PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005972-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS SERGIO GOMES MAGALHAES
Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA OSORIO DE OLIVA
Advogado(s):PAULO JOSE VIANA FELIX MORAIS, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, LUCAS CHEAB RIBEIRO

 

                                                                   

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 248, § 4º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Monitória que rejeitou a alegação de nulidade da citação, sob o fundamento de que a correspondência foi enviada ao endereço indicado na inicial e recebida por terceiro. O agravante sustenta a invalidade do ato citatório, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à lide, bem como requer o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a citação postal de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide; e (ii) saber se é aplicável, ao caso concreto, a exceção prevista no art. 248, § 4º, do CPC, relativa à entrega em condomínio edilício.

III. Razões de decidir
3. A validade da citação postal de pessoa física exige a entrega da correspondência diretamente ao citando, com a respectiva assinatura no aviso de recebimento, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, sendo nulo o ato quando firmado por terceiro estranho à lide.
4. A exceção prevista no art. 248, § 4º, do CPC somente se aplica quando a correspondência é recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, o que não se verifica na hipótese.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a assinatura de terceiro estranho à lide no aviso de recebimento invalida a citação postal de pessoa física.
6. A nulidade da citação, por se tratar de vício absoluto, contamina todos os atos processuais subsequentes.
7. Ausentes elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à parte agravante.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da citação e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes.

Tese de julgamento:
“1. É nula a citação postal de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide, salvo na hipótese do art. 248, § 4º, do CPC.
2. A exceção do art. 248, § 4º, do CPC restringe-se ao recebimento por funcionário de portaria em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, não se aplicando a terceiros sem vínculo com o serviço de portaria.
3. A nulidade da citação, por ser absoluta, acarreta a invalidade dos atos processuais subsequentes.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 248, §§ 1º e 4º, e 280.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2488338/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.544.921/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, REsp 2.183.608/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.02.2026.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005972-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS SERGIO GOMES MAGALHAES
Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA OSORIO DE OLIVA
Advogado(s): PAULO JOSE VIANA FELIX MORAIS, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, LUCAS CHEAB RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Sérgio Gomes Magalhães contra Isabel Cristina Osório de Oliva, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo, que rejeitou a arguição de nulidade formulada pelo executado.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que foi juntado AR de citação recebido por terceira pessoa, denominada “Lívia Ferreira”, no ano de 2018, todavia o Agravante não reside no local desde o ano de 2009.

Sustenta que o imóvel encontrava-se locado a terceiros, sendo o AR recebido por pessoa totalmente estranha e, somente no ano de 2024, após decretada a revelia e proferida sentença condenatória, tomou ciência da execução pro mensagem de WhatsApp.

Aponta, no mais, para a inexistência de citação válida e para a violação ao contraditório e ampla defesa, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de declarar nula a citação, anulando-se os atos processuais posteriores.

A decisão de ID 98333371 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

A Agravada apresentou contrarrazões de ID 100204830, impugnando, inicialmente, a justiça gratuita. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do Recurso.

O Agravo de Instrumento é tempestivo.

A justiça gratuita foi deferida.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

SC05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005972-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS SERGIO GOMES MAGALHAES
Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA OSORIO DE OLIVA
Advogado(s): PAULO JOSE VIANA FELIX MORAIS, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, LUCAS CHEAB RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

O Agravo preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, pelo que conheço do Recurso.

 

Da impugnação a justiça gratuita

A impugnação a justiça gratuita não merece guarida por este Juízo, uma vez que a benesse somente pode ser indeferida a pessoa física caso reste evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, a teor do parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil.

Na hipótese vertente, inexistem documentos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência financeira do Agravante, pelo que aplicável a disposição normativa no parágrafo 3º do art. 99 do CPC/2015.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Trata-se a demanda originária de Ação Monitória proposta pela Agravada contra o Agravante, tendo o Magistrado afastado a hipótese de nulidade da citação, sob o fundamento de que a correspondência foi encaminhada ao endereço informado na inicial e recebido por pessoa identificada.

Compulsando os autos originários, conforme consta do AR de ID 246101528, a citação foi enviada para o endereço localizado na Alameda Bosque Imperial, Condomínio Bosque Imperial, n.º 531, Bloco 40, apto 1004, São Marcos, com aviso de recebimento assinado por Lívia Ferreira em 29 de março de 2018, terceiro estranho à lide.

Deveras, a citação postal se formaliza com a entrega da respectiva carta ao citando, devendo constar a sua assinatura no respectivo aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 248, º1º, do CPC:

 

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. g.n.

 

Desse modo, nula a citação assinada por terceira pessoa estranha a lide, devendo ser renovado, portanto, o ato processual. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao se posicionar no sentido de que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015.

Nesse sentido, destaquem-se os julgados abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART . 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos . 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2488338 SP 2023/0328578-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). g.n.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248, § 1º, DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. Precedentes. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.921/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

 

 

Registre-se que a ordem processual em vigor admite a validade da entrega a terceiro somente na hipótese de ser funcionário da portaria de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, consoante se vê do parágrafo 4º do art. 248 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

 

 

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

(...)

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

 

 

Assim também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê de recentíssimo julgado, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOMICÍLIO. NULIDADE.

1. A citação postal da pessoa física em condomínio edilício é válida quando recebida por seu funcionário, sem oposição, desde que a parte tenha seu domicílio no local. Mudança de endereço que afasta a presunção de conhecimento inerente ao ato que decorre da previsão do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Carta enviada à endereço da ré que, comprovadamente, não mais correspondia ao seu domicílio, tornando o ato citatório e os atos processuais subsequentes nulos. Precedentes.

2. Os deveres anexos decorrentes da boa-fé exigida dos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil não englobam aquele de manter o endereço atualizado após o fim da relação contratual, sobretudo a fim de revestir de validade citação em processo judicial.

3. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp n. 2.183.608/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)Nesse sentido, vejamos os julgados correspondentes:

 

Todavia, a hipótese dos autos não se amolda a exceção prevista no art. 248, §4º, do CPC, considerando que o AR de citação foi assinado por terceira pessoa estranha a lide que não representa o funcionário da portaria do condomínio. Desse modo, incorreu em erro in judicando o Juiz Singular ao aplicar tal disposição normativa na análise do caso concreto, fato que importa na reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade da citação.

Tendo em vista que o vício de citação é configurado como de nulidade absoluta, inquina de nulidade os atos processuais posteriores, pelo que o presente Recurso deve ser provido para reformar a decisão no sentido de reconhecer a nulidade da citação.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator