PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065418-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELIABE DE CARVALHO LEAL e outros (2)
Advogado(s): GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP), APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP).

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS E ENVOLVIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIAS OFERECIDAS EM RELAÇÃO A OUTRAS VÍTIMAS.

MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TRANSAÇÃO CÍVEL E RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA OS DELITOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1-Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA e GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO, Advogados, em favor de ELIABE DE CARVALHO LEAL, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Riacho de Santana/BA, Dr. Paulo Rodrigo Pantusa.

2- O Paciente é acusado de integrar “uma organização criminosa, com pessoas de Caetité-Bahia, ligadas ao Detran/BA, que tem o escopo de furtar/roubar/apropriar-se de veículos e transferir facilmente, com a ajuda dos servidores do referido órgão, inclusive um investigador de Tanque Novo já havia relatado sobre um despachante de nome Cláudio que estaria envolvido na empreitada criminosa e já teria conseguido realizar outras transferências de propriedade de veículos nos mesmos moldes’. 

3-Não há falar em excesso de prazo quando não evidenciada desídia estatal, sobretudo em investigação complexa, envolvendo múltiplas vítimas, diversos procedimentos correlatos e indícios de atuação em organização criminosa voltada à prática reiterada de delitos patrimoniais.

4-A superação do prazo previsto no art. 10 do CPP, por si só, não autoriza o relaxamento da prisão, sendo necessária a demonstração de inércia injustificada da autoridade policial, o que não se verifica na espécie.

5-Mantida a contemporaneidade do decreto prisional, diante da gravidade concreta do modus operandi, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de garantir a ordem pública e a eficácia da persecução penal.

6-Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para atender às finalidades cautelares, considerando o histórico delitivo e o fato de o Paciente responder a outras ações penais.

7-Acordo civil e retratação da vítima não afastam a custódia preventiva quando se tratam de delitos de ação penal pública incondicionada (arts. 171 e 288 do CP).

8- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Marly Barreto de Andrade, manifestando-se pelo não conhecimento da ordem. 

9- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8065418-54.2025.8.05.0000, impetrado por DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA E GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO, Advogados, em favor de ELIABE DE CARVALHO LEAL, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(documento assinado eletronicamente)

 

AC 15

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065418-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELIABE DE CARVALHO LEAL e outros (2)
Advogado(s): GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA e GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO, Advogados, em favor de ELIABE DE CARVALHO LEAL, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Riacho de Santana/BA, Dr. Paulo Rodrigo Pantusa.

Ab initio, registre-se que os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 29/10/2025, consoante certidão de ID. 93340644.

A exordial informa que o Paciente está preso preventivamente, desde 03/02/2025, por ter supostamente cometido os crimes tipificados nos arts. 168 (apropriação indébita) e 171 (estelionato) do Código Penal.

Sustenta que "encontra-se amplamente superado o prazo legal para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, permanecendo inerte o Ministério Público, o que configura manifesta violação aos marcos previstos no Código de Processo Penal."

Destaca que “é inadmissível que uma pessoa permaneça presa por mais de oito meses sem processo, sem previsão de denúncia e, muito menos, de sentença”, configurando-se uma verdadeira antecipação da pena.

Ressalta-se, outrossim, as condições pessoais favoráveis do Paciente, como endereço fixo e emprego.

Argumenta que há ofensa aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, configurando constrangimento ilegal manifesto.

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão.

No mérito, requer a confirmação da Ordem em definitivo.

Anexou documentos.

A liminar foi indeferida, conforme decisão constante do ID 93360097.

A autoridade coatora prestou informações no ID 93758569.

Os Impetrantes peticionaram no ID 94141696, informando sobre a composição civil entre as partes e o desinteresse da vítima na persecução penal, colacionando documentos comprobatórios.

A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 88756455, subscrito pela Dr.ª Marly Barreto de Andrade, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, em razão dos sucessivos habeas corpus com o mesmo pedido.

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(documento assinado eletronicamente)

 

AC 15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065418-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELIABE DE CARVALHO LEAL e outros (2)
Advogado(s): GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do writ, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto à alegação de excesso de prazo para apresentação da denúncia, esta não prospera.

Inicialmente, impende destacar que, no Habeas Corpus de nº 8043345-88.2025.8.05.0000, julgado em 25/09/2025, o excesso de prazo foi apreciado e denegado.

Os Impetrantes afirmam que o presente mandamus é distinto do remédio constitucional anterior, pois ambos atacam decisões diversas. Afirma que “o título judicial ora impugnado é a decisão proferida em 23/10/2025, que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão.”

Vale a transcrição da decisão supramencionada:

 

“Assim, nos presentes autos, a contemporaneidade da preventiva AINDA SE ENCONTRA PRESENTE, sendo necessária a custódia cautelar da gravidade em concreto dos delitos de estelionato (art. 171, § 2º, I e VI, do CP), apropriação indébita (art. 168 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). Conforme salientado pelo Ministério Público, o réu é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, especialmente na negociação fraudulenta de veículos automotores, com sua atuação vindo de longa data, fazendo disso, portanto, seu meio de vida, conforme se observam os seguintes registros do PJ-e:

8000101-09.2020.8.05.0187 - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO, na qual o investigado negociou um veículo e, posteriormente sem pagar pelo bem, vendeu a terceiro e conseguiu transferi-lo. Apenas depois de quatro anos, a vítima informou que conseguiu realizar uma transação extrajudicial com o investigado e solicitou a extinção do processo.

8001229-70.2020.8.05.0088 - MONITÓRIA, na qual o investigado passou cheques sem fundos. Pelo que se constata dos autos a vítima não conseguiu mais localizar o investigado, sendo o processo extinto.

8000476-74.2024.8.05.0088 - AÇÃO PENAL, na qual o investigado é denunciado com mais três corréus, por golpes na locação/venda de veículos automotores.

8002545-79.2024.8.05.0088 - AÇÃO PENAL, na qual o investigado é denunciado por estelionato por meio de cheque.

8004331-27.2025.8.05.0088 - AÇÃO PENAL, na qual o investigado é denunciado por estelionato na negociação de veículo automotor.

8001465-08.2025.8.05.0036 – Investigação por fraude/estelionato na compra/locação de veículos, ainda pendente de conclusão.

Ademais, reitero mais um elemento caracterizador do periculum libertatis ressaltado pela autoridade policial: ‘O investigado integra uma organização criminosa, com pessoas de Caetité-Bahia, ligadas ao Detran/BA, que tem o escopo de furtar/roubar/apropriar-se de veículos e transferir facilmente, com a ajuda dos servidores do referido órgão, inclusive um investigador de Tanque Novo já havia relatado sobre um despachante de nome Cláudio que estaria envolvido na empreitada criminosa e já teria conseguido realizar outras transferências de propriedade de veículos nos mesmos moldes’.

Dessa forma, há risco concreto de reiteração delitiva, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar, medida necessária à garantia da ordem pública e à eficácia da persecução penal, além da necessidade de preservar a instrução criminal, considerando que há indícios de que o crime foi praticado com o auxílio de terceiros, cujos depoimentos podem ser influenciados.” (grifos originais).

 

Verifica-se, portanto, que a decisão que manteve a prisão preventiva se funda nos mesmos elementos do decreto prisional, ressaltando que eles se mantêm presentes. Transcreva-se:

 

“No mais, a prisão preventiva deve ser decretada em razão do periculum libertatis a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do réu, sendo ressaltado pela autoridade policial: “O investigado integra uma organização criminosa, com pessoas de Caetité-Bahia, ligadas ao Detran/BA, que tem o escopo de furtar/roubar/apropriar-se de veículos e transferir facilmente, com a ajuda dos servidores do referido órgão, inclusive um investigador de Tanque Novo já havia relatado sobre um despachante de nome Cláudio que estaria envolvido na empreitada criminosa e já teria conseguido realizar outras transferências de propriedade de veículos nos mesmos moldes.”

Assim, torna-se necessário garantir a ordem pública já que as sobreditas circunstâncias evidenciam a gravidade em concreto do crime que se imputa ao acusado, além de evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal.” (ID 87269341, HC 8043345-88.2025.8.05.0000). (grifos originais). 

 

Em relação ao excesso de prazo, não se verifica  negligência na condução do procedimento investigativo.

Embora o artigo 10 do Código de Processo Penal estabeleça o prazo de 10 (dez) dias para a conclusão do inquérito policial, tratando-se de indiciado preso, tal prazo não tem natureza peremptória, podendo, inclusive, ser prorrogado sucessivas vezes diante das particularidades do caso.

Saliente-se que o Paciente é contumaz na prática de delitos desta natureza e é acusado de integrar uma organização criminosa, inclusive com a participação de agentes do Detran e de um despachante, de prenome Cláudio, que teria conseguido realizar transferências ilícitas de propriedade de veículos. 

A propósito, merece destaque que o Paciente já foi denunciado em outras ações penais e é investigado em outros inquéritos. Nestes termos, evidencia-se a complexidade das investigações, com uma miríade de vítimas e pessoas envolvidas nas supostas práticas delitivas.

Assim, a simples superação do prazo legal não implica automaticamente a concessão de liberdade, sendo necessário demonstrar desídia ou inércia injustificada da autoridade policial, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema:

 

“(…) 5. A complexidade dos fatos sob investigação, envolvendo múltiplas condutas e diversos investigados, justifica a duração do procedimento investigatório, descaracterizando o excesso de prazo injustificado, sobretudo quando as investigações estão em fase de análise das últimas manifestações dos investigados para decisão sobre arquivamento ou oferecimento de denúncia. (...) (AgRg no RHC n. 206.917/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

 

Saliente-se que não se vislumbra constrangimento ilegal, pois embora o Paciente ainda não tenha sido denunciado em relação aos fatos praticados, em tese, contra a vítima Robson, já foi denunciado em razão de fatos similares supostamente praticados contra outras vítimas, sendo o risco de reiteração delitiva um dos fundamentos prisionais.

Sendo assim, muito embora se constate a vulneração da marca temporal prevista no artigo 10 do CPP, decerto que tal circunstância não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva, tendo em consideração a complexidade dos fatos sob investigação.

Nesse contexto, portanto, entendo prudente manter as conclusões do i. Magistrado a quo, que bem fundamentou sua decisão com base em elementos colhidos nos autos que indicam inegável risco à sociedade, caso se cogitasse conceder a liberdade ao increpado.

Com efeito, de acordo com os fundamentos acima alinhados, não vislumbro constrangimento ilegal ou violação ao princípio da razoável duração do processo, a ser sanado nesta via mandamental.

Ante todo o exposto, resta desacolhido o pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo.

 

MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

 

O Impetrante, de forma subsidiária, requer a adoção de outras medidas cautelares diversas.

Contudo, é imprescindível a segregação cautelar, ante a gravidade concreta da conduta demonstrada no modus operandi supostamente utilizado, no risco de reiteração delitiva e na garantia de aplicação da lei penal, pois se trata de Paciente que responde a outras ações criminais e foi preso fora do distrito da culpa.

Vale colacionar julgado a este respeito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FUGA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2 . As circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias indicam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do réu, diante do risco de não aplicação da lei penal, visto que o réu, muito embora haja se apresentado espontaneamente em novembro de 20022 - após diversas tentativas de encontrá-lo em 2021 - e beneficiado com a substituição da prisão preventiva com cautelares diversas, novamente não foi localizado no endereço indicado. A sua genitora, inclusive, afirmou que ele encontrava-se em local incerto e não sabido. 3. Os mesmos argumentos demonstram a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal . 4. Não haver que se falar em falta de contemporaneidade do decreto preventivo, máxime porque esta Corte Superior já decidiu que, "quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 738.975/SP, Rel . Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/9/2022). 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no RHC: 195221 AL 2024/0091436-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) (grifei).

 

“(…) 6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF, é idônea a prisão preventiva quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa e quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, ante a insuficiência dessas providências frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 991.298/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifei).

 

Assim, entendo pelo não acolhimento da adoção das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois seriam inócuas ao fim de acautelar a ordem pública.

 

PETIÇÃO COMUNICANDO TRANSAÇÃO CÍVEL COM UMA VÍTIMA E TERMO DE RETRATAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL

 

O Impetrante anexa documentos comprovando que transacionou, na esfera cível, com a vítima Robson Silva Novais e que depositou a quantia de R$ 55 mil reais na conta bancária da esposa da vítima.

Fez prova, ainda, de que a vítima Robson não tem mais interesse em representar criminalmente contra o Paciente.

Todavia, somente o delito de apropriação indébita requer a representação criminal. Em relação às demais imputações (art. 288 do CP e art. 171 do CP), a ação penal é pública incondicionada.

Assim, a documentação referida não tem o condão de esvaziar os fundamentos prisionais.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO a ordem.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(documento assinado eletronicamente)

 

AC 15