PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL nº 6.192/1997. SUBSUNÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policiais militares estaduais contra atos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, visando à concessão do auxílio-transporte, previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Alegam que, embora haja previsão legal, o benefício nunca fora implementado, em razão de omissão do Poder Executivo na edição do ato regulamentar correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar se está prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão que determinou o dessobrestamento do feito; (ii) examinar se devem ser rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de necessidade de sobrestamento do processo; (iii) definir se os Impetrantes fazem jus ao recebimento do auxílio-transporte, previsto em lei, diante da inércia do Poder Executivo em promover a devida regulamentação administrativa do benefício, à luz da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1); (iv) determinar se o pagamento das parcelas vencidas é possível na via mandamental, bem como definir os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão que determinou o dessobrestamento do feito fica prejudicado diante do trânsito em julgado do acórdão prolatado no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que firmou tese vinculante sobre a matéria objeto da presente demanda, afastando a necessidade de suspensão. 4. A impugnação à concessão da gratuidade judiciária deve ser rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência dos Impetrantes goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem como foram juntados contracheques que corroboram suas alegações. 5. Quanto ao mérito, a pretensão relativa ao auxílio-transporte encontra respaldo no art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001, que confere direito ao benefício, ainda que pendente regulamentação. O longo lapso temporal da omissão administrativa configura mora do Executivo, que não pode obstar a fruição do direito. 6. A tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), com caráter vinculante, reconhece o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares, determinando a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 para o período anterior ao Decreto nº 18.825/2019. 7. O auxílio-transporte deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, os dias efetivos de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial, conforme critérios definidos na regulamentação aplicável aos servidores civis. 8. A existência de benefícios paralelos, como gratuidade em transporte público urbano e intermunicipal, não afasta o direito à verba indenizatória prevista em lei e garantida por decisão judicial. 9. A ausência de dotação orçamentária não justifica o descumprimento de norma legal, sendo dever da Administração adequar-se à ordem jurídica e incluir a previsão necessária em seus instrumentos orçamentários. 10. O pagamento das parcelas vencidas do auxílio-transporte é cabível na via mandamental, desde que limitado ao período posterior à impetração e anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019. 11. Os consectários legais devem observar a disciplina do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, aplicar-se a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segurança parcialmente concedida. Teses de julgamento: 1. O direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte por policiais militares do Estado da Bahia, previsto no art. 92, V, “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, subsiste independentemente de regulamentação específica, sendo aplicável, até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a disciplina constante do Decreto Estadual nº 6.192/1997, conforme tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). 2. O pagamento das parcelas vencidas do auxílio-transporte é cabível na via mandamental, desde que limitado ao período posterior à impetração e anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019, sendo os valores devidos atualizados monetariamente e acrescidos de juros nos seguintes termos: (i) até 08.12.2021, aplica-se a correção pelo IPCA-E e os juros legais conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009; (ii) a partir de 09.12.2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º; Decreto nº 18.825/2019; CPC, art. 99, § 3º; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 29.10.2020; TJBA, MS nº 0001610-32.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 27.08.2024; TJBA, MS nº 0016709-42.2016.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, publ. 05.07.2023; TJBA, MS nº 0025680-50.2015.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 22.09.2022; TJBA, Apelação nº 0529898-27.2016.8.05.0001, Rel. Des.ª Substituta Adriana Sales Braga, publ. 15.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0002646-75.2017.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, RODRIGO HENRIQUE NERY BENTO, PAULO HENRIQUE LOPES, HENRIQUE FERNANDES DE FREITAS COSTA, CÍCERO DA SILVA BRITO, RUBEM SOUZA DA SILVA, OLAVO LUIZ BALBINO GOMES DE CALADO e JOANA D'ARC PINHEIRO DE BRITO, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas pelo ente público e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos Impetrantes, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de agosto de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002646-75.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, RODRIGO HENRIQUE NERY BENTO, PAULO HENRIQUE LOPES, HENRIQUE FERNANDES DE FREITAS COSTA, CÍCERO DA SILVA BRITO, RUBEM SOUZA DA SILVA, OLAVO LUIZ BALBINO GOMES DE CALADO e JOANA D'ARC PINHEIRO DE BRITO contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, os Impetrantes requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não podem arcar com as despesas processuais sem comprometimento salutar de suas rendas. No mais, relatam que são policiais militares e que jamais receberam o pagamento do auxílio-transporte, em que pese a existência de expressa previsão legal (art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/01), diante da ausência de regulamentação pelo Poder Executivo. Salientam que a Lei nº 6.677/94, que trata dos servidores civis, estabelece o mesmo benefício no art. 75, sendo regulamentada pelo Decreto nº 6.192/97. Neste contexto, argumentam que a omissão administrativa deve ser suprida por meio da analogia, citando precedente do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no sentido de que “ante a ausência de decreto regulamentando o auxílio transporte dos servidores militares, deve ser aplicado, analogicamente, o regulamento dos servidores civis”. Outrossim, mencionam descumprimento de acordo celebrado em 17 de abril de 2014, pelo qual o Governador do Estado e as Associações Representativas firmaram acordo para regulamentar o artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares, o que não foi cumprido pelo Estado da Bahia. Seguem citando diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceram o direito ao pagamento do auxílio-transporte para policiais militares em decorrência da omissão prolongada por parte do Estado, informando, ademais, que gastam uma média de R$ 20,00 (vinte reais) com o seu deslocamento diário, totalizando um gasto mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, requerem a concessão da segurança para implementar o auxílio-transporte nos contracheques dos Impetrantes em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), ou alternativamente, nos mesmos moldes dos servidores públicos civis, observando-se o art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97, inclusive sua integração para efeito de pagamento dos consectários legais (horas extras, adicional noturno, férias, 13º salário), bem como valor retroativo a ser apurado em liquidação de sentença. Em decisão de ID 14356029, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema nº 1). Os Impetrantes JOANA D'ARC PINHEIRO DE BRITO e OLAVO LUIZ BALBINO GOMES DE CALADO peticionaram nos autos desistindo da ação mandamental (ID 33245250), tendo sido homologada a desistência em decisão de ID 44210000. Posteriormente, foi determinado o dessobrestamento e a instrução do feito (ID 80493949). Os Impetrados prestaram informações, colacionadas aos IDs ID 81088768 e 85588974. O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo Interno (ID 81083567) contra a decisão de dessobrestamento, bem como apresentou defesa do ato impugnado (ID 81088769) destacando inicialmente que a partir de janeiro de 2019 foi regulamentado o pagamento do auxílio-transporte para todos os policiais militares por força do Decreto Estadual nº 18.825/2019, sendo indevido o pagamento de qualquer parcela a partir desta data, sob pena de enriquecimento sem causa. Outrossim, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando que os Impetrantes possuem condições de pagar as custas processuais, ao menos de forma parcelada ou com redução proporcional, invocando jurisprudência do STJ. Ainda preambularmente, sustentou a necessidade de manutenção da suspensão do feito até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Quanto ao mérito, o Estado sustenta que o art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei nº 7.990/01 trata-se de norma de eficácia contida que condiciona expressamente a concessão do auxílio-transporte à existência de regulamentação e que, até o início de 2019, não havia norma regulamentadora que estabelecesse o pagamento do auxílio-transporte, sendo este instituído apenas com o Decreto nº 18.825/2019. Sustenta que, antes da citada regulamentação, já era concedido o direito à gratuidade no transporte urbano da capital através do cartão “SmartCard”, além da gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o policial militar encontra-se fardado. Neste particular, assevera que a gratuidade nos transportes coletivos elide a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. Outrossim, argumenta que a União não tem competência para tratar da matéria, sendo inaplicável a normatização federal aos militares estaduais, cabendo ao Estado legislar sobre os direitos dos policiais militares conforme art. 42, § 1º, da CF/88. Ademais, invoca a impossibilidade de concessão do auxílio sem previsão orçamentária, sob pena de afronta ao art. 169 da CF/88, uma vez que não existe respaldo legal ao pagamento do benefício pretendido, não tendo sido contemplado nas despesas com previsão na LOA ou LDO. Além disso, impugna o valor requerido pelos Impetrantes a título de auxílio-transporte, porquanto aleatório e sem qualquer fundamentação legal. A propósito, salienta que o valor do benefício pode variar de mês a mês, porquanto deve ser auferido de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo a serem realizados, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, praticada no período. Alega ainda ser incabível o pagamento de parcelas vencidas em sede de mandado de segurança, invocando as Súmulas nº 269 e 271 do STF e o § 4º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, bem como refuta o pedido de indenização por danos morais. Por fim, destaca que em caso de eventual condenação, deve ser aplicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência da taxa Selic para correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Diante de tais considerações, pugna pela denegação da segurança. O Impetrante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 81264977). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial na presente demanda ante a carência de interesse público (ID 85439389). Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta. Salvador, 12 de agosto de 2025.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002646-75.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO