PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000939-93.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO TRABALHO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. COBRANÇA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA ADMITIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por entidade sindical contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2012 a 2016, sob o fundamento de ausência de autorização prévia e expressa dos servidores públicos municipais, em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Sindicato Apelante buscou a reforma da sentença para ver reconhecido seu direito ao recebimento dos valores retroativos, com fundamento na legislação vigente à época dos fatos geradores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança de contribuições sindicais compulsórias relativas a exercícios anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer se os servidores públicos estatutários estão sujeitos à contribuição sindical nos exercícios em análise; e (iii) determinar se a ausência de valores exatos na inicial compromete a liquidez do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio do tempus regit actum impede a aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017, cujos efeitos se operam ex nunc, a partir de sua vigência em novembro de 2017, não alcançando fatos geradores consolidados em períodos anteriores.
A legislação vigente à época dos fatos geradores — artigos 578 a 580 da CLT, em sua redação anterior à Reforma Trabalhista — previa a obrigatoriedade da contribuição sindical devida por todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação sindical ou regime jurídico.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da contribuição sindical sobre servidores públicos, estatutários ou celetistas, excluídos os inativos.
A ausência de indicação de valores individualizados na inicial não afasta a liquidez do pedido, uma vez que o montante global foi apresentado com indicação de critério legal para o cálculo e houve pedido de exibição de documentos pelo ente público, viabilizando a apuração em fase de liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A Lei nº 13.467/2017 não se aplica retroativamente às contribuições sindicais cujos fatos geradores ocorreram sob a égide da legislação anterior.

A contribuição sindical compulsória, nos moldes da CLT vigente até 2017, incide sobre todos os integrantes da categoria profissional, inclusive servidores públicos estatutários, independentemente de filiação sindical.

A ausência de valores individualizados na inicial não impede o reconhecimento do direito à cobrança da contribuição sindical, quando presentes os critérios legais para cálculo e possibilidade de apuração na fase de liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 150, III, “a”; CLT, arts. 578 a 580 e 600; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, §§ 16 e 16-A.

Jurisprudência relevante citada:

STF, ADI nº 5794, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 29.06.2018
STJ, RMS nº 52.269/MA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.03.2021, DJe 08.04.2021
STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.415.177/SP, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022
TJ-SP, ApCiv nº 0000673-12.2022.8.26.0296, rel. Des. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 11.05.2023

4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000939-93.2016.8.05.0153 em que figura como Apelante APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000939-93.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 94814601, com a transcrição da sua parte dispositiva:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por APLB - SINDICATO TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA - Delegacia de Livramento de Nossa Senhora em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA - ESTADO DA BAHIA, pelos seguintes fundamentos:

Superveniência da Lei nº 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição sindical, exigindo autorização prévia e expressa;

Declaração de constitucionalidade pelo STF da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical;

Ausência de autorização expressa dos servidores para o desconto da contribuição;

Aplicação do princípio da liberdade sindical consagrado constitucionalmente.

REVOGO eventuais liminares concedidas nos autos.

Sem condenação em custas e honorários.”

Em suas razões recursais (Id. 94814603), o Sindicato Apelante sustenta, em síntese, o equívoco da sentença ao aplicar retroativamente a Lei nº 13.467/2017 a fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2016. Argumenta que, à época, a contribuição sindical possuía natureza tributária e compulsória, sendo devida por todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação e de autorização. Destaca que a alteração legislativa e a decisão do STF sobre sua constitucionalidade (ADI 5794) possuem eficácia ex nunc (para o futuro), não afetando o direito adquirido aos créditos já constituídos.

Devidamente intimado, o Município Apelado apresentou contrarrazões (Id. 94814606), pugnando pela manutenção da sentença. Reitera que a Reforma Trabalhista extinguiu a compulsoriedade da contribuição e que o Sindicato não se desincumbiu do ônus de comprovar a base de cálculo de forma individualizada, tornando o pedido ilíquido.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário a justificar sua atuação (Id. 95847159).

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 11 de dezembro de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000939-93.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

 

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em analisar a legalidade da cobrança de contribuições sindicais relativas a exercícios anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou profundamente o regime de custeio das entidades sindicais.

A sentença de primeiro grau, com a devida vênia, incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao aplicar retroativamente a nova legislação para julgar improcedente a pretensão do Sindicato Apelante.

O princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato) é basilar no ordenamento jurídico e estabelece que os atos e os fatos jurídicos são disciplinados pela lei vigente à época de sua ocorrência. No caso em apreço, a Ação de Cobrança ajuizada no ano de 2016 visa ao recebimento de contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.

Durante todo esse período, a contribuição sindical era regida pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua redação anterior à Reforma Trabalhista. Sob a égide daquela legislação, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhecia a natureza jurídica de tributo parafiscal da contribuição, sendo sua cobrança compulsória e exigível de todos os que participassem de determinada categoria profissional, fossem eles filiados ou não à entidade sindical.

O fato gerador dessa obrigação tributária ocorria anualmente, e uma vez consumado, o direito ao crédito correspondente ingressava no patrimônio jurídico da entidade sindical.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, protege o direito adquirido contra leis supervenientes. De forma ainda mais específica para a matéria tributária, o artigo 150, inciso III, alínea 'a', veda a cobrança de tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado". A mesma lógica se aplica, por simetria, à lei que extingue ou reduz um crédito tributário já constituído, que não pode retroagir para prejudicar o titular do direito.

A Lei nº 13.467/2017, que passou a exigir a autorização prévia e expressa dos trabalhadores para o desconto da contribuição, somente entrou em vigor em novembro de 2017. Suas disposições normativas possuem eficácia ex nunc, ou seja, produzem efeitos a partir de sua vigência, não podendo retroagir para modular os efeitos de fatos geradores já consolidados no passado. Exigir do Sindicato Apelante a comprovação de autorização expressa para créditos constituídos entre 2012 e 2016 é anacronismo jurídico e manifesta aplicação retroativa da lei, o que é vedado.

Ademais, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794, que declarou a constitucionalidade da extinção da compulsoriedade da contribuição sindical, também possui eficácia prospectiva, validando o novo regime a partir de sua implementação, sem desconstituir os direitos creditórios validamente formados sob a legislação anterior.

Nesta linha de intelecção:

AÇÃO DE COBRANÇA Contribuição sindical compulsória – Município – Regime estatutário – Competência da Justiça Comum – Possibilidade – Diferenças – Base de cálculo – Remuneração – Possibilidade: - Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do Tema 994, cabe à Justiça Comum processar e julgar as demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário - Até o advento da Lei n. 13.467/2017 é devida a contribuição sindical compulsória pelos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. Posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - A base de cálculo da contribuição sindical compulsória, a teor do art . 580, I da CLT, é remuneração do servidor, considerado o salário-base e as demais verbas habituais, incidentes em um dia de trabalho - Recurso provido. Sentença reformada.(TJ-SP - Apelação Cível: 0000673-12.2022 .8.26.0296 Jaguariúna, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 11/05/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2023)

No que tange à aplicabilidade da contribuição aos servidores públicos do Município, o argumento do Apelado de que estes não estariam sujeitos à CLT não se sustenta para o período em cobrança.

Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça à época dos fatos geradores, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT podia ser exigida de todos os trabalhadores da categoria, inclusive dos servidores públicos, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação.

Nesse sentido:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA PARA SERVIDORES INATIVOS. […] 4. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 5. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal". O artigo deve ser reinterpretado à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT. Indiferente, portanto, que o art. 580 da CLT faça uso da palavra "empregados", já que não define a sujeição passiva. Também indiferente o art. 7º, "c", da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público. 6. A obrigatoriedade do recolhimento não atinge os servidores públicos inativos. Precedentes: AgRg no REsp 1281281 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.04.2012; REsp 1261594 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.08.2011; REsp 1225944 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2011 […] (STJ - RMS n. 52.269/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 445/462, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.[...] Segundo jurisprudência dominante nesta Corte Superior, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT pode ser exigida de todos os trabalhadores da categoria, inclusive dos servidores públicos, celetistas ou estatutários, excetuando-se os servidores inativos. A propósito, citam-se os seguintes precedentes: RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no RMS 44.914/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018. […] (STJ - EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)

Por fim, a  tese de iliquidez do pedido, aventada pelo Município, também deve ser afastada. O Sindicato Apelante apresentou na petição inicial o valor global que entendia devido (R$ 194.631,51) e indicou o parâmetro legal para o cálculo, qual seja, o valor correspondente a um dia de remuneração.

Ademais, requereu expressamente a exibição de documentos que se encontram em poder do ente público — como a lista nominal dos profissionais da educação e as respectivas folhas de pagamento, meio idôneo para viabilizar a quantificação do débito. A apuração do valor exato é matéria que pode ser perfeitamente resolvida em fase de liquidação de sentença, não configurando óbice ao reconhecimento do direito em si.

Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, para reconhecer o direito do Sindicato Apelante ao recebimento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2012 a 2016.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para condenar o Município ao pagamento dos valores relativos à contribuição sindical compulsória dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, cujo montante deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a exibição dos documentos solicitados na inicial, como as folhas de pagamento dos profissionais da educação.

O valor a ser liquidado para cada exercício será calculado com base na remuneração de um dia de trabalho de todos os profissionais da educação do Município, conforme determina a legislação celetista da época, acrescido, ainda, da multa pela inadimplência, nos moldes do art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo os valores devidos serem atualizados e acrescidos de juros de mora em conformidade com a modulação temporal imposta pela legislação constitucional e infraconstitucional aplicável aos débitos da Fazenda Pública, respeitando-se as seguintes fases de incidência: para os débitos vencidos e não pagos Até 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência de correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (abril de cada ano respectivo), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009; enquanto, para o período A partir de 10 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, ocorrerá a incidência, de forma única (isto é, englobando atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora), da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, em conformidade com o disposto no art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 113/2021; A partir de 10 de setembro de 2025 (Fase de Conhecimento/Execução), a incidência da taxa SELIC, conforme definido no item anterior, perdurará até o momento da expedição do requisitório (precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV); e, finalmente, A partir da Expedição do Requisitório (EC nº 136/2025), dar-se-á a aplicação do regime previsto nos §§ 16 e 16-A da Emenda Constitucional nº 136/2025, mediante o qual a atualização monetária, abrangendo todo o lapso temporal da expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), com a ressalva obrigatória de que, se o cálculo resultante do regime combinado de IPCA e juros de 2% a.a. for superior ao montante obtido pela taxa SELIC, esta última deverá prevalecer e ser aplicada em substituição, conforme o mandamento contido no § 16-A da referida Emenda Constitucional.

Inverto o ônus da sucumbência, consignando que os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença, conforme determina o art. 85, § 4º, II do CPC, dispensando-se pagamento das custas processuais pelo Município, em virtude da isenção prevista no art. 10, IV da Lei Estadual nº 12.373/2011.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA