PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033222-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ALISSON CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):FLAVIO FRANCA DALTRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.  PARTE RÉ QUE ALEGA OMISSÃO. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITE. VALOR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8033222-96.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e como Embargado ALISSON CONCEICAO DOS SANTOS.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR E CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033222-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ALISSON CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO

 

RELATÓRIO


ALISSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 84113641 dos autos de Apelação Cível n.º 8033222-96.2023.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso da parte Ré, assim ementado: 

“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE INACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. QUESTÃO DE FUNDO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO IMOTIVADO E SEM AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO AOS 07 (SETE) DIAS, REFERENTES AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS EM 30% (TRINTA POR CENTO). ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA, PARA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

Ao arrazoar (Id. 84827110), o Embargante sustenta a existência de contradição no acórdão “acerca de descontos operacionais sob a parcela condenatória de 30%”. 

Narra que “o entendimento derramado pela nobre câmara cível reformou parcialmente a sentença de 1º grau limitando a incidência da condenação do lucro cessante pelo período de 7 dias contido na clausula 12 do termo geral dos serviços de tecnologia da plataforma, bem como proferiu percentual fixo de custos operacionais”. 

Aduz que “foi estranhamente proferido a necessidade de descontos operacionais pelo serviço de intermediação realizado pelo embargado, assim o vergastado acórdão fixou o desconto operacional no importe de 30%, sem ter nos autos qualquer prova ou fundamento para que tal percentual fosse fixado”.

Sustenta que “se apuração do quantum devido ao lucro cessante será realizado em fase liquidação conforme se extrai do acordão, restou obscuro as razões para fixar percentual de desconto operacional em 30%, quando sequer o embargado demonstrou qual valor das custas operacionais são deduzidas do ganho bruto do motorista/ embargante nos autos”. 

Assevera que “descontar dos ganhos auferidos pelas corridas realizadas os gastos empenhados exclusivamente pelo motorista no seu veículo de trabalho e que não tem qualquer ingerência do embargado, seria verdadeiro enriquecimento ilícito por parte do embargado”. 

Conclui, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, a fim de sanar o vício apontado.

Devidamente intimada, a Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 86521366.

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA também opôs Embargos Declaratórios (Id. 84840202), sustentando a existência de omissão no acórdão “quanto à necessidade de limitação do pedido ao valor requerido na inicial”. 

Alega que “em que pese o brilhantismo da decisão que limitou a condenação ao pagamento de lucros cessantes, faz-se necessário destacar a necessidade de que a condenação se limite ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais brutos, pois assim fora expressamente solicitado pelo Embargado em sua peça exordial”. 

Aduz que “as decisões prolatadas não podem, em regra, conhecer senão das questões suscitadas, e não podem decidir senão nos limites em que a ação foi proposta. Assim é o entendimento dos artigos 141 e 492 da lei instrumental cível”.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, a fim de sanar o vício apontado.

Devidamente intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 86521366.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033222-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ALISSON CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”.  Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário.  

O Embargante ALISSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS sustenta a existência de contradição no acórdão “acerca de descontos operacionais sob a parcela condenatória de 30%”. 

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado.  

Confira-se o seguinte trecho do acórdão:

“Ademais, a Recorrente requer que, na apuração dos lucros cessantes, seja deduzido da média de repasses o percentual de 40% (quarenta por cento), correspondente aos custos operacionais da atividade, que incluem a taxa da Uber e os gastos rotineiros dos motoristas, com combustível, impostos, manutenção e seguro do carro, a fim de que o valor corresponda à quantia líquida que o motorista parceiro deixou de auferir no período.

Examinando os fólios, nota-se que o contrato celebrado entre as partes não trata de qualquer percentual a título de custos operacionais. A Acionada também não comprovou como chegou a tal número.

De outro lado, o exame de julgados pátrios sobre a matéria evidencia que os custos operacionais vêm sendo estimados em 30% (trinta por cento). Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PLATAFORMA UBER. Sustentação de desligamento da plataforma tecnológica da empresa ré, sem aviso prévio, e sem motivação específica, impedindo o seu direito à defesa, gerando danos de ordem material e moral. Sentença de procedência parcial determinando o desbloqueio e reativação do cadastro do autor/parceiro, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00; pagamento lucros cessantes na média do valor mensal que deixou de receber nos três meses anteriores ao descredenciamento até a data da nova inclusão e ao pagamento de R$ 4.000,00 em dano moral . Ausência de elementos probatórios quanto ao alegado compartilhamento da conta/cadastro. Inteligência do artigo 373, II do CPC. Ademais, os elementos dos autos demonstram que a fotografia que baseou o bloqueio do autor na Plataforma ré é similar com a foto cadastrada pelo demandante, tratando-se, portanto, de falha quanto ao reconhecimento facial da parte ré. Constatação do ato ilícito e nexo causal . Imposição de recadastramento do autor na Plataforma ré que se conserva. Manutenção da condenação em lucro cessante, pois decorrentes da impossibilidade de realização de serviços junto à Plataforma, e da sua mensurabilidade, considerando seus ganhos periódicos, pois a dependência econômica da parte autora está demonstrada, na medida em que realizada viagens frequentemente junto à plataforma requerida. Lucro cessante, que deverão ser apurados em liquidação, conforme apontado na sentença, mas, com desconto no patamar de 30% a título de custo operacional. Dano moral configurado . Ausência de concessão ao autor a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa antes da suspensão do seu perfil, sem qualquer aviso ou notificação prévia. Artigo 473 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Valor arbitrado a título de dano moral que se conserva, que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808956-94.2022.8 .19.0066 202400119334, Relator.: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) (grifou-se).

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Motorista parceiro da Uber descredenciado da plataforma por suposto excesso de cancelamentos de viagens. Sentença de improcedência. Dados disponíveis na plataforma que provam baixa taxa de cancelamento . Ausência de justa causa para a rescisão contratual. Situação que, no entanto, não é suficiente para compelir a ré a mantê-lo cadastrado na plataforma. Liberdade de contratar e autonomia privada que devem ser observadas. Previsão expressa nos termos gerais dos serviços, aos quais o autor anuiu, de que o contrato pode ser rescindido unilateralmente pela ré, de forma imotivada, desde que feito aviso prévio de 7 dias . Descumprimento contratual, portanto, restrito à inobservância do aviso prévio. Indenização por lucros cessantes devida, correspondente aos 7 dias do aviso prévio que não foi feito pela ré. Desconto de 30% referente aos custos operacionais que deve ser aplicado. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento contratual. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10139318420228260001 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/07/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) (grifou-se).

Assim, quanto à apuração do valor a título de lucros cessantes, esta deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, utilizando-se como referência a média dos repasses das corridas realizadas pelo autor através do aplicativo Uber nos últimos três meses que antecederam o bloqueio da conta, deduzidos os custos operacionais fixados em 30% (trinta por cento).”

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

Portanto, os Embargos de ALISSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS não merecem acolhida.

Já a Embargante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA sustenta a existência de omissão no acórdão em relação à necessidade de limitação da condenação ao valor do pedido formulado na inicial. 

Assiste razão à Embargante. Vejamos. 

Na petição inicial, o Autor requereu “Seja a Ré condenada ao pagamento de lucros cessantes desde a data da exclusão, quando o Autor foi deliberadamente privado de fazer uso do aplicativo por meio de bloqueio sumário e sem a possibilidade de defesa, no valor da sua média mensal de R$ 4.000,00 ou média semanal de R$1.000,00” (Id. 66670951).

Na sentença (Id. 66672993), o juízo a quo condenou a parte Ré ao “pagamento de lucros cessantes que deixo para fixar o montante na fase de liquidação da sentença, corrigidos pelo INPC, desde a data de publicação da sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do desligamento indevido”.

Irresignada, a parte Ré interpôs apelação (Id. 66673007), alegando que o valor da indenização a título de lucros cessantes deveria ser limitado ao período de 07 (sete) dias (prazo para a rescisão do contrato nos Termos Gerais da plataforma), bem como ao valor do pedido formulado na inicial.

A sentença foi reformada pelo acórdão de Id. 84113641, “para que: (i) os lucros cessantes sejam limitados ao período de 07 (sete) dias, correspondente ao prazo previsto na cláusula 12.2 dos termos gerais dos serviços de tecnologia, sendo que, na apuração de seu valor, na fase de liquidação da sentença, seja utilizada como referência a média dos repasses das corridas realizadas pelo autor através do aplicativo Uber nos últimos três meses que antecederam o bloqueio da conta, deduzidos os custos operacionais fixados em 30% (trinta por cento)”. 

No entanto, não houve apreciação da alegação de necessidade de limitação da condenação ao valor do pedido formulado na inicial, cabendo a integração do acórdão para sanar a omissão. 

O julgador deve decidir a lide nos limites dos pedidos formulados na demanda, não estando autorizado a decidir além ou fora do quanto demandado. Essa é a essência da regra da congruência. 

Trata-se da regra da congruência, que vincula o juiz ao pedido. Ela está positivada nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Vejamos: 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum - 60. ed. – [2. Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.1.231) pontua:  

“(...) sendo o objeto da causa o pedido do autor, não pode o juiz decidir fora dele, sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa, impedindo-lhe o exercício do pleno contraditório. O princípio da congruência, que impede o julgamento fora ou além do pedido, insere-se, destarte, no âmbito maior da garantia do devido processo legal”. 

A petição inicial delimitou o alcance da lide, de modo que o julgador não pode dela se desvencilhar.

Nesse sentido, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado, limitando o valor da indenização por danos materiais a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE RÉ, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, acrescentando a fundamentação acima exposta ao julgado e alterando a ementa e a conclusão do acórdão de Id. 84113641, dos autos da Apelação Cível nº 8033222-96.2023.8.05.0001, que passam a ter as seguintes redações: 

Ementa:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE INACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. QUESTÃO DE FUNDO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO IMOTIVADO E SEM AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO AOS 07 (SETE) DIAS, REFERENTES AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO, E AO VALOR DO PEDIDO, DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DEDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS EM 30% (TRINTA POR CENTO). ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA, PARA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

Conclusão:

“Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, cabendo a reforma da sentença para que: (i) os lucros cessantes sejam limitados ao período de 07 (sete) dias, correspondente ao prazo previsto na cláusula 12.2 dos termos gerais dos serviços de tecnologia, e ao valor do pedido, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que, na apuração de seu valor, na fase de liquidação da sentença, seja utilizada como referência a média dos repasses das corridas realizadas pelo autor através do aplicativo Uber nos últimos três meses que antecederam o bloqueio da conta, deduzidos os custos operacionais fixados em 30% (trinta por cento); (ii) os juros moratórios sobre as condenações por danos morais e por lucros cessantes incidam a partir da citação do demandado (art. 405 do CC/2002); (iii) o termo inicial da correção monetária incidente sobre os lucros cessantes seja a data do desligamento do Autor da plataforma. 

De ofício, procedo à adequação da sentença, para que, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, seja aplicada a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incida a Taxa SELIC de forma integral. Já com relação aos lucros cessantes, entre o momento do desligamento do Autor da plataforma e a citação, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral”.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator