PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INÉRCIA DO AUTOR NO ACOMPANHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8056312-05.2024.8.05.0000 que é agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e agravado ERIVAN BATISTA SANTOS Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056312-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: ERIVAN BATISTA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de Busca e Apreensão de n° 8162852-11.2023.8.05.0001 movida em face de ERIVAN BATISTA SANTOS, determinou a suspensão do processo nos seguintes termos: “Tendo em vista que a parte autora deixou de cumprir o quanto determinado no despacho proferido ao Id 439497988, suspendo o processo pelo prazo de 6 (seis) meses, sem possibilidade de desarquivamento antes do término deste prazo.” Nas suas razões de ID. 68995858, alega que “trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada com base no Decreto-Lei 911/69 em face do inadimplemento contratual do agravado.” Aduz que “a referida decisão merece reforma, isso porque a presente demanda trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em razão da inadimplência do Agravado, o qual deixou de efetuar os pagamentos devidos e firmados por meio de contrato decorrente do consórcio para aquisição do bem sub judice que foi dado em garantia da dívida, por alienação fiduciária.” Afirma que “A suspensão do processo, além de ferir dispositivo do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, causa sérios risco de prejuízo irreversível ao ora agravante, caso o bem não seja encontrado, por manobras do devedor que toma conhecimento da demanda e pode assim, por exemplo, esconder o veículo, para não ser apreendido, além dos demais fatores de risco de perecimento do bem.”. Afirma ainda que “a inércia da parte recorrente, que deixou de comparecer à Central de Mandados para cumprimento da diligência, ocasionando a devolução do mandado, não descaracteriza a urgência da medida.”. Requer a concessão de efeitos suspensivo ativo ao recurso, com o seu provimento final, para que seja determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Com recolhimento do preparo recursal, ID. 68996943. Na Decisão ID. 69102317, concedi o efeito suspensivo ativo. O Agravado apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões conforme certidão de id. 74265347. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 06 de março de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056312-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: ERIVAN BATISTA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão recorrida merece ser reformada. A concessão de medida liminar em sede de Busca e Apreensão é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que, em seu artigo 3º, estabelece os requisitos necessários para a sua concessão, vejamos: “Art. 3o – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Nesse cenário, observa-se que a ação de busca e apreensão segue um rito específico, cujo objetivo é assegurar que a instituição financeira obtenha o pagamento da dívida de forma mais ágil e eficiente. Ao analisar o Decreto-Lei nº 911/69, constata-se que não há previsão legal para a suspensão provisória do processo em caso de ausência no acompanhamento da diligência de apreensão do bem. As hipóteses de abandono da causa, por sua vez, estão sujeitas a requisitos específicos, conforme disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, que exige a intimação pessoal da parte para configurar tal situação. No que diz respeito ao tema, o entendimento predominante dos Tribunais Pátrios é no sentido de que a inércia do autor no acompanhamento das diligências realizadas pelo oficial de justiça afasta a alegada urgência que fundamentou o pedido de liminar para apreensão do bem. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado de maneira consistente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR, ANTE A INÉRCIA DO AUTOR NO ACOMPANHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. Manutenção da decisão agravada. Agravante que deixou de agendar e acompanhar o oficial de justiça nas diligências de busca e apreensão de veículo, objeto da ação. Inércia caracterizada nos autos originários. Conduta do autor que demonstra falta de urgência da medida e seu desinteresse em cumpri-la. Decisão que não merece reforma. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00109881720198190000, Relator: Des(a). DANIELA BRANDAO FERREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, NONA CÂMARA CÍVEL) Dito isto, embora seja cabível a revogação da liminar em razão da inércia do autor, não há qualquer previsão legal que autorize a suspensão da ação de busca e apreensão por um período de 180 dias. Posto isso, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para, confirmando a decisão de id. 69102317, determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056312-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: ERIVAN BATISTA SANTOS
Advogado(s):
VOTO