PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada por candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, para o cargo de Agente Operacional na Regional Metropolitana de Itamaraju/BA, sob a alegação de ter direito à nomeação em razão da contratação de terceirizados para a mesma função. Trata-se também de agravo interno interposto contra a decisão deste Relator que indeferiu a tutela de urgência pretendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à tutela de urgência para ser nomeada ao cargo público, com base na tese de preterição decorrente da contratação de terceiros. Especificamente: (i) saber se o candidato, aprovado fora das vagas, demonstrou a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observou corretamente os requisitos legais, não havendo probabilidade do direito, pois o agravante apenas possui expectativa de direito à nomeação, ausente comprovação cabal de preterição. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada, o que não restou demonstrado no caso. 5. Tampouco restou evidenciado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo insuficiente a alegação genérica de prejuízo pelo decurso do tempo. 6. Identificou-se, ainda, risco de dano inverso, caso deferida a tutela e posteriormente julgada improcedente a demanda. 7. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão a quo que indeferiu a tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de direito à nomeação, somente convolável em direito subjetivo mediante demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada; 2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, ausentes no caso concreto." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931, 937, VIII, 300; 927 e 1026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 68205/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 15/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e agravo interno nº 8078375-87.2025.8.05.0000, sendo agravante Filipe Rocha Leal e, agravada, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8078375-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE ROCHA LEAL
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de “Agravo de Instrumento, com Pedido de Privimento Monocrártico ou Deferimento de Efeito Suspensivo Ativo Liminar”(sic) interposto por Filipe Rocha Leal contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do processo nº 8193338-42.2024.8.05.0001, proposto em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se da análise do pedido de tutela de urgência formulado na ação ordinária ajuizada por Filipe Rocha Leal em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. O autor sustenta ter havido preterição em sua ordem classificatória, alegando que, embora aprovado em cadastro de reserva, a parte ré teria contratado terceirizados para exercer as mesmas funções correspondentes ao cargo para o qual concorreu, razão pela qual requer sua imediata imissão no cargo. Entretanto, o pedido não merece acolhimento neste momento. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, candidatos aprovados apenas para cadastro de reserva não possuem direito subjetivo à nomeação, detendo, em regra, mera expectativa de direito. Para que tal expectativa se converta em direito líquido e certo, é indispensável prova inequívoca de preterição por parte da Administração. No caso concreto, entretanto, ainda não há elementos suficientes para demonstrar, de forma clara e incontroversa, a alegada preterição. Embora o autor afirme que houve contratação de terceirizados, é necessário verificar se tais contratações ocorreram na mesma lotação e para o mesmo cargo pretendido, o que demanda maior dilação probatória. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da contestação de ID 500890267. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.” Inconformado, o agravante aduz que foi aprovado em 4º lugar, ampla concorrência, para o cargo de Agente Operacional na Regional Metropolitana de Itamaraju/BA, no concurso público realizado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), conforme Edital de Abertura nº 01/2022. Relata que a agravada procedeu à nomeação e posse apenas do candidato aprovado até a 2ª colocação, deixando de nomeá-lo. Defende que houve preterição arbitrária e imotivada praticada pela Embasa, na medida em que, durante o prazo de validade do concurso, a empresa teria contratado expressivo número de terceirizados para desempenhar funções idênticas às descritas no edital para o cargo de agente operacional, em diversas regionais, inclusive naquela para a qual concorreu. Sustenta a presença dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal e afirma que a decisão combatida não considerou elementos probatórios suficientes já acostados aos autos. Aponta, ainda, que a controvérsia já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, em decisão proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, que reconheceu haver contratação de terceirizados para exercer funções idênticas àquelas previstas no certame, caracterizando preterição arbitrária e imotivada. Aduz que, segundo a Corte Suprema, tal prática descaracteriza o instituto da terceirização e revela comportamento incompatível com o princípio constitucional do concurso público, o que, nos termos do Tema 784/STF, gera direito subjetivo à nomeação. Argumenta, também, que o edital do certame estabelece o critério de provimento por regional, e não estritamente por município, de modo que a existência de terceirizados em qualquer cidade integrante da regional já caracteriza preterição dos candidatos aprovados. Aponta decisões recentes deste Tribunal de Justiça que, após a manifestação do STF, passaram a reconhecer, em sede liminar, a presença dos requisitos para concessão de tutela nas demandas correlatas. Requer, assim, o provimento do agravo, com a concessão da tutela recursal para determinar sua convocação e nomeação provisória, ou que o recurso seja provido monocraticamente pelo relator, com base no art. 932, V, b, do CPC. Em decisão de id 96168639 foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões, de id 99061011. Irresignada com a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a parte agravante interpôs agravo interno de id 98728554. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8078375-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE ROCHA LEAL
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido, restando prejudicada a análise do agravo interno. Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame. O recurso tem como objeto o inconformismo da parte agravante com a decisão do juízo a quo que negou a antecipação de tutela pretendida para que fosse investida no cargo de Agente Operacional na Regional Metropolitana de Itamaraju/BA, tendo alcançado a 4ª colocação na concorrência. Da análise dos autos observa-se que a decisão do MM. Juízo a quo foi prolatada em conformidade com a legislação processual em vigor, não se vislumbrando probabilidade de provimento do recurso. Confrontando os elementos, verifica-se que a irresignação da parte agravante não se mostra plausível para a concessão da antecipação de tutela de urgência requerida. O artigo 300 do CPC disciplina a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estabelece o supramencionado artigo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da análise do feito, observa-se a ausência de probabilidade do direito da parte agravante, porquanto aprovada fora do número de vagas, tendo apenas expectativa de direito à nomeação. A parte agravante não comprovou a sua preterição na ordem de convocação ou a criação de novas vagas de Agente Operacional na Regional Metropolitana de Itamaraju/BA, e sua preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração durante a validade do concurso, o que convolaria sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. 1. "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" ( RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 68205 SP 2022/0010308-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)”. Quanto ao perigo de dano, tampouco restou demonstrado o risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, capaz de justificar a concessão de tutela de urgência. A simples alegação de que o decurso do tempo poderá prejudicar a parte agravante não é suficiente para configurar o perigo da demora, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verificou no caso. Ressalte-se que eventual direito à nomeação, caso reconhecido ao final do processo, poderá ser efetivado mediante ordem judicial, com a consequente nomeação da parte agravante, não se vislumbrando, neste momento, o alegado risco de perecimento do direito. Por outro lado, vislumbra-se o perigo de dano inverso, acaso deferida a tutela recursal, haja vista que a parte agravada será compelida a convocar e nomear a parte agravante, que dificilmente conseguirá ressarcir os valores por ela percebidos, acaso seja julgado improcedente o pedido exordial, ao final. Ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela recursal, esta há de ser indeferida, mantendo-se a decisão de primeira instância. Cumpre esclarecer, ainda, que a decisão proferida pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, embora represente importante precedente sobre a questão específica da Embasa, não possui caráter vinculante nos moldes do artigo 927 do Código de Processo Civil. Trata-se de decisão monocrática proferida em sede de suspensão de liminar, instituto de natureza cautelar destinado a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não configurando, portanto, acórdão do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos ou com repercussão geral reconhecida. Ademais, tal decisão ainda não transitou em julgado. Não obstante a ausência de efeito vinculante formal, a manifestação da Corte Suprema constitui precedente de elevado peso persuasivo, a ser analisado em momento adequado, especialmente pelo Juízo de primeira instância. Por tais razões não se mostra plausível a reforma da decisão agravada, visto que devidamente fundamentada e que os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para afastá-la, nesse momento processual. Sendo assim, não havendo elementos que fundamentem a revogação da decisão a quo, a sua manutenção é medida que se impõe. Em razão de todo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8078375-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE ROCHA LEAL
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO