PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503492-89.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE (PROCEDIMENTO CIRÚRGICO). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1.002/STF. ADI Nº 8027749-69.2022.8.05.0000 — TJBA — ÓRGÃO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL RESTRITIVA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8.º, CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA DPE/BA.


 I.               Caso em exame:

1. Trata-se de retorno dos autos a esta Câmara para exercício de juízo de retratação, em razão de divergência entre o acórdão anterior e a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.002 da Repercussão Geral. Na origem, ação versando sobre o direito à saúde (cateterismo e angioplastia), cuja sentença julgou procedente o pedido, mas deixou de fixar honorários em favor da DPE/BA por aplicação da tese da confusão patrimonial.


 II.            Questão em discussão:

2. Definir o cabimento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra o ente estatal ao qual pertence e contra ente municipal, diante da tese vinculante do STF e da declaração de nulidade das normas estaduais impeditivas pelo Órgão Especial deste Tribunal.


 III.         Razões de decidir:

3. O STF, no Tema 1.002, fixou tese vinculante de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. A autonomia institucional (EC 45/04, 74/13 e 80/14) afasta a tese de confusão (art. 381, CC). As normas estaduais restritivas (LC 26/06 e Lei 11.045/08) tiveram sua eficácia suspensa e foram declaradas parcialmente nulas pelo Órgão Especial deste TJBA na ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000. Sendo o valor da causa baixo (R$ 724,00), impõe-se o arbitramento por equidade (art. 85, § 8.º, CPC), fixando-se a verba em R$ 2.000,00, a ser suportada solidariamente pelos réus.


IV. Dispositivo e Tese:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA DPE/BA.

 

Tese de Julgamento: 1. “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, inclusive aquele ao qual integra.” 2. "Havendo valor da causa irrisório, o arbitramento de honorários em favor da Defensoria deve observar o critério da equidade (art. 85, §8º, CPC)".

Dispositivos legais citados: CF/1988, arts. 24, XIII e §4º, 97 e 134; CPC, arts. 85, §8º, 927, III, e 1.030, II; CC, art. 381; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI.

Jurisprudência citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da Repercussão Geral; STF, Rcl nº 69.080/BA; STF, Rcl nº 68.391/BA; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Juízo de Retratação n.º 0503492-89.2014.8.05.0113, de Itabuna, em que figuram como Apelante LUIS RAIMUNDO DE SOUSA (representado pela Defensoria Pública) e Apelados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e o acórdão anterior, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala de Sessões,  25 de março de 2026.

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

JG28

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503492-89.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de retorno dos autos a esta Câmara para eventual exercício de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, por determinação da 2.ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 57758596).

 

Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, visando o fornecimento de procedimento cirúrgico (cateterismo e angioplastia) em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA e do ESTADO DA BAHIA. A sentença (ID 10292116) julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a liminar, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA), sob o fundamento da Súmula 421 do STJ (confusão entre credor e devedor).

 

Inconformada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso de Apelação Cível (ID 10292121) pugnando pela reforma do capítulo da sentença referente aos honorários, sustentando a superação do entendimento sumulado do STJ ante a autonomia administrativa e financeira da instituição, bem como a inexistência de confusão em relação ao ente municipal.

 

O Estado da Bahia e o Município de Itabuna apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença com base na tese da confusão patrimonial e na legislação estadual restritiva.

 

Em julgamento pretérito, esta Terceira Câmara Cível proferiu acórdão negando provimento ao apelo da DPE/BA, mantendo o afastamento da condenação em honorários (ID 11847254).

 

Irresignada, a parte Apelante interpôs Recurso Especial (ID 12657382) e Recurso Extraordinário (ID 12657392), requerendo a reforma do julgado à luz do entendimento da Suprema Corte, tendo o Município de Itabuna e o Estado da Bahia apresentado contrarrazões (ID 14573756 e ID 14686495, respectivamente).

 

Em sede de juízo de admissibilidade, a 2.ª Vice-Presidência constatou que o acórdão proferido por este Órgão Colegiado divergia da tese com força vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ). Por conseguinte, determinou a devolução dos autos a esta Relatoria para a realização do juízo de conformidade/retratação (ID 57758596).

 

Cumpre registrar que o processo encontrava-se suspenso aguardando o julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial desta Corte, tendo o seu prosseguimento sido determinado após a conclusão do referido julgamento, conforme certidão de levantamento de suspensão (ID 10319994).

 

É o relatório.

 

Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJBA).

 

Salvador, 03 de março de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

JG28

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503492-89.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, bem como os requisitos para a reapreciação da matéria, conheço do recurso em sede de juízo de retratação.

 

Conforme relatado, os autos retornaram a esta Terceira Câmara Cível por determinação da 2.ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, para que seja exercido o juízo de conformidade/retratação em relação ao acórdão anteriormente proferido, o qual negou provimento ao apelo da Defensoria Pública, mantendo o afastamento da condenação do Estado da Bahia e do Município de Itabuna ao pagamento de honorários.

 

A reapreciação impõe-se face à consolidação do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, proferido em sede de repercussão geral (Tema 1.002).

 

2. MÉRITO 

A controvérsia cinge-se, exclusivamente, ao cabimento da condenação do Estado da Bahia e do Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA), quando esta patrocina a parte vencedora contra entes da administração direta.

 

Assiste razão à parte Apelante. A sentença de base, ao afastar a condenação, e o acórdão anterior desta Câmara, ao mantê-la, encontra-se em dissonância com o ordenamento jurídico atual e com os precedentes das Cortes Superiores.

 

2.1 — Do Tema 1.002/STF e a superação da tese da confusão 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.002), Relator o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, firmou tese com força vinculante (art. 927, III, CPC), nos seguintes termos:

1.     É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2.    O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defen sorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 

 

A ratio decidendi do precedente assentou-se na autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada às Defensorias Públicas pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, bem como pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009. Tais marcos normativos afastam, de forma definitiva, a antiga tese da confusão entre credor e devedor (art. 381, CC) em relação ao Estado, e reforçam a obrigação do Município, que sequer ostenta a condição de mantenedor da DPE/BA, o que torna a Súmula 421 do STJ hoje formalmente cancelada.

 

2.2. — Da ineficácia da legislação estadual restritiva 

A alegação de que a LC Estadual nº 26/2006 (art. 6.º, II, e art. 265) e a Lei Estadual n.º 11.045/2008 (art. 3.º, I) impediriam a condenação não se sustenta por três razões fundamentais.

 

Primeiro, a superveniência da Lei Complementar Federal n.º 80/1994 (com redação da LC nº 132/2009), na condição de norma geral (art. 24, XIII, CF), suspendeu a eficácia das normas estaduais contrárias (art. 24, § 4.º, CF).

 

Segundo, o STF, na Reclamação n.º 69.080/BA, assentou que a reserva de plenário (art. 97, CF) é inexigível para reconhecer tal suspensão de eficácia pela superveniência de lei federal.

 

Terceiro, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a parcial nulidade das referidas normas estaduais, retirando as expressões que vedavam honorários contra entes públicos. Logo, o óbice legal invocado pelos apelados não mais subsiste no ordenamento baiano.

 

2.3. — Conclusão e Arbitramento dos Honorários 

Verificada a necessidade de reforma do julgado para adequação ao Tema 1.002/STF, cumpre fixar a verba sucumbencial que fora indevidamente afastada.

 

No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 724,00. Sendo o valor da causa baixo/irrisório, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, de modo a remunerar dignamente o trabalho desempenhado pela instituição.

 

Assim, considerando o tempo de tramitação (ação ajuizada em 2014) e o trabalho realizado, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos solidariamente pelos apelados (Estado da Bahia e Município de Itabuna) e revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE).

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em exercício de juízo de retratação positivo (art. 1.030, II, do CPC), revejo o posicionamento anterior adotado por esta Câmara para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença de origem para condenar o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPE/BA, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equidade, nos termos do art. 85, § 8.º do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador,  25 de março de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG28