PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Crispina Maria do Nascimento contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por não apresentação de documentos exigidos em emenda à inicial, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S.A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão: (i) se a exigência de documentos não indispensáveis à propositura da demanda — como endereço eletrônico pessoal, comprovante de residência em nome próprio da autora, extratos bancários e cópia de reclamação administrativa prévia — justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) se a decisão extintiva configura error in procedendo por violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece de respaldo normativo e jurisprudencial a declaração de indeferimento da petição inicial equivocadamente consubstanciada na exigência de documentos não indispensáveis à propositura da ação, tais como comprovante de residência em nome próprio, endereço eletrônico pessoal, extratos bancários e cópia de reclamação administrativa prévia, quando a parte autora já se encontra devidamente qualificada na inicial. 4. O CPC/2015, em seus arts. 4º e 6º, consagra os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, que orientam o julgador a buscar a solução do conflito em vez de se apegar a formalidades que obstam o direito de ação. A extinção do processo por questões puramente formais, sanáveis no curso do processo, configura violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). 5. Extratos bancários e cópia de reclamação administrativa constituem meios de prova, e não requisitos da petição inicial, sendo inadequada sua exigência como condição de admissibilidade da exordial, especialmente em face de consumidora idosa e hipossuficiente, para quem a inversão do ônus da prova é medida cabível (art. 6º, VIII, do CDC). 6. A configuração do error in procedendo impõe a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento e análise do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de endereço eletrônico pessoal ou de comprovante de residência em nome próprio da parte autora não pode, por si só, ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. O princípio do acesso à justiça deve prevalecer sobre o formalismo excessivo. 2. Extratos bancários e cópia de reclamação administrativa prévia constituem meios de prova e não requisitos da petição inicial, sendo descabida sua exigência como condição de admissibilidade da exordial sob pena de extinção do feito. 3. A extinção do processo por questões puramente formais, sem análise do mérito, quando a parte autora encontra-se devidamente qualificada na inicial, configura error in procedendo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do acesso à justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001228-05.2024.8.05.0231, em que figuram como Apelante CRISPINA MARIA DO NASCIMENTO e Apelado BANCO BMG S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator, Almir Pereira de Jesus, Desembargador. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001228-05.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPINA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): NELCI BORGES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISPINA MARIA DO NASCIMENTO em face da sentença prolatada pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face do BANCO BMG S.A. Na origem, a autora, pessoa idosa e aposentada, alegou que, ao tentar contratar um empréstimo consignado convencional junto ao banco réu, foi-lhe imposto contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que jamais desejou contratar. Sustentou que nunca solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão, mas vinha sofrendo descontos mensais no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, a saber: endereço eletrônico pessoal, comprovante de residência atualizado, procuração atualizada, comprovante de inscrição suplementar do advogado na OAB/BA, extratos bancários de todo o período dos descontos questionados e cópia de eventual reclamação administrativa prévia junto à instituição financeira. Diante da não apresentação integral dos documentos exigidos no prazo estipulado, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) excesso de formalismo na exigência dos documentos, com violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito; (ii) desnecessidade dos documentos exigidos como condição de procedibilidade, por não se tratarem de requisitos indispensáveis à petição inicial; e (iii) error in procedendo do juízo de origem ao extinguir o feito em vez de promover seu regular andamento. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que a recorrente quedou-se inerte diante da determinação judicial, sem apresentar justificativa, sendo acertada a extinção do feito. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, na forma dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001228-05.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPINA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): NELCI BORGES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade e interesse recursal —, conheço do recurso. A sentença recorrida extinguiu o processo por questões puramente formais, que poderiam ser sanadas ou relevadas no curso do processo. O Código de Processo Civil de 2015 consagra, em seus arts. 4º e 6º, os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, que orientam o julgador a buscar a solução do conflito, em vez de se apegar a formalidades que obstam o direito de ação. A exigência de documentos que não são indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de extinção, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Carece de respaldo normativo e jurisprudencial a declaração de indeferimento da petição inicial equivocadamente consubstanciada na exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio da parte autora, bem como de endereço eletrônico pessoal, extratos bancários e cópia de reclamação administrativa prévia, quando a parte já se encontrava devidamente qualificada na inicial. A despeito da qualificação da autora na petição inicial e dos documentos juntados, o feito foi extinto sem exame do mérito, com evidente excesso de formalismo e violação ao direito à apreciação jurisdicional (art. 3º do CPC), à solução integral do mérito (art. 4º do CPC) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte é firme em combater o formalismo exacerbado. Confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047483-32.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MANOEL JORGE DA SILVA Advogado (s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO . PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. O Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma para a validade da procuração judicial, sendo suficiente a assinatura do mandante . A exigência imposta pelo Juízo de origem não encontra respaldo legal e restringe indevidamente o acesso à Justiça, configurando excesso de formalismo incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047483-32.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante MANOEL JORGE DA SILVA e como apelada BANCO PAN S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80474833220248050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL n. 8178641-84.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCOS PEREIRA DE SOUSA Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado (s):LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO ACORDÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÃO SUPLEMENTAR (E-MAIL). EXCESSO DE FORMALISMO . DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL REGULARMENTE APRESENTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO . A controvérsia recursal envolve a extinção do feito sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial, motivado pela ausência da indicação de um endereço de e-mail da parte autora. A exigência imposta pelo juízo de origem configura excesso de formalismo, uma vez que a documentação essencial ao prosseguimento do feito – incluindo documentos pessoais, procuração e comprovante de residência – foi regularmente apresentada e estava atualizada à época do ajuizamento da ação. A ausência da referida informação não compromete a tramitação do processo nem impede a apreciação do mérito, razão pela qual o indeferimento da petição inicial se revela medida desproporcional e contrária ao princípio da instrumentalidade das formas. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença para o regular processamento da demanda . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8178641-84.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante MARCOS PEREIRA DE SOUSA e como apelada BANCO INTERMEDIUM SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 81786418420228050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2025) Como se vê, a decisão recorrida vai na contramão do entendimento de que o processo é um instrumento para a realização do direito material, e não um fim em si mesmo. Analisando os documentos exigidos pelo juízo a quo, verifica-se que nenhum deles configura requisito indispensável à propositura da demanda, caracterizando a decisão extintiva um manifesto error in procedendo. O endereço eletrônico e o comprovante de residência, como assentado na jurisprudência transcrita acima, são requisitos formais que não justificam a extinção do feito. A qualificação da parte na inicial é suficiente para o regular desenvolvimento do processo. A procuração já outorgada é, em regra, válida para todo o processo, sendo desnecessária exigência de nova formalização como condição de admissibilidade da inicial. Já os extratos bancários e a cópia de eventual reclamação administrativa constituem meios de prova, e não requisitos da petição inicial; exigi-los de antemão, especialmente de consumidora idosa e hipossuficiente, representa ônus probatório prematuro e incompatível com o microssistema consumerista. O correto, em casos como este, seria o recebimento da inicial e, se necessário, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para que a instituição financeira, que detém toda a documentação contratual, apresentasse o contrato e os extratos pertinentes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é assente ao reconhecer que o instrumento contratual não configura documento essencial à propositura da ação, mas sim elemento probatório para resolver o mérito da demanda, cuja ausência não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (TJ-BA — Apelação Cível 8079597-24.2024.8.05.0001 — Publicado em 28/05/2025). Portanto, ao extinguir o feito em vez de promover seu andamento, determinando os meios adequados para a produção de provas, o juízo a quo cometeu erro de procedimento que impõe a anulação da sentença. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil e no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para ANULAR a sentença de primeiro grau, por manifesto error in procedendo e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento, com o recebimento da petição inicial e a análise do mérito da causa. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, haja vista a extinção sem resolução do mérito ora anulada. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Salvador, 2026. Desembargador Almir Pereira de Jesus 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001228-05.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPINA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): NELCI BORGES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO