PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003830-04.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ENEILSON RODRIGUES SANTOS
Advogado(s):FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRAVAME HIPOTECÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença havia julgado procedentes os pedidos de um consumidor para determinar o cancelamento de gravame hipotecário sobre imóvel quitado e condenar a construtora e o banco, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

  1. As questões controvertidas no presente recurso são: a) a preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; b) a legitimidade passiva da instituição financeira, credora hipotecária, para figurar na ação que visa ao levantamento do gravame; c) a aplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, que considera ineficaz a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante o adquirente de boa-fé; e d) a caracterização do dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado.

III. Razões de decidir

  1. Embora o Agravo Interno reitere teses já apresentadas na apelação, o recurso ataca o mérito da decisão monocrática, o que permite a superação da preliminar de ausência de dialeticidade em favor da análise completa da controvérsia.

  2. A instituição financeira, como titular do direito real de garantia (hipoteca) que onera o imóvel, possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o seu cancelamento. A efetividade de uma ordem judicial para baixa do gravame depende diretamente da sua participação no processo, sendo, portanto, litisconsorte passiva necessária.

  3. O entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé que cumpre sua obrigação contratual, quitando integralmente o preço do imóvel. A relação jurídica entre a construtora e o agente financeiro, incluindo a constituição da hipoteca como garantia do financiamento da obra, não pode ser oposta ao consumidor, que não participou dessa negociação e tem a justa expectativa de receber o bem livre de ônus. A legislação posterior sobre registros públicos não afasta a aplicação desse enunciado, que se fundamenta nos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.

  4. A recusa injustificada em promover a baixa da hipoteca sobre imóvel quitado, obrigando o consumidor a ingressar em uma longa disputa judicial para exercer plenamente seu direito de propriedade, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria conduta ilícita e dos transtornos gerados. O valor da indenização, fixado de forma proporcional e razoável, deve ser mantido.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo Interno conhecido e não provido, com a manutenção integral da decisão monocrática agravada.

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que figura como credora em contrato de garantia hipotecária sobre empreendimento imobiliário é parte legítima para responder à ação em que o adquirente de boa-fé, após a quitação do preço, pleiteia o cancelamento do referido gravame. 2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, mesmo que devidamente registrada, é ineficaz perante o adquirente do imóvel que comprova a quitação integral do preço, conforme o entendimento pacificado na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A demora e a resistência injustificada do agente financeiro em proceder à baixa do gravame hipotecário configuram ato ilícito que gera dano moral indenizável, pois violam a legítima expectativa do consumidor e o privam do pleno exercício do seu direito de propriedade."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil; Artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil; Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno nº 8003830-04.2020.8.05.0103, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado ENEILSON RODRIGUES SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09



















 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003830-04.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ENEILSON RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 90552133) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 88850653), que, nos autos da Apelação Cível n. 8003830-04.2020.8.05.0103, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majorando os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

A decisão monocrática ora agravada (ID 88850653) manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus (ID 65801280), que julgou procedentes os pedidos formulados por ENEILSON RODRIGUES SANTOS para: (i) determinar que o Banco do Brasil S/A e a CICON Construtora e Incorporadora LTDA procedessem à imediata baixa do gravame hipotecário incidente sobre a unidade imobiliária nº 904 do empreendimento Solaris Residencial Clube, adquirida e quitada pelo autor; e (ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). A decisão monocrática fundamentou-se na legitimidade do banco como credor hipotecário, na plena aplicabilidade da Súmula 308 do STJ para proteger o adquirente de boa-fé e na configuração do dano moral diante da recusa injustificada em liberar o ônus do imóvel.

Em suas razões de agravo (ID 90552133), o BANCO DO BRASIL S/A reitera as teses defendidas em seu apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a relação jurídica que deu origem à controvérsia foi estabelecida exclusivamente entre o autor e a construtora, não havendo qualquer vínculo contratual direto com o adquirente do imóvel. Alega ter atuado apenas como agente financeiro da obra, sendo credor fiduciário da construtora, o que, segundo a legislação e a jurisprudência que cita, não lhe transferiria responsabilidades inerentes à execução do contrato de compra e venda.

No mérito, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a legislação mais recente, notadamente os artigos 54 e 55 da Lei nº 13.097/2015, teria reforçado o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, conferindo plena eficácia à hipoteca devidamente registrada contra terceiros. Desse modo, o direito real de garantia prevaleceria sobre o direito pessoal do adquirente, não havendo que se falar em ineficácia do gravame.

Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito de sua parte e a não comprovação de um abalo que ultrapasse o mero dissabor. Afirma que a situação descrita nos autos representa um mero descumprimento contratual, o qual, por si só, não gera o dever de indenizar.

Devidamente intimado, o agravado ENEILSON RODRIGUES SANTOS apresentou contrarrazões (ID 91481508). Preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, alegando que o agravante apenas repetiu os argumentos da apelação, em violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.021, § 1º, do CPC. No mérito, defende a manutenção integral da decisão monocrática, rebatendo cada um dos pontos levantados pelo banco. Reafirma a legitimidade passiva da instituição financeira como credora hipotecária, a correta aplicação da Súmula 308/STJ ao caso concreto para proteger o consumidor de boa-fé e a evidente configuração do dano moral, decorrente da longa espera e da resistência injustificada do banco em liberar o gravame sobre o imóvel quitado.

Não havendo necessidade de novas diligências, trago o feito a julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003830-04.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ENEILSON RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO

 

VOTO

 

 

Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso por Ausência de Impugnação Específica

Inicialmente, analiso a preliminar arguida pelo agravado em suas contrarrazões (ID 91481508), na qual sustenta que o agravo interno não deveria ser conhecido por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reproduzir as razões da apelação. Tal conduta, segundo o agravado, ofenderia o princípio da dialeticidade, conforme exigido pelo artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

De fato, a análise da peça recursal (ID 90552133) revela uma significativa semelhança entre os argumentos ali expostos e aqueles apresentados no recurso de apelação original. A repetição de teses é um indicativo de que o recorrente pode não ter se dedicado a contrapor, ponto a ponto, a fundamentação específica adotada pelo julgador na decisão monocrática.

Contudo, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado uma postura mais flexível em relação ao princípio da dialeticidade, admitindo o conhecimento do recurso quando, apesar da repetição de argumentos, as razões apresentadas demonstram, de forma inequívoca, o inconformismo com a decisão recorrida e são suficientes para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte adversa.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial | AgInt no AREsp 1234824, Relator: Ministra Regina Helena Costa (1157), Data de julgamento: 03/04/2018, Órgão julgador: Primeira Turma - STJ, Data de publicação: 19/04/2018)



No caso concreto, embora o agravante tenha reeditado suas teses anteriores, sua insurgência é direcionada ao mérito da decisão monocrática que lhe foi desfavorável. Os argumentos, ainda que repetidos, contrapõem-se logicamente à conclusão do julgado, atacando os pilares que sustentaram a manutenção da sentença de primeiro grau, a saber, a legitimidade passiva do banco, a aplicabilidade da Súmula 308/STJ e a ocorrência de dano moral.

Assim, em respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do duplo grau de jurisdição, entendo ser o caso de superar a referida preliminar para analisar o fundo da controvérsia.

Rejeito, pois, a preliminar.

Superada a questão preliminar, adentro ao mérito do recurso. O cerne da insurgência do Banco do Brasil S/A reside em três pontos fundamentais: sua suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ ao caso e a inexistência de dano moral indenizável.

A decisão monocrática ora agravada (ID 88850653) enfrentou e rechaçou, com acerto, todos esses argumentos. O presente agravo interno, por sua vez, não traz qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento já exarado, limitando-se a insistir em teses que colidem com a jurisprudência consolidada e com a lógica do sistema de proteção ao consumidor.

Da Legitimidade Passiva do Agente Financeiro

O agravante insiste na tese de que seria parte ilegítima para responder à pretensão de baixa do gravame, sob o argumento de que sua relação contratual se deu exclusivamente com a construtora CICON. Contudo, tal argumento desconsidera a natureza da pretensão principal deduzida pelo autor, ora agravado. O objeto central da lide não é discutir o contrato de compra e venda, mas sim remover um ônus real – a hipoteca – que impede o pleno exercício do direito de propriedade sobre o imóvel.

Nesse contexto, a legitimidade passiva é definida pela titularidade do direito ou da obrigação em disputa. A hipoteca que onera o imóvel do agravado foi constituída em favor do Banco do Brasil S/A, que figura, portanto, como credor hipotecário. Qualquer ordem judicial que determine o cancelamento desse gravame afeta diretamente a esfera jurídica do banco, que é o titular do direito real de garantia. Seria juridicamente ilógico e processualmente ineficaz determinar a baixa de uma hipoteca sem a presença daquele em cujo favor a garantia foi instituída.

A decisão agravada foi precisa ao destacar que "confundir a ausência de responsabilidade por vícios construtivos com a legitimidade para responder por um gravame do qual é credor é um equívoco que não pode prosperar" (ID 88850653, pág. 5). A jurisprudência citada nas contrarrazões do agravado (ID 91481508) reforça essa conclusão, ao classificar o agente financeiro como litisconsorte passivo necessário em ações que objetivam o levantamento do gravame, sob pena de a sentença se tornar inexequível.

Portanto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A é manifesta e inquestionável, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão monocrática quanto a este ponto.

Da Plena Aplicabilidade da Súmula 308 do STJ e da Proteção ao Adquirente de Boa-Fé

O argumento central do agravante é de que a Súmula 308 do STJ teria sido superada pela Lei nº 13.097/2015, que privilegia o princípio da concentração na matrícula. Essa tese, contudo, parte de uma premissa equivocada e ignora o propósito fundamental do enunciado sumular.

A Súmula 308 do STJ estabelece, de forma clara e direta: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."

O fundamento dessa súmula não é meramente registral, mas sim a proteção da boa-fé objetiva e a tutela do consumidor, parte vulnerável na relação jurídica. O adquirente que cumpre com sua obrigação, quitando integralmente o preço ajustado pelo imóvel, possui a legítima e justa expectativa de que receberá o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus. A garantia hipotecária é um negócio jurídico acessório, celebrado entre a construtora e o agente financeiro, para garantir o financiamento da obra. Trata-se de um risco inerente à atividade empresarial do banco, que possui todos os mecanismos para avaliar a saúde financeira da construtora e para se precaver contra eventuais inadimplementos.

Transferir o ônus do inadimplemento da construtora para o consumidor que nada tem a ver com essa relação secundária seria uma grave distorção do sistema jurídico, quebrando a confiança e a segurança que devem nortear os negócios imobiliários sob a ótica do consumidor. A Lei nº 13.097/2015, ao tratar da eficácia dos atos registrais, não teve o condão de revogar tacitamente esse entendimento consolidado, que se aplica a uma situação específica e tutelada por princípios de ordem pública, como os que regem o Direito do Consumidor. A súmula, portanto, representa uma norma de exceção que prevalece sobre a regra geral da publicidade registral no contexto específico das incorporações imobiliárias.

Conforme demonstrado nos autos, o agravado quitou integralmente o valor do imóvel em 2018 (ID 60761242) e, desde então, foi impedido de regularizar sua propriedade devido a um gravame decorrente de uma relação da qual não fez parte. A decisão monocrática, ao aplicar a Súmula 308/STJ, seguiu o caminho da mais lídima justiça e alinhou-se à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. A insistência do agravante em tese já amplamente superada apenas reforça a correção do julgado.

Da Configuração do Dano Moral

Por fim, o agravante busca afastar sua responsabilidade pela reparação dos danos morais, classificando a situação como um "mero dissabor". Tal alegação beira a insensibilidade diante da situação fática comprovada nos autos.

O dano moral, na hipótese, é evidente e decorre da própria conduta ilícita do banco e da construtora. O agravado, após despender a considerável quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e quitar integralmente sua obrigação, viu-se privado do pleno exercício de seu direito de propriedade. Foi obrigado a ingressar com uma ação judicial e a percorrer um longo e desgastante caminho processual, enfrentando a resistência ferrenha do agente financeiro, que levou a questão até as instâncias superiores (conforme narrado nas contrarrazões, ID 91481508), para obter um direito que já era seu.

A angústia de possuir um termo de quitação sem poder registrar o imóvel em seu nome, a incerteza sobre o futuro de seu patrimônio e a frustração de ser tratado com descaso por uma instituição financeira de grande porte configuram um abalo psicológico que transcende, em muito, os aborrecimentos da vida cotidiana. Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento, pois este é presumido das próprias circunstâncias do fato.

O valor arbitrado na sentença e mantido pela decisão monocrática, de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), mostra-se absolutamente razoável e proporcional. Atende à dupla finalidade da indenização: compensar o ofendido pelos transtornos e pela violação de seu direito e, de forma pedagógica, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. A manutenção do valor é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 88850653 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando que o recurso foi julgado improcedente, condeno a parte agravante, Banco do Brasil S/A, ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na decisão monocrática agravada, em observância ao limite estabelecido no artigo 85, § 11, do mesmo diploma legal.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09