PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002646-75.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL nº 6.192/1997. SUBSUNÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por policiais militares estaduais contra atos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, visando à concessão do auxílio-transporte, previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Alegam que, embora haja previsão legal, o benefício nunca fora implementado, em razão de omissão do Poder Executivo na edição do ato regulamentar correspondente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar se está prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão que determinou o dessobrestamento do feito; (ii) examinar se devem ser rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de necessidade de sobrestamento do processo; (iii) definir se os Impetrantes fazem jus ao recebimento do auxílio-transporte, previsto em lei, diante da inércia do Poder Executivo em promover a devida regulamentação administrativa do benefício, à luz da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1); (iv) determinar se o pagamento das parcelas vencidas é possível na via mandamental, bem como definir os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão que determinou o dessobrestamento do feito fica prejudicado diante do trânsito em julgado do acórdão prolatado no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que firmou tese vinculante sobre a matéria objeto da presente demanda, afastando a necessidade de suspensão.

4. A impugnação à concessão da gratuidade judiciária deve ser rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência dos Impetrantes goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem como foram juntados contracheques que corroboram suas alegações.

5. Quanto ao mérito, a pretensão relativa ao auxílio-transporte encontra respaldo no art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001, que confere direito ao benefício, ainda que pendente regulamentação. O longo lapso temporal da omissão administrativa configura mora do Executivo, que não pode obstar a fruição do direito.

6. A tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), com caráter vinculante, reconhece o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares, determinando a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 para o período anterior ao Decreto nº 18.825/2019.

7. O auxílio-transporte deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, os dias efetivos de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial, conforme critérios definidos na regulamentação aplicável aos servidores civis.

8. A existência de benefícios paralelos, como gratuidade em transporte público urbano e intermunicipal, não afasta o direito à verba indenizatória prevista em lei e garantida por decisão judicial.

9. A ausência de dotação orçamentária não justifica o descumprimento de norma legal, sendo dever da Administração adequar-se à ordem jurídica e incluir a previsão necessária em seus instrumentos orçamentários.

10. O pagamento das parcelas vencidas do auxílio-transporte é cabível na via mandamental, desde que limitado ao período posterior à impetração e anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019.

11. Os consectários legais devem observar a disciplina do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, aplicar-se a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Segurança parcialmente concedida.

Teses de julgamento:

1. O direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte por policiais militares do Estado da Bahia, previsto no art. 92, V, “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, subsiste independentemente de regulamentação específica, sendo aplicável, até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a disciplina constante do Decreto Estadual nº 6.192/1997, conforme tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1).

2. O pagamento das parcelas vencidas do auxílio-transporte é cabível na via mandamental, desde que limitado ao período posterior à impetração e anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019, sendo os valores devidos atualizados monetariamente e acrescidos de juros nos seguintes termos: (i) até 08.12.2021, aplica-se a correção pelo IPCA-E e os juros legais conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009; (ii) a partir de 09.12.2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º; Decreto nº 18.825/2019; CPC, art. 99, § 3º; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 29.10.2020; TJBA, MS nº 0001610-32.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 27.08.2024; TJBA, MS nº 0016709-42.2016.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, publ. 05.07.2023; TJBA, MS nº 0025680-50.2015.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 22.09.2022; TJBA, Apelação nº 0529898-27.2016.8.05.0001, Rel. Des.ª Substituta Adriana Sales Braga, publ. 15.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0002646-75.2017.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, RODRIGO HENRIQUE NERY BENTO, PAULO HENRIQUE LOPES, HENRIQUE FERNANDES DE FREITAS COSTA, CÍCERO DA SILVA BRITO, RUBEM SOUZA DA SILVA, OLAVO LUIZ BALBINO GOMES DE CALADO e JOANA D'ARC PINHEIRO DE BRITO, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas pelo ente público e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos Impetrantes, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de agosto de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002646-75.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, RODRIGO HENRIQUE NERY BENTO, PAULO HENRIQUE LOPES, HENRIQUE FERNANDES DE FREITAS COSTA, CÍCERO DA SILVA BRITO, RUBEM SOUZA DA SILVA, OLAVO LUIZ BALBINO GOMES DE CALADO e JOANA D'ARC PINHEIRO DE BRITO contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

 

Inicialmente, os Impetrantes requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não podem arcar com as despesas processuais sem comprometimento salutar de suas rendas.

 

No mais, relatam que são policiais militares e que jamais receberam o pagamento do auxílio-transporte, em que pese a existência de expressa previsão legal (art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/01), diante da ausência de regulamentação pelo Poder Executivo.

 

Salientam que a Lei nº 6.677/94, que trata dos servidores civis, estabelece o mesmo benefício no art. 75, sendo regulamentada pelo Decreto nº 6.192/97.

 

Neste contexto, argumentam que a omissão administrativa deve ser suprida por meio da analogia, citando precedente do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no sentido de que “ante a ausência de decreto regulamentando o auxílio transporte dos servidores militares, deve ser aplicado, analogicamente, o regulamento dos servidores civis”.

 

Outrossim, mencionam descumprimento de acordo celebrado em 17 de abril de 2014, pelo qual o Governador do Estado e as Associações Representativas firmaram acordo para regulamentar o artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares, o que não foi cumprido pelo Estado da Bahia.

 

Seguem citando diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceram o direito ao pagamento do auxílio-transporte para policiais militares em decorrência da omissão prolongada por parte do Estado, informando, ademais, que gastam uma média de R$ 20,00 (vinte reais) com o seu deslocamento diário, totalizando um gasto mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Ante o exposto, requerem a concessão da segurança para implementar o auxílio-transporte nos contracheques dos Impetrantes em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), ou alternativamente, nos mesmos moldes dos servidores públicos civis, observando-se o art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97, inclusive sua integração para efeito de pagamento dos consectários legais (horas extras, adicional noturno, férias, 13º salário), bem como valor retroativo a ser apurado em liquidação de sentença.

 

Em decisão de ID 14356029, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema nº 1).

 

Os Impetrantes JOANA D'ARC PINHEIRO DE BRITO e OLAVO LUIZ BALBINO GOMES DE CALADO peticionaram nos autos desistindo da ação mandamental (ID 33245250), tendo sido homologada a desistência em decisão de ID 44210000.

 

Posteriormente, foi determinado o dessobrestamento e a instrução do feito (ID 80493949).

 

Os Impetrados prestaram informações, colacionadas aos IDs ID 81088768 e 85588974.

 

O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo Interno (ID 81083567) contra a decisão de dessobrestamento, bem como apresentou defesa do ato impugnado (ID 81088769) destacando inicialmente que a partir de janeiro de 2019 foi regulamentado o pagamento do auxílio-transporte para todos os policiais militares por força do Decreto Estadual nº 18.825/2019, sendo indevido o pagamento de qualquer parcela a partir desta data, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

Outrossim, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando que os Impetrantes possuem condições de pagar as custas processuais, ao menos de forma parcelada ou com redução proporcional, invocando jurisprudência do STJ.

 

Ainda preambularmente, sustentou a necessidade de manutenção da suspensão do feito até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

 

Quanto ao mérito, o Estado sustenta que o art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei nº 7.990/01 trata-se de norma de eficácia contida que condiciona expressamente a concessão do auxílio-transporte à existência de regulamentação e que, até o início de 2019, não havia norma regulamentadora que estabelecesse o pagamento do auxílio-transporte, sendo este instituído apenas com o Decreto nº 18.825/2019.

 

Sustenta que, antes da citada regulamentação, já era concedido o direito à gratuidade no transporte urbano da capital através do cartão “SmartCard”, além da gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o policial militar encontra-se fardado. Neste particular, assevera que a gratuidade nos transportes coletivos elide a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.

 

Outrossim, argumenta que a União não tem competência para tratar da matéria, sendo inaplicável a normatização federal aos militares estaduais, cabendo ao Estado legislar sobre os direitos dos policiais militares conforme art. 42, § 1º, da CF/88.

 

Ademais, invoca a impossibilidade de concessão do auxílio sem previsão orçamentária, sob pena de afronta ao art. 169 da CF/88, uma vez que não existe respaldo legal ao pagamento do benefício pretendido, não tendo sido contemplado nas despesas com previsão na LOA ou LDO.

 

Além disso, impugna o valor requerido pelos Impetrantes a título de auxílio-transporte, porquanto aleatório e sem qualquer fundamentação legal. A propósito, salienta que o valor do benefício pode variar de mês a mês, porquanto deve ser auferido de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo a serem realizados, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, praticada no período.

 

Alega ainda ser incabível o pagamento de parcelas vencidas em sede de mandado de segurança, invocando as Súmulas nº 269 e 271 do STF e o § 4º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, bem como refuta o pedido de indenização por danos morais.

 

Por fim, destaca que em caso de eventual condenação, deve ser aplicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência da taxa Selic para correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública.

 

Diante de tais considerações, pugna pela denegação da segurança.

 

O Impetrante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 81264977).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial na presente demanda ante a carência de interesse público (ID 85439389).

 

Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 12 de agosto de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002646-75.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, RODRIGO HENRIQUE NERY BENTO, PAULO HENRIQUE LOPES, HENRIQUE FERNANDES DE FREITAS COSTA, CÍCERO DA SILVA BRITO, RUBEM SOUZA DA SILVA, OLAVO LUIZ BALBINO GOMES DE CALADO e JOANA D'ARC PINHEIRO DE BRITO contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.


Inicialmente, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 81083567) contra a decisão de dessobrestamento do feito, tendo em vista a superveniência do trânsito em julgado do Acórdão prolatado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria objeto da presente demanda, tornando desnecessária a manutenção da suspensão processual.


Passo ao exame das questões preambulares suscitadas pelo Estado da Bahia.


A impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada, tendo em vista que os Impetrantes declararam sob as penas da lei não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, o que resta corroborado pelas cópias dos seus contracheques acostados aos autos (ID 1435561 e seguintes). Assim, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o Estado logrado êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica dos requerentes. Assim, concede-se aos Impetrantes os benefícios da gratuidade de justiça.


Igualmente, resta prejudicado o pedido de manutenção da suspensão do feito até o julgamento final do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, tendo em vista que, como dito alhures, já se operou o trânsito em julgado do Acórdão prolatado no incidente. Assim, não há mais razão para o sobrestamento, devendo ser aplicada de imediato a tese firmada no precedente obrigatório.


Rejeitadas as questões preambulares, passo à análise do mérito.


Quanto ao mérito, o presente caso encontra-se perfeitamente subsumido à tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte, assim ementado:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des.ª TELMA LAURA SILVA BRITTO, julgado em: 29/10/2020, publicado em: 05/02/2021).


A tese estabelecida no âmbito desta Seção Cível de Direito Público determina que “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.


Com efeito, o auxílio-transporte para policiais militares encontra previsão legal no artigo 92, inciso V, alínea “h”, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que assim estabelece:


Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

(...)

V – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

(...)

h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento;


Embora a norma faça referência à necessidade de regulamentação, o longo lapso temporal entre a previsão legal e a efetiva regulamentação (Decreto nº 18.825/2019) caracterizou omissão desarrazoada do Poder Executivo, que não pode ser utilizada para privar os servidores de direito expressamente previsto em lei.


Como bem assentado no acórdão paradigma, a regulamentação do auxílio-transporte para os servidores públicos civis do Estado da Bahia ocorreu tempestivamente através do Decreto nº 6.192/1997, não se justificando tratamento diferenciado para os policiais militares.


Neste contexto, a solução para o vácuo regulamentário consiste na aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997, que disciplina o auxílio-transporte para os servidores civis estaduais. Esta aplicação encontra respaldo nos princípios da isonomia e da razoabilidade, impedindo que a omissão administrativa prejudique direito legitimamente assegurado por lei.


Registre-se que o Decreto nº 6.192/1997 estabelece que o auxílio-transporte consiste em valor destinado a ressarcir o servidor da despesa com transporte no que exceder 6% do vencimento básico, considerando-se para o cálculo: o número de deslocamentos diários residência/trabalho, o número de dias de comparecimento ao serviço no mês e o valor da tarifa oficial do transporte público.


Outrossim, o argumento do Estado da Bahia de que os policiais militares já dispõem de gratuidade no transporte público intermunicipal e urbano não elide o direito ao auxílio-transporte em pecúnia, pois se tratam de benefícios de natureza jurídica e fundamento legal distintos. O auxílio-transporte possui caráter indenizatório das despesas de deslocamento, enquanto a gratuidade no transporte constitui política pública de mobilidade urbana.


Além disso, a alegação de ausência de dotação orçamentária também não prospera, considerando que o direito ao auxílio-transporte está previsto em lei há mais de duas décadas, sendo dever da Administração incluir a respectiva rubrica no orçamento anual.


Por fim, destaque-se que a solução ora adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, que tem aplicado sistematicamente a tese jurídica fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecendo que a omissão regulamentadora não pode privar os policiais militares de direito expressamente previsto em lei, devendo ser suprida pela aplicação das normas aplicáveis aos servidores civis estaduais.


A título exemplificativo, transcrevo as ementas de alguns dos julgados sobre a matéria:


Mandado de Segurança. Auxílio-transporte. Policial Militar. Aplicação da tese firmada no IRDR, tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000. Preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar, rejeitadas. O Impetrante é servidor público estadual, logo, compete ao Secretário de Estado da Administração desenvolver atividades relativas à sua remuneração. O Secretário de Administração é a máxima autoridade da Secretaria Estadual responsável pela execução da política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010. Outrossim, o Comandante Geral da Polícia Militar é a autoridade competente para dar cumprimento a direito subjetivo que venha a ser reconhecido em decisão judicial, visto que, como superior hierárquico do Impetrante, possui poderes para a prática de atos administrativos decisórios capazes de influenciar na esfera jurídica daquele. MÉRITO. O Impetrante objetiva o pagamento de auxílio-transporte previsto no inciso V, alínea h, do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001). Implementação devida. Matéria afetada pelo IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1 do TJBA). Firmada tese vinculante. Aplicação imediata. Precedente do STF. Por conseguinte, devida a concessão parcial da segurança, pugnada, nos termos da tese firmada no precedente vinculante em referência, para determinar que o ESTADO DA BAHIA implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, “a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. Segurança parcialmente concedida. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0001610-32.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Data de Publicação: 27/08/2024).


MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTADA. MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICÁVEL. GRATUIDADE DO TRANSPORTE MUNICIPAL. USO DO SMARTCARD NÃO AFASTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA. Rejeita-se o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR TEMA 1 de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, já que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia foi INADMITIDO em 03 de setembro de 2022 (ID 33824944 dos autos do IRDR acima citado). Ademais, como sabido, o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado, independentemente do trânsito em julgado. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No mérito, a pretensão deduzida pelo impetrante consiste no recebimento do auxílio-transporte, previsto no art. 92, inciso V, letra h, da Lei 7.990/01 – Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. O direito vindicado na presente ação foi consolidado pelo Tribunal por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, de aplicação imediata aos processos em tramitação similares ao processo paradigma. Inexiste afronta ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que o Poder Judiciário está tão somente desempenhando a sua principal função, que é a aplicação do direito ao caso concreto, quando demonstrada possível infringência aos aspectos de legalidade, impondo o controle jurisdicional do ato praticado pela Administração Pública. Não cabe prosperar a alegação do ente estatal de ausência de dotação orçamentária e afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna, pois, não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o ente público adequar seu orçamento à Lei, uma vez que regulamentado o auxílio-transporte, deve ser conferido aos policiais, nos termos da norma garantidora do direito. Deve-se, ainda, rechaçar a conclusão alçada pelo Estado da Bahia de que o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão SmartCard, concedido pelo Poder Público Municipal, afastaria a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia. Isso porque, quando do julgamento dos embargos de declaração nos autos do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.1.EDCiv (TEMA 1), a douta Relatora foi clara ao afirmar que, o fato dos policiais militares eventualmente terem usufruído de gratuidade do transporte por outras vias não se confunde com o direito à percepção do auxílio-transporte como gratificação assegurada por lei. Dessa forma, aplica-se in totum ao presente caso concreto, a tese firmada em sede de IRDR devendo ser concedida em parte a segurança para condenar os impetrados ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-transporte ao impetrante, limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, “…de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Os valores devidos deverão sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, até 09/12/2021. Após tal período, deverá ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros moratórios e correção monetária, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0016709-42.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Data de Publicação: 05/07/2023).


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. RESPALDO NO ARTIGO 92, INCISO V, ALÍNEA H, DA LEI Nº 7.990/2001. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. PRECEDENTE DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE VALOR FIXO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFINIÇÃO DE VALOR QUE DEVE OBSERVAR A NORMA REGULAMENTADORA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I - As Seções de Direito Cíveis da nossa Corte de Justiça definiu o entendimento no sentido de que, diante o extenso lapso temporal da edição da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, é devido o pagamento do auxílio transporte aos policias militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. II - Ademais, é sabido que a fixação de tese jurídica em sede de IRDR impõe a todos os demais órgãos fracionários a obrigatória observância da tese definida no incidente, a teor artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. III - No caso em análise, a parte impetrante ajuizou a demanda em 2015, com a pretensão de receber o auxílio transporte previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001. Restou demonstrada a qualidade de policial militar do demandante e não tendo o Demandando se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento do auxílio transporte, no período anterior a edição do Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, impositiva é a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do auxílio vindicado, observando-se a prescrição quinquenal e a edição do Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença, nos estritos limites impostos pelo IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. IV - Constou da inicial pedido no sentido de pagamento do auxílio transporte em valor não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), entretanto já reconhecido o direito de recebimento da verba, não se mostra cabível o acolhimento da impetração quanto a especificação do valor, ainda que em monta inferior ao quanto teria direito o impetrante em valores atuais. Devendo seguir portanto os parâmetros determinados na norma regulamentadora. V - Incabível condenação a título de honorários advocatícios, diante da natureza da ação. VI - Segurança parcialmente concedida. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0025680-50.2015.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Publicação: 22/09/2022).


APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR. DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR TOMBADO SOB NÚMERO 0007725-69.2016.8.05.0000. PAGAMENTO EM PECÚNIA. OBRIGATORIEDADE. AFRONTA AO ART. 169 DA CF. NÃO CONFIGURADA. 1. A matéria discutida nesta apelação (pagamento de auxílio-transporte a policial militar) foi tratada e fixada pela Seção Cível desta Corte em IRDR tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000, TEMA 1, de relatoria da Eminente Desa. Telma Laura Silva Britto, firmando-se a seguinte tese: “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. 2. O objeto da ação mandamental solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, não foi a garantia de Smart Card, e sim o reconhecimento do direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, não cabendo mais qualquer discussão contrária ao julgado. 3. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva que as despesas realizadas em face de decisão não se inserem nos limites com gastos de pessoal indicados nos seus dispositivos, consoante se afere da simples leitura do seu art. 19, § 1º, IV. 4. Considerando que a matéria desta apelação (auxílio-transporte de policial militar) foi discutida pela Seção Cível desta Corte em IRDR de nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1), necessária se faz, em reexame necessário, a adequação da sentença à tese firmada, de observância obrigatória. 5. Quanto à atualização do débito, é necessário atentar para a mudança estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113, publicada em 09/12/2021, que trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA, Apelação nº 0529898-27.2016.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relatora: Des.ª Substituta ADRIANA SALES BRAGA, Data de Publicação: 15/06/2022).


Assim, a presente decisão harmoniza-se com a orientação jurisprudencial pacificada por este Tribunal, assegurando ao Impetrante o direito ao auxílio-transporte nos termos do precedente obrigatório.


Outrossim, quanto à insurgência do Estado no que diz respeito ao pagamento de valores retroativos, em que pese a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal vede a utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança, a jurisprudência consolidada, e inclusive a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, autoriza o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração.


Por fim, quanto aos consectários legais, há de se destacar que a matéria relativa aos índices de atualização foi alterada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que expressamente estabelece a incidência da taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, na eventual liquidação do julgado, deverá ser observada a metodologia de cálculo que harmoniza os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça com o comando constitucional, ou seja, aplicando-se, para o período anterior à entrada em vigor da citada Emenda, a disciplina do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, a partir de sua vigência, a taxa Selic.


Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas pelo ente público e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos Impetrantse, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de agosto de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02