PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0385605-03.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: JOZENILDA ALVES DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): MARCIO AUGUSTO CALDAS LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, JOSE FRANCISCO SANTANA NETO | ||
| APELADO: EDMILSON TENÓRIO DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):MARCIO AUGUSTO CALDAS LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COERENTE COM A PROVA COLHIDA NOS AUTOS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA QUE SE IMPÕE. DESAVENÇA ANTERIOR. REPRIMENDA MAJORADA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, a uma pena total de 12 anos de reclusão, por ter, em 19/08/2012, no interior de sua residência, utilizando de arma de fogo calibre 38, desferido tiros contra a vítima, que veio a óbito, tendo o Conselho de Sentença reconhecido que fora ele o autor do homicídio.
2. Como se sabe, a decisão advinda do Conselho de Sentença é soberana, porém não é irrecorrível ou imutável, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, já tendo o STJ proclamado que "não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão do Tribunal do Júri que se mostre manifestamente contrária a prova dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado nos termos do art. 483, §2º, do CPP (...)"(STJ - AgRg no AREsp n. 1.116.885/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/5/2020).
3. Da análise das provas produzidas, embora reste demonstrado que houve um desentendimento anterior da vítima com o Réu, já que este estava agredindo a mãe daquela, não se pode atestar que o réu agira em legítima defesa, pois a reação foi extremamente desproporcional, não havendo motivos que justificassem, inclusive, ele estar armado naquele momento. E assim decidiram os jurados, baseados em entendimento plausível, extraído das provas dos autos. Logo, resta impossível a anulação do julgado, pois “não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido” (STJ - REsp 1085432/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/04/2016), conclusão que se aplica quanto à qualificadora reconhecida pelos jurados.
4. Da leitura das razões do Sentenciante, vê-se que não foi contraditória sua posição ao não valorar negativamente o vetor culpabilidade, pois registrou que, embora tenha agido o Réu com “acentuada reprovação” ao surpreender a vítima “com diversos disparos de arma de fogo, quando ambos se encontravam no interior da casa residencial”, tal circunstância foi reconhecida pelos jurados como qualificadora do delito, o que já faz com que a reprimenda seja bastante superior à do homicídio simples.
5. O mesmo não ocorre com os MOTIVOS do delito. Embora não tenha a Acusação qualificado a motivação como torpe ou fútil, tal fato não impede que o magistrado, ao dosar a pena, reconheça que os motivos do crime possam reclamar a fixação de uma reprimenda acima do mínimo legal. In casu, o Sentenciado atirou porque a vítima, ao chegar em casa, defendeu sua genitora, que estava sendo agredida pelo Réu, motivação que se afasta do tipo ordinário, e que justifica a exasperação da basilar. Isto posto, deve ser provido o apelo da Assistente de Acusação, para considerar negativa a vetorial motivos do crime, majorando-se a pena em 1/6. Mantendo-se a compensação entre a agravante e a atenuante reconhecidas na sentença, fixa-se a pena definitiva em 14 anos de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.
6. Recurso da Defesa IMPROVIDO e PROVIDO o apelo da Assistente de Acusação, para majorar a pena aplicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação criminal nº 0385605-03.2012.8.05.0001, de Salvador - BA, na qual figuram como apelantes EDMILSON TENORIO DOS SANTOS (condenado) e JOSELINDA DE SOUZA CONCEIÇÃO (assistente de acusação); e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo de EDMILSON TENORIO DOS SANTOS e DAR PROVIMENTO ao recurso de JOSELINDA DE SOUZA CONCEIÇÃO, pelas razões alinhadas no voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
O Advogado Dr. Leite Matos esteve presente na tribuna. Voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do apelo de EDMILSON TENORIO DOS SANTOS e PROVIMENTO do recurso de JOSELINDA DE SOUZA CONCEIÇÃO, apenas para majorar a pena definitiva por unanimidade.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0385605-03.2012.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: JOZENILDA ALVES DE SOUZA e outros | |
| Advogado(s): MARCIO AUGUSTO CALDAS LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, JOSE FRANCISCO SANTANA NETO | |
| APELADO: EDMILSON TENÓRIO DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): MARCIO AUGUSTO CALDAS LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação criminal interposta por EDMILSON TENORIO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Penal n° 0385605-03.2012.8.05.0001 (id. 32136409), que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, condenou-o, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, a uma pena total de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, tendo sido interposto recurso pela assistente de acusação JOSELINDA DE SOUZA CONCEIÇÃO.
Nas razões de id. 32136434, a assistente de acusação JOSELINDA DE SOUZA CONCEIÇÃO requereu que seja reformada a sentença, no que tange à pena aplicada, vez que teria sido fixada “em um patamar aquém do realmente devido como forma de atender as finalidades da pena, mormente no que tange a reprovação e prevenção do crime”.
Asseverou que “ao fixar a pena base em 12 (doze) anos, o Magistrado a quo agiu de forma contraditória, uma vez que aponta ter o Apelado agido com “acentuada reprovação”. Outrossim, ao analisar os motivos que levaram a prática do crime, deixou a Juízo de piso de analisar tal circunstância, sendo certo que o crime fora praticado sem qualquer motivo plausível, o que por si só, justifica a majoração da pena base em um patamar acima do mínimo legal”, razão pela qual pugnou pelo provimento do seu apelo, para que seja majorada a pena aplicada.
Contrarrazões recursais apresentadas no id. 32136445 por EDMILSON TENORIO DOS SANTOS, com relação ao apelo da assistente de acusação, pugnando pelo improvimento do mesmo.
Remetidos os autos a esta Corte, foram os mesmos distribuídos por prevenção, cabendo-me a relatoria.
Intimado, EDMILSON TENORIO DOS SANTOS apresentou as razões de id. 32959480, aduzindo que, na verdade, “no dia 19 de agosto de 2012, o Apelante teve sua residência invadida pelo seu enteado, Clayton Conceição Suzarte, em razão da vítima acreditar que estava havendo uma briga envolvendo a sua mãe. A vítima estava visivelmente alcoolizada, com 16,1 (dezesseis decigramas e um centigrama de álcool etílico por litro de sangue), conforme Laudo de Exame Cadavérico. Após invadir a residência, o Sr. Clayton iniciou uma série de agressões em face do ora Apelante, o que gerou uma acalorada discussão entre ambos, havendo, inclusive, agressões mútuas. Em razão da vítima ser mais jovem e ter um bom preparo físico, o Apelante decidiu se trancar no quarto para encerrar a discussão e evitar o seu prolongamento. Todavia, o Sr. Clayton continuou as ofensas e iniciou a dar vários murros na porta do quarto mandando que o acusado saísse, pois iria lhe matar. Após alguns minutos de angústia, a vítima arrobou a porta do quarto e partiu violentamente para cima do Apelante que, não tendo outra alternativa, pegou sua arma que ficava em cima do guarda roupa e acionou o gatilho. Mesmo assim, a vítima insistiu, obrigando que fossem deflagrados mais dois disparos”.
Assim é que concluiu que agira o Recorrente em legítima defesa, pois, “buscando proteger sua vida, usou moderadamente os meios necessários para repelir a atual e injusta agressão”, razão pela qual entendeu que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela anulação do juri.
Requereu, ainda, a anulação do julgamento em razão do reconhecimento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, na medida em que “não houve surpresa na ação do Apelante, já que tanto mãe, quanto a irmã da vítima tinham conhecimento de que o acusado estava pegando/carregando o revólver”.
Contrarrazões ministeriais juntadas no id. 227932743, pugnando o Ministério Público pelo improvimento do apelo, tendo a assistente de acusação, apesar de devidamente intimada, mentido-se inerte, conforme certificado nos autos.
Encaminhado o feito à Procuradoria de Justiça, a mesma, por meio de parecer de id. 36534524, opinou pelo improvimento das apelações interpostas.
Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido ao crivo da revisão.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, 21 de novembro de 2022.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0385605-03.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: JOZENILDA ALVES DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): MARCIO AUGUSTO CALDAS LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, JOSE FRANCISCO SANTANA NETO | ||
| APELADO: EDMILSON TENÓRIO DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MARCIO AUGUSTO CALDAS LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS |
| VOTO |
Conheço dos recursos, uma vez que presentes os requisitos próprios da espécie.
Como se sabe, a decisão advinda do Conselho de Sentença é soberana, porém não é irrecorrível ou imutável, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, já tendo o STJ proclamado que "não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão do Tribunal do Júri que se mostre manifestamente contrária a prova dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado nos termos do art. 483, §2º, do CPP (...)"(STJ - AgRg no AREsp n. 1.116.885/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/5/2020).
Pois bem, in casu, pretende o Apelante a anulação do julgamento sob o fundamento de que a prova dos autos é uníssona para apontar que o homicídio foi cometido em legítima defesa.
Ocorre que, no caso vertente, os Jurados rechaçaram a tese de que o homicídio foi cometido em legítima defesa, respondendo NÃO ao 3° quesito, que indagava se o réu deveria ser absolvido, valendo consignar que “a Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Consequentemente, dispensou-se a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses defensivas ou, no caso de absolvição, não se explicita mais qual das alegações da defesa foi acolhida. Por conseguinte, após responder acerca da materialidade e da autoria delitiva, o Conselho de Sentença decidirá se o réu deve ser condenado ou absolvido (...). Teses defensivas referentes à legítima defesa, real ou putativa, encampadas pelo quesito previsto no art. 483, III, do CPP. Desnecessidade de quesito próprio” (STJ - REsp n. 1.799.958/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/8/2020).
E, analisando detidamente os autos, tem-se que a decisão dos jurados não revelou contrariedade manifesta à prova produzida, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de anulação do julgamento.
Com efeito, conforme consta da denúncia, o Apelante, em 19/08/2012, no interior de sua residência, utilizando de arma de fogo calibre 38, desferiu diversos tiros contra as pessoas de Joice Cleice Conceição dos Santos, Jozelinda de Souza Conceição e Clayton Conceição Suzarte, tendo este vindo a óbito, sendo que, após a instrução processual, na primeira fase do procedimento, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do Apelante apenas em relação ao homicídio de Clayton Conceição Suzarte, o que foi acatado pelo Conselho de Sentença.
Em plenário, a mãe da vítima, Jozelinda de Souza Conceição, ouvida em termos de declaração, narrou com detalhes como se deu o crime, tendo o Apelante brigado com a filha Joice, que iria sair para ajudar Clayton. Disse mais que o Réu agrediu a filha Joice e a própria Declarante, dando um murro em seu rosto; que Clayton chegou e questionou o que estava ocorrendo, dizendo que o Apelante não deveria bater em sua mãe, mas sim nele, já que era “homem”; que o Condenado pegou a vítima pelo braço e questionou: “que homem você é?”; que depois o réu foi para o quarto e se trancou; que Joice falou: “mainha ele foi pegar a arma”; que a vítima bateu na porta do quarto e disse: “deixe ele pegar a arma dele”; que quando o Apelante abriu a porta do quarto, atirou contra a vítima; que ela gritava: “Edmilson pelo amor de Deus não mate meu filho”; que a vítima correu e ela viu a mão do Apelante puxar a mesma, quando então ouviu mais dois tiros.
No mesmo sentido foram os demais depoimentos colhidos em Plenário, especialmente de Joice Cleice Conceição dos Santos (testemunha ocular dos fatos), que afirmou que, após o réu ir para o quarto, e a porta se abrir, o que permitiu que entrassem no cômodo, já ouviu o disparo de arma de fogo, tendo sido ela, a Declarante, atingida de raspão no braço; que, após ser atingido, Clayton saiu gritando. O depoimento de Joice foi bem claro em registrar que não houve arrombamento da porta do quarto, mas sim fora ela aberta voluntariamente, bem como que não houve agressão prévia por parte da vítima.
Em seu interrogatório o Apelante indicou que a vítima teria “partido pra cima” dele ainda na sala, tendo ele, então, se trancado no quarto, quando ouviu a vítima bater na porta do quarto dizendo que iria lhe matar. Que o revólver estava sobre o guarda-roupa e, quando a vítima entrou no quarto, para se defender, desferiu os tiros.
Tal versão, contudo, encontra-se isolada nos autos, sendo que o laudo cadavérico (id. 32135973) da vítima evidencia que os tiros que a atingiram foram dados de cima para baixo, constando a seguinte descrição quanto ao TRAJETO dos projéteis:
“01) Entrada na região peitoral esquerda, da esquerda para a direita, de cima para baixo, de diante para trás, sendo o projétil recuperado no tecido subcutâneo da face lateral direita do tórax (…) 2) Entrada na região peitoral direita (próximo à região axilar), da esquerda para a direita, de cima para baixo, de diante para trás, saindo na face postero-medial do terço médio do braço direito, sem penetrar na cavidade torácica, (…) 3) Entrada na face anterior do terço inferior do braço esquerdo, da esquerda para a direita, de baixo para cima, de diante para trás, saindo na face medial do terço inferior do braço esquerdo, sem ocasionar fraturas ou lesão de grandes vasos”.
Cumpre registrar que a excludente da ilicitude já havia sido rejeitada por esta Corte quando do julgamento do RESE antes interposto, que restou assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO STRICTO SENSU. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. I. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE NÃO AGIU MODERADAMENTE PARA REPELIR INJUSTA E ATUAL AGRESSÃO. II. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA, NOS TERMOS DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. Narra a denúncia que no dia 19 de agosto de 2012, por volta das 21h30m, no interior da residência localizada na 4ª Travessa Alexandre Ferreira, nº 113, bairro de Pau da Lima, nesta Capital, o ora recorrente, utilizando-se de uma arma de fogo, calibre 38, desferiu diversos tiros contra as pessoas de Joice Cleice Conceição dos Santos, sua filha, Jozelinda de Souza Conceição, sua companheira, bem como em Clayton Conceição Suzarte, seu enteado, sendo que este foi atingido fatalmente. 2. As provas convergem no sentido da pronúncia de Edmilson Tenório dos Santos, pois, em uma ação desproporcional, após discutir com o seu enteado, buscou uma arma de fogo, se afastou da vítima e efetuou o primeiro disparo. 3. Havendo receio quanto aos pressupostos fáticos da legítima defesa ou mesmo de que tenha o agente excedido seus limites, deverá o magistrado sumariante, prudentemente, eximir-se de tal exame, deixando a matéria a ser apreciada pelo Júri, em face da competência constitucional conferida ao Tribunal Popular. 4. Segundo provas até aqui coletadas, a vítima estava desarmada e, como bem assinalou o magistrado, não esperava que o recorrente estivesse empunhando uma arma de fogo, vislumbrando-se, assim, a possibilidade de ter sido pega de surpresa. 5. Afirmar se Clayton Conceição Suzarte teve sua capacidade de defesa reduzida pela ação de Edmilson Tenório dos Santos, ora recorrente, é tarefa que deve ser analisada de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático probatório produzido no âmbito do devido processo legal, pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o que impede a afirmação ou exclusão acerca da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, neste momento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”
Como se vê, embora reste demonstrado que houve um desentendimento anterior da vítima com o Réu, já que este estava agredindo a mãe daquela, não se pode atestar que o réu agira em legítima defesa, pois a reação foi extremamente desproporcional, não havendo motivos que justificassem, inclusive, ele estar armado naquele momento.
E assim decidiram os jurados, baseados em entendimento plausível, extraído das provas dos autos. Logo, resta impossível a anulação do julgado, pois “não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido” (STJ - REsp 1085432/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/04/2016), conclusão que se aplica quanto à qualificadora reconhecida pelos jurados.
Dai porque se nega provimento ao recurso da Defesa.
DA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
A Assistente de Acusação habilitada nos autos requereu, em seu recurso, seja a pena reformada, a fim de que haja um recrudescimento da mesma. Asseverou que “ao fixar a pena base em 12 (doze) anos, o Magistrado a quo agiu de forma contraditória, uma vez que aponta ter o Apelado agido com “acentuada reprovação”. Outrossim, ao analisar os motivos que levaram a prática do crime, deixou a Juízo de piso de analisar tal circunstância, sendo certo que o crime fora praticado sem qualquer motivo plausível, o que por si só, justifica a majoração da pena base em um patamar acima do mínimo legal”.
Quanto ao ponto, ao realizar o cálculo dosimétrico, assim se manifestou o Juiz Presidente:
“Deste modo, estabeleço a pena: Verifico que o réu Edmílson Tenório dos Santos agiu com acentuada reprovação, surpreendendo a vítima com diversos disparos de arma de fogo, quando ambos se encontravam no interior da casa residencial. Porém, como tais circunstâncias já foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença como qualificadora do crime, não poderão integrar a pena base. Não obstante tais circunstâncias, o réu é primário e de bons antecedentes , não existindo registro que tenha se envolvido em outro incidente criminal, consoante consulta efetuada no Sistema de Automação da Justiça – SAJ. Não existem estudos nos autos sobre a personalidade do réu, para que se faça a devida apreciação. Também não há dados que indiquem que o réu tenha uma conduta antissocial para se afirmar que prática atos que se opõem, ou são prejudiciais, à ordem social. Segundo relato da testemunha Joice Cleide de Souza Oliveira, fl.155, o réu discutia com sua companheira quando o enteado Clayton Conceição Suzarte interveio no bate-boca do casal. Prosseguindo nas suas declarações asseverou que o suposto motivo do crime teria sido o inconformismo do réu devido a intervenção do seu enteado Clayton Conceição Suzarte, vítima. Todavia, não há prova robusta e convincente para aceitação de tal versão, até mesmo porque a motivação não foi capitulada na Denuncia, assim como na decisão de Pronuncia, cuja resolução foi reapreciada e mantida pelo Juízo ad quem. Deixo, à vista disso, de valorar o móbil da conduta do réu. No que tange às consequências, são inerentes ao homicídio julgado, porquanto que a vítima perdeu a vida. Não há comprovação suficiente e segura nos autos de que a vítima tenha contribuído de alguma forma para o crime. Assim, atendendo o quanto exposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão”.
Da leitura das razões do Sentenciante, vê-se que não foi contraditória sua posição ao não valorar negativamente o vetor culpabilidade, pois registrou que, embora tenha agido o Réu com “acentuada reprovação” ao surpreender a vítima “com diversos disparos de arma de fogo, quando ambos se encontravam no interior da casa residencial”, tal circunstância foi reconhecida pelos jurados como qualificadora do delito, o que já faz com que a reprimenda seja bastante superior à do homicídio simples.
O mesmo não ocorre com os MOTIVOS do delito. Como registrado, “segundo relato da testemunha Joice Cleide de Souza Oliveira, fl.155, o réu discutia com sua companheira quando o enteado Clayton Conceição Suzarte interveio no bate-boca do casal. Prosseguindo nas suas declarações asseverou que o suposto motivo do crime teria sido o inconformismo do réu devido a intervenção do seu enteado Clayton Conceição Suzarte, vítima (…) Todavia, não há prova robusta e convincente para aceitação de tal versão, até mesmo porque a motivação não foi capitulada na Denuncia, assim como na decisão de Pronuncia, cuja resolução foi reapreciada e mantida pelo Juízo ad quem”.
Nessa vertente, embora não tenha a Acusação qualificado a motivação como torpe ou fútil, tal fato não impede que o magistrado, ao dosar a pena, reconheça que os motivos do crime possam reclamar a fixação de uma reprimenda acima do mínimo legal.
In casu, o Sentenciado atirou porque a vítima, ao chegar em casa, defendeu sua genitora, que estava sendo agredida pelo Réu, motivação que se afasta do tipo ordinário, e que justifica a exasperação da basilar:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E O MEIO CRUEL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DOS QUE FORAM QUESITADOS AOS JURADOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REPRIMENDA IDÊNTICA À APLICADA A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC 678.916/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021)
Isto posto, deve ser provido o apelo da Assistente de Acusação, para considerar negativa a vetorial motivos do crime, majorando-se a pena em 1/6. Mantendo-se a compensação entre a agravante e a atenuante reconhecidas na sentença, fixa-se a pena definitiva em 14 anos de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.
Firme em tais considerações, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do apelo de EDMILSON TENORIO DOS SANTOS e PROVIMENTO do recurso de JOSELINDA DE SOUZA CONCEIÇÃO, apenas para majorar a pena definitiva.
Salvador, 14 de fevereiro de 2023.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
A07-LV