PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 8042072-40.2026.8.05.0000 

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal 

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Impetrante: Daniel Augusto Monteiro de Oliveira 

Paciente: CARLOS DANIEL SILVA SOUSA 

Advogado: Daniel Augusto Monteiro de Oliveira (OAB/BA 57.937) 

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí

 Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

I. Caso em exame 

1. Habeas corpus impetrado contra prisão preventiva pela suposta prática do delito de posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003), em razão da apreensão de 53 (cinquenta e três) munições de calibre 9mm no interior da residência do Paciente.  

II. Questão em discussão 

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é cabível o exame da nulidade da busca domiciliar na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a decisão que mantém a prisão preventiva ostenta fundamentação concreta e idônea, com exame da natureza do crime imputado e sua repercussão na custódia; (iii) determinar se as medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para acautelar a ordem pública; (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis do Paciente obstam a segregação cautelar; (v) aferir a existência de excesso de prazo na formação da culpa. 

III. Razões de decidir 

3. A alegação de nulidade da busca domiciliar, por envolver controvérsia acerca da validade do consentimento do morador e do contexto do ingresso policial, demanda ampla dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, razão pela qual não se conhece da tese. 

4. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão das 53 munições intactas de calibre 9mm e pelo laudo pericial, sendo o apenamento máximo previsto para o delito imputado, em tese, superior a 4 (quatro) anos, a atrair a hipótese do art. 313, I, do CPP. 

5. O periculum libertatis está concretamente demonstrado pela expressiva quantidade de munições de uso restrito, pelo sofisticado modus operandi de ocultação no interior de viga de cimento na proteção da porta do banheiro e pela confissão do Paciente de que atuava como depositário de armamento para facção criminosa local, apontando para a inserção direta em contexto de criminalidade organizada e elevado risco de reiteração delitiva. O crime de posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003) não ostenta natureza hedionda, porém tal circunstância não repercute na necessidade da custódia cautelar, que encontra amparo em fundamentos autônomos e concretos previstos no art. 312, do CPP. 

6. A custódia cautelar, por estar fundada em elementos concretos de necessidade para garantia da ordem pública, torna logicamente insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP. 

7. As condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para obstar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. 

8. A aferição do excesso de prazo não se realiza por mera operação aritmética, exigindo juízo de razoabilidade. No caso, a marcha processual desenvolveu-se de forma regular desde a prisão em 25/02/2026, com a prática de diversos atos processuais sem inércia ou desídia do Juízo ou do Ministério Público, encontrando-se o feito na fase de designação de audiência de instrução e julgamento. 

IV. Dispositivo e Tese 

9. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. 

Tese de julgamento: 1. A controvérsia acerca da legalidade do ingresso policial em domicílio e da validade do consentimento do morador demanda ampla dilação probatória, sendo insuscetível de exame na via estreita do habeas corpus, dotada de cognição sumária. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra fundamentação idônea quando amparada em elementos concretos como a quantidade expressiva de munições de uso restrito, o sofisticado modus operandi de ocultação e a confissão de atuação como depositário de armamento para facção criminosa, que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, § 6º, 311 a 314, 312, 313, I, 316, parágrafo único, e 319; Lei n.º 10.826/2003, art. 16, caput; Lei n.º 13.964/2019. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 232.527/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgRg no RHC n. 234.332/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 756.309/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 754.769/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no RHC n. 159.040/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.04.2022. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus Criminal n.º 8042072-40.2026.8.05.0000, da Comarca de Iguaí/BA, em que figuram, como Impetrante, Daniel Augusto Monteiro de Oliveira (OAB/BA 57.937), como Paciente, CARLOS DANIEL SILVA SOUSA, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora

  

Procurador (a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 8042072-40.2026.8.05.0000 

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal 

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Impetrante: Daniel Augusto Monteiro de Oliveira 

Paciente: CARLOS DANIEL SILVA SOUSA 

Advogado: Daniel Augusto Monteiro de Oliveira (OAB/BA 57.937) 

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí

 Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Daniel Augusto Monteiro de Oliveira(OAB/BA 57.937)em favor de CARLOS DANIEL SILVA SOUSA, apontando, como autoridade coatora, o Juiz da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA. 

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 25/02/2026, em razão da apreensão de 53 (cinquenta e três) munições de calibre 9mm no interior de sua residência, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003. 

Sustenta que a diligência policial que culminou na prisão decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem a prévia realização de diligências investigatórias aptas a corroborar a informação recebida, bem como sem a existência de mandado judicial. Aduz, ainda, que o alegado consentimento da genitora do Paciente para ingresso dos policiais na residência não foi formalizado ou documentado por qualquer meio idôneo. 

Alega a nulidade da busca domiciliar e de todas as provas dela derivadas, ao argumento de que inexistiam fundadas razões aptas a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. 

Defende, por conseguinte, a ilicitude da apreensão das munições, do respectivo laudo pericial, dos depoimentos policiais e do próprio auto de prisão em flagrante, sustentando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 

Afirma, ainda, que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, baseada exclusivamente em referências genéricas à garantia da ordem pública e à gravidade abstrata do delito, sem demonstração efetiva da existência de risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. 

Argumenta que o Paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e não registra antecedentes criminais, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 

Sustenta que o decreto prisional teria se fundamentado em circunstâncias estranhas à imputação formal, fazendo referência a suposto contexto de tráfico de drogas, criminalidade organizada e criminalidade armada, embora a denúncia esteja restrita ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento (art. 16, da Lei n.º 10.826/2003). 

Aduz, ainda, inexistir contemporaneidade apta a justificar a manutenção da custódia cautelar, considerando que os fatos remontam a fevereiro de 2026, bem como aponta a ausência de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 

Sustenta, igualmente, que a imputação não ostenta natureza hedionda, argumentando que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, a hediondez passou a incidir apenas sobre delitos envolvendo arma, acessório ou munição de uso proibido, não abrangendo a posse de munição de uso restrito descrita no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. 

Por fim, assevera que o Paciente permanece segregado cautelarmente há mais de 100 (cem) dias sem que tenha sido iniciada a instrução processual, circunstância que caracterizaria excesso de prazo e constrangimento ilegal. 

Com fundamento em tais alegações, o Impetrante requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. 

Para instruir o pedido, foram acostados documentos. 

O pedido liminar foi indeferido (ID 107827241). 

A autoridade coatora prestou informações no ID 109478599, esclarecendo que a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade expressiva de munições de uso restrito, o sofisticado modus operandi de ocultação e a confissão do Paciente de que atuava como depositário de armas para facção criminosa local. Informou, ainda, o regular andamento da ação penal. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, por sua denegação (ID 110030608). 

É o Relatório. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 8042072-40.2026.8.05.0000 

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal 

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Impetrante: Daniel Augusto Monteiro de Oliveira 

Paciente: CARLOS DANIEL SILVA SOUSA 

Advogado: Daniel Augusto Monteiro de Oliveira (OAB/BA 57.937) 

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí

 Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota 

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob a alegação de: nulidade da busca domiciliar que originou a prisão, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; fundamentação inidônea do decreto prisional; desnecessidade, ausência de natureza hedionda do crime imputado e desproporcionalidade da custódia cautelar imposta e suficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319, do CPP), em vista das condições pessoais favoráveis do Paciente e excesso de prazo na instrução criminal. 

Passo, assim, ao exame das teses defensivas. 

NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR 

O Impetrante inicialmente sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada na residência do Paciente, ao argumento de que o ingresso dos policiais ocorreu sem mandado judicial, baseado exclusivamente em denúncia anônima, e sem consentimento válido da genitora. 

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.  

O crime de posse de munição de uso restrito ostenta natureza de delito permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto o agente mantiver o material sob sua guarda, circunstância que autoriza o ingresso no domicílio sem prévia autorização judicial, desde que presentes fundadas razões.  

No caso concreto, os policiais compareceram ao imóvel com base em informações de movimentação suspeita e, ao chegarem, encontraram a porta aberta, sendo recebidos pela genitora do Paciente, que franqueou voluntariamente a entrada. 

A alegação defensiva de inexistência de consentimento e de existência de gravação videográfica em sentido contrário constitui matéria que demanda ampla dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e análise das mídias digitais.  

Já a via estreita do habeas corpus, dotada de cognição sumária, não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à aferição da legalidade do ingresso policial. A questão deve ser dirimida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, perante o Juízo de primeiro grau. 

Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça: 

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas, pela apreensão de arma de fogo municiada, valores em dinheiro e instrumentos típicos do tráfico. 

3. A atuação do agravante em contexto de associação criminosa, com divisão de tarefas e participação de adolescente, demonstra maior periculosidade e risco de reiteração delitiva. 

4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a prisão preventiva. 

5. A presença de arma de fogo no contexto do tráfico reforça a periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar. 

6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública. 

8. A alegação de nulidade da prova por violação de domicílio demanda aprofundamento probatório e deve ser analisada no curso da instrução criminal, não sendo possível seu reconhecimento de plano no atual momento processual. Além disso, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio. 

9. Agravo regimental improvido”. 

(STJ - AgRg no RHC n. 232.527/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.). 

[Grifei] 

Portanto, a controvérsia acerca da legalidade do ingresso e da validade do consentimento não comporta análise em habeas corpus, razão pela qual deixo de conhecer da tese suscitada pela defesa. 

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE GRAVIDADE REAL DA CONDUTA 

O Impetrante aduz que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 

A custódia cautelar do Paciente foi mantida nestes termos (ID 107717126 - Pág. 3): 

“(...) 

2.2. Da análise da custódia preventiva No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa (ID 555215008), entendo que, por ora, a custódia cautelar deve ser mantida.  

A prisão preventiva é medida excepcional, contudo, sua necessidade se evidencia no caso concreto para a garantia da ordem pública.  

A gravidade concreta do delito imputado ao acusado é um fator relevante. Não se trata da posse de poucas munições de uso permitido, mas de 53 (cinquenta e três) munições intactas de calibre 9mm, classificadas como de uso restrito e compatíveis com armamentos de alta letalidade, como pistolas semiautomáticas ou submetralhadoras. A quantidade e a natureza do material bélico apreendido transcendem a mera conduta formalmente típica, indicando um perigo real e concreto ao meio social. 

Ademais, o modo como as munições estavam acondicionadas, ocultadas em uma viga de cimento na proteção da porta do banheiro, sugere um elevado grau de dissimulação e revela que a posse não era meramente casual, mas deliberadamente clandestina, o que reforça a periculosidade do agente e o risco de que, em liberdade, possa ter acesso a armamentos e voltar a delinquir. 

O contexto fático que originou a prisão, envolvendo denúncias de envolvimento com atividades ilícitas e movimentação suspeita na residência, embora deva ser apurado com maior profundidade durante a instrução, serve como elemento adicional para justificar a necessidade da medida extrema, visando acautelar o meio social de possíveis ações delituosas futuras. 

As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre no presente caso. 

Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se, neste momento, insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto à ordem pública, evidenciado pela expressiva quantidade de munições de uso restrito e pelas circunstâncias da apreensão. 

Logo, a decretação de prisão preventiva é medida que mostra imperiosa. 

3. Do Dispositivo  

À luz do exposto:  

a) REJEITO a preliminar de nulidade da busca domiciliar arguida pela defesa na Resposta à Acusação (Num. 555215004), por entender que a matéria se confunde com o mérito e demanda dilação probatória; 

b) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva (Num. 555215008), mantendo a custódia cautelar do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal;  

d) DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta. 

(...)” 

Inobstante os argumentos do Impetrante, razão não lhe assiste.  

Inicialmente, importa ressaltar que a prisão preventiva encontra expressa previsão legal, ainda que de modo excepcional, justificando-se em situações específicas, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, bem como indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, somado à inviabilidade da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, nos precisos termos dos artigos 282, § 6º, e 311 a 314, do CPP. 

No presente writ, o Paciente, como relatado, teve a prisão preventiva decretada por imputação da conduta delitiva correspondente ao crime de posse ou porte ilegal de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), para os quais se prevê apenamento máximo, em tese, superior ao piso de 04 (quatro) anos de restrição à liberdade, o que atrai o enquadramento do caso à hipótese prevista no art. 313, I, do CPP. 

O fumus comissi delicti encontra-se satisfatoriamente demonstrado pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão das 53 munições intactas de calibre 9mm (ID 545056167 – Pág. 23 - AuPrFl 8000284-31.2026.8.05.0102) e pelo laudo pericial (ID 549882720 – fls. 36/37 - IP 8000454-03.2026.8.05.0102). Para a fase processual em que se encontra o feito, tais elementos acerca da materialidade e dos indícios de autoria são suficientes para lastrear a persecução penal e a medida cautelar máxima. 

O periculum libertatis, por sua vez, foi devidamente fundamentado pela autoridade coatora na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do elevado risco de reiteração delitiva. 

A decisão supratranscrita destacou, com acerto, que a gravidade da conduta não se resume à natureza abstrata do crime de posse de munição. O que torna o fato concretamente grave é o seu contexto: a expressiva quantidade de munições apreendidas (53 unidades de calibre 9mm, de uso restrito); o sofisticado modus operandi de ocultação, com as munições escondidas no interior de uma viga de cimento na proteção da porta do banheiro, evidenciando dolo intenso e esforço de dissimulação; e a confissão do Paciente de que atuava como depositário de armamento para facção criminosa local, apontando para inserção direta em contexto de criminalidade organizada. 

A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva se legitima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade do agravante, pois a apreensão de drogas fracionadas para mercancia, aliada à posse de arma de fogo sem registro e acompanhada de munições, revela modus operandi compatível com o tráfico estruturado, revelando maior potencial lesivo da conduta e acentuado grau de periculosidade concreta. 

3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 

4. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando demonstrada a inadequação destas para resguardar a ordem pública. 

5. Não há inovação de fundamentos quando a decisão agravada apenas reafirma, com maior detalhamento, elementos fáticos já constantes do decreto prisional, sem alteração da base empírica da custódia. 

6. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no RHC n. 234.332/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). 

[Grifos nossos] 

O Impetrante sustenta que o crime imputado ao Paciente não possui natureza hedionda, assistindo-lhe razão nesse ponto, uma vez que o delito de posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) não ostenta tal classificação. Todavia, o afastamento do caráter hediondo não repercute na necessidade da prisão preventiva, pois a custódia cautelar encontra amparo em fundamentos autônomos e concretos, estando devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 

Assim, a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, amparada em elementos concretos extraídos dos autos, não se limitando à gravidade abstrata do tipo penal. 

SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO 

Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, tendo sido considerada motivada a manutenção da prisão preventiva do Paciente, com demonstração da efetiva necessidade da segregação cautelar, diante do contexto fático-probatório até então reunido, com o objetivo de acautelar a ordem pública, resta evidenciada a sua utilização, no caso em exame, como última e excepcional medida. 

Com efeito, estando a custódia cautelar fundamentada, por decorrência lógica, revelam-se insuficientes as medidas menos graves, como aquelas previstas no art. 319, do CPP. 

Nesse sentido: 

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Não há ilegalidade na ordenação e na manutenção da prisão preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 

2. No caso, ficou demonstrado concretamente a necessidade da prisão, dada a gravidade concreta da conduta, denotada pela quantidade e natureza da droga apreendida e, ainda, diante do histórico criminal do agente, que indica o risco de que, caso seja solto, volte a delinquir. 

3. Considerando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem pública. 

4. Agravo regimental desprovido”. 

(STJ - AgRg no HC n. 756.309/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) 

[Originais sem grifos] 

Não se acolhe, por tais razões, o argumento de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 

CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS 

Por outro lado, a alegação de que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis à preservação da liberdade não deve ser levada em conta, como óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, pois tais predicativos não são suficientes para, isoladamente, impedir a decisão pela segregação cautelar, quando presentes seus pressupostos e fundamentos. 

Sobre o tema: 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO. NECESSIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Na forma do art. 34, XX, do RISTJ, o Relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus, sem ofensa à colegialidade, quando ele for inadmissível, o que ocorre no caso de impetração em substituição a recurso ordinário em tese cabível. 

2. Não é possível o reexame aprofundado dos elementos de convicção colhidos na investigação ou na ação penal para conferir a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, quando tais elementos são concretamente demonstrados pelas instâncias ordinárias. 

3. A prisão é necessária, para a garantia da ordem pública, quando os órgãos de origem indicam a presença de maus antecedentes do acusado, o que permite a inferência de que, uma vez posto em liberdade, tem alta probabilidade de voltar a cometer crimes, sobretudo quando há mais de um registro negativo, inclusive por suposta prática de delitos da mesma espécie. 

4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 

5. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão" (RHC 113.812/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, Dje 3/9/2019), ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 

5. Agravo regimental não desprovido”. 

(STJ - AgRg no HC n. 754.769/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) 

  

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO POR MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DE RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS. DIVERSIDADE E RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 

1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 

2. A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62/CNJ. Ademais, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva, posteriormente mantida na sentença condenatória. 

3. No caso, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela diversidade e relevante quantidade de droga apreendida, e diante do risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Acusado é reincidente (possui condenação anterior pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas), o que justifica a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. 

4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 

5. Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato e o risco concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 

6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 

(STJ - AgRg no RHC n. 159.040/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)”. 

 [Destaques acrescidos] 

Em vista dos motivos suprarreferidos, com amparo na jurisprudência da Corte Superior do País, mostra-se forçoso rejeitar a alegação de descabimento da prisão preventiva imposta, em razão de eventuais predicativos subjetivos favoráveis do Paciente. 

EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA 

O Impetrante aponta constrangimento ilegal por excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. 

Inicialmente, como cediço, a aferição do excesso de prazo não se realiza por mera operação aritmética, exigindo juízo de razoabilidade que considere as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito e a atuação dos sujeitos processuais. 

No caso em análise, o Paciente foi preso em flagrante em 25/02/2026. Desde então, a marcha processual tem se desenvolvido de forma regular, sem qualquer período de inércia ou desídia por parte do Juízo ou do Ministério Público.  

De fato, conforme as informações da autoridade coatora (ID 109478599), foram realizados diversos atos processuais: homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, audiência de custódia, oferecimento e recebimento da denúncia (26/03/2026), citação (22/04/2026), resposta à acusação, manifestação ministerial e decisão sobre as preliminares e manutenção da prisão. Atualmente, o feito encontra-se na fase de designação de audiência de instrução e julgamento. 

Ademais, compete à defesa do Paciente e ao Ministério Público de primeiro grau a adoção das providências necessárias ao requerimento e à análise de eventual Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 

Inexiste, portanto, dilação temporal desarrazoada que caracterize constrangimento ilegal a ser sanado em Segundo Grau de Jurisdição, motivo pelo qual não merece acolhimento a tese de excesso de prazo para a formação da culpa. 

CONCLUSÃO 

Por todos os motivos expostos, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, razão pela qual me manifesto pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. 

É como voto. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se CONHECE EM PARTE e, nessa extensão, se DENEGA A ORDEM. 

Salvador, (data da assinatura eletrônica). 

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora