PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL. FIXAÇÃO PRÉVIA DE PARÂMETROS. APRESENTAÇÃO DE NOVOS QUESITOS. TAXA SELIC. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que declararam cumprida obrigação de fazer consistente no restabelecimento de proventos complementares de aposentadoria, determinaram o prosseguimento da liquidação da obrigação de pagar mediante retomada de perícia contábil sem fixação de novos parâmetros de cálculo, afastaram a preclusão quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e mantiveram controvérsias acerca dos critérios de atualização monetária, incidência de penalidades processuais e efeitos de depósito judicial de valor incontroverso. A parte agravante requereu o reconhecimento da preclusão consumativa, a fixação prévia de diretrizes para a liquidação, a abertura de prazo para novos quesitos periciais, a aplicação exclusiva da taxa Selic a partir da citação, o afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e a não incidência do Tema 677 do STJ sobre depósito judicial realizado como pagamento parcial incontroverso. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão consumativa quanto à impugnação do cumprimento da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se é possível retomar perícia contábil sem prévia fixação de parâmetros de liquidação após a invalidação das diretrizes anteriormente estabelecidas; (iii) determinar se as partes possuem direito à apresentação de novos quesitos em razão da ampliação do período de apuração; (iv) definir os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora; (v) estabelecer se incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em obrigação ainda ilíquida; e (vi) determinar se o Tema 677 do STJ se aplica a depósito judicial realizado como pagamento de valor incontroverso. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação específica dos exequentes para se manifestarem sobre a implementação da obrigação de fazer impõe o dever de apresentar impugnação concreta e fundamentada, não sendo suficientes manifestações genéricas desacompanhadas da indicação de erros, índices ou valores divergentes. 4. A ausência de impugnação específica ao cumprimento da obrigação de fazer produz preclusão consumativa, impedindo a rediscussão posterior da regularidade dos valores implementados em folha de pagamento. 5. A rediscussão de matéria já estabilizada compromete a finalidade da cisão procedimental anteriormente determinada e viola a vedação prevista no art. 507 do CPC. 6. A liquidação da obrigação de pagar exige prévia definição do termo final decorrente do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de inviabilizar a apuração segura e definitiva das diferenças retroativas. 7. A retomada da perícia contábil após a declaração de prejudicialidade das decisões que fixavam parâmetros de cálculo cria vácuo procedimental incompatível com a adequada liquidação da sentença. 8. O perito judicial não pode substituir o magistrado na definição de critérios jurídicos relativos a índices de atualização, juros, termos iniciais de incidência e tratamento de depósitos judiciais. 9. A ampliação do período de apuração das diferenças retroativas até outubro de 2024 altera substancialmente o objeto da perícia, tornando inadequados os quesitos anteriormente formulados. 10. A negativa de oportunidade para apresentação de novos quesitos e indicação de assistentes técnicos viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 11. A omissão do título executivo quanto aos índices de atualização autoriza a definição dos critérios legais na fase de liquidação sem afronta à coisa julgada. 12. A taxa Selic constitui índice único apto a englobar correção monetária e juros de mora nas condenações civis, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização. 13. As parcelas vencidas antes da citação devem ser atualizadas pelos índices oficiais aplicáveis ao período correspondente, incidindo exclusivamente a Selic a partir da citação. 14. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõem obrigação líquida e exigível, não incidindo durante fase de liquidação ainda dependente de apuração pericial. 15. O depósito judicial realizado como pagamento de parcela incontroversa, com autorização para imediato levantamento pelos credores, possui natureza de adimplemento parcial e não de mera garantia do juízo. 16. O Tema 677 do STJ restringe-se aos depósitos realizados para garantia da execução ou decorrentes de constrição judicial, não alcançando depósitos efetuados como pagamento definitivo de valores incontroversos. 17. O depósito judicial de valor incontroverso extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, cessando os consectários moratórios em relação a essa parcela a partir da data do depósito. 18. O exercício regular do direito de recorrer para corrigir irregularidades processuais e assegurar a observância de precedentes vinculantes não configura litigância de má-fé. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022238-51.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, como Agravados, ADALBERTO DINOÁ LIMA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022238-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): TANIA PINTO GUIMARAES DE AZEVEDO
AGRAVADO: ADALBERTO DINOA LIMA e outros (14)
Advogado(s):ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de decisões de id 533588409, integrada pelas decisões de id 544007436 e de id 545982201 do processo de origem, proferidas pelo MM. Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0141495-44.2005.8.05.0001, movido por ADALBERTO DINOÁ LIMA E OUTROS (ID 102623789). A disputa na origem decorre de ação de rito comum ajuizada em 2005, cuja fase de cumprimento de sentença foi iniciada em dezembro de 2013, baseando-se em título executivo judicial que impôs ao banco duas obrigações com naturezas e ritos distintos. A primeira consiste em obrigação de fazer, correspondente ao restabelecimento do valor real dos proventos complementares de aposentadoria dos exequentes, com a aplicação dos reajustes da previdência oficial e reajustes salariais da categoria dos bancários (ID 531037744). A segunda consiste em obrigação de pagar, referente à restituição das diferenças financeiras retroativas apuradas desde o termo inicial fixado na fase de conhecimento até o efetivo restabelecimento das mensalidades (ID 531037744). O histórico processual revela que a execução concomitante de ambas as obrigações gerou grave desorganização procedimental na origem. Diante desse cenário, este Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8003846-97.2025.8.05.0000 (ID 531037744), acolheu a tese do banco devedor para reconhecer a impossibilidade de cumulação simultânea de execuções com ritos distintos. O acórdão cassou a decisão de primeiro grau e determinou que o juízo de origem processasse e liquidasse de forma preliminar a obrigação de fazer, estabelecendo que somente após a completa estabilização e cumprimento dessa etapa seria viável o prosseguimento da execução das parcelas retroativas (obrigação de pagar). Em cumprimento ao acórdão deste Tribunal, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão considerando prejudicadas as deliberações anteriores que haviam determinado a realização da perícia contábil e fixado seus parâmetros de cálculo (IDs 477162746 e 515794563), ordenando que o feito seguisse provisoriamente apenas quanto à obrigação de fazer. Na mesma oportunidade, intimou as partes credoras para que se manifestassem sobre a regularidade do cumprimento da obrigação de fazer informada pela instituição financeira (ID 102623789). A instituição financeira devedora demonstrou ter implementado as alterações em folha de pagamento na competência de novembro de 2024 (ID 475405207). As partes credoras, devidamente intimadas para apontar eventuais erros, limitaram-se a manifestações genéricas, sob a alegação de que a exatidão dos valores de folha dependeria do resultado final da futura perícia contábil. Diante da ausência de impugnação específica, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão de id 533588409, declarando cumprida a obrigação de fazer em novembro de 2024. Contudo, na mesma decisão, o juiz determinou o prosseguimento imediato da execução da obrigação de pagar com a retomada da perícia contábil suspensa, ordenando que o perito utilizasse a nomeação de ID 501326286 e o depósito de honorários de ID 516968621, sem fixar novos parâmetros de liquidação. O banco agravante opôs embargos de declaração (ID 544007436), alegando que a retomada da perícia sem a fixação de novos parâmetros violava as regras processuais e o acórdão anterior, pois as decisões de parâmetros haviam sido declaradas prejudicadas. Apontou ainda a necessidade de afastar a incidência da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e definir o índice de atualização monetária e juros moratórios. Esses embargos de declaração foram rejeitados sob o argumento de que a impugnação representava mero formalismo desnecessário que atrasaria a satisfação de crédito alimentar. Por sua vez, parte das agravadas também opôs embargos de declaração contra a decisão de cumprimento da obrigação de fazer. Ao julgar tais embargos (ID 545982201), o magistrado de origem afirmou que a declaração de cumprimento da obrigação de fazer não gerava preclusão, restando mantido o direito das agravadas de impugnar o valor das mensalidades futuras caso a perícia contábil da obrigação de pagar viesse a apurar montante mensal superior ao que foi implementado em folha pelo banco. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento (ID 102623789). Em suas razões recursais, defende as seguintes teses: a) ocorrência de preclusão consumativa quanto à obrigação de fazer, pois as agravadas foram intimadas especificamente e deixaram transcorrer o prazo sem apresentar impugnação concreta sobre os critérios adotados pelo banco para reajustar os benefícios em novembro de 2024; b) impossibilidade de retomada automática dos trabalhos do perito judicial sem que sejam previamente fixados novos parâmetros de liquidação pelo juízo de origem, uma vez que as decisões anteriores de parâmetros foram declaradas prejudicadas; c) necessidade de concessão de nova oportunidade para formulação de quesitos pelas partes, pois o objeto da perícia foi substancialmente alterado para abranger o período acumulado de novembro de 2000 a outubro de 2024, enquanto a perícia anterior limitava-se a avaliar os cálculos das agravadas confeccionados até março de 2018; d) necessidade de aplicação exclusiva da taxa Selic a partir da citação para fins de atualização monetária e juros moratórios, em observância ao Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e à Lei 14905 de 2024; e) não incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, diante da atual iliquidez da obrigação de pagar; f) afastamento do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça sobre o depósito de ID 237377816, no montante de R$ 7.940.055,94, sob o argumento de que o referido depósito foi realizado a título de pagamento de quantia incontroversa, com expressa concordância para levantamento imediato, o que afasta a natureza de mera garantia do juízo e cessa a responsabilidade do banco pela atualização daquela parcela na data de sua realização. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido por esta Relatora em decisão de ID 102661920 (id 102661920 do sistema do segundo grau), obstando o prosseguimento dos atos periciais na origem até o julgamento do mérito do agravo. As agravadas apresentaram contrarrazões em peça de ID 104822931, sustentando a natureza protelatória do recurso interposto e alegando que o processo tramita há mais de duas décadas sem efetiva satisfação do crédito de pessoas idosas e pensionistas. Defendem que o acórdão anterior visava apenas ordenar a marcha processual, não impondo o reinício do procedimento do zero. Argumentam que a perícia contábil é indispensável para verificar a exatidão tanto dos valores retroativos quanto dos valores que foram implementados na obrigação de fazer, não se operando a preclusão material sobre os benefícios de trato sucessivo. Ao final, postulam o desprovimento do agravo de instrumento e a condenação do banco recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de junho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022238-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): TANIA PINTO GUIMARAES DE AZEVEDO
AGRAVADO: ADALBERTO DINOA LIMA e outros (14)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO REFORMADA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença que, após declararem cumprida a obrigação de fazer (consistente na regularização e restabelecimento do valor real de proventos complementares), determinaram a retomada imediata da prova pericial contábil para apuração dos valores retroativos (obrigação de pagar) sem fixar novos parâmetros de cálculo e sem possibilitar que as partes apresentassem novos quesitos adequados ao novo período de apuração, além de afastar a preclusão sobre o cumprimento da obrigação de fazer. As questões em discussão consistem em definir: a) se ocorreu a preclusão consumativa quanto à impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer; b) se é permitida a retomada de perícia contábil sem a fixação prévia de parâmetros pelo juízo de origem, após as decisões anteriores terem sido declaradas prejudicadas; c) se as partes possuem direito de apresentar novos quesitos adequados à alteração do período de apuração; d) quais são os critérios legais de juros de mora e correção monetária aplicáveis; e) se incide a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil na atual fase processual; e f) se o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça se aplica ao depósito judicial voluntário realizado para fins de pagamento de valor incontroverso. Adianto, desde logo, que assiste razão ao Agravante. A primeira controvérsia relevante diz respeito à declaração de cumprimento da obrigação de fazer e à ocorrência de preclusão sobre a matéria, em face das decisões de ids 533588409 e 545982201. Para adequada solução da lide, faz-se necessário resgatar o que foi decidido por esta Quinta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8003846-97.2025.8.05.0000 (ID 531037744). Naquela oportunidade, o colegiado identificou grave tumulto procedimental decorrente da execução conjunta de obrigações de ritos distintos. Com base no artigo 780 do Código de Processo Civil, determinou-se a cisão das fases, fixando-se a premissa de que o juízo de origem deveria processar e obter o exato adimplemento da obrigação de fazer antes de iniciar as discussões atinentes à apuração dos valores retroativos da obrigação de pagar. A determinação de que a obrigação de fazer deve preceder a obrigação de pagar possui fundamento lógico e cronológico. Somente com a fixação definitiva do benefício mensal em folha de pagamento é que se obtém o termo final seguro para o cálculo das diferenças retroativas devidas. Sem essa estabilização, os cálculos dos valores atrasados tornam-se variáveis e imprecisos, multiplicando as impugnações e impedindo a liquidação do débito. Em cumprimento ao acórdão deste Tribunal, o juízo de primeiro grau intimou as partes credoras para se manifestarem sobre a comprovação de implementação em folha de pagamento trazida pelo banco agravante em novembro de 2024 (ID 475405207). Os exequentes Natanael Argolo Bittencourt e Adalberto Dinoá Lima apresentaram manifestações que confirmaram o restabelecimento regular de seus proventos complementares (IDs 474608843 e 518444037). Os demais credores, embora intimados sob a advertência de preclusão, apresentaram manifestações de cunho estritamente genérico (IDs 523509953, 524258487 e 525792312), sem indicar quais índices teriam sido desrespeitados, qual metodologia de reajuste estaria incorreta ou quais valores mensais seriam efetivamente devidos. O princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe aos litigantes o dever de agir com lealdade e clareza, vedando a formulação de impugnações genéricas ou de reservas mentais. No cumprimento de sentença, compete à parte credora apontar de forma objetiva o descumprimento das ordens judiciais pela devedora. O silêncio ou a recusa em fazê-lo gera efeitos preclusivos. Ao proferir a decisão de id 533588409, o juízo de origem agiu corretamente ao declarar cumprida a obrigação de fazer a partir da competência de novembro de 2024. Reconheceu-se que a inércia dos credores em apontar falhas específicas importava em concordância tácita com os valores implantados pelo devedor. Contudo, ao julgar os embargos de declaração das agravadas na decisão de id 545982201, o magistrado de primeiro grau retrocedeu em seu posicionamento ao afirmar que não haveria preclusão sobre o cumprimento da obrigação de fazer e que eventuais diferenças de mensalidades futuras poderiam ser revistas após a perícia da obrigação de pagar. Tal entendimento contraria de forma direta o artigo 507 do Código de Processo Civil, o qual proíbe a rediscussão de questões já decididas no curso do processo sobre as quais se operou a preclusão. A manifestação judicial que afasta os efeitos preclusivos reinseriu no processo a indefinição procedimental que o acórdão anterior desta Câmara buscou sanar. Se a apuração dos valores retroativos (obrigação de pagar) exige a prévia fixação do termo final de apuração, que corresponde à data do cumprimento da obrigação de fazer, a possibilidade de reabrir a discussão sobre o valor das mensalidades implantadas após o início dos cálculos dos retroativos gera um círculo vicioso. Os atos de liquidação seriam submetidos a constante condição resolutiva, inviabilizando a conclusão do feito. A preclusão consumativa impede que as agravadas apresentem impugnação tardia aos valores implementados em novembro de 2024. As credoras deixaram transcorrer mais de um ano da implementação sem apresentar qualquer cálculo paralelo específico ou indicar os erros cometidos pelo banco. De acordo com a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR – HOMOLOGAÇÃO DE VALOR APÓS CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM A IMPUGNAÇÃO DA SPPREV – POSTERIOR ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS APRESENTADOS – Decisão que acolheu a alegação de erro material na memória de cálculo pelos exequentes – Direito disponível – Expressa concordância dos exequentes com o valor apresentado pela SPPREV na impugnação, que foi homologado, requisitado, depositado e levantado – Preclusão consumativa – Decisão reformada. – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30003535220248260000 São Paulo, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 21/01/2025, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/01/2025 -exertos de ementa) G.N. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA DO ESTADO, A QUAL ALEGAVA NÃO SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELOS EXEQUENTES, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ante o decidido no Tema nº 810/STF, entendem fazer jus ao valor da diferença de valores na execução. O d. magistrado "a quo" decidiu não se possível execução a posteriori da eventual diferença após o julgamento do Tema nº 810/STF, mediante o fundamento de que a matéria já está preclusa, visto que a princípio foi apresentado conta com os índices previstos na Lei nº 11.960/2009. Ausência de ilegalidade da decisão proferida no cumprimento de sentença, mediante o fundamento de que a matéria está preclusa, conforme jurisprudência sobre o tema. Os exequentes não apresentaram novos cálculos nos termos do Tema nº 810/STF antes da homologação dos valores devidos, de modo que houve preclusão do direito de discutir os cálculos de liquidação já encerrada, não sendo possível sua reabertura para aplicação da nova jurisprudência. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22900499820258260000 São Paulo, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 25/11/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2025 -exertos de ementa) G.N. Por conseguinte, imperiosa é a reforma da decisão de id 545982201 para declarar que se operou a preclusão consumativa quanto ao preenchimento da obrigação de fazer, restando consolidada a suficiência e a exatidão dos reajustes implementados em folha pelo banco agravante a partir da competência de novembro de 2024. A segunda questão trazida a este Tribunal refere-se à retomada da perícia contábil sem a fixação de parâmetros e sem a concessão de prazo para apresentação de novos quesitos pelas partes. A decisão de id 533588409 determinou que se desse prosseguimento imediato à execução da obrigação de pagar com a retomada dos trabalhos do perito contábil anteriormente nomeado. O magistrado fundamentou sua decisão na necessidade de evitar atraso e formalismo excessivo na execução de débito que envolve credores idosos. Ocorre que, no curso do processo, em cumprimento ao primeiro acórdão desta Câmara, o próprio juízo de primeiro grau declarou prejudicadas todas as decisões anteriores que haviam determinado a perícia e estabelecido as balizas de cálculo (IDs 477162746 e 515794563). Com a invalidação das decisões de id 477162746 e de id 515794563, a determinação de retomada dos trabalhos periciais contábeis ocorreu em completo vácuo de diretrizes judiciais. O perito do juízo não dispõe de parâmetros mínimos para confeccionar a conta, tais como o índice oficial de correção monetária, a taxa de juros de mora aplicável, o termo inicial de incidência de juros para cada parcela de trato sucessivo e a metodologia para a dedução dos depósitos judiciais realizados pelo banco. A realização de prova pericial contábil de alta complexidade sem a fixação prévia de balizas jurídicas representa evidente erro procedimental. A ausência de parâmetros definidos pelo juízo transfere ao perito a atribuição de decidir questões estritamente jurídicas, o que desvirtua sua função auxiliar e resulta na elaboração de laudos inconsistentes, que fatalmente serão anulados, retardando ainda mais o andamento processual. Ademais, a alteração das circunstâncias processuais modificou de forma significativa o objeto de investigação da perícia contábil. A perícia anteriormente deferida limitava-se a avaliar se o depósito de R$ 7.940.055,94 efetuado pelo devedor em maio de 2018 era suficiente para quitar as parcelas retroativas compreendidas entre novembro de 2000 e março de 2018, data final dos cálculos apresentados pelas agravadas (ID 102623789). Com a consolidação do cumprimento da obrigação de fazer em novembro de 2024, o período de apuração das diferenças retroativas da obrigação de pagar estendeu-se até outubro de 2024. Trata-se de nova realidade financeira, abrangendo mais de seis anos de novas parcelas mensais acumuladas que não constavam nas planilhas originais dos credores nem nos quesitos de defesa já oferecidos pela instituição financeira. Dessa forma, os quesitos anteriormente formulados pelas partes tornaram-se inadequados para balizar o trabalho do perito, pois focavam exclusivamente na conferência de erros metodológicos das planilhas de 2018 (ID 102623789). O indeferimento do pedido de formulação de novos quesitos adequados ao novo período de apuração (novembro de 2000 a outubro de 2024) configura cerceamento de defesa e viola o princípio do devido processo legal e do amplo contraditório, dispostos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Neste sentido é a jurisprudência: Ementa: EXECUÇÃO – Decisão que determinou a realização de perícia contábil para fins de liquidação de julgado em fase de cumprimento de sentença - Ao MM Juízo da causa é facultado determinar a realização de perícia contábil por contabilista do juízo, para fins de verificação dos cálculos apresentados pelo credor, em fase de cumprimento de sentença ou de liquidação do julgado exequendo (art. 524, § 2º, CPC/2015), objetivando a correta fixação do quantum debeatur, ainda que ausente impugnação da parte contrária – Na espécie, de rigor determinar a realização de perícia contábil para apurar o valor do débito, nos termos do julgado proferido nos autos dos embargos à execução nº 0000217-16.2012.8.26.0069 – MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bastos, pois: (a) a liquidação do julgado exequendo não envolve simples cálculos aritméticos, mas sim cálculos complexos, que dependem de conhecimentos técnicos especializados na área contábil, ante a natureza de seu objeto, visto que compreende a apuração de valores devidos em contrato de empréstimo com a exclusão de encargos ilícitos, mediante recálculo conforme estabelecido no v. Acórdão e (b) necessário proceder à liquidação do julgado exequendo, para fins de apuração do quantum debeatur, a ser apurado nos termos do decidido, mediante a realização de perícia contábil - Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de realização de perícia contábil para fins de recálculo do quantum debeatur (...). Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22120890820218260000 SP 2212089-08.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022 -exertos de ementa) G.N. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. (...) 1. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023 -exertos de ementa) G.N. Portanto, impõe-se a reforma das decisões de ids 533588409 e 544007436 para afastar a ordem de retomada imediata da perícia, determinando que o juízo de primeiro grau profira decisão prévia fixando de forma analítica os parâmetros de cálculo da obrigação de pagar e, ato contínuo, abra prazo para que as partes apresentem quesitos atualizados e adequados ao período delimitado de novembro de 2000 a outubro de 2024. O banco recorrente pugna pela aplicação da taxa Selic como indexador exclusivo de juros moratórios e correção monetária a partir da data de citação, arguindo a necessidade de uniformização de parâmetros de liquidação em face de omissão do título executivo judicial. O título judicial transitado em julgado na fase de conhecimento limitou-se a deferir de forma genérica a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas retroativas da previdência complementar, sem estabelecer índices ou taxas específicas para a atualização do débito (ID 102623789). Nas hipóteses em que o título executivo resta omisso quanto aos índices de correção e taxas de juros, a definição destes critérios na fase de liquidação de sentença não importa em ofensa à coisa julgada, tratando-se de aplicação de normas cogentes de ordem pública que regem a atualização dos débitos judiciais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para as condenações cíveis de natureza comum, a taxa de juros legais prevista no artigo 406 do Código Civil de 2002 corresponderia à taxa Selic, a qual engloba, em um único índice, tanto a compensação pela desvalorização da moeda quanto a penalização pela mora. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1368 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 2199164/SP), fixou de forma unânime a seguinte tese jurídica de observância obrigatória por todas as instâncias do país: O artigo 406 do Código de Processo Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Esse entendimento foi ratificado pela edição da Lei nº 14905, de 28 de maio de 2024, a qual alterou a redação do artigo 406 do Código Civil para dispor expressamente que os juros moratórios devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a ser aplicada de forma conjunta com a atualização monetária do débito. A aplicação conjunta da taxa Selic com outros índices de correção monetária (como o INPC ou o IPCA) é vedada, pois a estrutura de composição da Selic já contém em seu bojo a variação inflacionária do período, de modo que sua cumulação caracterizaria enriquecimento sem causa do credor e dupla penalização do devedor sobre o mesmo fato gerador. Em relação ao período anterior à citação, cada parcela mensal vencida e inadimplida deverá ser atualizada monetariamente desde o seu respectivo vencimento pelos índices oficiais de inflação (IPCA-E ou o índice aplicável à caderneta de poupança no período correspondente). A partir da citação, ato formal que constitui o devedor em mora nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, deve incidir exclusivamente a taxa Selic como indexador unificado de juros de mora e correção monetária. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE O JULGADO EXEQUENDO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PORÉM, O ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FASE DE EXECUÇÃO, ENTENDEU QUE A INCLUSÃO DA TAXA SELIC SOMENTE PODERIA ABRANGER OS JUROS MORATÓRIOS, ENTENDIMENTO QUE AFRONTA A POSIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, A QUAL JÁ DECIDIU EM SEDE DE REPETITIVO QUE A TAXA SELIC ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.136.733/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010. RECURSO ESPECIAL DA CESP CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS DE MORA E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3. Ocorre que este entendimento do acórdão recorrido está em confronto com o que restou decidido por este STJ em sede de Recurso Especial repetitivo: REsp. 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, onde se decidiu que a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. 4. Recurso Especial da CESP conhecido e provido, para declarar a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com os juros de mora e com a correção monetária. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020 -exertos de ementa) G.N. Logo, merece amparo o recurso do banco devedor neste ponto, devendo o juízo de origem observar a aplicação exclusiva da taxa Selic a partir da citação para a atualização dos montantes apurados na futura perícia contábil. Também, insurge-se a instituição financeira contra a possibilidade de aplicação da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil na fase de apuração pericial em que se encontra o cumprimento de sentença. Dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil que o cumprimento definitivo da sentença para pagamento de quantia certa far-se-á a requerimento do exequente, devendo o executado ser intimado para pagar o débito em quinze dias. Apenas na hipótese de ausência de pagamento voluntário nesse prazo é que incidirá a multa de dez por cento e os honorários de dez por cento sobre o montante devido. A incidência de tais penalidades processuais pressupõe a existência de obrigação perfeitamente líquida, seja porque fixada diretamente na condenação, seja porque apurada em fase prévia de liquidação, com a definição exata do valor nominal devido após a solução de impugnações. No caso concreto, o cumprimento de sentença atinente à obrigação de pagar retroativos encontra-se em fase embrionária de liquidação por perícia contábil. O montante executado ainda é ilíquido, existindo profunda controvérsia fática e matemática sobre o valor total das diferenças a serem pagas entre novembro de 2000 e outubro de 2024. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento anterior nº 8003846-97.2025.8.05.0000 determinou expressamente que a obrigação de pagar somente deveria ser processada após a conclusão da obrigação de fazer. Com a declaração de cumprimento desta em novembro de 2024, abriu-se a oportunidade para o início da liquidação daquela, sem que tenha ocorrido qualquer inadimplemento voluntário por parte da devedora capaz de justificar a incidência de sanções. Inexiste no momento atual quantia certa ou já fixada em liquidação para embasar a cobrança imediata ou a incidência das penalidades do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A instituição financeira depositou voluntariamente o valor incontroverso de R$ 7.940.055,94 em maio de 2018 (ID 237377816), agindo de boa-fé para mitigar os efeitos da demora processual. De acordo com a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (...) INAPLICABILIDADE DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. Sentença proferida em Ação Civil Pública que possui natureza genérica (art. 95 do CDC). Necessidade de prévia liquidação para apuração da titularidade do crédito e do quantum debeatur. Ausência de liquidez imediata que impede o cumprimento espontâneo. 3. PRECEDENTE VINCULANTE. Entendimento consolidado pelo C. STJ no REsp 1.247.150/PR (Rito dos Recursos Repetitivos). A condenação em ação coletiva não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento voluntário imediato, afastando-se a reprimenda do antigo art. 475-J (atual art. 523 do CPC). (...) DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23094802120258260000 Presidente Epitácio, Relator: Wilson Julio Zanluqui, Data de Julgamento: 25/11/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025 -exertos de ementa) G.N. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão de origem para excluir expressamente a aplicação da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil nesta fase processual de liquidação da obrigação de pagar. Ainda, o banco agravante requer seja declarada a inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao depósito judicial realizado sob o ID 237377816, defendendo que o montante foi depositado a título de pagamento definitivo e não como garantia de juízo. O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte diretriz jurídica consolidada na corte superior: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A tese do Tema 677 restringe-se às hipóteses de depósitos realizados com o intuito de garantir a execução para viabilizar a apresentação de impugnação, ou nos casos de bloqueios de ativos via penhora eletrônica. Nessas situações, o dinheiro permanece sob custódia do juízo sem que o credor possa usufruir livremente da quantia, justificando-se a manutenção da responsabilidade do devedor pelos consectários da mora fixados no título até o efetivo levantamento do valor. Contudo, a realidade dos autos revela situação distinta. Em petição juntada no id 237377812 do processo de origem, o banco devedor informou o depósito judicial de R$ 7.940.055,94 de forma expressa como pagamento definitivo dos valores tidos por incontroversos até a data de março de 2018. A instituição financeira manifestou sua concordância imediata com o levantamento dos referidos valores pelas partes agravadas e seus respectivos procuradores, apresentando planilha discriminada contendo o quinhão de cada credora. Os próprios credores compareceram aos autos em diversas ocasiões requerendo a expedição de alvarás de levantamento dos montantes depositados, ressaltando a ausência de oposição da instituição bancária devedora (IDs 237377888, 237377897 e 237377908). Quando o devedor realiza o depósito de valor que considera incontroverso e autoriza o levantamento imediato pela credora, ocorre a liberação dos efeitos da mora em relação a essa quantia a partir do momento do depósito judicial. O banco devedor não pode ser penalizado pela demora imputada exclusivamente à máquina judiciária ou à divergência procedimental entre as partes para a efetiva expedição e levantamento das ordens de pagamento. Não se aplica ao caso a sistemática do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, pois o depósito não ostentou natureza de garantia processual de resistência, mas de verdadeiro adimplemento parcial. Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária contratual ou judicial incidentes sobre o montante incontroverso de R$ 7.940.055,94 cessaram para o banco devedor na data em que o depósito foi efetivado em conta vinculada ao juízo (11/05/2018), passando o saldo a ser atualizado exclusivamente pelas regras de depósitos judiciais da respectiva instituição financeira depositária. De acordo com a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1348640 RS 2012/0214050-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/05/2014 -exertos de ementa) G.N. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. (...) NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. (...) 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (...) (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022 -exertos de ementa) G.N. Reforma-se, pois, a decisão recorrida neste ponto para afastar a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça sobre o depósito incontroverso realizado em maio de 2018. As agravadas postularam, em suas contrarrazões de ID 104822931, a condenação do banco recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, acusando-o de agir de forma protelatória e de induzir este Tribunal a erro sobre o real andamento do feito de origem. O acolhimento da condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, caracterizada pelo abuso do direito de defesa, alteração intencional da verdade dos fatos ou interposição de recursos manifestamente infundados, conforme preceitua o artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o provimento integral do agravo de instrumento por esta relatora afasta por completo a alegação de conduta desleal ou procrastinatória do devedor. As teses defensivas articuladas pelo banco possuem fundamento jurídico robusto e visam sanar desvios procedimentais ocorridos na primeira instância que comprometiam a validade de atos executórios futuros. O exercício do direito de recurso e de manifestação técnica no cumprimento de sentença, pautado na busca pela correta aplicação de temas repetitivos dos tribunais superiores e das regras do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa constitucional do contraditório e da ampla defesa, não configurando ato ilícito processual. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação da instituição financeira devedora às penalidades de litigância de má-fé. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para: 1) declarar a ocorrência de preclusão consumativa quanto à impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, restando consolidada e imutável a declaração de regularidade da implementação de proventos realizada pelo banco recorrente a partir de novembro de 2024; 2) invalidar a ordem de retomada imediata dos atos de perícia contábil sem parâmetros jurídicos, determinando que o juízo de primeiro grau profira decisão prévia para fixar de forma analítica as diretrizes da futura liquidação do feito em relação à obrigação de pagar; 3) ordenar a abertura de novo prazo comum para que as partes possam apresentar quesitos atualizados e assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos do perito, em adequação ao período de apuração estabelecido de novembro de 2000 a outubro de 2024; 4) fixar como parâmetro de atualização de juros de mora e correção monetária a incidência exclusiva da taxa selic a partir da data de citação, em observância ao tema 1368 do superior tribunal de justiça e à lei 14905 de 2024, mantendo-se a atualização das parcelas vencidas antes da citação pelos índices oficiais de inflação cível; 5) afastar a aplicação da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do código de processo civil sobre os valores ilíquidos em fase de apuração pericial; 6) afastar a incidência do tema 677 do superior tribunal de justiça sobre o depósito judicial de R$ 7.940.055,94, declarando-o como pagamento de valor incontroverso e definindo a cessação dos consectários moratórios sobre a referida quantia a cargo do banco devedor a contar da data de sua efetivação em juízo. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022238-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): TANIA PINTO GUIMARAES DE AZEVEDO
AGRAVADO: ADALBERTO DINOA LIMA e outros (14)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
VOTO