PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058458-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: AUGUSTO CEZAR GOES DOS SANTOS
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DIFERENCIADA ENTRE ATIVOS E APOSENTADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 1034 DO STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado no Tema 1034/STJ. Pretensão da recorrente de reforma da decisão, sustentando violação ao art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e existência de distinção válida entre os planos de saúde ofertados a empregados ativos e inativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no Tema 1034/STJ, e, em consequência, se é lícita a cobrança diferenciada de mensalidades em plano de saúde coletivo entre empregados ativos e aposentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada observou corretamente o Tema 1034/STJ, que impõe paridade entre ativos e inativos quanto às condições assistenciais e de custeio nos planos de saúde coletivos, ressalvando o pagamento integral pelos inativos.

4. O acórdão recorrido aplica corretamente a jurisprudência pacificada do STJ, inexistindo violação legal ou dissídio jurisprudencial.
5. Verifica-se, portanto, aderência entre o acórdão recorrido e o entendimento vinculante do STJ, impondo-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: “A inexistência de distinção fático-jurídica relevante em relação ao Tema Repetitivo 1034 do STJ impõe a manutenção da decisão que nega seguimento a recurso especial, sendo obrigatória a observância da paridade entre ativos e inativos em plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º; art. 1.030, I, “b”; art. 931; art. 937
Lei nº 9.656/98, arts. 30, §1º; 31
Código de Defesa do Consumidor, art. 54, §3º
Resolução Normativa ANS nº 279, art. 26, I.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.818.487/SP (Tema 1034).

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8058458-84.2022.8.05.0001, em que figuram como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como Agravado AUGUSTO CEZAR GOES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058458-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: AUGUSTO CEZAR GOES DOS SANTOS
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da decisão monocrática (ID 99430875), proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento a Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.034.

A parte agravante argumenta que a decisão recorrida afronta diretamente o art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/98.

Defende que a previsão contratual que estabelece os preços da tabela de inativos foi redigida de forma clara, objetiva e direta, em conformidade com o art. 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente que qualquer pessoa com conhecimentos médios compreende seu alcance.

Sustenta que merece respeito o acerto pactuado entre as pessoas jurídicas, haja vista que as cláusulas elencadas no instrumento contratual foram exaustivamente debatidas, analisadas e assinadas inclusive pelos advogados das partes, cumprindo todos os requisitos de legalidade e formalidade, sendo descabida a alegação de abusividade.

Aduz que os valores do plano de saúde para usuários inativos divergem dos ativos, já que a própria normativa dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 é clara ao especificar que a manutenção do plano é garantida desde que o usuário assuma o pagamento integral.

Invoca o art. 26, inciso I, da Resolução Normativa nº 279 da ANS, que dispõe sobre os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, ao permitir às empresas a contratação de plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados, separado do plano dos empregados ativos.

Destaca que o valor pago a título de mensalidade do plano de saúde da parte adversa não pode ser considerado oneroso, uma vez que se encontra abaixo do preço de mercado.

Alega que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo 1034 do STJ, pois aqui não é apenas o contrato que prevê a possibilidade de estabelecimento de preços para usuários inativos, mas a própria lei também o faz.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada, mediante o exercício do juízo de retratação, a fim de que o Recurso Especial seja admitido e levado a julgamento no órgão colegiado, com acolhimento da pretensão recursal; alternativamente, não havendo retratação, requer a apresentação do processo em mesa, proferindo voto, para julgamento na sessão seguinte, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.

Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pelo agravado, conforme certidão de ID 104115151.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058458-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: AUGUSTO CEZAR GOES DOS SANTOS
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

A negação do seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento firmando pelo Tema 1.034/STJ ao caso dos autos.

Em contrapartida às razões da decisão agravada, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido diverge da orientação firmada no Tema 1034 do STJ.

Entretanto, a pretensão de reforma não merece amparo, conforme será demonstrado a seguir.

O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca de quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde deveriam ser mantidas aos beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando as seguintes teses:

 

"a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."



Na hipótese vertente, a controvérsia versa sobre a manutenção do agravado, ex-empregado aposentado, no plano de saúde coletivo empresarial operado pela agravante, à luz do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, tendo o acórdão recorrido reconhecido o direito do beneficiário à permanência por prazo indeterminado, mediante o pagamento integral das mensalidades, ao constatar o preenchimento de todos os requisitos legais, notadamente a contribuição efetiva por período de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses, conforme transcrito na decisão agravada:



DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. PERMANÊNCIA INDEFINIDA NO PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO ASSEGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Ação de obrigação de fazer ajuizada por ex-empregado em desfavor de operadora de plano de saúde, visando a manutenção do vínculo contratual coletivo empresarial após o término da relação de emprego.

 

Sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou improcedente o pedido, reconhecendo apenas a aplicação do art. 30 da Lei nº 9.656/98, com manutenção temporária do plano.

 

Apelação interposta pelo autor sustentando que sua saída da empresa se deu em razão de aposentadoria por invalidez, preenchendo os requisitos legais para permanência definitiva no plano nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98.

 

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual do autor decorreu de demissão sem justa causa ou de aposentadoria; (ii) saber se, na hipótese de aposentadoria, estão preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98 para a permanência do apelante no plano de saúde coletivo empresarial.

 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A análise documental demonstra que a rescisão contratual do apelante, formalmente registrada como demissão sem justa causa, decorreu, na realidade, da concessão de aposentadoria imediatamente subsequente ao aviso prévio, caracterizando extinção do contrato de trabalho motivada pela aposentadoria.

 

O art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde coletivo empresarial por prazo mínimo de 10 anos o direito de manutenção por prazo indeterminado, desde que assuma integralmente o pagamento das mensalidades.

 

Comprovado que o apelante contribuiu efetivamente para o plano durante 14 anos e 10 meses, preenche o requisito temporal exigido pela legislação.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1034), firmou entendimento de que eventuais mudanças de operadora ou modelo contratual não interrompem a contagem do prazo contributivo, devendo ser garantida a soma dos períodos.

 

O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, conferem reforço interpretativo à proteção legal, evitando que beneficiários idosos ou portadores de enfermidades graves sejam compelidos a contratar novo plano em condições desvantajosas.

 

Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se reconhecer o direito do apelante e de seus dependentes à manutenção no plano de saúde coletivo, desde que assumido o pagamento integral das mensalidades.

 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, assegurando ao apelante e seus dependentes o direito de permanecer vinculados ao plano de saúde coletivo empresarial, em caráter indefinido, nas mesmas condições assistenciais de que gozavam na vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento integral das mensalidades.

 

Dispositivos relevantes citados

Lei nº 9.656/98, arts. 30, §1º; 31

Jurisprudência relevante citada

STJ, Tema Repetitivo 1034 (REsp 1.708.104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/02/2021)

 

Constata-se, assim, perfeita aderência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1034, em especial no tocante ao direito de manutenção do aposentado no plano coletivo empresarial nas mesmas condições assistenciais de que gozava na vigência do contrato de trabalho.

As alegações deduzidas pela agravante, no sentido de que o caso comportaria distinguishing por força do art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/1998, do art. 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 26, inciso I, da Resolução Normativa nº 279 da ANS, não se prestam a afastar a incidência do precedente qualificado. Isso porque o próprio Tema Repetitivo 1034 disciplinou exaustivamente a matéria pertinente às condições de custeio e à possibilidade de diferenciação entre ativos e inativos, fixando, no item “b”, que ativos e inativos devem ser inseridos em plano coletivo único, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, cabendo ao inativo o custeio integral mediante a soma de sua cota-parte com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador em relação aos ativos.

Por conseguinte, verifica-se que o entendimento exarado no acórdão vergastado está em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1034, do STJ), de modo que impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

 Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator