PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI MUNICIPAL REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por CRESIA DOS SANTOS BELEM VIANA contra a sentença (ID. 98372758) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de MUNICIPIO DE CARINHANHA, que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Municipal nº 847/2000, que prevê estabilidade econômica, é apta a gerar direito à incorporação de gratificações diante da superveniência da Lei Municipal nº 881/2001, que veda expressamente tal incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau reconheceu que a Lei Municipal nº 847/2000 padece de inconstitucionalidade formal por violar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre regime jurídico de servidores públicos. 4. Ainda que superado tal vício, nota-se que a Lei Municipal nº 881/2001 instituiu novo regime jurídico dos servidores e vedou expressamente a incorporação de gratificações decorrentes de cargos comissionados ou funções gratificadas. 5. Em aplicação do art. 2º da LINDB, reconhece-se a revogação da lei anterior pela legislação posterior incompatível, afastando a eficácia da norma que previa a estabilidade econômica. 6. Destarte, à época em que a autora passou a exercer as funções comissionadas (a partir de 2010), já não havia respaldo legal para aquisição da estabilidade econômica, inexistindo direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de regime jurídico que veda a incorporação de gratificações revoga norma anterior incompatível, nos termos da LINDB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, §1º, II, “c”; Constituição do Estado da Bahia, art. 77; LINDB, art. 2º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000410-21.2018.8.05.0051, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 27.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000383-38.2018.8.05.0051, em que figura como Apelante CRESIA DOS SANTOS BELEM VIANA e Apelado MUNICIPIO DE CARINHANHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-38.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRESIA DOS SANTOS BELEM VIANA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s):MILTON PEREIRA PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por CRESIA DOS SANTOS BELEM VIANA contra a sentença (ID. 98372758) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de MUNICIPIO DE CARINHANHA, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, notadamente após a análise detalhada das preliminares de natureza constitucional e legal, resolvedendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CRESIA DOS SANTOS BELEM em face do MUNICÍPIO DE CARINHANHA. Declara-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal orgânica da Lei Municipal n° 847/2000, do Município de Carinhanha, por vício de iniciativa, nos termos da fundamentação supra, a qual ofende o princípio da separação dos Poderes (Art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal, c/c Art. 77, IV, da Constituição do Estado da Bahia e Art. 45, § 1°, II, 'b' da Lei Orgânica Municipal). Em face da sucumbência integral, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o elevado grau de complexidade da matéria jurídica debatida, o tempo despendido para o deslinde da controvérsia e o trabalho realizado. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 18505973). (...)”. Nas razões de apelação, a parte autora sustentou, em síntese, que a decisão recorrida não observou corretamente o conjunto probatório e a legislação aplicável, reiterando que preencheu todos os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 847/2000 para a aquisição da estabilidade econômica. Reafirmou que exerceu funções gratificadas por período superior ao exigido, fazendo jus à incorporação das vantagens aos seus vencimentos. Argumentou que a sentença desconsiderou o princípio da irredutibilidade salarial e o direito adquirido, uma vez que a supressão das gratificações implicou redução indevida de sua remuneração. Defendeu a validade e aplicabilidade da legislação municipal que instituiu a estabilidade econômica, rebatendo a alegação de inconstitucionalidade e sustentando que a norma deve produzir efeitos até eventual declaração formal em controle concentrado. A apelante também reiterou que a jurisprudência e os princípios constitucionais asseguram a proteção da estabilidade financeira do servidor que, por longo período, percebeu gratificações decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença pela procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc para reconhecer o direito adquirido da apelante à vantagem pleiteada. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-38.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRESIA DOS SANTOS BELEM VIANA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto por CRESIA DOS SANTOS BELEM VIANA contra a sentença (ID. 98372758) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de MUNICIPIO DE CARINHANHA, que julgou improcedentes os pedidos. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida à recorrente no primeiro grau de jurisdição diante da inexistência de quaisquer documentos que indiquem a alteração da sua situação econômica nos presentes autos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A parte autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, tendo exercido, ao longo seis anos consecutivos, diversas funções gratificadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, tais como Diretora de Departamento de Coordenação Pedagógica, Supervisora de Ensino e Coordenadora Pedagógica. Sustentou que, ao assumir tais funções, passou a perceber acréscimos remuneratórios significativos. Aduziu que exerceu cargos de provimento temporário por período superior a seis anos consecutivos, preenchendo os requisitos previstos na Lei Municipal nº 847/2000 para aquisição da estabilidade econômica, a qual assegura a incorporação das gratificações aos vencimentos. Afirmou que, apesar de ter preenchido os requisitos legais, o Município suprimiu as gratificações anteriormente percebidas, ocasionando redução de sua remuneração e violando direito adquirido. A parte colaciona a Portaria nº 077/2010 que nomeou a autora para o cargo de Diretora de Departamento de Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação em 31/08/2010; a Portaria nº 39/2012 que nomeou a autora para o cargo de Supervisora de Ensino em 05/01/2012; a Portaria nº 309/2012 que nomeou a autora para o cargo de Coordenadora Pedagógica em 11/10/2012; a Portaria nº 032/2013 que nomeou a autora para o cargo de Coordenadora Pedagógica em 02/01/2013; a Portaria nº 163/2013 que nomeou a autora para o cargo de Supervisora de Ensino em 01/03/2013; a Portaria nº 004/2016 que nomeou a autora para o cargo de Supervisora de Ensino em 04/01/2016, carreando ainda contracheques para demonstrar a gratificação percebida até setembro de 2016 (ID. 98372280). Junta contracheques e fichas financeiras constando o recebimento das gratificações (IDs. 98372281, 98372282 e 98372283). Nesse contexto, a Lei nº 847/00 (ID. 98372284) prevê em seu art. 1º: “Art. 1º - Criar a estabilidade econômica que será devida ao servidor que tiver exercido, por 6 (seis) anos contínuos ou 10 (dez) anos não contínuos, cargo de provimento temporário, lhe assegurando a estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, as vantagens que lhe eram inerentes ao cargo, mantendo assim, os seus vencimentos.” O juízo primevo entendeu pela inexistência do direito à incorporação diante da inconstitucionalidade da lei municipal, senão vejamos: “A competência para iniciar o processo legislativo que cria vantagens e altera a remuneração dos servidores é um elemento essencial de gestão financeira e administrativa do Poder Executivo. (...) Dessa forma, é forçoso reconhecer que a Lei Municipal n° 847/2000, ao instituir a estabilidade econômica de forma incompatível com a repartição constitucional de poderes, padece de inconstitucionalidade formal orgânica, sendo, portanto, nula e inapta a gerar direitos subjetivos válidos para os servidores municipais.” Com efeito, é privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre o regime jurídico dos servidores, nos termos do art. 61, § 1º, II, “c” da CF/88. Tratando sobre a matéria, a Constituição do Estado da Bahia também prevê em seu art. 77 que: Art. 77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre: (...) IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; Assim, o magistrado primevo entendeu que, embora de iniciativa do Prefeito Municipal, diante da promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal (ID. 98372757), a legislação violou o princípio da separação dos poderes. Todavia, ainda que ultrapassado tal vício, a pretensão da autora ainda teria outro obstáculo, pois em 15 de Agosto de 2001 foi editada a Lei Municipal nº 881, instituindo o Regime Jurídico do Servidor Público do referido ente, dispondo expressamente que: Art. 65 -A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Parágrafo Único - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. Art.66 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parágrafo Único - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. (grifos nossos) Dessa forma, há legislação posterior que exclui de forma clara a possibilidade de incorporação das gratificações percebidas quando do exercício de cargo em comissão e ainda aponta ao final: Art. 219 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assim, diante da existência de regime jurídico que revogou a legislação as disposições em contrário, atrai a incidência do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Portanto, ao assumir o primeiro cargo em 2010, a parte autora já não teria direito à aquisição de tal estabilidade, pois a legislação já teria sido revogada pela Lei nº 881/2001. Ao apreciar caso semelhante, esta Quarta Câmara Cível já corroborou o entendimento ora adotado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE 'ESTABILIDADE ECONÔMICA'. LEI MUNICIPAL Nº 847/2000. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI Nº 881/2001 (ESTATUTO DO SERVIDOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS TEMPORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8000410-21.2018.8.05.0051, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta decisão. Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-38.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRESIA DOS SANTOS BELEM VIANA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO
VOTO