PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL SINDICALIZADA. OMISSÃO DO SINDICATO NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA OU NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que, embora reproduza parte dos argumentos da contestação, apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. II - Tratando-se de responsabilidade civil contratual por falha na prestação de serviço jurídico pelo Sindicato perante seu associado, a competência é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. III - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV - Restou comprovado que o Sindicato, ao cobrar taxa extraordinária da associada para ajuizamento de ação, assumiu o dever de representá-la adequadamente, o que não ocorreu, resultando na perda da chance de obter o mesmo êxito que outros associados em situação similar. V - A teoria da perda de uma chance constitui situação em que a prática de um ato ilícito ou o abuso de um direito impossibilita a obtenção de algo que era esperado pela vítima, seja um resultado positivo ou não ocorrência de um prejuízo, gerando um dano a ser reparado. VI - O valor de R$ 20.000,00 arbitrado a título de danos morais está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. VII - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0505281-08.2013.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR/BA, em que figuram como Apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA e como Apelada ANA ROSA FERREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com majoração dos honorários advocatícios, conforme razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505281-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA, GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA
APELADO: ANA ROSA FERREIRA
Advogado(s):EDUARDO SILVA LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 0505281-08.2013.8.05.0001 interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID nº 70384719) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado por ANA ROSA FERREIRA em Ação Indenizatória, nos seguintes termos: À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, estes na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte acionante, tudo com juros e correção monetária. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art.509, inciso I e II, do CPC). Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade contratual têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 17 (dezessete) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. Irresignado, o Sindicato interpôs recurso de apelação (ID 70384738), alegando, em síntese: a) nulidade de todos os atos por incompetência da Justiça Comum, vez que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho; b) inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável; c) carência de ação; d) prescrição da pretensão autoral; e) inexistência de dano material pela perda de uma chance; f) inexistência de dano moral. A apelada apresentou contrarrazões (ID 70384746), pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito pelo desprovimento do recurso. O apelante apresentou manifestação sobre a preliminar suscitada em contrarrazões (ID 76445763), alegando o cumprimento do princípio da dialeticidade. Por fim, o processo foi distribuído à Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob minha relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505281-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA, GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA
APELADO: ANA ROSA FERREIRA
Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela apelada em suas contrarrazões, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade. De fato, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais busca a reforma da decisão, impugnando especificamente os pontos que entende equivocados. No caso em tela, embora o recurso reproduza parte dos argumentos da contestação, verifico que há impugnação específica aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à competência da Justiça Comum, com base em decisão do STJ em caso análogo, o que atende suficientemente ao requisito da dialeticidade. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso. O recurso não merece provimento. Passo à análise das questões prejudiciais e preliminares suscitadas pelo apelante. 1. Da prejudicial de incompetência da Justiça Comum O apelante sustenta que, conforme decisão do STJ em caso análogo (processo nº 0047486-80.2011.8.05.0001), a competência para julgar a demanda seria da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". No entanto, o caso em análise não versa propriamente sobre questões de representação sindical, mas sim sobre responsabilidade civil contratual por falha na prestação de serviço jurídico pelo Sindicato perante sua associada. A relação jurídica discutida nos autos tem natureza civil, tratando-se da responsabilidade do Sindicato por não ter representado adequadamente a autora em ação judicial, configurando perda de uma chance. Assim, rejeito a prejudicial de incompetência da Justiça Comum. 2. Da prejudicial de prescrição Quanto à prescrição, o apelante argumenta que a ação estaria prescrita, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil. Contudo, conforme bem fundamentado na sentença, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência pacificada do STJ: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...] 3. No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. [...] (STJ, RECURSO ESPECIAL 1150711/MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA) Além disso, o termo inicial da prescrição deve ser o momento em que a vítima teve ciência inequívoca do dano, fato que não foi precisamente demonstrado nos autos, conforme consignou o juízo a quo. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. Da preliminar de inépcia da inicial O apelante sustenta a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, o comprovante de pagamento da taxa extraordinária para o ajuizamento da ação pela parte autora. Contudo, conforme bem assinalado na sentença, a documentação presente nos autos é suficiente para a análise do mérito, não se mostrando indispensável o documento cuja ausência é alegada pelo apelante. Destaco que o vínculo associativo entre as partes não foi impugnado, restando incontroverso nos autos. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 4. Da preliminar de carência de ação O apelante alega carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria demonstrado a existência de contrato específico para o ajuizamento da ação trabalhista. No entanto, verifico que estão presentes as condições da ação. O interesse processual resta configurado pelo binômio necessidade/adequação, uma vez que a autora necessita da tutela jurisdicional para obter a indenização pretendida, e a via eleita (ação indenizatória) é adequada para tal finalidade. Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação. 5. No mérito No mérito, a controvérsia cinge-se em definir se a conduta do Sindicato, que não incluiu a autora na ação trabalhista para pleitear o pagamento de horas extras, ou que não a informou adequadamente sobre a audiência designada, configurou ilícito civil capaz de ensejar a responsabilidade por danos materiais e morais. Conforme bem delineado na sentença, a relação jurídica entre a autora e o Sindicato é de natureza contratual, sendo incontroverso nos autos que a autora era sindicalizada e que confiou ao Sindicato a defesa de seus interesses perante a Justiça do Trabalho, assim como foi feito com outros sindicalizados que obtiveram êxito em suas pretensões. A sentença corretamente aplicou a teoria da perda de uma chance, reconhecendo que a conduta do Sindicato privou a autora da possibilidade de obter vantagem (recebimento das horas extras) que seus colegas em situação semelhante obtiveram. A perda da chance, no caso, é séria e real, não se tratando de mera expectativa hipotética, uma vez que outros sindicalizados em situação semelhante tiveram suas pretensões acolhidas pela Justiça do Trabalho. O Sindicato, em sua apelação, não logrou demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Ao contrário, a conduta omissiva do Sindicato restou evidenciada, considerando que ele tinha o dever de representar adequadamente todos os seus associados, não podendo escolher quais seriam incluídos nas ações coletivas ou deixar de informar adequadamente sobre os atos processuais. Quanto aos danos materiais, são devidos e deverão corresponder ao valor que a autora deixou de receber em razão da perda da chance, a ser apurado em liquidação de sentença. No que tange aos danos morais, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 20.000,00) mostra-se razoável e proporcional, considerando a frustração e o abalo psicológico sofridos pela autora ao ver seus colegas receberem os valores pleiteados enquanto ela nada recebeu por conta da desídia do Sindicato. Verifico que este montante está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, conforme precedente da Quinta Câmara Cível no processo n. 8052961-94.2019.8.05.0001, que assim decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIA PALIATIVA PRESCRITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. INDICAÇÃO MÉDICA REITERADA ANTE CONDIÇÃO TERMINAL DO BENEFICIÁRIO. NEGATIVA ILÍCITA. FALECIMENTO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (CPC – ART. 499). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL R$ 20.000 (VINTE MIL REAIS). MAJORAÇÃO VERBA SUCUMBENCIAL art. 85,§§ 2º E 11º DO CPC, PARA 15% SOBRE VALOR DA CAUSA (PRECEDENTE STJ RESP. 2451726). CUSTAS E HONORÁRIOS PELO APELADO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO." Tal precedente demonstra a adequação do valor arbitrado no presente caso, considerando as circunstâncias específicas e o abalo moral sofrido pela parte autora. Diante do teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505281-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA, GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA
APELADO: ANA ROSA FERREIRA
Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS
VOTO