PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO PADRÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA HISTÓRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o refaturamento de contas de energia com base na média histórica, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as cobranças realizadas pela concessionária foram legítimas e baseadas em consumo efetivo comprovado tecnicamente; (ii) saber se o corte de energia elétrica e a negativação do nome do consumidor ensejam reparação por danos morais e se o valor arbitrado é razoável. III. Razões de decidir 3. Comprovada a variação excessiva no consumo em relação à média histórica, sem que a concessionária apresentasse prova técnica sobre a regularidade do medidor ou a ocorrência de erro do consumidor, impõe-se o refaturamento com base na média de consumo. 4. A ausência de prova técnica que justifique a variação expressiva e persistente do consumo viola as exigências da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e fragiliza a presunção de veracidade das faturas emitidas unilateralmente. 5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por cobrança posteriormente declarada indevida, seguida da negativação do nome do consumidor, caracteriza dano moral passível de reparação. 6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por dano moral revela-se proporcional, considerando os danos causados e o caráter pedagógico da medida. 7. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cobrança de consumo excessivo de energia elétrica desacompanhada de prova técnica ou da observância dos procedimentos da ANEEL, impondo-se o refaturamento com base na média histórica. 2. A interrupção indevida de serviço essencial e a negativação por dívida inexigível caracterizam dano moral presumido, sendo dispensada a comprovação de prejuízo concreto. 3. O valor de indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a gravidade do ilícito, a essencialidade do serviço e a condição econômica das partes." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 11, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.795.629/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8030308-25.2024.8.05.0001, tendo como Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Apelado Marcos Silva Arouca, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030308-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: MARCOS SILVA AROUCA
Advogado(s):MILER REIS DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade.
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, inconformada com a sentença proferida pela 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcos Silva Arouca. Adoto o relatório da sentença de id 93513622, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, conforme transcrição: “Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para, ratificando a tutela de urgência, declarar abusiva a cobrança das faturas de consumo com vencimento em outubro a dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, com consumo acima da média, devendo a ré refaturá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de remissão da dívida, tomando por base a média de consumo de 349,50 kwh, excluindo os encargos moratórios. Após a refaturação das faturas no percentual de 349,50 kwh³, proceda a restituição do valor pago a maior pela parte autora. Em caso de saldo credor, em favor da autora, que seja o valor restituído na forma simples a requerente, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, bem como a título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Quanto às faturas referentes ao período posterior fevereiro de 2024, resta facultada a cobrança com base nos valores apurados pelo medidor instalado, permitida a prova do efetivo registro excessivo de consumo em demanda autônoma Custas e honorários advocatícios pela requerida, arbitrados estes em 15% do proveito econômico obtido pelo autor. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P. I.” A Apelante, em razões recursais, id 93513624, sustenta que a cobrança efetuada corresponde ao consumo efetivamente realizado na unidade consumidora e, portanto, seria devida, haja vista que o medidor se encontrava em perfeito funcionamento, sem qualquer indício de defeito ou manipulação. Argumenta que os documentos emitidos pelas concessionárias de serviço público no exercício de suas funções gozam de fé pública e possuem presunção de veracidade enquanto atos administrativos. Alega, ainda, que o consumo não é estático e pode variar por diversos fatores, como fuga de energia, uso de aparelhos de alto consumo e condições climáticas sazonais que elevam o gasto energético. Aduz que, conforme os arts. 595 e 255 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, quando verificado procedimento irregular ou defeito na medição, deve-se aplicar o cálculo com base nos incisos dos referidos dispositivos, de forma sucessiva. Quanto aos danos morais, sustenta que não há razão para a indenização, uma vez que, segundo defende, não teria havido conduta capaz de justificar a reparação. Ao final, requer a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões, id 93513627, nas quais defendeu a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030308-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: MARCOS SILVA AROUCA
Advogado(s): MILER REIS DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia central deste processo envolve a regularidade dos valores das faturas de energia elétrica cobradas pela concessionária. A Apelante sustenta que as cobranças decorreram de consumo efetivo registrado no medidor, que não houve defeito na prestação do serviço e que os danos morais não se caracterizaram. No entanto, a insurgência da Apelante não merece acolhida. Inicialmente, é incontroverso que a relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Pois bem. Os documentos dos autos revelam que as faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como janeiro e fevereiro de 2024, apresentaram variação muito superior em relação à média histórica da unidade consumidora. Embora a Apelante alegue que diversos fatores poderiam justificar o aumento, não apresentou aos autos qualquer prova técnica ou documento que comprovasse irregularidade por parte do consumidor, nem elementos que atestassem o funcionamento regular do medidor ou justificassem a majoração abrupta dos valores. De mais a mais, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do art. 373, II, CPC. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL impõe à concessionária a observância de procedimentos específicos para a caracterização de consumo irregular ou suspeito, como a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, perícia técnica e relatório de avaliação. Nenhuma dessas providências foi adotada. Destaca-se que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na qualidade de fornecedora de serviços, é de natureza objetiva. Desse modo, somente se exime de responder pelos danos causados ao consumidor quando demonstrar a inexistência do defeito ou que este decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, situação que também não se configurou no caso em análise. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a apuração unilateral por parte da concessionária, desacompanhada de prova técnica e sem a observância das formalidades legais, não autoriza a cobrança de valores excedentes. A ausência de comprovação idônea impõe o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e justifica a determinação de refaturamento com base na média histórica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA. ERRO PATENTE NO MEDIDOR . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO . 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária proposta por consumidora contra empresa de fornecimento de energia elétrica, devido a cobranças exorbitantes e a ameaças de suspensão do serviço e de inscrição nos cadastros de inadimplentes . No acórdão recorrido, o Tribunal a quo manteve o entendimento exposto na sentença pelo provimento dos pedidos da parte ora recorrida, quais sejam: o refaturamento, a devolução de valores pagos a maior e a indenização por danos morais. 3. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1795629 MA 2020/0311920-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Portanto, na ausência de prova técnica que justifique a variação expressiva e persistente do consumo, a solução adotada pelo juízo de primeiro grau - refaturamento das contas com base na média de consumo de 349,50 kWh - revela-se medida proporcional e adequada para assegurar o equilíbrio contratual. No caso em exame, os danos morais estão configurados. Ficou comprovado nos autos que o fornecimento de energia elétrica à residência do Apelado foi interrompido por conta das cobranças indevidas (ids 93512106, 93512107, 93512108), apesar de ali residir seu filho, portador de diabetes e dependente de bomba infusora de insulina. Com efeito, a energia elétrica, por sua natureza, é serviço essencial, conforme disposto no art. 11, inciso I, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Além da interrupção, a concessionária também realizou a negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por dívidas posteriormente reconhecidas como inexigíveis (ids 93513518, 93513519). Portanto, a suspensão indevida do fornecimento nas circunstâncias dos autos, bem como a negativação indevida, configuram dano moral passível de reparação. No tocante ao pleito de redução do valor da indenização, também não assiste razão à Apelante. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada a título de compensação por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Reflete adequadamente a gravidade da conduta da concessionária, os transtornos efetivamente causados ao Apelado e o caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento sem causa. Constata-se, portanto, que a sentença examinou adequadamente as provas dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Considerando o improvimento do recurso, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários arbitrados na sentença em desfavor da parte ré, ora Apelante, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030308-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: MARCOS SILVA AROUCA
Advogado(s): MILER REIS DANTAS
VOTO