PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500722-02.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO BARRETO OLIVEIRA
Advogado(s): BRENDA DE SOUZA DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158 DO STF. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA ISENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame 

1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa, contra sentença condenatória que julgou procedente denúncia e condenou o acusado BRUNO BARRETO OLIVEIRA pelo cometimento do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), fixando-lhe a pena em 01 (um) ano de reclusão em regime aberto e 30 (trinta) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão 

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da atenuante da confissão espontânea; (ii) estabelecer se compete ao Tribunal analisar pedido de isenção de custas processuais; (iii) determinar se é cabível o afastamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal; (iv) verificar se há interesse recursal em pedidos já deferidos na sentença; (v) avaliar se a pena de multa fixada guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

III. Razões de decidir 

3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ e Tema 158 do STF, que fixou tese no sentido de que "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

4. A análise da hipossuficiência para fins de isenção de custas processuais compete ao juízo da execução penal, nos termos do art. 804 do CPP, configurando supressão de instância a apreciação pelo Tribunal de segundo grau.

5. Inexiste previsão legal que autorize a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

6. Não há interesse recursal em pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto e direito de recorrer em liberdade quando já concedidos na sentença objurgada.

7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo cabível sua redução ao mínimo legal quando fixada em patamar excessivo em relação à reprimenda corporal aplicada no mínimo.

IV. Dispositivo e tese 

Recurso de Apelação interposto pela Defesa conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantendo-se a validade da Súmula 231 do STJ em conformidade com o Tema 158 do STF. 2. Compete ao juízo da execução penal a análise de pedidos de isenção de custas processuais. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo cabível sua redução quando excessiva.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, 68 e 171, caput; CPP, art. 804; Lei nº 1.060/50.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270/RS (Tema 158); STJ, Súmulas 231 e 545; STJ, AgRg no AREsp 2.147.780/PI; STJ, AREsp 2.471.913/BA.

 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500722-02.2020.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, sendo Apelante BRUNO BARRETO OLIVEIRA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e, na extensão conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, na forma do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500722-02.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO BARRETO OLIVEIRA
Advogado(s): BRENDA DE SOUZA DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRUNO BARRETO OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença condenatória prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA (id. 91347396).

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do ora apelante, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos em outubro de 2019, na comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como vítima Tais Cabral Cardoso Coneglian Weyand (id. 91347218).

 

Consta da peça acusatória que em outubro de 2019, em Lauro de Freitas/BA, Bruno Barreto Oliveira obteve, para si, em mais de uma oportunidade, vantagem ilícita, em prejuízo de Tais Cabral Cardoso Coneglian Weyand, mantendo-a em erro, mediante ardil/meio fraudulento. Segundo restou apurado, o ora denunciado, prestando o serviço de motorista de aplicativo (Uber), conheceu, em setembro de 2019, a vítima e sua amiga/colega de trabalho Carolina Meireles, com quem passou, inclusive, a relacionar-se amorosamente (id. 91347218).

 

No início de outubro, o increpado, que já frequentava os mesmos ambientes e ganhou a confiança das amigas/colegas em questão, disse para Tais que também trabalhava vendendo carros de leilão, passando a ludibriá-la, ao passo em que lhe enviou fotos de certo veículo automotor (Honda HRV de cor branca) que teria arrematado, a fim de firmarem negócio de compra e venda (id. 91347218).

 

Ocorre que, em verdade, o sobredito veículo, que seria vendido para Tais por R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), jamais fora de fato arrematado por Bruno, que nunca o teve sob sua guarda/posse/propriedade nem intencionava tê-lo, tratando-se de mero golpe. Crendo na veracidade do negócio, contudo, no dia 04/10/2019, a vítima deu o sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie, na presença de Carolina Meireles, para o acusado, depositando ainda, no dia 29/10/2019, em conta bancária indicada por ele (conta poupança nº 10024-9, da agência 4096 da CEF) a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando o restante para pagamento futuro, tempo em que seria entregue efetivamente o bem adquirido (id. 91347218).

 

As justificativas mentirosas do increpado para a demora na entrega do produto vendido ficticiamente se alongaram até o dia 02/12/2019, quando então a vítima passou a indagar veementemente maiores informações que ele não detinha, acabando este por confessar-lhe finalmente que tratava-se de golpe e que não teria sequer como devolver-lhe os valores obtidos fraudulentamente, por já ter gastado com dívidas e lazer (id. 91347218).

 

A denúncia foi recebida no dia 19/03/2019, sendo determinada a citação do acusado para responder à acusação (id. 91347222).

 

Transcorrida a instrução processual, sobreveio sentença condenatória, julgando procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o acusado BRUNO BARRETO OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. Presentes os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistente a primeira em prestação de serviços à comunidade e a segunda em prestação pecuniária e reconhecido ao acusado o direito de recorrer em liberdade (id. 91347396).

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, acompanhado das razões, arguindo o reconhecimento de circunstâncias favoráveis ao acusado para fixação da pena-base no mínimo legal; a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, com superação do enunciado nº 231 da Súmula do STJ; aplicação de regime de cumprimento de pena mais brando possível; concessão do direito de recorrer em liberdade; afastamento da pena de multa fixada ou, subsidiariamente, aplicá-la em seu patamar mínimo e, por fim, a isenção do pagamento das custas processuais (id. 91347403).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pela Defesa (id. 91347408).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Marilene Pereira Mota, opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento do Recurso de Apelação manejado pela Defesa (id. 92158974).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 22 de outubro de 2025.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500722-02.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO BARRETO OLIVEIRA
Advogado(s): BRENDA DE SOUZA DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

 

Do exame dos autos, percebe-se que o Acusado foi intimado do teor da sentença por meio de Edital, com prazo de 90 dias, disponibilizado no DJEN no dia 27/06/2025 (ids. 91347423/4), e os seus Advogados, por meio de publicação disponibilizado na DJe, no dia 01/04/2025. O Recurso de Apelação foi interposto no dia 08/04/2025, acompanhado das razões (id. 91347403), resultando assentada a sua tempestividade.

 

Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o Recurso deve ser admitido, ressalvando-se, contudo, o não conhecimento do pedido relativo à isenção das custas processuais, matéria afeta ao juízo da execução, e dos pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação de regime de cumprimento de pena mais benéfico e concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal, uma vez que já concedidos na sentença, conforme será demonstrado adiante.

 

2. DO MÉRITO

 

Compulsando os autos, verifica-se que houve demonstração inequívoca da autoria e materialidade delitivas, que resultaram corroboradas por meio da prova testemunhal, confissão do acusado na fase do inquérito policial e documentação colacionada ao feito, tratando-se do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do CP, não tendo a Defesa se insurgido nesse aspecto.

 

Ingressando no mérito das questões conhecidas, verifica-se que a irresignação da Defesa cinge-se ao pleito de reconhecimento de circunstâncias favoráveis ao acusado para fixação da pena-base no mínimo legal; aplicação da atenuante da confissão espontânea, para fixação da pena, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal, com superação da Súmula nº 231 do STJ; aplicação de regime de cumprimento de pena mais brando; concessão do direito de recorrer em liberdade; afastamento da pena de multa fixada ou, subsidiariamente, aplicá-la em seu patamar mínimo; isenção do pagamento das custas processuais e, por fim, a concessão ao acusado do direito de recorrer em liberdade (id. 91347403).

 

Passa-se, então, à análise do quanto pugnado pela Defesa.

 

2.1. DO PLEITO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Defesa, este não deve ser conhecido, uma vez que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 804 do Código de Processo Penal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais.

 

No mesmo sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 2147780 PI 2022/0181396-2, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). (Grifos acrescidos). 

 

Dessa forma, a análise da hipossuficiência do Apelante deverá ser feita pelo Juiz da Execução Penal e não por esta Relatora, sob pena de configurar supressão de instância, razão por que não conheço do pedido.

 

2.2. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA OU SUA APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO

 

A pena de multa é prevista no preceito secundário do tipo penal sub judice, sendo, portanto, inviável a isenção do seu pagamento, ante a ausência de previsão legal que a autorize, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

 

É esse o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: 

 

“[...] 

11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, em razão da falta de previsão legal [...]. 13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” 

 

(STJ - AREsp: 2471913 BA 2023/0353725-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025).

 

A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se as circunstâncias do caso e o método trifásico de dosimetria. Neste caso, a quantidade de dias-multa fixada pelo Juízo a quo mostra-se excessiva e não guarda a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, que foi fixada em seu mínimo legal.

 

Assim, mantenho a incidência da pena de multa mas reduzo-a para o mínimo legal, fixando-a em 10 (dez) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente á época dos fatos.

 

2.3. DOS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REGIME MAIS BRANDO E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

Da análise da sentença, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, o regime aplicado para o cumprimento da reprimenda foi o aberto e foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, razão por que não conheço tais pleito por ausência de interesse recursal.

 

2.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA

 

No que tange ao pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea, com afastamento da Súmula 231 do STJ, a Terceira Seção do STJ, no dia 14/08/2024, em julgamento, dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, concluiu pela manutenção do enunciado da citada Súmula, cujo teor é o seguinte: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

É de se destacar que referido enunciado da Súmula não faz distinção entre as diversas atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal, aplicando-se indistintamente a todas elas, inclusive à menoridade relativa.

 

A questão já foi também enfrentada pela Suprema Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema, consolidando o posicionamento sumular quando do julgamento do RE 597270 QO-RG/RS (Tema 158), fixando a tese de que "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 

  

Ante o exposto, mantenho, na segunda fase da dosimetria, a pena-base fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.

 

2.5. Da adequada dosimetria aplicada

Observa-se, portanto, que a dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.

 

Na primeira fase, todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram adequadamente analisadas, resultando na fixação da pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, o que demonstra o reconhecimento das condições favoráveis do apelante.

 

Na segunda fase, foi devidamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ, sendo mantida a pena no patamar mínimo em observância à Súmula 231 da mesma Corte Superior.

 

Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou diminuição, resultou a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão.

 

No que tange à pena de multa, entretanto, embora fixada a pena definitiva no mínimo legal e tendo sido consideradas favoráveis ao apelante, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a Magistrada a quo dosou a pena de multa em 30 dias-multa, razão pela qual é cabível a sua redução ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, para manter a proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade aplicada.

 

 

3. DO PREQUESTIONAMENTO

 

Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).

 

Considera-se, assim, prequestionada toda matéria. 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para reduzir a pena de multa, fixando-a em 10 (dez) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente á época dos fatos.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora