PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ACOMETAL INDUSTRIA LTDA, a qual sustenta suposta omissão quanto à alegada tese de exigência editalícia de apresentação, no Selo do INMETRO, do número de registro conforme Portaria INMETRO nº 105/2012, revogada pela Portaria nº 401/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8028284-90.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ACOMETAL INDUSTRIA LTDA e como Embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos, mantendo o acórdão desafiado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto condutor. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028284-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACOMETAL INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
AGRAVADO: PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE AS TESES RECURSAIS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE SELO DO INMETRO E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, mantendo a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica.
3. A contradição apta a ensejar aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, e não a mera discordância da parte com o resultado do julgamento.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados, tampouco ao prequestionamento desacompanhado da demonstração de vícios no decisum.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel.ª Des.ª Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por ACOMETAL INDÚSTRIA LTDA, contra o acórdão proferido à unanimidade por esta Quinta Câmara Cível, por meio do qual mantivera a decisão que indeferiu a liminar pleiteada em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de suspender o Pregão Eletrônico nº 005/2025. Vejamos a ementa embargada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA (MOBILIÁRIO ESCOLAR E MANUTENÇÃO). IMPUGNAÇÃO A EDITAL - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E ART. 7º, III DA LEI N.º12.016/2009. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CERTAME QUE IMPLICARIA GRAVE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. OPINATIVO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ACOMETAL INDÚSTRIA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado contra o Pregoeiro da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, objetivando suspender o Pregão Eletrônico nº 005/2025, destinado à aquisição de conjunto escolar. A agravante apontou supostas incongruências no edital, como divergência de prazos de entrega e garantia, exigências técnicas não previstas em norma vigente, e ausência de definição de quantitativos mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança para suspender certame licitatório; e (ii) estabelecer se as alegadas incongruências no edital afastam a presunção de legalidade dos atos administrativos, autorizando intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC. A análise do Juízo de origem concluiu, em juízo perfunctório, pela ausência de direito líquido e certo e pela inexistência de ilegalidade manifesta nas cláusulas editalícias, mantendo-se incólume a presunção de legalidade dos atos administrativos. As alegações de incongruência quanto ao prazo de entrega e garantia foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pela Comissão de Licitação nos autos administrativos, inexistindo omissão relevante ou afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. A exigência de Selo INMETRO e de especificações técnicas reflete juízo discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade, matéria insuscetível de revisão judicial, salvo ilegalidade flagrante, o que não se constatou no caso concreto. A suspensão do certame, sem comprovação inequívoca de ilegalidade, comprometeria a prestação de serviços públicos essenciais e contrariaria o interesse público primário, o qual deve prevalecer sobre o interesse particular da licitante. A atuação do Judiciário, no controle dos atos administrativos, limita-se à legalidade e não alcança o mérito administrativo, conforme consolidada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de liminar em mandado de segurança contra ato administrativo exige demonstração inequívoca da ilegalidade e presença simultânea de fumus boni iuris e periculum in mora. A análise judicial do edital de licitação restringe-se à legalidade dos atos, sendo vedada incursão no mérito administrativo. A ausência de ilegalidade manifesta impede a suspensão do certame licitatório, especialmente quando há risco de prejuízo à continuidade do serviço público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 26339/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 10.02.2021, DJe 11.06.2021; STJ, EDv nos EREsp 1.797.663/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 10.08.2022, DJe 05.10.2022; TJBA, AI 0000874-77.2017.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, pub. 14.08.2018. Irresignada, ACOMETAL INDÚSTRIA LTDA opôs o presente aclaratórios (ID. 92916572), sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise específica da exigência editalícia de apresentação, no Selo do INMETRO, do número de registro conforme Portaria INMETRO nº 105/2012, revogada pela Portaria nº 401/2020. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, conforme ID. 94296414, defendendo a rejeição do recurso, por entenderem que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028284-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACOMETAL INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
AGRAVADO: PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ACOMETAL INDUSTRIA LTDA, a qual sustenta suposta omissão quanto à alegada tese de exigência editalícia de apresentação, no Selo do INMETRO, do número de registro conforme Portaria INMETRO nº 105/2012, revogada pela Portaria nº 401/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos por ACOMETAL INDÚSTRIA LTDA, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No entanto, razão não assiste ao embargante. Conforme amplamente consagrado no ordenamento jurídico pátrio, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme preceitua o art 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, não se vislumbra qualquer omissão no acórdão embargado. Todas as teses levantadas pela Embargante foram expressamente e exaustivamente apreciadas e devidamente enfrentadas no voto condutor, o qual fundamentou com clareza e precisão a manutenção da decisão, notadamente no que se refere a inexistência de demonstração inequívoca de ilegalidade nas cláusulas editalícias e a preservação da presunção de legalidade dos atos administrativos. O acórdão embargado manteve a decisão por ter concluído pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, bem como verificou que a exigência de Selo INMETRO e de especificações técnicas insere-se no âmbito do mérito administrativo, insuscetível de revisão judicial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. Portanto, ao assim proceder, o acórdão embargado, analisou e rechaçou as teses defendidas pela ora embargante. Tais fundamentos são suficientes e adequados para justificar o não provimento do Recurso de Agravo de Instrumento, portanto, não há que se falar em omissão. A decisão externou de forma clara as razões de convencimento, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. A alegação do recorrente de que o acórdão não analisou os fundamentos sustentados ao longo do feito epigrafado, não o socorre. A tentativa de reabrir a discussão quanto à análise específica da exigência editalícia de apresentação, no Selo do INMETRO, do número de registro conforme Portaria INMETRO nº 105/2012, revogada pela Portaria nº 401/2020, no bojo de embargos de declaração configura nítido inconformismo da parte embargante, o qual, à luz do sistema processual vigente, não encontra guarida na via estreita dos aclaratórios. Diga-se ainda, nada há de omisso no acórdão, visto que as alegações do recorrente se limitam a apontar ausência de enfrentamento da tese de exigência editalícia de apresentação, no Selo do INMETRO, do número de registro conforme Portaria INMETRO nº 105/2012, revogada pela Portaria nº 401/2020. Imperioso salientar que a decisão colegiada atacada discute de maneira detalhada e devidamente fundamentada cada um dos pontos que foram novamente trazidos à discussão no presente Declaratório. Assim, inexiste omissão. Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de matéria já devidamente decidida, como se vê: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (TJ-BA, Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020). Como corolário, a jurisprudência também tem reiterado que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão com base legal e fática suficiente. Na hipótese, o julgado embargado apreciou de forma clara e objetiva todas as alegações pertinentes, afastando-as com base em sólida fundamentação jurídica, não havendo que se falar em vício na decisão colegiada. O que se constata, em verdade, é o intento do embargante de reformar o julgado por via inadequada, o que não se admite. Por fim, reitere-se que a via dos embargos declaratórios não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais sem a demonstração da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo o julgado colegiada desafiada em todos os seus termos. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028284-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACOMETAL INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
AGRAVADO: PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO e outros
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE AS TESES RECURSAIS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE SELO DO INMETRO E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, mantendo a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica.
3. A contradição apta a ensejar aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, e não a mera discordância da parte com o resultado do julgamento.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados, tampouco ao prequestionamento desacompanhado da demonstração de vícios no decisum.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel.ª Des.ª Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020.