PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174606-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: CLAUDIO DA SILVA FREITAS
Advogado(s):SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO


ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONSTATADA. TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATAÇÕES DESTA NATUREZA. UTILIZAÇÃO DE SÉRIE DO BACEN PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS POR SER A MODALIDADE CONTRATUAL MAIS PRÓXIMA DO CASO DOS AUTOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA VEICULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8174606-81.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e como apelada CLAUDIO DA SILVA FREITAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174606-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: CLAUDIO DA SILVA FREITAS
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente o relatório da sentença de ID 58504994, proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por CLAUDIO DA SILVA FREITAS em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado no contrato objeto da lide, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determinando a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 27,23%a.a e 2,03%a.m, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Conforme art. 86 do CPC, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em mínima parte do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 15% sobre o valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” 

 

Irresignado, o Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 58504997), pugnando pela reforma da decisão para que seja desconstituída a declaração de abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, com consequente determinação de revisão, pela Ré, ora Apelante, para reduzir os juros remuneratórios para os estabelecidos pelo Banco Central, determinando, ainda, a compensação dos valores pagos a maior nas parcelas vincendas ou, em caso de quitação, a restituição na forma simples, com aplicação de juros de mora e correção monetária, incidentes a partir da citação e do pagamento, respectivamente.

Sustenta a Apelante que não há abusividade na contratação, posto que as taxas de juros se revelam inferiores à média do mercado, tendo o Juízo primevo incorrido em erro ao aplicar as taxas médias de juros no mercado referentes a contratação distinta daquela estampada nos autos, utilizando como parâmetros os percentuais fixados pelo Banco Central relativos a financiamento de veículo, alegando que a modalidade contratual trazida à discussão se refere a empréstimo pessoal não consignado.

Defende, ainda, plena e expressa ciência do Apelado das cláusulas contratuais e dos índices e percentuais aplicados à avença, diante da existência clara e objetiva de tais elementos no instrumento contratual e do firmamento válido de sua assinatura, fazendo referência, ainda, à validade das etapas procedimentais internas para as hipóteses de firmamento virtual de contrato, nos termos do Art. 12, §1º da MP nº 2.200/01 e da jurisprudência pátria.

Contrarrazões apresentadas junto ao ID 58505003.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174606-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: CLAUDIO DA SILVA FREITAS
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

Cinge-se a discussão ao acerto da decisão objurgada, que, ao julgar procedentes os pleitos formulados pelo Apelado, declarou abusivas as taxas de juros aplicados ao caso em tela, com determinação de revisão e recálculo da dívida, compensando os valores pagos a maior nas parcelas vincendas ou, em caso de quitação, de devolução na forma simples da quantia a ser apurada, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento.

Da atenta análise dos autos, entendo que a sentença combatida não merece reforma, revelando lisura e atenção aos ditames legais e jurisprudenciais a respeito do tema em discussão.

O Recorrente, visando evidenciar a defendida incorreção no título fustigado, traz como fundamento a validade da assinatura digital do instrumento contratual firmado entre as partes, sustentando a plena ciência do Recorrido quanto às condições, cláusulas e encargos monetários existentes no contrato, o que conduz à inexistência de abusividade ante o cumprimento do dever de informação e aquiescência pelo consumidor.

Quanto a tal ponto, registro que a apreciação quanto à validade do contrato não é ponto controvertido nos autos, tendo a sentença vergastada encontrado lastro em elementos outros, que conduziram à compreensão jurisdicional pela abusividade das taxas aplicadas.

Por conseguinte, observa-se que a decisão guerreada fiou-se na média das taxas de juros aplicados aos contratos de financiamento de veículos, referenciando no título que o Banco Central não edita percentuais específicos para os empréstimos pessoais com garantia veicular, aplicando, por analogia, as taxas praticadas no mercado de financiamento de veículos, por melhor enquadrar-se à natureza da contratação objeto da lide.

Nesse sentido, bem registrou o Juízo de origem que “[...] entre essas duas modalidades contratuais existe outra chamada de empréstimo com garantia, em que é possível usar um bem (veículo ou imóvel) que esteja no seu nome como garantia. Com isso, a quantidade de crédito oferecida pela instituição pode ser bem maior, considerando o valor do seu bem, e as taxas são baixas do que do empréstimo pessoal. E foi exatamente essa a modalidade contratual celebrada entre as partes, ou seja, empréstimo (crédito concedido sem finalidade específica) com garantia de veículo automotor, conforme contrato juntado aos autos.”

Prosseguiu, ainda, que “No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios, para aquisição de veículos, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (28 de abril de 2022), era de 2,03%a.m / 27,23%a.a. O documento, juntado em ID 363043970, demonstra que a taxa anual aplicada ao contrato é de 45,26%a.a e a taxa média mensal de 3,16% a.m, superiores à taxa média do mercado vigente à época.”

Entendo que o raciocínio empenhado encontra guarida jurisprudencial, sendo imperioso destacar que, de fato, inexiste referência, pelo BACEN, quanto a taxas aplicadas aos contratos de empréstimo com garantia veicular, sendo comum na realidade jurisdicional das nossas Cortes a compreensão pela utilização analógica das taxas aplicadas aos contratos de financiamento de automóveis, justamente em face da similaridade das contratações e a substância jurídica que reside na avença, em um raciocínio que salta à frente no negócio buscando compreender as intenções dos contratantes.

Nesse trilhar, a jurisprudência:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E OBSCURIDADE AUSENTES - PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA APELAÇÃO - REJULGAMENTO VEDADO - ENDOSSO INOCORRENTE, TENDO HAVIDO, NA PRÁTICA, A CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR - LEGITIMIDADE PASSIVA ASSENTE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE CONTINUA EM NOME DA EMBARGANTE - ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS RECONHECIDA - UTILIZADA SÉRIE DO BACEN DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR SER A QUE MAIS SE APROXIMAVA DO CASO CONCRETO, QUAL SEJA, EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA VEICULAR - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR - PRESUNÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI DESTINADO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-SP - EMBDECCV: 10248368520218260001 SP 1024836-85.2021.8.26.0001, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 17/02/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022)

 

Demais disso, ainda que se considerassem as taxas aplicadas à modalidade de empréstimo defendida pela Recorrente como sendo aquela incidente ao caso em tela, os percentuais ainda revelariam dissonância com os valores praticados, uma vez que ao contrato objeto da discussão foram aplicados juros remuneratórios na ordem de 45,26% a.a, demonstrando que, de fato, há um abuso em face do consumidor, suportando percentuais que superam a razoabilidade e, inclusive, aqueles editados pelo Banco Central.

Eis a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO TÃO SOMENTE DO PRIMEIRO RECURSO APRESENTADO. 2 - CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À TAXA MÉDIA DO BACEN, POR TEREM SIDO PACTUADOS EM PERCENTUAIS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO. PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PELA MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA QUE APRESENTA PACTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN, PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. Mostra-se abusiva a contratação dos juros remuneratórios porquanto ultrapassaram excessivamente a taxa média do mercado para o tipo de operação e período em que foi contratado. Taxa média divulgada pelo Bacen de 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) ao mês e 30,61% (trinta vírgula sessenta e um por cento) ao ano, e taxa contratada de 2,65% (dois vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês e 36,87% (trinta e seis vírgula oitenta e sete por cento) ao ano. 4 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. SÚMULA N. 541 DO STJ. INCIDÊNCIA PERMITIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). 5 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPRESSA PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA VEDADA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DE JUROS REMUNERATÓRIOS, LIMITADOS À TAXA MÉDIA DO BACEN E JUROS MORATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. EM TESE, IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A PACTUAÇÃO. CONTUDO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO TOCANTE. 6 - REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES. DEVER DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro" ( Apelação Cível n. 2016.003435-4, de Correia Pinto, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-2-2016). 7 - CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE QUE NÃO SE PODE ADMITIR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR DA PARCELA QUE O AUTOR ACHA DEVIDO. SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZOU O DEPÓSITO DA QUANTIA QUE O AUTOR ENTENDIA DEVIDA, MAS SIM O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, OBSERVADOS OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC/1973 (ART. 1.010, II, DO CPC/2015). NÃO CONHECIMENTO NO TOCANTE. 8 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 9 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC - AC: 07033286220128240023 Capital 0703328-62.2012.8.24.0023, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 03/04/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial)

 

Superados os pontos controvertidos e aqueles que efetivamente guardam referibilidade com a sentença combatida, observando a correção da decisão e a aplicação correta das taxas como parametrização ao caso em tela, inexistem fundamentos jurídicos que socorram a Apelante em suas razões recursais, sendo a manutenção do título fustigado medida que se impõe.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora