PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015392-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUISE TORRES OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JEFFERSON MESSIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso interposto em face da EMBASA, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, por ausência de demonstração inequívoca da preterição de candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas em concurso público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das provas de contratação de terceirizados pela EMBASA, em quantidade que supostamente alcançaria a classificação da embargante, e se há vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado aprecia de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes, concluindo pela inexistência de prova cabal de preterição arbitrária, conforme as diretrizes do Tema 784 do STF.

4. A mera alegação de existência de terceirizados não é suficiente para configurar preterição ilegal, sendo necessária prova robusta de que estes exercem funções idênticas, em número que alcance a classificação da candidata, e que substituam de forma indevida a mão de obra efetiva.

5. O acórdão não se furtou à análise das provas, tendo concluído pela necessidade de maior instrução probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, não havendo, portanto, omissão sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia.

6. A ausência de menção expressa a precedentes citados pela parte não configura omissão, quando a fundamentação do acórdão se encontra devidamente alinhada à jurisprudência dominante, como no caso do Tema 784 do STF.

7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, especialmente quando a parte se utiliza do recurso com nítido caráter protelatório.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8015392-52.2025.8.05.0000, em que figura como embargante, LUISE TORRES OLIVEIRA, e embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015392-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUISE TORRES OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LUISE TORRES OLIVEIRA em face do acórdão de ID 84718883, proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo n. 8015392-52.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. O acórdão embargado está assim ementado:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. CARGO DE OPERADOR DE ÁGUA E ESGOTO. NOMEAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, na regional de Conceição de Feira, Bahia.

2. A parte agravante sustenta que, apesar de ter sido aprovado em 22º lugar na ampla concorrência, houve contratação de terceirizados, o que configuraria preterição ilícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em julgamento consiste em verificar se há elementos suficientes para concessão da tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, diante da alegação de preterição na nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 300 do CPC.

5. No caso, não há elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a preterição do agravante, sendo necessária maior dilação probatória para aferição da ilegalidade da contratação de terceirizados.

6. O edital do certame não prevê a formação de cadastro de reserva e limitou-se a ofertar cinco vagas para ampla concorrência no município de Conceição de Feira, sendo a agravante classificada em 22º lugar.

7. A concessão da tutela antecipada no presente momento teria caráter satisfativo, esvaziando o mérito da ação principal.

8. Diante da necessidade de maior instrução probatória e da ausência de demonstração clara da probabilidade do direito, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJBA – AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015392-52.2025.8.05.0000. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado de 10/06/2025 a 17/06/2025. Disponibilizado em 19/06/2025)


Afirma a Embargante em suas razões, ID 85335605, que o acórdão proferido padece do vício de omissão. Aduz, em síntese necessária, a) que “acórdão foi OMISSO ao não apreciar as páginas 9 a 26 do Agravo de Instrumento, que demonstrou a contratação de 408 (QUATROCENTOS E OITO TERCEIRIZADOS) para a Regional Metropolitana de Salvador, mesma região na qual foi aprovado o embargante, número esse que ALCANÇA obviamente a classificação do recorrente 22º lugar na ampla concorrência”; b) que “o acórdão por ora guerreado incorreu em grave omissão ao não analisar os argumentos do agravo de instrumento em relação aos temas 683 e 784 do STF”; c) que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a mera contratação temporária não significa necessariamente a preterição, a qual a Exma. Desa. Relatora utilizou como fundamentação na decisão que por ora se ataca não se aplica ao presente caso”; d) “que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 683 da repercussão geral (maio de 2024) — interpretação que se impõe em consonância estrita com o Tema 784 —, firmou entendimento ABSOLUTAMENTE INCONTROVERSO: qualquer provimento de cargo efetuado durante o período de vigência do concurso público configura, ipso facto, a preterição do candidato aprovado”; e) que “diversamente do que foi ventilado na decisão por ora embargada, não é caso de dilação probatória, pois todas as provas são documentais e já foram juntadas aos autos”; f) que “o acórdão deixou de serguir os precedentes invocados pela parte (AgRg no AREsp 34.532/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; e REsp 1705490/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 01/02/2018)sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”; e g) “que em nenhum momento o Acórdão analisou as provas documentais juntadas, limitando-se a afirmar genericamente que não há provas da preterição, mas sem que se fizesse qualquer análise fundamentada dos contratos juntados”. Pugnou, ao final, pelo saneamento das supostas omissões.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou razões de resistência, ID 85775901.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, Bahia, 18 de julho 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015392-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUISE TORRES OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS

 

VOTO

 

Como visto, tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LUISE TORRES OLIVEIRA em face do acórdão de ID 84718883, proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo n. 8015392-52.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. O acórdão embargado está assim ementado:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. CARGO DE OPERADOR DE ÁGUA E ESGOTO. NOMEAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, na regional de Conceição de Feira, Bahia.

2. A parte agravante sustenta que, apesar de ter sido aprovado em 22º lugar na ampla concorrência, houve contratação de terceirizados, o que configuraria preterição ilícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em julgamento consiste em verificar se há elementos suficientes para concessão da tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, diante da alegação de preterição na nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 300 do CPC.

5. No caso, não há elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a preterição do agravante, sendo necessária maior dilação probatória para aferição da ilegalidade da contratação de terceirizados.

6. O edital do certame não prevê a formação de cadastro de reserva e limitou-se a ofertar cinco vagas para ampla concorrência no município de Conceição de Feira, sendo a agravante classificada em 22º lugar.

7. A concessão da tutela antecipada no presente momento teria caráter satisfativo, esvaziando o mérito da ação principal.

8. Diante da necessidade de maior instrução probatória e da ausência de demonstração clara da probabilidade do direito, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJBA – AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015392-52.2025.8.05.0000. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado de 10/06/2025 a 17/06/2025. Disponibilizado em 19/06/2025)


Pretende o Embargante, a todo custo, a manifestação desta Corte acerca de situação jurídica já discutida, consolidada através de provimento jurisdicional devidamente fundamentado, sendo descabido novo pronunciamento judicial.

O argumento utilizado pela Embargante busca rediscutir os fundamentos do acórdão fustigado, sem, contudo, apontar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais de fato existentes.

Em suas razões recursais, a Embargante alega que o acórdão fustigado foi omisso pois não apreciou de forma específica as provas documentais apresentadas sobre a contratação de mão de obra terceirizada, com destaque para os 408 na Regional Metropolitana de Salvador, que supostamente desempenham funções idênticas ao cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, alcançando sua classificação (22º lugar). Afirma, ainda, a Embargante que o Colegiado não se apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, limitando-se a conclusões genéricas sobre a ausência de preterição.

O acórdão embargado abordou de maneira fundamentada e suficiente todos os pontos relevantes levantados pela ora Embargante. Quanto ao número de terceirizados, o acórdão não rechaçou a existência de tais contratações, mas concluiu que a mera quantidade, por si só, não configura prova cabal de preterição arbitrária e imotivada, em perfeita sintonia com o que dispõe as teses jurídicas firmadas no Tema 784 do STF. Veja-se:


Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Grifos nossos]


Nesse contexto, o voto condutor enfatizou que a Embargante foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital, que sequer previu a existência de cadastro de reserva, e fixou a existência de somente 05 (cinco) vagas para ampla concorrência em Conceição de Feira para o cargo de Operador de processos de água e de esgoto, ID 79374126, não possuindo, portanto, direito subjetivo à nomeação até que esteja cabalmente demonstrada a preterição arbitrária e imotivado, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que os documentos acostados não dão conta do número preciso de contratados terceirizados/temporários, suas respectivas funções e em quais condições foram contratados.

Para lograr êxito na sua empreitada, a Embargante deveria demonstrar, especificamente, (i) os terceirizados exercem exatamente as mesmas funções do cargo concorrido, (ii) a quantidade na região específica alcança sua classificação, considerando as nomeações realizadas, e (iii) as contratações substituem permanentemente mão de obra efetiva.

Importante ressaltar, ainda, no que pertine à natureza permanente das contratações, que tais situações são permitidas e que devem atender a necessidades temporárias ou excepcionais (art. 37, IX, CF/88), exigindo da parte prova robusta de substituição indevida, o que não foi demonstrado de forma inequívoca. Aliás, o acordão embargado não se furtou a examinar a questão, mas concluiu pela necessidade de maior instrução probatória, o que é incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.

Quanto aos precedentes do STJ invocados sobre o esgotamento da liminar, não há omissão que viole o art. 489, §1º, VI, do CPC, pois o acórdão fundamentou a negativa da tutela de urgência na ausência de probabilidade do direito (art. 300, CPC), independentemente da discussão sobre esgotamento do mérito. Assim, a falta de menção específica aos julgados citados não caracteriza omissão, uma vez que a decisão se baseou em critérios objetivos de insuficiência probatória, alinhados, como visto, ao entendimento consolidado no Tema 784 do STF, que rege a matéria.

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

Ademais, insta salientar que também não se prestam, tampouco, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir.

No caso concreto, embora alegando vícios, almeja a Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, e já rejeitada, não comportando mais discussão nos presentes autos.

Neste sentido, já tendo sido devidamente examinada as questões posta pelo Embargante, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório, ensejando, inclusive, a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume o acórdão embargado.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator