PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0577294-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Fabiano Couto Gonçalves e outros (5)
Advogado(s):MAIARA SANTOS CORREIA, ADHEMAR SANTOS XAVIER, DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO TRANSPORTE. POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. DIREITO RECONHECIDO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio transporte formulado por policiais militares em face do Estado da Bahia.

2. O apelante sustenta ausência de regulamentação para o benefício, inaplicabilidade da normatização federal, existência de gratuidade no transporte e impossibilidade de concessão sem previsão orçamentária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os policiais militares do Estado da Bahia têm direito à percepção de auxílio transporte no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, aplicando-se a tese jurídica fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), já transitado em julgado, fixou tese jurídica vinculante reconhecendo o direito dos policiais militares à percepção do auxílio-transporte no período anterior à regulamentação específica.
5. A regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares somente ocorreu com o Decreto nº 18.825/2019, transcorrendo lapso temporal excessivo desde a previsão legal originária, caracterizando omissão administrativa injustificável.

6. Em observância ao art. 927, III do CPC, que determina a observância dos acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, impõe-se a aplicação da tese fixada no IRDR, com aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/97.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Decreto Estadual nº 6.192/97, art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º.

Jurisprudências relevantes citadas: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, j. 06.11.2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0577294-97.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante DIEGO VANTUI DA CONCEIÇÃO BEZERRA e OUTROS (3) e Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0577294-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Fabiano Couto Gonçalves e outros (5)
Advogado(s): MAIARA SANTOS CORREIA, ADHEMAR SANTOS XAVIER, DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de sentença proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio transporte formulado em face do Estado da Bahia por policiais militares. (ID 122532902 – autos originais)

 

Em suas razões (ID 122532906 – autos originais), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência do pedido, sustentando preliminarmente a determinação de suspensão do feito por admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria, nos termos do art. 982, I, do CPC/2015. Alega que foi proferido acórdão pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, admitindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, em que se discute a mesma questão especificada nos autos, tendo a Relatoria do Incidente determinado a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma tese.

 

No mérito, argumenta sobre a ausência de regulamentação para o benefício, sustentando que o art. 92, inciso V, alínea "h", do Estatuto dos Policiais Militares condiciona o auxílio transporte à forma e condições estabelecidas em regulamento, tratando-se de norma de eficácia contida ainda não regulamentada. Invoca o princípio da legalidade e a inaplicabilidade da normatização federal, alegando competência legislativa estadual para a matéria.


Defende que a Constituição Federal não prevê o pagamento aos servidores militares do direito ao auxílio transporte, nem a Constituição Estadual da Bahia prevê o mesmo direito aos Policiais Militares, determinando a Carta Política Baiana que os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Policiais Militares serão estabelecidos em estatuto próprio.

 

Alega que, inexistindo previsão do direito ao auxílio transporte no Estatuto dos Policiais Militares baianos, somente lei extravagante poderia conferi-lo, sendo norma de eficácia contida que ainda não pode ser implementada por inexistir a regulamentação necessária.


Sustenta que os policiais militares já possuem gratuidade no transporte urbano na Capital através do cartão Smart Card e no transporte intermunicipal quando fardados, conforme Lei Orgânica do Município de Salvador e convênio firmado com o Sindicato de Empresas de Transporte. Argumenta que o auxílio-transporte tem caráter indenizatório e que a gratuidade existente elide a obrigatoriedade do pagamento em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa.


Por fim, alega impossibilidade de concessão sem previsão orçamentária, invocando afronta ao art. 169 da Constituição Federal, uma vez que não há dotação orçamentária específica nem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.

 

Contrarrazões, em ID 122533059.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0577294-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Fabiano Couto Gonçalves e outros (5)
Advogado(s): MAIARA SANTOS CORREIA, ADHEMAR SANTOS XAVIER, DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O recurso não merece provimento.

 

Inicialmente, mantenho a gratuidade deferida em Primeiro Grau.


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio transporte formulado por policiais militares em face do Estado da Bahia.


Na origem, a
s partes autoras ingressaram com ação ordinária postulando o reconhecimento do direito à percepção de auxílio transporte, com a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas, sob alegação de que não vinha percebendo o pagamento da parcela concernente ao auxílio transporte e que boa parte da sua remuneração vinha sendo gasta com os deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, utilizando-se de transporte coletivo.


O juízo
a quo acolheu a pretensão autoral, determinando que o Estado da Bahia implemente na folha de pagamento dos autores o auxílio-transporte, cujo valor deve ser calculado e pago nos mesmos moldes dos servidores públicos civis do Estado da Bahia, conforme Decreto Estadual nº 6.192/97.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas seguintes teses: (i) determinação de suspensão do feito por admissão de IRDR sobre a matéria; (ii) ausência de regulamentação para o benefício de auxílio transporte; (iii) observância do princípio da legalidade e inaplicabilidade da normatização federal; (iv) natureza jurídica do auxílio transporte e existência de gratuidade no transporte; e (v) impossibilidade de concessão sem previsão orçamentária.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do pedido de suspensão do feito por admissão de IRDR, e
do direito dos policiais militares à percepção de auxílio transporte.


Com esse delineado, passo ao exame das questões.


I - DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO POR ADMISSÃO DE IRDR
A preliminar arguida pelo apelante não merece prosperar, uma vez que se confunde com o mérito da demanda. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 já foi julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo fixado tese jurídica vinculante sobre a matéria objeto destes autos (Tema 01), razão pela qual não há que se falar em suspensão do processo.


II - DO DIREITO AO AUXÍLIO TRANSPORTE - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR
A pretensão dos autores comporta integral acolhimento.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), já transitado em julgado, estabeleceu entendimento definitivo sobre a questão controvertida, fixando a seguinte tese jurídica vinculante:


"Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial."


O julgamento do incidente reconheceu que, diferentemente do ocorrido com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, transcorrendo lapso temporal excessivo desde a previsão legal originária, que ultrapassa os limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos.


Foi constatado que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais foi privada da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão administrativa injustificável, que não pode ser sustentada sob o argumento de pendência de regulamentação.

 

Nesse sentido a ementa do referido julgado:



INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO. DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.

4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.

5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.

7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020).


Destarte, em observância ao que determina o art. 927, III do CPC, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores à percepção do auxílio transporte, aplicando-se analogicamente o regramento previsto no Decreto Estadual nº 6.192/97.


Os argumentos apresentados pelo apelante não têm o condão de afastar a aplicação da tese fixada no IRDR, que possui caráter vinculante e já dirimiu definitivamente a controvérsia objeto destes autos.

 

Conclusão:


Isso posto,
VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07