuição dinâmica do ônus da prova.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER o recurso manejado, impõe-se cassar a sentença para que o feito prossiga na origem.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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